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Document 32004R0014

Regulamento (CE) n.° 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho

JO L 3 de 7.1.2004, pp. 6–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revogado por 32006R0793

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/14/oj

7.1.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/6


REGULAMENTO (CE) N.o 14/2004 DA COMISSÃO

de 30 de Dezembro de 2003

relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o, o n.o 5 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o e o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (3), e, nomeadamente o n.o 6 do seu artigo 3.o e o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 no respeitante aos regimes específicos de abastecimento («REA») dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias (em seguida denominadas «regiões ultraperiféricas») em determinados produtos agrícolas são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão (4).

(2)

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento relativa aos produtos que beneficiam dos regimes específicos de abastecimento e fixar, nomeadamente, as quantidades de produtos que beneficiam do REA, bem como fixar as ajudas concedidas para o abastecimento a partir da Comunidade.

(3)

Em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002, o montante das ajudas é fixado tendo em conta os custos adicionais de transporte para os mercados das regiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícola, os custos adicionais resultantes da insularidade e ultraperifericidade.

(4)

A Comissão e os Estados-Membros prosseguem a sua reflexão comum sobre a definição e a quantificação dos custos adicionais, o que poderia eventualmente levar a ajustamentos dos montantes indicados nos anexos.

(5)

Deste modo, é necessário fixar montantes forfetários das ajudas para cada produto, diferenciadas segundo o destino. Além disso, para ter em conta, nomeadamente, as correntes comerciais com o resto da Comunidade e o aspecto económico das ajudas previstas, é necessário fixar um montante de ajuda tomando como referência as restituições concedidas à exportação de produtos análogos para os países terceiros, a aplicar sempre que esse montante seja superior aos montantes forfetários acima referidos.

(6)

Para ter em conta as especificidades dos diferentes produtos de cada sector, há que precisar, na medida do necessário, as regras de concessão da ajuda e de contabilização das quantidades para a entrega dos produtos comunitários nas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 98/2003 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (5) foi adoptado para aplicação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Por razões de segurança jurídica, é conveniente revogar o referido regulamento e substitui-lo por um novo regulamento.

(8)

Para assegurar a execução ordenada das operações em 2004, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quantidades da estimativa do regime específico de abastecimento que beneficiam da isenção dos direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda para os produtos comunitários e os montantes das ajudas para o abastecimento de produtos comunitários são fixados, por produto:

a)

No anexo I, para os departamentos franceses ultramarinos (DOM);

b)

No anexo III, para a Madeira e os Açores;

c)

No anexo V, para as ilhas Canárias.

2.   Para cada produto:

a)

Os montantes constantes da coluna I são aplicáveis ao abastecimento de produtos comunitários, com excepção dos factores de produção agrícola e dos produtos para transformação;

b)

Os montantes constantes da coluna II são aplicáveis ao abastecimento de factores de produção agrícolas comunitários e de produtos comunitários para transformação nas regiões ultraperiféricas;

c)

Os montantes obtidos através das referências eventualmente constantes da coluna III são aplicáveis a qualquer objecto do abastecimento de produtos comunitários, sempre que esses montantes sejam superiores aos referidos nas colunas I e II.

Artigo 2.o

O número de animais e de ovos destinados ao apoio da pecuária nas regiões ultraperiféricas e, se for caso disso, as ajudas para esses fornecimentos são fixados:

a)

No anexo II, para os departamentos franceses ultramarinos (DOM);

b)

No anexo IV, para a Madeira e os Açores;

c)

No anexo VI, para as ilhas Canárias.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 98/2003.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(3)  JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4)  JO L 8 de 11.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2003 (JO L 164 de 2.7.2003, p. 3).

(5)  JO L 14 de 21.1.2003, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 47).


ANEXO I

Parte 1   Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Departamento

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Guadalupe

Trigo mole, cevada, milho, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10

55 000

42

 (1)

Guiana

Trigo mole, cevada, milho, produtos destinados à alimentação de animais, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90, 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 33, 2309 90 43, 2309 90 53 e 1107 10

6 445

52

 (1)

Martinica

Trigo mole, cevada, milho, grumos e sêmolas de trigo duro, aveia, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90, 1103 11, 1004 00 e 1107 10

52 000

42

 (1)

Reunião

Trigo mole, cevada, milho, malte

1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10

166 000

48

 (1)

Parte 2   Óleos vegetais

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

III

III

Óleos vegetais (2)

1 507 a 1 516 (3)

Martinica

300

71

 (4)

Reunião

11 000

91

 (4)

Total

11 300

 

 

 

Parte 3   Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas.

