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Dokumentum 32004R0085
Commission Regulation (EC) No 85/2004 of 15 January 2004 laying down the marketing standard for apples
Regulamento (CE) n.° 85/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs
Regulamento (CE) n.° 85/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs
JO L 13 de 20.1.2004., 3—18. o.
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Outras edições especiais
(CS, ET, LV, LT, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
edição especial em língua húngara Capítulo 03 Fascículo 042 p. 140 - 155
Már nem hatályos, Érvényesség vége: 30/06/2009; revogado por 32008R1221
Regulamento (CE) n.° 85/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs
Jornal Oficial nº L 013 de 20/01/2004 p. 0003 - 0018
Regulamento (CE) n.o 85/2004 da Comissão de 15 de Janeiro de 2004 que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) As maçãs figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas. O Regulamento (CE) n.o 1619/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que estabelece a norma de comercialização aplicável às maçãs e às peras e altera o Regulamento (CEE) n.o 920/89(2) fixa uma norma comum de comercialização para as maçãs e as peras. (2) Por razões de clareza, o grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) decidiu tornar as disposições aplicáveis às maçãs autónomas em relação às aplicáveis às peras. Esse grupo decidiu também actualizar, no que diz respeito às disposições relativas à qualidade e à calibragem, a norma CEE/ONU FFV-50 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial das maçãs. Por razões de transparência no mercado mundial, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1619/2001 e adoptar, portanto, duas novas normas de comercialização aplicáveis às maçãs e às peras, respectivamente. (3) O principal critério de maturação previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1619/2001 é a definição de um calibre mínimo para as maçãs. Atendendo à evolução técnica no que diz respeito aos métodos de medição da firmeza e do teor de açúcar dos frutos e à emergência de novos mercados para as maçãs maduras de pequeno calibre, é conveniente baixar o calibre mínimo das maçãs aplicável na Comunidade, assegurando-se, por meio de novos critérios de maturação como o teor de açúcar e a firmeza, que essa redução do calibre mínimo não terá como consequência a colocação no mercado de frutos insuficientemente maduros e/ou desenvolvidos. (4) Atendendo a que a definição precisa de novos critérios de maturação que tenham em conta as características varietais no que diz respeito ao calibre das maçãs exige um trabalho mais exaustivo, é conveniente adiar a aplicação da redução do calibre mínimo para 1 de Agosto de 2005 e prever, até essa data, disposições transitórias relativas à calibragem. (5) A aplicação das novas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção. (6) As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou os diferentes manuseamentos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição. (7) Dado que os produtos da categoria "Extra" devem ser objecto de uma selecção e de um acondicionamento especialmente cuidados, só deve ser tomada em consideração, no que lhes diz respeito, a diminuição do estado de frescura e de turgescência. (8) O Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A norma de comercialização aplicável às maçãs do código NC ex 0808 10 consta do anexo. A norma aplica-se a todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2200/96. No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma: - uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência, - para os produtos classificados nas categorias que não a categoria "Extra", ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível. Artigo 2.o Até 31 de Julho de 2005, são aplicáveis as seguintes disposições relativas à calibragem: a) Quando o calibre é determinado pelo diâmetro, é exigido um diâmetro mínimo para todas as categorias segundo o seguinte dispositivo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> b) Quando o calibre é determinado pelo peso, é exigido um peso mínimo para todas as categorias segundo o seguinte dispositivo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 1619/2001. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os segundo e terceiro parágrafos do título III do anexo só são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2005. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64). (2) JO L 215 de 9.8.2001, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003 (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61). ANEXO NORMA APLICÁVEL ÀS MAÇÃS I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO A presente norma diz respeito às maçãs das variedades (cultivares) de Malus domestica Borkh., que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das maçãs destinadas a transformação industrial. II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as maçãs devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas. A. Características mínimas Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as maçãs devem apresentar-se: - inteiras, - sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo, - limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis, - praticamente