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Document 32004R0131

    Regulamento (CE) n.° 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

    JO L 21 de 28.1.2004, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/07/2014; revogado por 32014R0747

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/131/oj

    28.1.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 131/2004 DO CONSELHO

    de 26 de Janeiro de 2004

    relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2004/31/PESC do Conselho, de 9 de Janeiro de 2004, relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Atendendo à guerra civil em curso no Sudão, a Posição Comum 2004/31/PESC mantém o embargo ao envio de armamento para o país instituído pela Decisão 94/165/PESC do Conselho, relativa à imposição de um embargo ao envio de armas, munições e equipamento militar para o Sudão (2), reforçando-o por forma a incluir nesse embargo a proibição da prestação de assistência técnica e de outros serviços relacionados com actividades militares, assim como de assistência financeira relacionada com actividades militares.

    (2)

    A Posição Comum 2004/31/PESC prevê também isenções, para fins humanitários, ao embargo ao armamento, incluindo a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento e material destinado a operações de desminagem no Sudão.

    (3)

    Os embargos à prestação de determinada assistência técnica e financeira estão previstos no Tratado. Assim sendo, nomeadamente a fim de evitar distorções da concorrência, é necessária legislação comunitária para aplicar os referidos embargos no que se refere ao território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas.

    (4)

    A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, os ensaios, a manutenção, ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral.

    Artigo 2.o

    É proibido:

    a)

    Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armas e materiais afins de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão ou para utilização neste país.

    Artigo 3.o

    É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas no artigo 2.o

    Artigo 4.o

    1.   Em derrogação dos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, referidas no anexo, podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

    a)

    Equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou material destinado a programas das Nações Unidas, da União Europeia e da Comunidade de consolidação institucional;

    b)

    Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pelas Nações Unidas;

    c)

    Equipamento de desminagem e material destinado ser utilizado no âmbito de operações de desminagem.

    2.   Não serão concedidas autorizações relativas a actividades que já ocorreram.

    Artigo 5.o

    Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão pelo pessoal das Nações Unidas, da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e por pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

    Artigo 6.o

    A Comissão e os Estados-Membros devem imediatamente informar-se mutuamente das medidas que aprovarem por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações úteis de que disponham com ele relacionadas, designadamente as informações respeitantes a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 7.o

    A Comissão é competente para alterar o anexo com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Os Estados-Membros devem notificar essas regras à Comissão, sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer eventual alteração posterior.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    Ao território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A todos os nacionais de um Estado-Membro, mesmo que se encontrem fora do respectivo território;

    d)

    A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade registado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro;

    e)

    A qualquer pessoa colectiva, grupo ou entidade que mantenha relações comerciais com a Comunidade.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. COWEN


    (1)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 55.

    (2)  JO L 75 de 17.3.1994, p. 1. Decisão revogada pela Posição Comum 2004/31/PESC.


    ANEXO

    Lista das autoridades competentes a que se refere o artigo 4.o

    BÉLGICA

    Service public fédéral des affaires étrangères, commerce extérieur et coopération au développement

    Egmont 1

    Rue des Petits Carmes 19

    B-1000 Bruxelles

    Direction générale des affaires bilatérales

    Service «Afrique du sud du Sahara»

    Téléphone (32-2) 501 88 75

    Télécopieur (32-2) 501 38 26

    Service public fédéral de l'économie, des PME, des classes moyennes et de l'énergie

    ARE 4e o division, service des licences

    Avenue du Général Leman 60

    B-1040 Bruxelles

    Téléphone (32-2) 206 58 16/27

    Télécopieur (32-2) 230 83 22

    Brussels Hoofdstedelijk Gewest — Région de Bruxelles-Capitale:

    Kabinet van de minister van Financiën, Begroting, Openbaar Ambt en Externe Betrekkingen van de Brusselse Hoofdstedelijke regering

    Kunstlaan 9

    B-1210 Brussel

    Cabinet du ministre des finances, du budget, de la fonction publique et des relations extérieures du gouvernement de la Région de Bruxelles-Capitale

    Avenue des Arts 9

    B-1210 Bruxelles

    Téléphone (32-2) 209 28 25

    Télécopieur (32-2) 209 28 12

    Région wallonne:

    Cabinet du ministre-président du gouvernement wallon

    Rue Mazy 25-27

    B-5100 Jambes-Namur

    Téléphone (32-81) 33 12 11

    Télécopieur (32-81) 33 13 13

    Vlaams Gewest:

    Administratie Buitenlands Beleid

    Boudewijnlaan 30

    B-1000 Brussel

    Tel. (32-2) 553 59 28

    Fax (32-2) 553 60 37

    DINAMARCA

    Erhvervs- og Boligstyrelsen

    Dahlerups Pakhus

    Langelinie Allé 17

    DK-2100 København Ø

    Tlf. (45) 35 46 60 00

    Fax (45) 35 46 60 01

    Udenrigsministeriet

    Asiatisk Plads 2

    DK-1448 København K

    Tlf. (45) 33 92 00 00

    Fax (45) 32 54 05 33

    Justitsministeriet

    Slotholmsgade 10

    DK-1216 København K

    Tlf. (45) 33 92 33 40

    Fax (45) 33 93 35 10

    REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

    Para o financiamento e a assistência financeira:

