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Document 32004L0059
Commission Directive 2004/59/EC of 23 April 2004 amending Council Directive 90/642/EEC as regards the maximum levels for bromopropylate residues fixed therein (Text with EEA relevance)
Directiva 2004/59/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromopropilato nela fixados (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/59/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromopropilato nela fixados (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 120 de 24.4.2004, p. 30–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396
Directiva 2004/59/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromopropilato nela fixados (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 120 de 24/04/2004 p. 0030 - 0038
Directiva 2004/59/CE da Comissão de 23 de Abril de 2004 que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bromopropilato nela fixados (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham(2), autoriza determinados Estados-Membros a manterem em vigor, até 30 de Junho de 2007, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham determinadas substâncias cuja não inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho(3) está prevista no mesmo regulamento. (2) Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo que o resíduo seja tão baixo quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão alimentar. (3) Os LMR são fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em limites detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos. (4) Os LMR para os pesticidas devem ser analisados regularmente. Podem ser alterados em função de novos dados, utilizações ou informações. (5) No quadro da Directiva 91/414/CEE, foram notificadas à Comissão informações acerca de utilizações essenciais do bromopropilato. Estas informações proporcionam uma base adequada para a realização de uma avaliação da ingestão pelos consumidores europeus. (6) As autorizações do bromopropilato devem ser revogadas, o mais tardar, em 31 de Julho de 2007. Tendo em consideração o tempo necessário para que os resíduos de bromopropilato abandonem a cadeia alimentar, é adequado rever até 31 de Dezembro de 2008, o mais tardar, os LMR temporários associados às referidas utilizações essenciais. (7) A exposição ao longo da vida dos consumidores ao bromopropilato através de produtos alimentares que possam conter resíduos deste pesticida foi determinada e avaliada. Calculou-se que os LMR, tal como alterados, garantirão que a dose diária admissível não será ultrapassada. (8) A exposição aguda dos consumidores ao bromopropilato através de cada um dos produtos alimentares que possam conter resíduos deste pesticida foi determinada e avaliada. Calculou-se que os LMR, tal como alterados, garantirão que a dose aguda de referência não será ultrapassada. (9) Por conseguinte, importa alterar os limites máximos de resíduos para o bromopropilato. (10) A Directiva 90/642/CEE deve pois ser alterada em conformidade. (11) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o Os limites máximos de resíduos de pesticidas referentes ao bromopropilato constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE são substituídos pelos que constam do anexo da presente directiva. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 24 de Outubro de 2004, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 25 de Outubro de 2004, o mais tardar. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/2/CE da Comissão (JO L 14 de 21.1.2004, p. 10). (2) JO L 319 de 23.11.2002, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2003 (JO L 187 de 26.7.2003, p. 21). (3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/20/CE da Comissão (JO L 70 de 9.3.2004, p. 32). ANEXO ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"