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Document 32004L0064

    Directiva 2004/64/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/84/CE da Comissão no que diz respeito a prazos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 125 de 28.4.2004, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/06/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/64/oj

    32004L0064

    Directiva 2004/64/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera a Directiva 2003/84/CE da Comissão no que diz respeito a prazos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 125 de 28/04/2004 p. 0042 - 0042


    Directiva 2004/64/CE da Comissão

    de 26 de Abril de 2004

    que altera a Directiva 2003/84/CE da Comissão no que diz respeito a prazos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 2003/84/CE da Comissão(2) altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato e siltiofame no anexo I dessa directiva.

    (2) Depois da inclusão de uma substância activa nova, os Estados-Membros devem dispor de um período razoável para pôr em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE em relação aos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância activa, nomeadamente para reapreciarem as autorizações provisórias em vigor, transformando-as em autorizações plenas, alterando-as ou retirando-as, em conformidade com as disposições da Directiva 91/414/CEE.

    (3) Os prazos de execução previstos na Directiva 2003/84/CE não são conformes aos prazos previstos para outras substâncias activas novas. Para que todas as substâncias incluídas na actual fase de revisão sejam abordadas de forma harmonizada, deveria evitar-se qualquer diferença significativa entre os prazos aplicáveis às diferentes substâncias activas novas.

    (4) Há, portanto, que alterar a Directiva 2003/84/CE em conformidade.

    (5) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    O artigo 3.o da Directiva 2003/84/CE é alterado do seguinte modo:

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Os Estados-Membros reavaliarão cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato ou siltiofame, como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas incluídas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2003, no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com os princípios uniformes previstos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça os requisitos do anexo III da mesma. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros determinarão se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

    Após essa determinação, os Estados-Membros:

    a) No caso de um produto que contenha flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato ou siltiofame como única substância activa, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Junho de 2005; ou

    b) No caso de um produto que contenha flurtamona, flufenacete, iodossulfurão, dimetenamida-P, picoxistrobina, fostiazato ou siltiofame acompanhados de outras substâncias activas, alterarão ou retirarão a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Junho de 2005 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias pertinentes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior."

    Artigo 2.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/30/CE da Comissão (JO L 77 de 13.3.2004, p. 50).

    (2) JO L 247 de 30.9.2003, p. 20.

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