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Purés de frutos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex 2007

Todos

0

395

Polpas de frutos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para transformação

ex 2008

Guiana

450

586

Guadalupe

408

Martinica

408

Reunião

456

Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex 2009

Guiana

300

 

727

 

Martinica

311

 (5)

Reunião

311

 

Guadalupe

311

 

Parte 4   Sementes

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Batata-semente

0701 10 00

Reunião

200

 

94

 


(1)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).

(2)  Destinados à indústria de transformação.

(3)  Excepto 1509 e 1510.

(4)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.

(5)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.


ANEXO II

Parte 1   Criação de bovinos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

Ajuda

(euros/animal)

Cavalos reprodutores

0101 11 00

Todos

3

1 100

Animais vivos da espécie bovina:

bovinos reprodutores (1)

0102 10

 

 

búfalos reprodutores (2)

ex 0102 10 90

400

1 100

bovinos para engorda (3)  (4)

010290

100

Parte 2   Avicultura, cunicultura

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(número de animais, unidades)

Ajuda

(euros/animal, unidade)

Pintos para multiplicação e reprodução (5)

ex 0105 11

Todos

85 240

0,48

Ovos para incubação destinados à produção de pintos de multiplicação ou de reprodução (6)

ex 0407 00 19

800 000

0,17

Coelhos reprodutores

coelhos domésticos reprodutores

ex 0106 19 10

 

670

33

Parte 3   Criação de suínos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

Ajuda

(euros/animal)

Reprodutores da espécie suína:

 

Todos

 

 

fêmeas

0103 10 00

 

 

ex 0103 91 10

 

 

ex 0103 92 19

300

405

machos

0103 10 00

 

 

ex 0103 91 10

 

 

ex 0103 92 19

63

505

Parte 4   Criação de ovinos e de caprinos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Departamento

Quantidade

(número de animais)

Ajuda

(euros/animal)

Reprodutores das espécies ovina e caprina:

 

Todos

 

 

machos

ex 0104 10 e ex 0104 20

10

312

fêmeas

ex 0104 10 e ex 0104 20

125

192


(1)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(2)  O benefício da ajuda está limitado unicamente aos búfalos reprodutores de raça pura mencionada nos livros genealógicos aprovados.

(3)  Unicamente originários de países terceiros.

(4)  O benefício da isenção dos direitos aplicáveis às importações fica subordinado:

à declaração pelo importador, aquando da chegada dos animais aos DOM, de que os bovinos se destinam a serem aí engordados durante um período de sessenta dias a contar do dia da sua chegada efectiva e a aí serem consumidos posteriormente,

ao compromisso escrito do importador, aquando da chegada dos animais, de informar as autoridades competentes, no prazo de um mês após o dia da chegada dos bovinos, da exploração ou das explorações em que os bovinos devem ser engordados,

à prova a fornecer pelo importador de que, salvo caso de força maior, o bovino foi engordado na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o segundo travessão, que não foi abatido antes do termo do prazo previsto no primeiro travessão ou que foi abatido por razões sanitárias ou pereceu na sequência de uma doença ou acidente.

(5)  Em conformidade com a definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100).

(6)  A admissão nesta subposição fraccionada está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.


ANEXO III

Parte 1   Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários para o período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Trigo mole para panificação, trigo duro, cevada, milho, sêmola de milho, centeio, malte, bagaços de soja e luzerna desidratada

1001 90 99, 1001 10 00, 1003 00 90, 1005 90 00, 1103 13, 1002, 1107 10, 2304, 1214

72 900

 

34

 (1)

AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Trigo mole para panificação, trigo duro, cevada, milho, centeio, malte, sementes de soja e sementes de girassol

1001 90 99, 1001 10 00, 1003 00 90, 1005 90 00, 1002, 1107 10, 1201 00 90, 1206 00 99

195 300

 

37

 (2)

Parte 2   Arroz

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Arroz branqueado

1006 30

4 000

55

76

 (3)

AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Arroz branqueado

1006 30

2 000

63

81

 (4)

Parte 3   Óleos vegetais

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

IIII

Óleos vegetais (com excepção do azeite):

 

 

 

 

 

óleos vegetais

1507 a 1516 (5)

2 500

52

70

 (6)

Azeite:

 

 

 

 

