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Document 32004R0014
Commission Regulation (EC) No 14/2004 of 30 December 2003 establishing the supply balances and Community aid for the supply of certain essential products for human consumption, for processing and as agricultural inputs and for the supply of live animals and eggs to the outermost regions under Council Regulations (EC) No 1452/2001, (EC) No 1453/2001 and (EC) No 1454/2001
Regulamento (CE) n.° 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho
Regulamento (CE) n.° 14/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho
JO L 3 de 7.1.2004, pp. 6–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 02/06/2006; revogado por 32006R0793
|
7.1.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 3/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 14/2004 DA COMISSÃO
de 30 de Dezembro de 2003
relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidom) (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o, o n.o 5 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima) (2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 3.o e o n.o 5 do seu artigo 4.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican) (3), e, nomeadamente o n.o 6 do seu artigo 3.o e o n.o 5 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As normas de execução dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 no respeitante aos regimes específicos de abastecimento («REA») dos departamentos franceses ultramarinos (DOM), dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias (em seguida denominadas «regiões ultraperiféricas») em determinados produtos agrícolas são estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão (4). |
|
(2) |
Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001, é necessário estabelecer a estimativa de abastecimento relativa aos produtos que beneficiam dos regimes específicos de abastecimento e fixar, nomeadamente, as quantidades de produtos que beneficiam do REA, bem como fixar as ajudas concedidas para o abastecimento a partir da Comunidade. |
|
(3) |
Em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 e em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 20/2002, o montante das ajudas é fixado tendo em conta os custos adicionais de transporte para os mercados das regiões ultraperiféricas e os preços praticados nas exportações para países terceiros, bem como, no caso de produtos para transformação ou de factores de produção agrícola, os custos adicionais resultantes da insularidade e ultraperifericidade. |
|
(4) |
A Comissão e os Estados-Membros prosseguem a sua reflexão comum sobre a definição e a quantificação dos custos adicionais, o que poderia eventualmente levar a ajustamentos dos montantes indicados nos anexos. |
|
(5) |
Deste modo, é necessário fixar montantes forfetários das ajudas para cada produto, diferenciadas segundo o destino. Além disso, para ter em conta, nomeadamente, as correntes comerciais com o resto da Comunidade e o aspecto económico das ajudas previstas, é necessário fixar um montante de ajuda tomando como referência as restituições concedidas à exportação de produtos análogos para os países terceiros, a aplicar sempre que esse montante seja superior aos montantes forfetários acima referidos. |
|
(6) |
Para ter em conta as especificidades dos diferentes produtos de cada sector, há que precisar, na medida do necessário, as regras de concessão da ajuda e de contabilização das quantidades para a entrega dos produtos comunitários nas regiões ultraperiféricas, em conformidade com o previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001, no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001. |
|
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 98/2003 da Comissão, de 20 de Janeiro de 2003, relativo ao estabelecimento das estimativas e à fixação das ajudas comunitárias para o abastecimento de certos produtos essenciais para o consumo humano e a transformação e como factores de produção agrícola e para o fornecimento de animais vivos e de ovos às regiões ultraperiféricas, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho (5) foi adoptado para aplicação no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003. Por razões de segurança jurídica, é conveniente revogar o referido regulamento e substitui-lo por um novo regulamento. |
|
(8) |
Para assegurar a execução ordenada das operações em 2004, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os comités de gestão em causa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As quantidades da estimativa do regime específico de abastecimento que beneficiam da isenção dos direitos aplicáveis às importações provenientes de países terceiros ou da ajuda para os produtos comunitários e os montantes das ajudas para o abastecimento de produtos comunitários são fixados, por produto:
|
a) |
No anexo I, para os departamentos franceses ultramarinos (DOM); |
|
b) |
No anexo III, para a Madeira e os Açores; |
|
c) |
No anexo V, para as ilhas Canárias. |
2. Para cada produto:
|
a) |
Os montantes constantes da coluna I são aplicáveis ao abastecimento de produtos comunitários, com excepção dos factores de produção agrícola e dos produtos para transformação; |
|
b) |
Os montantes constantes da coluna II são aplicáveis ao abastecimento de factores de produção agrícolas comunitários e de produtos comunitários para transformação nas regiões ultraperiféricas; |
|
c) |
Os montantes obtidos através das referências eventualmente constantes da coluna III são aplicáveis a qualquer objecto do abastecimento de produtos comunitários, sempre que esses montantes sejam superiores aos referidos nas colunas I e II. |
Artigo 2.o
O número de animais e de ovos destinados ao apoio da pecuária nas regiões ultraperiféricas e, se for caso disso, as ajudas para esses fornecimentos são fixados:
|
a) |
No anexo II, para os departamentos franceses ultramarinos (DOM); |
|
b) |
No anexo IV, para a Madeira e os Açores; |
|
c) |
No anexo VI, para as ilhas Canárias. |
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 98/2003.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
(3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003.