    Deutsche Bundesbank

    Servicezentrum Finanzsanktionen

    Postfach

    D-80281 München

    Tel. (49-89) 2889-3800

    Fax (49-89) 350163-3800

    Para a assistência técnica e outros serviços:

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

    Frankfurter Straße 29-35

    D-65760 Eschborn

    Tel. (49-61) 96 908-0

    Fax (49-61) 96 908-800

    GRÉCIA

    A.   Freezing of Assets

    Ministry of Economy and Finance

    General Directory of Economic Policy

    5 Nikis Str.

    GR-101 80 Athens

    Tel: (30) 210 333 27 86

    Fax: (30) 210 333 28 10

    Α.   Δέσμευση κεφαλαίων

    Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

    Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής

    Νίκης 5

    GR-101 80 Αθήνα

    Τηλ.: (30) 210 333 27 86

    Φαξ: (30) 210 333 28 10

    B.   Import-Export restrictions

    Ministry of Economy and Finance

    General Directorate for Policy Planning and Management

    Kornaroy Str. 1,

    GR-105 63 Athens

    Tel: (30) 210 328 64 01-3

    Fax: (30) 210 328 64 04

    Β.   Περιορισμοί εισαγωγών-εξαγωγών

    Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

    Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

    Κορνάρου 1,

    GR-105 63 Αθήνα

    Τηλ.: (30) 210 328 64 01-3

    Φαξ: (30) 210 328 64 04

    ESPANHA

    Ministerio de Economía

    Dirección General de Comercio e Inversiones

    Paseo de la Castellana, 162

    E-28046 Madrid

    Tel.: (34) 913 49 38 60

    Fax (34) 914 57 28 63

    FRANÇA

    Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

    Direction générale des douanes et des droits indirects

    Cellule embargo — Bureau E2

    Téléphone (33) 144 74 48 93

    Télécopieur (33) 144 74 48 97

    Ministère des affaires étrangères

    Direction des Nations unies et des organisations internationales

    Téléphone (33) 143 17 59 68

    Télécopieur (33) 143 17 46 91

    IRLANDA

    Department of Enterprise, Trade and Employment

    Licensing Unit

    Earlsfort Centre

    Lower Hatch St.

    Dublin

    2

    Ireland

    Tel. (353) 1 631 2121

    Fax (353) 1 631 2562

    ITÁLIA

    Ministero degli Affari esteri

    DGAE-Uff. X

    Roma

    Tel. (39) 06 36 91 37 50

    Fax (39) 06 36 91 37 52

    Ministero del Commercio estero

    Gabinetto

    Roma

    Tel. (39) 06 59 93 23 10

    Fax (39) 06 59 64 74 94

    Ministero dei Trasporti

    Gabinetto

    Roma

    Tel. (39) 06 44 26 71 16/84 90 40 94

    Fax (39) 06 44 26 71 14

    LUXEMBURGO

    Ministère des affaires étrangères

    Office des licences

    21, rue Philippe II

    L-2340 Luxembourg

    Téléphone (352) 478 23 70

    Télécopieur (352) 46 61 38

    PAÍSES BAIXOS

    Ministerie van Economische Zaken

    Directoraat-generaal Buitenlandse Economische Betrekkingen

    Directie Handelspolitiek en Investeringsbeleid

    Bezuidenhoutseweg 153

    2594 AG Den Haag

    Nederland

    Tel. (31) 70 379 76 58

    Fax (31) 70 379 73 92

    ÁUSTRIA

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

    Abteilung C/2/2

    Stubenring 1

    A-1010 Wien

    Tel. (43-1) 711 00

    Fax (43-1) 711 00-8386

    PORTUGAL

    Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

    Largo Rilvas

    P-1350-179 Lisboa

    Tel.: (351-21) 394 60 72

    Fax: (351-21) 394 60 73

    FINLÂNDIA

    Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

    PL/PB 176

    00161 Helsinki/Helsingfors

    Puhelin (358) 9 16 05 59 00

    Faksi (358) 9 16 05 57 07

    Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

    Eteläinen Makasiinikatu 8

    00131 Helsinki/Helsingfors

    PL/PB 31

    Puhelin (358) 9 16 08 81 28

    Faksi (358) 9 16 08 81 11

    SUÉCIA

    Inspektionen för strategiska produkter (ISP)

    Box 70 252

    107 22 Stockholm

    Tfn (46-8) 406 31 00

    Fax (46-8) 20 31 00

    Regeringskansliet

    Utrikesdepartementet

    Rättssekretariatet för EU-frågor

    Fredsgatan 6

    103 39 Stockholm

    Tfn (46-8) 405 10 00

    Fax (46-8) 723 11 76

    REINO UNIDO

    Sanctions Licensing Unit

    Export Control Organisation Department of Trade and Industry

    4 Abbey Orchard Street

    London

    SW1P 2HT

    United Kingdom

    Tel. (44) 20 7215 0594

    Fax (44) 20 7215 0593


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