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Document 32004L0089
Commission Directive 2004/89/EC of 13 September 2004 adapting for the fifth time to technical progress Council Directive 96/49/EC on the approximation of the laws of the Member States with regard to the transport of dangerous goods by rail(Text with EEA relevance)
Directiva 2004/89/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/89/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 293 de 16.9.2004, p. 14–14
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 29/12/2004; revog. impl. por 32004L0110
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16.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/14 |
DIRECTIVA 2004/89/CE DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2004
que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o seu artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo da Directiva 96/49/CE faz referência ao regulamento relativo ao transporte ferroviário internacional de mercadorias perigosas (RID), aplicável a partir de 1 de Julho de 2003. |
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(2) |
Normalmente, o RID é actualizado de dois em dois anos, tendo a sua última actualização entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2003, com um período transitório até 30 de Junho de 2003. |
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(3) |
Excepcionalmente, o RID foi novamente actualizado passado um ano, tendo a versão alterada entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2004. |
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(4) |
É, por conseguinte, necessário alterar o anexo da Directiva 96/49/CE. |
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(5) |
As medidas previstas na presente directiva estão de acordo com o parecer do comité para o transporte de mercadorias perigosas previsto no artigo 9.o da Directiva 96/49/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 96/49/CE passa a ter a seguinte redacção:
«Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID), incluído no anexo I do apêndice B da convenção relativa aos transportes internacionais ferroviários (COTIF), aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004, subentendendo-se que as expressões “parte contratante” e “os Estados ou os caminhos-de-ferro” serão substituídos pela expressão “Estado-Membro”.
O texto das alterações da versão de 2004 do RID será publicado logo que se encontre disponível em todas as línguas oficiais da Comunidade.»
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Loyola DE PALACIO
Vice-Presidente
(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/29/CE da Comissão (JO L 90 de 8.4.2003, p. 47).