 

azeite virgem

ou

1509 10 90

300

52

 (6)

azeite

1509 90 00


AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Azeite:

 

 

 

 

 

azeite virgem

ou

1509 10 90

400

68

87

 (6)

azeite

1509 90 00

Parte 4   Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Doces, geleias, marmelades e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

preparações, excluindo as preparações homogeneizadas, à base de frutos, excepto de citrinos

2007 99

100

73

91

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

580

168

186

ananases

2008 20

 

 

 

 

peras

2008 40

 

 

 

 

cerejas

2008 60

 

 

 

 

pêssegos

2008 70

 

 

 

 

outras, incluídas as misturas, com exclusão das do código NC 2008 19

 

 

 

 

 

misturas

2008 92

 

 

 

 

outras, excepto palmitos e misturas

2008 99

 

 

 

 

Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex 2009

100

 

186

 

AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação

ex 2009

100

 

186

 

Parte 5   Açúcar

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas de açúcar branco)

Ajuda

(euros/100 kg)

I

II

III

Açúcar

1701 e 1702 (excluindo glicose e isoglicose)

7 000

7,4

9,2

 (7)

AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas de açúcar branco)

Ajuda

(euros/100 kg)

I

II

III

Açúcar bruto de beterraba

1701 12 10

6 500

 

6,4

 (8)

Parte 6   Leite e produtos lácteos

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III (9)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (10)

0401

12 000

48

66

 (11)

Leite em pó desnatado (10)

ex 0402

500

48

66

 (11)

Leite em pó completo (10)

ex 0402

450

48

66

 (11)

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (10)

ex 0405

1 000

84

102

 (11)

Queijos (10)

0406

1 500

84

102

 (11)

Parte 7   Sector da carne de bovino

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Carnes:

 

 

 

 

 

carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0201

020110009110 (1)

020110009120

020110009130 (1)

020110009140

020120209110 (1)

020120209120

020120309110 (1)

020120309120

020120509110 (1)

020120509120

020120509130 (1)

020120509140

020120909700

4 800

153

171

 (12)

 

020130009100 (2) (6)

020130009120 (2) (6)

020130009060 (6)

123

141

 (12)

carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0202

020210009100

020210009900

020220109000

020220309000

020220509100

020220509900

020220909100

1 000

119

137

 (12)

 

020230909200 (6)

95

113

 (12)

Nota:

Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado

Parte 8   Sector da carne de suíno

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas:

ex 0203

2 300

 

 

carcaças ou meias carcaças

020311109000

 

95

113

 (13)

pernas e pedaços de pernas

020312119100

 

143

161

 (13)

pás e pedaços de pás

020312199100

 

95

113

 (13)

partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

020319119100

 

95

113

 (13)

lombos e pedaços de lombos

020319139100

 

143

161

 (13)

barrigas entremeadas e seus pedaços

020319159100

 

95

113

 (13)

outras: desossadas

020319559110

 

176

194

 (13)

outras: desossadas

020319559310

 

176

194

 (13)

carcaças ou meias carcaças

020321109000

 

95

113

 (13)

pernas e pedaços de pernas

020322119100

 

143

161

 (13)

pás e pedaços de pás

020322199100

 

95

113

 (13)

partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

020329119100

 

95

113

 (13)

lombos e pedaços de lombos

020329139100

 

143

161

 (13)

barrigas entremeadas e seus pedaços

020329159100

 

95

113

 (13)

outras: desossadas

020329559110

 

176

194

 (13)

Nota:

O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 13 do artigo 3.o do Regulamento 75/282/CEE.

Parte 9   Sementes

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Batata-semente

0701 10 00

2 000

95

 

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Milho para sementeira

1005 10

150

85

 


(1)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).

(2)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).

(3)  O montante é igual ao montante da restituição aplicável aos produtos do sector do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar.

(4)  O montante é igual ao montante da restituição aplicável aos produtos do sector do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar.

(5)  Excepto 1509 e 1510.

(6)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.

(7)  O montante para o açúcar branco é igual ao montante máximo da restituição à exportação fixado para o açúcar branco no âmbito do concurso permanente para a exportação deste produto. Caso se efectuem simultaneamente dois concursos permanentes, o montante máximo a tomar em consideração será o fixado em último lugar no âmbito do concurso permanente aberto para efeitos da exportação da campanha de comercialização seguinte. O montante para o açúcar bruto é igual a 92 % do montante aplicável para o açúcar branco. Se o rendimento do açúcar bruto expedido se afastar dos 92 %, o montante será adaptado, aplicando o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

O montante para os xaropes de sacarose é igual ao centésimo do montante aplicável ao açúcar branco, por 1 % de teor em sacarose e por 100 kg líquidos do xarope em causa. O disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não é aplicável.

