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Document 32004R0144

    Regulamento (CE) n.° 144/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

    JO L 24 de 29.1.2004, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/144/oj

    32004R0144

    Regulamento (CE) n.° 144/2004 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

    Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2004 p. 0036 - 0037


    Regulamento (CE) n.o 144/2004 da Comissão

    de 28 de Janeiro de 2004

    relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção(2), estipula, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção é efectuada por concurso, com base em condições de preços que permitam evitar perturbações do mercado.

    (2) A França possui ainda existências de intervenção de trigo mole.

    (3) Em virtude das condições climáticas difíceis registadas em grande parte da Comunidade, a produção de cereais da campanha de 2003/2004 foi bastante reduzida. Esta situação determinou, localmente, um aumento considerável dos preços, devido a problemas específicos das explorações de pecuária e da indústria dos alimentos para gado, que registaram dificuldades de abastecimento a preços competitivos.

    (4) É conveniente disponibilizar para o mercado interno as existências de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês.

    (5) De forma a atender à situação do mercado da Comunidade, é oportuno prever a gestão do concurso pela Comissão.

    (6) Importa prever o anonimato dos proponentes no contexto da comunicação do organismo de intervenção francês à Comissão.

    (7) Tendo em vista a modernização da gestão, importa prever a transmissão por correio electrónico das informações solicitadas pela Comissão.

    (8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O organismo de intervenção francês procederá à colocação em venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 200000 toneladas de trigo mole na sua posse.

    Artigo 2.o

    A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

    Todavia, em derrogação do referido regulamento:

    a) As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que se referem;

    b) O preço de venda mínimo será fixado a um nível que não perturbe os mercados dos cereais.

    Artigo 3.o

    Em derrogação do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a garantia respeitante à proposta é fixada em 10 euros por tonelada.

    Artigo 4.o

    1. A data-limite de apresentação das propostas respeitantes ao primeiro concurso parcial é fixada em 5 de Fevereiro de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).

    O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina cada quinta-feira às 9 horas (hora de Bruxelas), com excepção de 8 de Abril e 20 de Maio de 2004.

    O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 24 de Junho de 2004 às 9 horas (hora de Bruxelas).

    2. As propostas deverão ser apresentadas ao organismo de intervenção francês: Office national interprofessionel des céréales 21, avenue Bosquet F - 75341 Paris Cedex 07 Fax: (33-1) 44 18 20 80.

    Artigo 5.o

    O organismo de intervenção francês comunicará à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar, duas horas após o termo do prazo de apresentação das mesmas. As propostas deverão ser transmitidas por correio electrónico, em conformidade com o formulário constante do anexo.

    Artigo 6.o

    Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a Comissão fixará o preço de venda mínima ou decidirá não dar seguimento às propostas recebidas.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

    (2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 24).

    ANEXO

    Concurso permanente para a colocação em venda de 200000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção francês

    Regulamento (CE) n.o 144/2004

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    Endereço electrónico para o envio das informações, em conformidade com o artigo 5.o:

    AGRI-C1-REVENTE-MARCHE-UE@cec.eu.int

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