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Document 32004L0088
Commission Directive 2004/88/EC of 7 September 2004 amending Council Directive 76/768/EEC concerning cosmetic products for the purpose of adapting Annex III thereto to technical progress Text with EEA relevance
Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 287 de 8.9.2004, p. 5–6
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 118–119
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
8.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/5 |
DIRECTIVA 2004/88/CE DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma vez que a avaliação do risco ainda não foi terminada, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), o período de inscrição do musk xylene (xileno de almíscar) e do musk ketone (cetona de almíscar) na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE foi prolongado até 30 de Setembro de 2004. |
(2) |
Em 8 de Janeiro de 2004, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente adoptou um parecer sobre os resultados da avaliação do risco do musk xylene e do musk ketone efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93. |
(3) |
O Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP) confirmou que o musk xylene pode ser utilizado com segurança em produtos cosméticos, excluídos os produtos de higiene bucal, até à concentração máxima no produto final de 1 % em fragâncias finas, 0,4 % em águas de toilette e 0,03 % noutros produtos e que o musk ketone pode ser utilizado com segurança em produtos cosméticos, excluídos os produtos de higiene bucal, até à concentração máxima no produto final de 1,4 % em fragâncias finas, 0,56 % em águas de toilette e 0,042 % noutros produtos. |
(4) |
Por conseguinte, é preciso incluir o musk xylene e o musk ketone na primeira parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE e eliminar as entradas correspondentes na segunda parte desse mesmo anexo. |
(5) |
Consequentemente, a Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23).
(2) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado da seguinte forma:
1) |
Na segunda parte, as entradas correspondentes aos números de ordem 61 e 62 são eliminadas. |
2) |
Na primeira parte, são aditadas as seguintes entradas correspondentes aos números de ordem 96 e 97:
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