This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004L0057
Commission Directive 2004/57/EC of 23 April 2004 on the identification of pyrotechnic articles and certain ammunition for the purposes of Council Directive 93/15/EEC on the harmonisation of the provisions relating to the placing on the market and supervision of explosives for civil uses (Text with EEA relevance)
Directiva 2004/57/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/15/CEE do conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2004/57/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/15/CEE do conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 127 de 29.4.2004, p. 73–80
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2016; revogado por 32014L0028
Directiva 2004/57/CE da Comissão, de 23 de Abril de 2004, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/15/CEE do conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0073 - 0080
Directiva 2004/57/CE da Comissão de 23 de Abril de 2004 relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva 93/15/CEE do conselho relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Texto relevante para efeitos do EEE) COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/15/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil(1) e em especial o seu artigo 13.o Considerando o seguinte: (1) A Directiva 93/15/CEE aplica-se aos materiais e artigos explosivos que são considerados como tal nas Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de substâncias perigosas e que estão classificadas na Classe 1 dessas recomendações. Porém, os artigos de pirotecnia estão expressamente excluídos do âmbito de aplicação dessa Directiva. (2) Por consequência, no intuito de assegurar uma aplicação uniforme da Directiva 93/15/CEE em toda a Comunidade, é necessário identificar, fazendo referência às recomendações pertinentes das Nações Unidas, os artigos que devem ser considerados de pirotecnia. (3) Determinados artigos que estão classificados na Classe 1 das Recomendações das Nações Unidas têm dupla função, já que é possível usá-los quer como explosivos quer como artigos de pirotecnia. Deverão, pois, ser tomadas medidas, no interesse de uma aplicação coerente da Directiva 93/15/CEE, no sentido de identificar esses artigos em função do seu carácter predominante, ou seja, como explosivos ou como artigos de pirotecnia. (4) As medidas previstas nesta Directiva são conformes com o parecer do comité instituído no artigo 13.o da Directiva 93/15/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da presente directiva enumera, para efeitos da aplicação do disposto no segundo e, em parte, terceiro travessões do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 93/15/CEE os artigos que, de acordo com as recomendações pertinentes das Nações Unidas, são considerados como artigos de pirotecnia ou munições. Artigo 2.o O anexo II da presente directiva faz uma relação dos artigos relativamente aos quais importa determinar, para efeitos de aplicação do segundo travessão do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 93/15/CEE, se se trata de artigos de pirotecnia ou de explosivos. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão antes de 31 de Dezembro de 2004 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 31 de Janeiro de 2005. Ao adoptarem as referidas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 121 de 15.5.1993, p. 20. ANEXO I Artigos considerados como de pirotecnia ou de munições nas recomendações pertinentes das Nações Unidas >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Artigos relativamente aos quais importa determinar se se trata de artigos ou de explosivos >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>