(8)  92 % do montante máximo da restituição à exportação fixado para o açúcar branco no âmbito do concurso permanente para a exportação de açúcar branco. Caso se efectuem simultaneamente dois concursos permanentes, o montante máximo a tomar em consideração será o fixado em último lugar no âmbito do concurso permanente aberto para efeitos da exportação da campanha de comercialização seguinte. Se o rendimento do açúcar bruto expedido se afastar dos 92 %, o montante será adaptado, aplicando o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho.

O disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não é aplicável.

(9)  Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.

(10)  Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(11)  O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 tenham montantes diferenciados, o montante é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação (Regulamento (CE) n.o 3846/87).

(12)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 33.odo Regulamento (CE) n.o 1254/1999 sejam diferenciadas, o montante da ajuda é igual ao montante da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação para o destino B03 em vigor aquando do pedido de ajuda.

(13)  Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).


ANEXO IV

Parte 1   Criação de bovinos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

Ajuda

(euros/animal)

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

 

bovinos reprodutores

0102 10 10 a 0102 10 90

160

608

bovinos para engorda

 (1)

0102 90

1 000

128

Parte 2   Avicultura

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(número de animais, unidades)

Ajuda

(euros/animal, unidade)

Reprodutores:

 

 

 

pintos para multiplicação e reprodução

 (2)

ex 0105 11

0

0,12

ovos para incubação destinados à produção de pintos de multiplicação ou de reprodução

 (2)

ex 0407 00 19

0

0,06


AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(número de animais, unidades)

Ajuda

(euros/animal, unidade)

Reprodutores:

 

 

 

pintos

 (2)

ex 0105 11

20 000

0,12

ovos para incubação

 (2)

ex 0407 00 19

1 000 000

0,06

Parte 3   Criação de suínos

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

Ajuda

(euros/animal)

Reprodutores de raça pura da espécie suína (3)

0103 10 00

 

 

machos

 

10

460

fêmeas

 

60

360

AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

Ajuda

(euros/animal)

Reprodutores de raça pura da espécie suína (4)

 

 

 

machos

0103 10 00

35

460

fêmeas

0103 10 00

400

360

Parte 4   Criação de ovinos e de caprinos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

MADEIRA

Designação das mercadorias

Código NC

RUP

Quantidade

(número de animais)

Ajuda

(euros/animal)

Ovinos e caprinos reprodutores:

 

 

 

 

machos

 (5)

0104 10 10 e 0104 20 10

 

5

230

fêmeas

 (6)

0104 10 10 e 0104 20 10

 

45

110

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

AÇORES

Designação das mercadorias

Código NC

RUP

Quantidade

(número de animais)

Ajuda

(euros/animal)

Ovinos e caprinos reprodutores:

 

 

 

 

machos

 (7)

0104 10 10 e 0104 20 10

 

40

230

fêmeas

 (8)

0104 10 10 e 0104 20 10

 

259

110


(1)  O benefício da isenção dos direitos aplicáveis à importação ou o pagamento da ajuda fica subordinado:

à declaração pelo importador ou pelo requerente, aquando da chegada dos animais à Madeira, de que os bovinos se destinam a serem aí engordados durante um período de sessenta dias a contar do dia da sua chegada efectiva e a aí serem consumidos posteriormente,

ao compromisso do importador ou do requerente, aquando da chegada dos animais, de informar as autoridades competentes, no prazo de um mês após o dia da chegada dos bovinos, da exploração ou das explorações em que os bovinos devem ser engordados,

à prova a fornecer pelo importador ou pelo requerente de que, salvo caso de força maior, o bovino foi engordado na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o segundo travessão, que não foi abatido antes do termo do prazo previsto no primeiro travessão ou que foi abatido por razões sanitárias ou pereceu na sequência de uma doença ou acidente.

(2)  Em conformidade com a definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100).

(3)  A admissão nesta subposição fraccionada está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(4)  A admissão nesta subposição fraccionada está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.

(5)  Os animais incluídos neste grupo são permutáveis entre si a 100 %.

(6)  Os animais incluídos neste grupo são permutáveis entre si a 100 %.

