This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004R0131
Council Regulation (EC) No 131/2004 of 26 January 2004 concerning certain restrictive measures in respect of Sudan
Regulamento (CE) n.° 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão
Regulamento (CE) n.° 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão
JO L 21 de 28.1.2004, p. 1–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2014; revogado por 32014R0747
28.1.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 131/2004 DO CONSELHO
de 26 de Janeiro de 2004
relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/31/PESC do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Atendendo à guerra civil em curso no Sudão, a Posição Comum 2004/31/PESC mantém o embargo ao envio de armamento para o país instituído pela Decisão 94/165/PESC do Conselho, relativa à imposição de um embargo ao envio de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (2), reforçando-o por forma a incluir nesse embargo a proibição da prestação de assistência técnica e de outros serviços relacionados com actividades militares, assim como de assistência financeira relacionada com actividades militares. |
(2) |
A Posição Comum 2004/31/PESC prevê também isenções, para fins humanitários, ao embargo ao armamento, incluindo a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento e material destinado a operações de desminagem no Sudão. |
(3) |
Os embargos à prestação de determinada assistência técnica e financeira estão previstos no Tratado. Assim sendo, nomeadamente a fim de evitar distorções da concorrência, é necessária legislação comunitária para aplicar os referidos embargos no que se refere ao território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, os ensaios, a manutenção, ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral.
Artigo 2.o
É proibido:
a) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais afins de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país. |
Artigo 3.o
É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas no artigo 2.o
Artigo 4.o
1. Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, referidas no anexo, podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:
a) |
Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou material destinado a programas das Nações Unidas, da União Europeia e da Comunidade de consolidação institucional; |
b) |
Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas; |
c) |
Equipamento de desminagem e material destinado ser utilizado no âmbito de operações de desminagem. |
2. Não serão concedidas autorizações relativas a actividades que já ocorreram.
Artigo 5.o
Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.
Artigo 6.o
A Comissão e os Estados-Membros devem imediatamente informar-se mutuamente das medidas que aprovarem por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações úteis de que disponham com ele relacionadas, designadamente as informações respeitantes a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 7.o
A Comissão é competente para alterar o anexo com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem notificar essas regras à Comissão, sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer eventual alteração posterior.
Artigo 9.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de um Estado-Membro, mesmo que se encontrem fora do respectivo território; |
d) |
A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro; |
e) |
A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade. |
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. COWEN
(1) JO L 6 de 10.1.2004, p. 55.
(2) JO L 75 de 17.3.1994, p. 1. Decisão revogada pela Posição Comum 2004/31/PESC.
ANEXO
Lista das autoridades competentes a que se refere o artigo 4.o
BÉLGICA
Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement |
Egmont 1 |
Rue des Petits Carmes 19 |
B-1000 Bruxelles |
Direction générale des affaires bilatérales |
Service «Afrique du sud du Sahara» |
Téléphone (32-2) 501 88 75 |
Télécopieur (32-2) 501 38 26 |
Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie |
ARE 4e o division, service des licences |
Avenue du Général Leman 60 |
B-1040 Bruxelles |
Téléphone (32-2) 206 58 16/27 |
Télécopieur (32-2) 230 83 22 |
Brussels Hoofdstedelijk Gewest — Région de Bruxelles-Capitale:
Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering |
Kunstlaan 9 |
B-1210 Brussel |
Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale |
Avenue des Arts 9 |
B-1210 Bruxelles |
Téléphone (32-2) 209 28 25 |
Télécopieur (32-2) 209 28 12 |
Région wallonne:
Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon |
Rue Mazy 25-27 |
B-5100 Jambes-Namur |
Téléphone (32-81) 33 12 11 |
Télécopieur (32-81) 33 13 13 |
Vlaams Gewest:
Administratie Buitenlands Beleid |
Boudewijnlaan 30 |
B-1000 Brussel |
Tel. (32-2) 553 59 28 |
Fax (32-2) 553 60 37 |
DINAMARCA
Erhvervs- og Boligstyrelsen |
Dahlerups Pakhus |
Langelinie Allé 17 |
DK-2100 København Ø |
Tlf. (45) 35 46 60 00 |
Fax (45) 35 46 60 01 |
Udenrigsministeriet |
Asiatisk Plads 2 |
DK-1448 København K |
Tlf. (45) 33 92 00 00 |
Fax (45) 32 54 05 33 |
Justitsministeriet |
Slotholmsgade 10 |
DK-1216 København K |
Tlf. (45) 33 92 33 40 |
Fax (45) 33 93 35 10 |
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Para o financiamento e a assistência financeira:
Deutsche Bundesbank |
Servicezentrum Finanzsanktionen |
Postfach |
D-80281 München |
Tel. (49-89) 2889-3800 |
Fax (49-89) 350163-3800 |
Para a assistência técnica e outros serviços:
Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) |
Frankfurter Straße 29-35 |
D-65760 Eschborn |
Tel. (49-61) 96 908-0 |
Fax (49-61) 96 908-800 |
GRÉCIA
A. Freezing of Assets
Ministry of Economy and Finance |
General Directory of Economic Policy |
5 Nikis Str. |
GR-101 80 Athens |
Tel: (30) 210 333 27 86 |
Fax: (30) 210 333 28 10 |
Α. Δέσμευση κεφαλαίων
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής |
Νίκης 5 |
GR-101 80 Αθήνα |
Τηλ.: (30) 210 333 27 86 |
Φαξ: (30) 210 333 28 10 |
B. Import-Export restrictions
Ministry of Economy and Finance |
General Directorate for Policy Planning and Management |
Kornaroy Str. 1, |
GR-105 63 Athens |
Tel: (30) 210 328 64 01-3 |
Fax: (30) 210 328 64 04 |
Β. Περιορισμοί εισαγωγών-εξαγωγών
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών |
Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής |
Κορνάρου 1, |
GR-105 63 Αθήνα |
Τηλ.: (30) 210 328 64 01-3 |
Φαξ: (30) 210 328 64 04 |
ESPANHA
Ministerio de Economía |
Dirección General de Comercio e Inversiones |
Paseo de la Castellana, 162 |
E-28046 Madrid |
Tel.: (34) 913 49 38 60 |
Fax (34) 914 57 28 63 |
FRANÇA
Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie |
Direction générale des douanes et des droits indirects |
Cellule embargo — Bureau E2 |
Téléphone (33) 144 74 48 93 |
Télécopieur (33) 144 74 48 97 |
Ministère des affaires étrangères |
Direction des Nations unies et des organisations internationales |
Téléphone (33) 143 17 59 68 |
Télécopieur (33) 143 17 46 91 |
IRLANDA
Department of Enterprise, Trade and Employment |
Licensing Unit |
Earlsfort Centre |
Lower Hatch St. |
Dublin |
2 |
Ireland |
Tel. (353) 1 631 2121 |
Fax (353) 1 631 2562 |
ITÁLIA
Ministero degli Affari esteri |
DGAE-Uff. X |
Roma |
Tel. (39) 06 36 91 37 50 |
Fax (39) 06 36 91 37 52 |
Ministero del Commercio estero |
Gabinetto |
Roma |
Tel. (39) 06 59 93 23 10 |
Fax (39) 06 59 64 74 94 |
Ministero dei Trasporti |
Gabinetto |
Roma |
Tel. (39) 06 44 26 71 16/84 90 40 94 |
Fax (39) 06 44 26 71 14 |
LUXEMBURGO
Ministère des affaires étrangères |
Office des licences |
21, rue Philippe II |
L-2340 Luxembourg |
Téléphone (352) 478 23 70 |
Télécopieur (352) 46 61 38 |
PAÍSES BAIXOS
Ministerie van Economische Zaken |
Directoraat-generaal Buitenlandse Economische Betrekkingen |
Directie Handelspolitiek en Investeringsbeleid |
Bezuidenhoutseweg 153 |
2594 AG Den Haag |
Nederland |
Tel. (31) 70 379 76 58 |
Fax (31) 70 379 73 92 |
ÁUSTRIA
Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit |
Abteilung C/2/2 |
Stubenring 1 |
A-1010 Wien |
Tel. (43-1) 711 00 |
Fax (43-1) 711 00-8386 |
PORTUGAL
Ministério dos Negócios Estrangeiros |
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais |
Largo Rilvas |
P-1350-179 Lisboa |
Tel.: (351-21) 394 60 72 |
Fax: (351-21) 394 60 73 |
FINLÂNDIA
Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet |
PL/PB 176 |
00161 Helsinki/Helsingfors |
Puhelin (358) 9 16 05 59 00 |
Faksi (358) 9 16 05 57 07 |
Puolustusministeriö/Försvarsministeriet |
Eteläinen Makasiinikatu 8 |
00131 Helsinki/Helsingfors |
PL/PB 31 |
Puhelin (358) 9 16 08 81 28 |
Faksi (358) 9 16 08 81 11 |
SUÉCIA
Inspektionen för strategiska produkter (ISP) |
Box 70 252 |
107 22 Stockholm |
Tfn (46-8) 406 31 00 |
Fax (46-8) 20 31 00 |
Regeringskansliet |
Utrikesdepartementet |
Rättssekretariatet för EU-frågor |
Fredsgatan 6 |
103 39 Stockholm |
Tfn (46-8) 405 10 00 |
Fax (46-8) 723 11 76 |
REINO UNIDO
Sanctions Licensing Unit |
Export Control Organisation Department of Trade and Industry |
4 Abbey Orchard Street |
London |
SW1P 2HT |
United Kingdom |
Tel. (44) 20 7215 0594 |
Fax (44) 20 7215 0593 |