isentas de parasitas, - praticamente isentas de ataques de parasitas, - isentas de humidades exteriores anormais, - isentas de odores e/ou sabores estranhos. As maçãs devem, além disso, ter sido cuidadosamente colhidas. O desenvolvimento e o estado das maçãs devem permitir-lhes: - prosseguir o processo de maturação a fim de poderem alcançar o grau de maturação adequado em função das características varietais(1)(2), - suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas, e - chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias. B. Classificação As maçãs são classificados nas três categorias a seguir definidas: i) Categoria "Extra" As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de qualidade superior. Devem apresentar a forma, o calibre e a coloração característicos da variedade(3) e estar providas do pedúnculo, que deve estar intacto. A polpa não deve apresentar qualquer deterioração. Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais da epiderme, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação ou apresentação na embalagem. ii) Categoria I As maçãs classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar a forma, o calibre e a coloração característicos da variedade(4). A polpa não deve apresentar qualquer deterioração. Podem, no entanto, apresentar os defeitos ligeiros a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem: - um ligeiro defeito de forma, - um ligeiro defeito de desenvolvimento, - um ligeiro defeito de coloração, - ligeiros defeitos da epiderme, que não devem exceder: - 2 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada, - 1 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 0,25 cm2, - 1 cm2 de superfície total para as contusões ligeiras, que não devem apresentar descoloração. O pedúnculo pode estar ausente desde que a superfície de seccionamento seja regular e que a epiderme adjacente não esteja deteriorada. iii) Categoria II Esta categoria abrange as maçãs que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas(5). A polpa não deve apresentar defeitos graves. São admitidos os defeitos a seguir indicados, desde que os frutos mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação: - defeitos de forma, - defeitos de desenvolvimento, - defeitos de coloração, - defeitos da epiderme, que não devem exceder: - 4 cm de comprimento no caso dos defeitos de forma alongada, - 2,5 cm2 de superfície total para os outros defeitos, excepto no caso do pedrado (Venturia inaequalis), cuja superfície total não deve exceder 1 cm2, - 1,5 cm2 de superfície total, no máximo, para as contusões ligeiras que podem apresentar uma descoloração ligeira. III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM O calibre é determinado pelo diâmetro máximo da secção equatorial ou pelo peso. Quando o calibre é determinado pelo diâmetro, é exigido um diâmetro mínimo para todas as categorias segundo o seguinte dispositivo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quando o calibre é determinado pelo peso, é exigido um peso mínimo para todas as categorias segundo o seguinte dispositivo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> A fim de garantir um calibre homogéneo numa embalagem: - para os frutos calibrados segundo o diâmetro, a diferença de diâmetro entre os frutos de uma mesma embalagem é limitada a: - 5 mm para os frutos da categoria Extra e os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas(6), - 10 mm para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda(7); - para os frutos calibrados segundo o peso, a diferença de peso entre os frutos de uma mesma embalagem é limitada a: - 20 % do peso médio dos futos da embalagem para os frutos da categoria "Extra" e para os frutos das categorias I e II apresentados em camadas ordenadas, - 25 % do peso médio dos frutos da embalagem para os frutos da categoria I apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda. Não é fixada qualquer regra de homogeneidade de calibre para os frutos da categoria II apresentados a granel na embalagem ou na embalagem de venda. IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS Em cada embalagem, são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada. A. Tolerâncias de qualidade i) Categoria "Extra" 5 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última. ii) Categoria I 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última. iii) Categoria II 10 %, em número ou em peso, de maçãs que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo. No âmbito desta tolerância podem admitir-se, no máximo, 2 %, em número ou em peso, de frutos que apresentem os defeitos seguintes: - ataques graves do encortiçado ou vidrado, - lesões ligeiras ou fendas não cicatrizadas, - vestígios muito ligeiros de podridão, - presença de parasitas vivos no fruto e/ou alterações da polpa devidas aos parasitas. B. Tolerâncias de calibre Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de frutos que satisfaçam os requisitos do calibre imediatamente inferior ou superior ao mencionado na embalagem, com, para os frutos classificados no mais pequeno calibre admitido, uma variação máxima de: - 5 mm aquém do diâmetro mínimo quando o calibre é determinado pelo diâmetro, - 10 g aquém do peso mínimo quando o calibre é determinado pelo