(4) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2003 (JO L 164 de 2.7.2003, p. 3).
(5) JO L 14 de 21.1.2003, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2003 (JO L 295 de 13.11.2003, p. 47).
ANEXO I
Parte 1 Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Departamento |
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
||||
|
Guadalupe |
Trigo mole, cevada, milho, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10 |
55 000 |
— |
42 |
|
|
Guiana |
Trigo mole, cevada, milho, produtos destinados à alimentação de animais, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90, 2309 90 31, 2309 90 41, 2309 90 51, 2309 90 33, 2309 90 43, 2309 90 53 e 1107 10 |
6 445 |
— |
52 |
|
|
Martinica |
Trigo mole, cevada, milho, grumos e sêmolas de trigo duro, aveia, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90, 1103 11, 1004 00 e 1107 10 |
52 000 |
— |
42 |
|
|
Reunião |
Trigo mole, cevada, milho, malte |
1001 90, 1003 00, 1005 90 e 1107 10 |
166 000 |
— |
48 |
|
Parte 2 Óleos vegetais
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
III |
III |
||||
|
Óleos vegetais (2) |
1 507 a 1 516 (3) |
Martinica |
300 |
— |
71 |
|
|
Reunião |
11 000 |
— |
91 |
|||
|
Total |
11 300 |
|
|
|
||
Parte 3 Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas.
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
||||
|
Purés de frutos, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex 2007 |
Todos |
0 |
— |
395 |
— |
|
Polpas de frutos, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, para transformação |
ex 2008 |
Guiana |
450 |
— |
586 |
— |
|
Guadalupe |
— |
408 |
— |
|||
|
Martinica |
— |
408 |
— |
|||
|
Reunião |
— |
456 |
— |
|||
|
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex 2009 |
Guiana |
300 |
|
727 |
|
|
Martinica |
— |
311 |
||||
|
Reunião |
— |
311 |
|
|||
|
Guadalupe |
— |
311 |
|
|||
Parte 4 Sementes
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
||||
|
Batata-semente |
0701 10 00 |
Reunião |
200 |
|
94 |
|
(1) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).
(2) Destinados à indústria de transformação.
(3) Excepto 1509 e 1510.
(4) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.
(5) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.
