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Document 32004R0016

Regulamento (CE) n.° 16/2004 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas à "transmissão intergeracional da pobreza"

JO L 4 de 8.1.2004, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/16/oj

32004R0016

Regulamento (CE) n.° 16/2004 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.° 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas à "transmissão intergeracional da pobreza"

Jornal Oficial nº L 004 de 08/01/2004 p. 0003 - 0006


Regulamento (CE) n.o 16/2004 da Comissão

de 6 de Janeiro de 2004

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na UE (EU-SILC) no que respeita à lista de variáveis-alvo secundárias relativas à "transmissão intergeracional da pobreza"

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU-SILC)(1), e, nomeadamente, a alínea f) do n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia, que incluem dados transversais e longitudinais comparáveis e actualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e da União Europeia.

(2) Nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de execução relativas à lista de áreas e variáveis-alvo secundárias que serão incluídas anualmente na componente transversal das EU-SILC. Para o ano de 2005, vai ser estabelecida a lista de variáveis-alvo secundárias incluídas no módulo "Transmissão intergeracional da pobreza" (especialmente sobre a educação parental e os antecedentes profissionais e sobre o ambiente familiar na infância, como domínios-chave de influência na exclusão social e no risco de pobreza na idade adulta), incluindo a especificação dos códigos e definições das variáveis.

(3) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de variáveis-alvo secundárias, os códigos das variáveis e as definições para o módulo 2005 relativos à "Transmissão intergeracional da pobreza" a incluir na componente transversal das estatísticas sobre o rendimento e as condições de vida na União Europeia (EU-SILC) é estabelecida no anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.

ANEXO

Para os fins do presente regulamento, aplicar-se-á, como unidade, modo de recolha de dados, período de referência e definições, o seguinte.

1. Unidade

Será fornecida informação sobre todos os actuais membros do agregado doméstico ou, se for o caso, sobre todos os inquiridos seleccionados, com idade acima de 24 e abaixo de 66 anos.

2. Modo de recolha de dados

Devido às características da informação a recolher, só são permitidas entrevistas pessoais (entrevistas de substituição, a título excepcional, para pessoas temporariamente ausentes ou incapacitadas) ou informação extraída de registos.

3. Período de referência

O período de referência é aquele em que o entrevistado era adolescente, entre os 12 e os 16 anos de idade. Se o inquirido hesitar ou perguntar por uma idade específica, deve ser usada a idade de 14 anos.

4. Definições

a) Pai: pessoa do sexo masculino que o entrevistado considerava como seu pai quando era adolescente.

b) Mãe: pessoa do sexo feminino que o entrevistado considerava como sua mãe quando era adolescente.

c) Irmãos: irmãos e irmãs que viviam no mesmo agregado doméstico que o entrevistado quando este era adolescente.

d) Principal (em composição familiar principal, número principal de irmãos, situação profissional principal e actividade profissional principal): refere-se à situação que durou mais tempo quando o entrevistado era adolescente. Se não souber qual foi a situação que durou mais tempo, indicar a situação que deixou a impressão mais forte.

ÁREAS E LISTA DE VARIÁVEIS-ALVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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