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Document 32004L0087
Commission Directive 2004/87/EC of 7 September 2004 amending Council Directive 76/768/EEC, concerning cosmetic products, for the purpose of adapting Annex III thereto to technical progress Text with EEA relevance
Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico Texto relevante para efeitos do EEE
Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 287 de 8.9.2004, p. 4–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 117–117
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013
8.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 287/4 |
DIRECTIVA 2004/87/CE DA COMISSÃO
de 7 de Setembro de 2004
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,
Tendo em conta a consulta do Comité Científico dos Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Abril de 2002, a Comissão incluiu na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE 60 corantes capilares com os números de ordem 1 a 60. Uma vez que são necessárias mais informações sobre a segurança desses corantes capilares para que o Comité Científico de Produtos Cosméticos e dos Produtos não Alimentares Destinados aos Consumidores (SCCNFP) possa concluir a avaliação do risco dessas substâncias, a sua utilização foi provisoriamente admitida em produtos cosméticos até 30 Setembro de 2004. |
(2) |
Em Dezembro de 2002, o SCCNFP fixou os requisitos de base a cumprir para uma moderna avaliação do risco dos corantes capilares. Em Dezembro de 2003, na sequência da consulta efectuada aos Estados-Membros e às partes interessadas, foi decidido que Julho de 2005 seria o momento conveniente para apresentar ao SCCNFP a informação adicional relativa aos corantes capilares à luz dos novos requisitos. Consequentemente, o período de inclusão desses corantes capilares na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE tem que ser prolongado. |
(3) |
A Directiva 76/768/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Na segunda parte do anexo III da Directiva 76/768/CEE, a data «30.9.2004» na coluna g relativa aos números de ordem 1 a 60 é substituída pela data «31.12.2005».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Outubro de 2004. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Olli REHN
Membro da Comissão
(1) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/83/CE da Comissão (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23.