ANEXO II
Parte 1 Criação de bovinos
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade |
Ajuda (euros/animal) |
|
|
Cavalos reprodutores |
0101 11 00 |
Todos |
3 |
1 100 |
|
|
Animais vivos da espécie bovina: |
|||||
|
0102 10 |
|
|
||
|
ex 0102 10 90 |
400 |
1 100 |
||
|
010290 |
100 |
— |
||
Parte 2 Avicultura, cunicultura
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (número de animais, unidades) |
Ajuda (euros/animal, unidade) |
||
|
Pintos para multiplicação e reprodução (5) |
ex 0105 11 |
Todos |
85 240 |
0,48 |
||
|
Ovos para incubação destinados à produção de pintos de multiplicação ou de reprodução (6) |
ex 0407 00 19 |
800 000 |
0,17 |
|||
|
Coelhos reprodutores |
||||||
|
ex 0106 19 10 |
|
670 |
33 |
||
Parte 3 Criação de suínos
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade |
Ajuda (euros/animal) |
|
|
Reprodutores da espécie suína: |
|
Todos |
|
|
|
|
0103 10 00 |
|
|
||
|
ex 0103 91 10 |
|
|
|||
|
ex 0103 92 19 |
300 |
405 |
|||
|
0103 10 00 |
|
|
||
|
ex 0103 91 10 |
|
|
|||
|
ex 0103 92 19 |
63 |
505 |
Parte 4 Criação de ovinos e de caprinos
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Departamento |
Quantidade (número de animais) |
Ajuda (euros/animal) |
|
|
Reprodutores das espécies ovina e caprina: |
|
Todos |
|
|
|
|
ex 0104 10 e ex 0104 20 |
10 |
312 |
||
|
ex 0104 10 e ex 0104 20 |
125 |
192 |
(1) A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
(2) O benefício da ajuda está limitado unicamente aos búfalos reprodutores de raça pura mencionada nos livros genealógicos aprovados.
(3) Unicamente originários de países terceiros.
(4) O benefício da isenção dos direitos aplicáveis às importações fica subordinado:
|
— |
à declaração pelo importador, aquando da chegada dos animais aos DOM, de que os bovinos se destinam a serem aí engordados durante um período de sessenta dias a contar do dia da sua chegada efectiva e a aí serem consumidos posteriormente, |
|
— |
ao compromisso escrito do importador, aquando da chegada dos animais, de informar as autoridades competentes, no prazo de um mês após o dia da chegada dos bovinos, da exploração ou das explorações em que os bovinos devem ser engordados, |
|
— |
à prova a fornecer pelo importador de que, salvo caso de força maior, o bovino foi engordado na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o segundo travessão, que não foi abatido antes do termo do prazo previsto no primeiro travessão ou que foi abatido por razões sanitárias ou pereceu na sequência de uma doença ou acidente. |
(5) Em conformidade com a definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100).
(6) A admissão nesta subposição fraccionada está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
ANEXO III
Parte 1 Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários para o período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Trigo mole para panificação, trigo duro, cevada, milho, sêmola de milho, centeio, malte, bagaços de soja e luzerna desidratada |
1001 90 99, 1001 10 00, 1003 00 90, 1005 90 00, 1103 13, 1002, 1107 10, 2304, 1214 |
72 900 |
|
34 |
|
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Trigo mole para panificação, trigo duro, cevada, milho, centeio, malte, sementes de soja e sementes de girassol |
1001 90 99, 1001 10 00, 1003 00 90, 1005 90 00, 1002, 1107 10, 1201 00 90, 1206 00 99 |
195 300 |
|
37 |
|
Parte 2 Arroz
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Arroz branqueado |
1006 30 |
4 000 |
55 |
76 |
|
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Arroz branqueado |
1006 30 |
2 000 |
63 |
81 |
|
Parte 3 Óleos vegetais
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
|
I |
II |
IIII |
|||||
|
Óleos vegetais (com excepção do azeite): |
|
|
|
|
|
||
|
1507 a 1516 (5) |
2 500 |
52 |
70 |
|||
|
Azeite: |
|
|
|
|
|
||
ou |
1509 10 90 |
300 |
52 |
— |
|||
|
1509 90 00 |