(7)  Os animais incluídos neste grupo são permutáveis entre si a 100 %.

(8)  Os animais incluídos neste grupo são permutáveis entre si a 100 %.


ANEXO V

ILHAS CANÁRIAS

Parte I   Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários para o período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

II

Trigo mole, cevada, aveia, milho, sêmolas de trigo duro, sêmolas de milho, malte e glicose (2), farinha e pellets de luzerna, bagaços e outros resíduos sólidos da extracção de soja, óleo de soja e outras apresentações de luzerna

1001 90 99, 1003 00 90, 1004 00 00, 1005 90 00, 1103 11 10, 1103 13, 1107, 1702 30, 1702 40, 1214 10 00, 230 400 e ex 1214 90 99

446 800

35

 (1)

Parte 2   Arroz

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Arroz branqueado

1006 30

13 700

36

54

 (3)

Trincas de arroz

1006 40

1 600

36

54

 (3)

Parte 3   Óleos vegetais

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Óleos vegetais (com excepção do azeite):

 

 

 

 

 

óleos vegetais (sector da transformação e/ou do acondicionamento)

1507 a 1516 (4)

20 000

25

 (5)

óleos vegetais (consumo directo)

1 507 a 1 516 (4)

9 000

6

 (5)

Azeite e óleo de bagaço de azeitona:

 

 

 

 

 

azeite virgem

1509 10 90

 

 

 

 

azeite

1509 90 00

17 500

45

63

 (5)

óleo de bagaço de azeitona

1510 00 90

 

 

 

 

Parte 4   Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda (euros/tonelada)

I

II

III

Doces, geleias, marmelades e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

 

 

 

preparações, excluindo as preparações homogeneizadas, à base de frutos, excepto de citrinos

2007 99

4 250 (6)

125

143

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

16 850 (7)

108

126

 

ananases

2008 20

 

citrinos

2008 30

 

peras

2008 40

 

damascos

2008 50

 

pêssegos

2008 70

 

morangos

2008 80

 

outras, incluídas as misturas, com exclusão das do código NC 2008 19:

 

 

misturas

2008 92

 

outras

200 899

 

Parte 5   Açúcares

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas de açúcar branco)

Ajuda

(euros/100 kg)

I

II

III

Açúcares

1701 e 1702 (excluindo glicose e isoglicose)

61 000

0

1,8

 (8)

Parte 6   Lúpulo

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Lúpulo

1210

50

64

 

Parte 7   Batata-semente

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Batata-semente

0701 10 00

9 000

73

 

Parte 8   Sector da carne de bovino

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código

Quantidade

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Carnes:

carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0201

020110009110 (1)

020110009120

020110009130 (1)

020110009140

020120209110 (1)

020120209120

020120309110 (1)

020120309120

020120509110 (1)

020120509120

020120509130 (1)

020120509140

020120909700

21 200

140

158

 (9)

 

020130009100

020130009120

020130009060

112

130

 (9)

carnes de animais da espécie bovina, congeladas

0202

020210009100

020210009900

020220109000

020220309000

020220509100

020220509900

020220909100

14 500

106

124

 (9)

 

020230909200 (6)

85

103

 (9)

Nota:

Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado.

Parte 9   Sector da carne de suíno

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Carnes de animais da espécie suína doméstica, congeladas:

ex 0203

17 000 (10)

 

 

 

carcaças ou meias carcaças

020321109000

85

103

 (11)

pernas e pedaços de pernas

020322119100

128

146

 (11)

pás e pedaços de pás

020322199100

85

103

 (11)

partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

020329119100

85

103

 (11)

lombos e pedaços de lombos

020329139100

128

146

 (11)

barrigas entremeadas e seus pedaços

020329159100

85

103

 (11)

outras: desossadas

020329559110

157

175

 (11)

Nota:

Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Parte 10   Sector da carne de aves de capoeira e dos ovos

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III

Carnes:

 

 

 

 

 

ex 0207; carnes e miudezas comestíveis, congeladas, das aves da posição NC 0105, com excepção dos produtos da sub-posição 0207 33

020712109900

020712909190

020712909990

020714209900

020714609900

020714709190

020714709290

40 200 (12)

85

103

 (13)

Ovos:

 

 

 

 

 

ex 0408; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, para uso alimentar

040811809100

040891809100

40

46

64

 (14)

Parte 11   Leite e produtos lácteos

Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(toneladas)

Ajuda

(euros/tonelada)

I

II

III (15)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (16)

0401

114 800 (17)

41

59

 (18)

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (16)

0402

28 000 (19)

41

59

 (18)

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 % (20)

040291199310

97

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (16)

0405

4 000

72

90

 (18)

Queijos (16)

0406

15 000

72

90

 (18)

0406 30

0406 90 23

0406 90 25

0406 90 27

0406 90 76

0406 90 78

0406 90 79

0406 90 81

0406 90 86

1 900

0406 90 87

0406 90 88

Preparações lácteas sem matérias gordas

1901 90 99

800

59

 (21)

Preparações lácteas para crianças não contendo matérias gordas provenientes do leite, etc.