peso. V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO A. Homogeneidade O conteúdo de cada embalagem deve ser homogéneo e comportar apenas maçãs da mesma origem, variedade, qualidade, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação. Além disso, para a categoria "Extra", é exigida homogeneidade de coloração. As embalagens de venda das maçãs de peso líquido não superior a 5 kg podem conter misturas de maçãs de diferentes variedades, desde que as maçãs sejam homogéneas quanto à qualidade e, para cada variedade em causa, à origem, calibre (em caso de calibragem) e estado de maturação. Em derrogação das disposições precedentes do presente ponto, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda de peso líquido inferior a três quilogramas, com frutos e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 48/2003 da Comissão(8). A parte visível do conteúdo da embalagem deve ser representativa da sua totalidade. B. Acondicionamento As maçãs devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas. Em especial, as embalagens de venda de peso líquido superior a 3 kg devem ser suficientemente rígidas para proteger convenientemente o produto. Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas. As embalagens devem estar isentas de corpos estranhos. C. Apresentação Os frutos da categoria "Extra" devem apresentar-se embalados em camadas ordenadas. VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as seguintes indicações: A. Identificação Embalador e/ou expedidor: nome e endereço ou identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Contudo, quando for utilizado um código (identificação simbólica), a indicação "embalador e/ou expedidor" (ou uma abreviatura equivalente) deve figurar na proximidade desse código (identificação simbólica). B. Natureza do produto - "Maçãs", se o conteúdo não for visível do exterior. - Nome da variedade. - No caso das embalagens de venda que contenham uma mistura de diferentes variedades de maçãs, a indicação de cada uma das variedades presentes na embalagem. C. Origem do produto País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local. - No caso das embalagens de venda com uma mistura de diferentes variedades de maçãs de origens diferentes, a indicação de cada um dos países de origem na proximidade imediata da variedade correspondente. D. Características comerciais - Categoria. - Calibre ou, para os frutos apresentados em camadas ordenadas, o número de peças. Se a identificação for efectuada através do calibre, este é indicado: a) Para os frutos submetidos às regras de homogeneidade, pelos diâmetros mínimo e máximo ou os pesos mínimo e máximo; b) Para os frutos não submetidos às regras de homogeneidade, pelo diâmetro ou pelo peso do fruto mais pequeno da embalagem, seguido da expressão "e mais" ou "e +" ou de uma denominação equivalente ou, se for caso disso, do diâmetro ou do peso do maior fruto da embalagem. E. Marca oficial de controlo (facultativa) (1) Devido às características varietais da variedade Fuji e das suas mutações respeitantes ao estado de maturação aquando da colheita, o vidrado radial é admitido desde que se limite ao feixe fibro-vascular de cada fruto. (2) Para esse efeito, devem apresentar um teor de sólidos solúveis e um grau de firmeza suficientes. (3) Os critérios relativos à coloração e à carepa aplicados às maçãs e uma lista não exaustiva das variedades abrangidas por cada critério constam do apêndice da presente norma. (4) Os critérios relativos à coloração e à carepa aplicados às maçãs e uma lista não exaustiva das variedades abrangidas por cada critério constam do apêndice da presente norma. (5) Os critérios relativos à coloração e à carepa aplicados às maçãs e uma lista não exaustiva das variedades abrangidas por cada critério constam do apêndice da presente norma. (6) No entanto, para as maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 10 mm. (7) No entanto, para as maçãs das variedades Bramley's Seedling (Bramley, Triomphe de Kiel) e Horneburger, a diferença de diâmetro pode atingir 20 mm. (8) JO L 7 de 11.1.2003, p. 65. Apêndice 1. Critérios de coloração, grupos de coloração e códigos >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Critérios de carepa - Grupo R: Variedades para as quais a carepa é uma característica da epiderme e não constitui um defeito se corresponder ao aspecto varietal típico. - Para as variedades enumeradas na lista que se segue e cujo nome não seja seguido da letra R, a carepa é admitida dentro dos seguintes limites: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Critérios de calibre Grupo FG: variedades de maçãs de frutos grandes referidas no segundo parágrafo do título III da norma relativa às maçãs. 4. Lista não exaustiva das variedades de maçãs classificadas segundo os critérios de coloração, carepa e calibre Os futos de variedades que não constem da lista devem ser classificados segundo as suas características varietais. Algumas das variedades enumeradas na lista que se segue podem ser comercializadas sob nomes comerciais para os quais foi pedida ou obtida a protecção num ou vários países. A primeira e a segunda colunas do quadro seguinte não se destinam a conter esses nomes de marcas comerciais. Determinadas marcas conhecidas figuram na terceira coluna apenas a título de informação. >POSIÇÃO NUMA TABELA>