— |
|||||
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Azeite: |
|
|
|
|
|
||
ou |
1509 10 90 |
400 |
68 |
87 |
|||
|
1509 90 00 |
||||||
Parte 4 Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Doces, geleias, marmelades e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
||
|
2007 99 |
100 |
73 |
91 |
— |
||
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
580 |
168 |
186 |
— |
||
|
2008 20 |
|
|
|
|
||
|
2008 40 |
|
|
|
|
||
|
2008 60 |
|
|
|
|
||
|
2008 70 |
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
2008 92 |
|
|
|
|
||
|
2008 99 |
|
|
|
|
||
|
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex 2009 |
100 |
|
186 |
|
||
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Sumos concentrados de frutos (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, para transformação |
ex 2009 |
100 |
|
186 |
|
Parte 5 Açúcar
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas de açúcar branco) |
Ajuda (euros/100 kg) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Açúcar |
1701 e 1702 (excluindo glicose e isoglicose) |
7 000 |
7,4 |
9,2 |
|
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas de açúcar branco) |
Ajuda (euros/100 kg) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Açúcar bruto de beterraba |
1701 12 10 |
6 500 |
|
6,4 |
|
Parte 6 Leite e produtos lácteos
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III (9) |
|||
|
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (10) |
0401 |
12 000 |
48 |
66 |
|
|
Leite em pó desnatado (10) |
ex 0402 |
500 |
48 |
66 |
|
|
Leite em pó completo (10) |
ex 0402 |
450 |
48 |
66 |
|
|
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (10) |
ex 0405 |
1 000 |
84 |
102 |
|
|
Queijos (10) |
0406 |
1 500 |
84 |
102 |
|
Parte 7 Sector da carne de bovino
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Carnes: |
|
|
|
|
|
||
|
0201 020110009110 (1) 020110009120 020110009130 (1) 020110009140 020120209110 (1) 020120209120 020120309110 (1) 020120309120 020120509110 (1) 020120509120 020120509130 (1) 020120509140 020120909700 |
4 800 |
153 |
171 |
|||
|
|
020130009100 (2) (6) 020130009120 (2) (6) 020130009060 (6) |
123 |
141 |
||||
|
0202 020210009100 020210009900 020220109000 020220309000 020220509100 020220509900 020220909100 |
1 000 |
119 |
137 |
|||
|
|
020230909200 (6) |
95 |
113 |
||||
|
Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado |
|||||||
Parte 8 Sector da carne de suíno
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
ex 0203 |
2 300 |
|
|
— |
||
|
020311109000 |
|
95 |
113 |
|||
|
020312119100 |
|
143 |
161 |
|||
|
020312199100 |
|
95 |
113 |
|||
|
020319119100 |
|
95 |
113 |
|||
|
020319139100 |
|
143 |
161 |
|||
|
020319159100 |
|
95 |
113 |
|||
|
020319559110 |
|
176 |
194 |
|||
|
020319559310 |
|
176 |
194 |
|||
|
020321109000 |
|
95 |
113 |
|||
|
020322119100 |
|
143 |
161 |
|||
|
020322199100 |
|
95 |
113 |
|||
|
020329119100 |
|
95 |
113 |
|||
|
020329139100 |
|
143 |
161 |
|||
|
020329159100 |
|
95 |
113 |
|||
|
020329559110 |
|
176 |
194 |
|||
|
Nota: O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 13 do artigo 3.o do Regulamento 75/282/CEE. |
|||||||
Parte 9 Sementes
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Batata-semente |
0701 10 00 |
2 000 |
— |
95 |
|
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Milho para sementeira |
1005 10 |
150 |
— |
85 |
|
(1) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).
(2) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).
(3) O montante é igual ao montante da restituição aplicável aos produtos do sector do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar.
(4) O montante é igual ao montante da restituição aplicável aos produtos do sector do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar.
(5) Excepto 1509 e 1510.
(6) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.