2106 90 92

45

 

 

 


(1)  O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).

(2)  Excepto os produtos dos códigos NC 1702 30 10 e 1702 40 10.

(3)  O montante é igual ao montante da restituição aplicável aos produtos do sector do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar.

(4)  Excepto 1509 e 1510.

(5)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.

(6)  Das quais, 750 toneladas para os produtos para transformação e/ou acondicionamento.

(7)  Das quais, 5 300 toneladas para os produtos para transformação e/ou acondicionamento.

(8)  O montante para o açúcar branco é igual ao montante máximo da restituição à exportação fixado para o açúcar branco no âmbito do concurso permanente para a exportação deste produto. Caso se efectuem simultaneamente dois concursos permanentes, o montante máximo a tomar em consideração será o fixado em último lugar no âmbito do concurso permanente aberto para efeitos da exportação da campanha de comercialização seguinte.

O montante para o açúcar bruto é igual a 92 % do montante aplicável para o açúcar branco. Se o rendimento do açúcar bruto expedido se afastar dos 92 %, o montante será adaptado, aplicando o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho.

O montante da ajuda para os xaropes de sacarose e para os açúcares dos códigos NC 1791 91 00 e 1701 99 90 será igual ao centésimo do montante aplicável ao açúcar branco, por 1 % de teor em sacarose e por 100 kg líquidos do produto em causa.

O disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não é aplicável.

(9)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o1254/1999 sejam diferenciadas, o montante da ajuda é igual ao montante da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação para o destino B03 em vigor aquando do pedido de ajuda.

(10)  Das quais, 4 800 toneladas para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.

(11)  O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 13 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).

(12)  Das quais, 200 toneladas para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.

(13)  O montante é igual ao montante da restituição concedida para os produtos do mesmo código NC em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 sejam diferenciadas, o montante da ajuda é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação [Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, JO L 366 de 24.12.1987, p. 1].

(14)  O montante é igual ao montante da restituição concedida para os produtos do mesmo código NC em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 sejam diferenciadas, o montante é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação [Regulamento (CEE) n.o 3846/87].

(15)  Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.

(16)  Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(17)  Das quais, 1 300 toneladas para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.

(18)  O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 tenham montantes diferenciados, o montante da ajuda é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação [Regulamento (CEE) n.o 3846/87].

(19)  A repartir do seguinte modo:

7 250 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o consumo directo,

4 750 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento,

16 000 toneladas dos códigos NC 0402 10 e/ou 0402 21 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.

(20)  Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto x 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído na referida posição for inferior a 34 %, não será concedida qualquer ajuda. Se, para os produtos em pó incluídos na referida posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não será concedida qualquer ajuda.

Aquando das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda, bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.

(21)  O montante é igual à restituição fixada pelo regulamento da Comissão que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo I do Tratado, concedida em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.


ANEXO VI

Parte 1   Criação de bovinos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

Ajuda

(euros/animal)

Animais vivos da espécie bovina:

 

 

 

reprodutores de raça pura da espécie bovina

0102 10 100102 10 90

3 200

621

Parte 2   Criação de suínos

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

Ajuda

(euros/animal)

Reprodutores de raça pura da espécie suína (1)

 

 

 

machos

0103 10 00

200

470

fêmeas

0103 10 00

5 500

370

Parte 3   Avicultura e cunicultura

Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil

Designação das mercadorias

Código NC

Quantidade

(número de animais, unidades)

Ajuda

(euros/animal, unidade)

Reprodutores:

 

 

 

Pintos de peso não superior a 185 g

ex 0105 11 91

ex 0105 11 99

9350 00

0,25

Coelhos reprodutores:

 

 

 

linhas puras (avós)

ex 0106 19 10

2 200

30

pais

 

5 200

24


(1)  A admissão nesta subposição fraccionada está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.


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