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Document 32004E0487

Posição Comum 2004/487/PESC do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

JO L 162 de 30.4.2004, p. 116–117 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/10/2015; revogado por 32015D1782

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2004/487/oj

32004E0487

Posição Comum 2004/487/PESC do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

Jornal Oficial nº L 162 de 30/04/2004 p. 0116 - 0117


Posição Comum 2004/487/PESC do Conselho

de 29 de Abril de 2004

que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 22 de Dezembro de 2003, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1521 (2003), em que se revê a determinação do Conselho de Segurança de actuar ao abrigo do Capítulo VII, pondo termo às medidas constantes da Resolução 1343 (2001) do Conselho de Segurança e noutras resoluções afins, e estabelecendo medidas restritivas a aplicar à Libéria.

(2) Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/137/PESC(1) que impõe medidas restritivas contra a Libéria.

(3) Em 12 de Março de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1532 (2004), que impôs o congelamento dos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, e Charles Taylor Jr. e/ou os outros indivíduos designados pelo Comité instituído nos termos da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança, incluindo fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes a entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por qualquer uma destas pessoas, ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob a sua orientação, tal como designadas pelo Comité instituído nos termos da citada Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança.

(4) O Conselho de Segurança das Nações Unidas exprimiu a intenção de ponderar se e como disponibilizará ao Governo da Libéria os fundos e recursos económicos congelados nos termos da Resolução 1532 (2004), uma vez instaurado por esse Governo um mecanismo de contabilidade e auditoria transparente que garanta a utilização responsável das receitas públicas em benefício directo da população da Libéria.

(5) É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1. Ficam congelados, nas condições constantes da Resolução 1532 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelo ex-presidente da Libéria Charles Taylor, pelos seus familiares próximos, em especial Jewell Howard Taylor e Charles Taylor, Jr., por altos funcionários do antigo regime de Taylor e por quaisquer pessoas singulares a eles associadas, incluindo os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos pertencentes a entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por qualquer uma destas pessoas ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob a sua orientação, tal como designadas pelo Comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (o comité).

2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, quaisquer fundos ou recursos económicos à disposição ou por conta das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no n.o 1.

3. Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos ou recursos económicos que:

a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços legais;

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

após notificação pela autoridade competente em causa ao Comité da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos e não havendo decisão negativa do Comité nos dois dias úteis subsequentes a essa notificação;

d) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que esse propósito tenha sido notificado pela autoridade competente em causa ao Comité e por este aprovado;

e) Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que essa garantia ou decisão tenha sido homologada antes de 11 de Março de 2004, não tenha como beneficiária uma das pessoas a que se refere o n.o 1 ou um indivíduo ou entidade identificados pelo Comité e tenha sido notificada ao Comité pela autoridade competente em causa.

4. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a) Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

b) Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que esses juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

M. McDowell

(1) JO L 40 de 12.2.2004, p. 35.

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