(7) O montante para o açúcar branco é igual ao montante máximo da restituição à exportação fixado para o açúcar branco no âmbito do concurso permanente para a exportação deste produto. Caso se efectuem simultaneamente dois concursos permanentes, o montante máximo a tomar em consideração será o fixado em último lugar no âmbito do concurso permanente aberto para efeitos da exportação da campanha de comercialização seguinte. O montante para o açúcar bruto é igual a 92 % do montante aplicável para o açúcar branco. Se o rendimento do açúcar bruto expedido se afastar dos 92 %, o montante será adaptado, aplicando o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
O montante para os xaropes de sacarose é igual ao centésimo do montante aplicável ao açúcar branco, por 1 % de teor em sacarose e por 100 kg líquidos do xarope em causa. O disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não é aplicável.
(8) 92 % do montante máximo da restituição à exportação fixado para o açúcar branco no âmbito do concurso permanente para a exportação de açúcar branco. Caso se efectuem simultaneamente dois concursos permanentes, o montante máximo a tomar em consideração será o fixado em último lugar no âmbito do concurso permanente aberto para efeitos da exportação da campanha de comercialização seguinte. Se o rendimento do açúcar bruto expedido se afastar dos 92 %, o montante será adaptado, aplicando o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho.
O disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não é aplicável.
(9) Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.
(10) Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
(11) O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 tenham montantes diferenciados, o montante é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação (Regulamento (CE) n.o 3846/87).
(12) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 33.odo Regulamento (CE) n.o 1254/1999 sejam diferenciadas, o montante da ajuda é igual ao montante da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação para o destino B03 em vigor aquando do pedido de ajuda.
(13) Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).
ANEXO IV
Parte 1 Criação de bovinos
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade |
Ajuda (euros/animal) |
||
|
Animais vivos da espécie bovina: |
|
|
|
||
|
0102 10 10 a 0102 10 90 |
160 |
608 |
||
|
0102 90 |
1 000 |
128 |
Parte 2 Avicultura
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (número de animais, unidades) |
Ajuda (euros/animal, unidade) |
||
|
Reprodutores: |
|
|
|
||
|
ex 0105 11 |
0 |
0,12 |
||
|
ex 0407 00 19 |
0 |
0,06 |
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (número de animais, unidades) |
Ajuda (euros/animal, unidade) |
||
|
Reprodutores: |
|
|
|
||
|
ex 0105 11 |
20 000 |
0,12 |
||
|
ex 0407 00 19 |
1 000 000 |
0,06 |
Parte 3 Criação de suínos
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade |
Ajuda (euros/animal) |
||
|
Reprodutores de raça pura da espécie suína (3) |
0103 10 00 |
|
|
||
|
|
10 |
460 |
||
|
|
60 |
360 |
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade |
Ajuda (euros/animal) |
||
|
Reprodutores de raça pura da espécie suína (4) |
|
|
|
||
|
0103 10 00 |
35 |
460 |
||
|
0103 10 00 |
400 |
360 |
Parte 4 Criação de ovinos e de caprinos
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
MADEIRA
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
RUP |
Quantidade (número de animais) |
Ajuda (euros/animal) |
||
|
Ovinos e caprinos reprodutores: |
|
|
|
|
||
|
0104 10 10 e 0104 20 10 |
|
5 |
230 |
||
|
0104 10 10 e 0104 20 10 |
|
45 |
110 |
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
AÇORES
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
RUP |
Quantidade (número de animais) |
Ajuda (euros/animal) |
||
|
Ovinos e caprinos reprodutores: |
|
|
|
|
||
|
0104 10 10 e 0104 20 10 |
|
40 |
230 |
||
|
0104 10 10 e 0104 20 10 |
|
259 |
110 |
(1) O benefício da isenção dos direitos aplicáveis à importação ou o pagamento da ajuda fica subordinado:
|
— |
à declaração pelo importador ou pelo requerente, aquando da chegada dos animais à Madeira, de que os bovinos se destinam a serem aí engordados durante um período de sessenta dias a contar do dia da sua chegada efectiva e a aí serem consumidos posteriormente, |
|
— |
ao compromisso do importador ou do requerente, aquando da chegada dos animais, de informar as autoridades competentes, no prazo de um mês após o dia da chegada dos bovinos, da exploração ou das explorações em que os bovinos devem ser engordados, |
|
— |
à prova a fornecer pelo importador ou pelo requerente de que, salvo caso de força maior, o bovino foi engordado na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o segundo travessão, que não foi abatido antes do termo do prazo previsto no primeiro travessão ou que foi abatido por razões sanitárias ou pereceu na sequência de uma doença ou acidente. |
(2) Em conformidade com a definição constante do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho (JO L 282 de 1.11.1975, p. 100).
(3) A admissão nesta subposição fraccionada está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
(4) A admissão nesta subposição fraccionada está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.
(5) Os animais incluídos neste grupo são permutáveis entre si a 100 %.
(6) Os animais incluídos neste grupo são permutáveis entre si a 100 %.
(7) Os animais incluídos neste grupo são permutáveis entre si a 100 %.
(8) Os animais incluídos neste grupo são permutáveis entre si a 100 %.
ANEXO V
ILHAS CANÁRIAS
Parte I Cereais e produtos cerealíferos destinados à alimentação animal e humana; oleaginosas, proteaginosas, forragens secas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários para o período de comercialização de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
II |
|||
|
Trigo mole, cevada, aveia, milho, sêmolas de trigo duro, sêmolas de milho, malte e glicose (2), farinha e pellets de luzerna, bagaços e outros resíduos sólidos da extracção de soja, óleo de soja e outras apresentações de luzerna |
1001 90 99, 1003 00 90, 1004 00 00, 1005 90 00, 1103 11 10, 1103 13, 1107, 1702 30, 1702 40, 1214 10 00, 230 400 e ex 1214 90 99 |
446 800 |
— |
35 |
|
Parte 2 Arroz
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Arroz branqueado |
1006 30 |
13 700 |
36 |
54 |
|
|
Trincas de arroz |
1006 40 |
1 600 |
36 |
54 |
|
Parte 3 Óleos vegetais
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Óleos vegetais (com excepção do azeite): |
|
|
|
|
|
||
|
1507 a 1516 (4) |
20 000 |
— |
25 |
|||
|
1 507 a 1 516 (4) |
9 000 |
6 |
— |
|||
|
Azeite e óleo de bagaço de azeitona: |
|
|
|
|
|
||
|
1509 10 90 |
|
|
|
|
||
|
1509 90 00 |
17 500 |
45 |
63 |
|||
|
1510 00 90 |
|
|
|
|
||
Parte 4 Produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Doces, geleias, marmelades e pastas de fruta, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
|
||
|
2007 99 |
4 250 (6) |
125 |
143 |
— |
||
|
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
16 850 (7) |
108 |
126 |
|
||
|
2008 20 |
|
|||||
|
2008 30 |
|
|||||
|
2008 40 |
|
|||||
|
2008 50 |
|
|||||
|
2008 70 |
|
|||||
|
2008 80 |
|
|||||
|
|
|
|||||
|
2008 92 |
|
|||||
|
200 899 |
|
|||||
Parte 5 Açúcares
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas de açúcar branco) |
Ajuda (euros/100 kg) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Açúcares |
1701 e 1702 (excluindo glicose e isoglicose) |
61 000 |
0 |
1,8 |
|
Parte 6 Lúpulo
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Lúpulo |
1210 |
50 |
— |
64 |
|
Parte 7 Batata-semente
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||
|
I |
II |
III |
|||
|
Batata-semente |
0701 10 00 |
9 000 |
— |
73 |
|
Parte 8 Sector da carne de bovino
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código |
Quantidade |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Carnes: |
|||||||
|
0201 020110009110 (1) 020110009120 020110009130 (1) 020110009140 020120209110 (1) 020120209120 020120309110 (1) 020120309120 020120509110 (1) 020120509120 020120509130 (1) 020120509140 020120909700 |
21 200 |
140 |
158 |
|||
|
|
020130009100 020130009120 020130009060 |
112 |
130 |
||||
|
0202 020210009100 020210009900 020220109000 020220309000 020220509100 020220509900 020220909100 |
14 500 |
106 |
124 |
|||
|
|
020230909200 (6) |
85 |
103 |
||||
|
Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), conforme alterado. |
|||||||
Parte 9 Sector da carne de suíno
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
|||
|
I |
II |
III |
||||
|
Carnes de animais da espécie suína doméstica, congeladas: |
ex 0203 |
17 000 (10) |
|
|
|
|
|
020321109000 |
85 |
103 |
|||
|
020322119100 |
128 |
146 |
|||
|
020322199100 |
85 |
103 |
|||
|
020329119100 |
85 |
103 |
|||
|
020329139100 |
128 |
146 |
|||
|
020329159100 |
85 |
103 |
|||
|
020329559110 |
157 |
175 |
|||
|
Nota: Os códigos dos produtos e as notas de rodapé são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). |
||||||
Parte 10 Sector da carne de aves de capoeira e dos ovos
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
|
Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
||||
|
I |
II |
III |
|||||
|
Carnes: |
|
|
|
|
|
||
|
020712109900 020712909190 020712909990 020714209900 020714609900 020714709190 020714709290 |
40 200 (12) |
85 |
103 |
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Ovos: |
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040811809100 040891809100 |
40 |
46 |
64 |
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Parte 11 Leite e produtos lácteos
Estimativa de abastecimento e ajuda comunitária para o abastecimento de produtos comunitários por ano civil
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Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Ajuda (euros/tonelada) |
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I |
II |
III (15) |
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Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (16) |
0401 |
114 800 (17) |
41 |
59 |
|
|
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (16) |
0402 |
28 000 (19) |
41 |
59 |
|
|
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matéria seca láctea não gorda igual ou superior a 15 % e com um teor, em peso, de matérias gordas não superior a 3 % (20) |
040291199310 |
— |
97 |
— |
|
|
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite (16) |
0405 |
4 000 |
72 |
90 |
|
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Queijos (16) |
0406 |
15 000 |
72 |
90 |
|
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0406 30 |
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0406 90 23 |
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0406 90 25 |
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0406 90 27 |
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0406 90 76 |
|||||
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0406 90 78 |
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0406 90 79 |
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0406 90 81 |
|||||
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0406 90 86 |
1 900 |
||||
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0406 90 87 |
|||||
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0406 90 88 |
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Preparações lácteas sem matérias gordas |
1901 90 99 |
800 |
— |
59 |
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|
Preparações lácteas para crianças não contendo matérias gordas provenientes do leite, etc. |
2106 90 92 |
45 |
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(1) O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão (JO L 147 de 30.6.1995, p. 7).
(2) Excepto os produtos dos códigos NC 1702 30 10 e 1702 40 10.
(3) O montante é igual ao montante da restituição aplicável aos produtos do sector do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar.
(4) Excepto 1509 e 1510.
(5) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento 136/66/CEE.
(6) Das quais, 750 toneladas para os produtos para transformação e/ou acondicionamento.
(7) Das quais, 5 300 toneladas para os produtos para transformação e/ou acondicionamento.
(8) O montante para o açúcar branco é igual ao montante máximo da restituição à exportação fixado para o açúcar branco no âmbito do concurso permanente para a exportação deste produto. Caso se efectuem simultaneamente dois concursos permanentes, o montante máximo a tomar em consideração será o fixado em último lugar no âmbito do concurso permanente aberto para efeitos da exportação da campanha de comercialização seguinte.
O montante para o açúcar bruto é igual a 92 % do montante aplicável para o açúcar branco. Se o rendimento do açúcar bruto expedido se afastar dos 92 %, o montante será adaptado, aplicando o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho.
O montante da ajuda para os xaropes de sacarose e para os açúcares dos códigos NC 1791 91 00 e 1701 99 90 será igual ao centésimo do montante aplicável ao açúcar branco, por 1 % de teor em sacarose e por 100 kg líquidos do produto em causa.
O disposto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 não é aplicável.
(9) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o1254/1999 sejam diferenciadas, o montante da ajuda é igual ao montante da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação para o destino B03 em vigor aquando do pedido de ajuda.
(10) Das quais, 4 800 toneladas para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.
(11) O montante é igual à restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do n.o 13 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 (JO L 282 de 1.11.1975, p. 1).
(12) Das quais, 200 toneladas para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.
(13) O montante é igual ao montante da restituição concedida para os produtos do mesmo código NC em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 sejam diferenciadas, o montante da ajuda é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação [Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, JO L 366 de 24.12.1987, p. 1].
(14) O montante é igual ao montante da restituição concedida para os produtos do mesmo código NC em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75. Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 sejam diferenciadas, o montante é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação [Regulamento (CEE) n.o 3846/87].
(15) Em euros por 100 kg de peso líquido, salvo outra indicação.
(16) Os produtos em causa e as notas de rodapé correspondentes são os mesmos que os do regulamento da Comissão que fixa as restituições à exportação em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
(17) Das quais, 1 300 toneladas para o sector da transformação e/ou do acondicionamento.
(18) O montante é igual ao montante da restituição para os produtos do mesmo código NC concedida em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.
Sempre que as restituições concedidas em aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 tenham montantes diferenciados, o montante da ajuda é igual ao montante mais elevado da restituição concedida para produtos do mesmo código da nomenclatura das restituições à exportação [Regulamento (CEE) n.o 3846/87].
(19) A repartir do seguinte modo:
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— |
7 250 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o consumo directo, |
|
— |
4 750 toneladas dos códigos NC 0402 91 e/ou 0402 99 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento, |
|
— |
16 000 toneladas dos códigos NC 0402 10 e/ou 0402 21 para o sector da transformação e/ou do acondicionamento. |
(20) Se o teor de proteínas lácteas (teor de azoto x 6,38) na matéria seca láctea não gorda de um produto incluído na referida posição for inferior a 34 %, não será concedida qualquer ajuda. Se, para os produtos em pó incluídos na referida posição, o teor ponderal de água exceder 5 %, não será concedida qualquer ajuda.
Aquando das formalidades aduaneiras, o interessado é obrigado a indicar, na declaração prevista para o efeito, o teor mínimo de proteínas lácteas na matéria seca láctea não gorda, bem como, para os produtos em pó, o teor máximo de água.
(21) O montante é igual à restituição fixada pelo regulamento da Comissão que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo Anexo I do Tratado, concedida em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1520/2000.
ANEXO VI
Parte 1 Criação de bovinos
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
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Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade |
Ajuda (euros/animal) |
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Animais vivos da espécie bovina: |
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0102 10 100102 10 90 |
3 200 |
621 |
Parte 2 Criação de suínos
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
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Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade |
Ajuda (euros/animal) |
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|
Reprodutores de raça pura da espécie suína (1) |
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|
|
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|
0103 10 00 |
200 |
470 |
||
|
0103 10 00 |
5 500 |
370 |
Parte 3 Avicultura e cunicultura
Número de animais e ajuda para o fornecimento de animais provenientes da Comunidade por ano civil
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Designação das mercadorias |
Código NC |
Quantidade (número de animais, unidades) |
Ajuda (euros/animal, unidade) |
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|
Reprodutores: |
|
|
|
||
|
ex 0105 11 91 ex 0105 11 99 |
9350 00 |
0,25 |
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|
Coelhos reprodutores: |
|
|
|
||
|
ex 0106 19 10 |
2 200 |
30 |
||
|
|
5 200 |
24 |
(1) A admissão nesta subposição fraccionada está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria.