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Documento 32004D0894
2004/894/EC: Commission Decision of 20 December 2004 providing for the temporary marketing of certain seed of the species Triticum aestivum, not satisfying the requirements of Council Directive 66/402/EEC (notified under document number C(2004) 5028)Text with EEA relevance
2004/894/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Triticum aestivum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 5028]Texto relevante para efeitos do EEE
2004/894/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Triticum aestivum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho [notificada com o número C(2004) 5028]Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 375 de 23.12.2004, p. 33—34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 119—120
(MT)
Em vigor
23.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 375/33 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Dezembro de 2004
que prevê a comercialização temporária de determinadas sementes da espécie Triticum aestivum que não satisfaçam os requisitos da Directiva 66/402/CEE do Conselho
[notificada com o número C(2004) 5028]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/894/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na Dinamarca, a quantidade disponível de sementes de variedades invernais de trigo (Triticum aestivum) adequadas às condições climáticas locais e que respeitem, quanto à capacidade germinativa, os requisitos da Directiva 66/402/CEE é insuficiente e não permite, pois, satisfazer as necessidades daquele Estado-Membro. |
(2) |
Não é possível satisfazer adequadamente a procura de sementes dessa espécie com sementes de outros Estados-Membros ou de países terceiros que obedeçam a todos os requisitos da Directiva 66/402/CEE. |
(3) |
Assim, a Dinamarca deve ser autorizada a permitir, por um período que expira em 30 de Novembro de 2004, a comercialização de sementes desta espécie sujeita a requisitos menos rigorosos. |
(4) |
Além disso, outros Estados-Membros, independentemente do facto de terem colhido as sementes num Estado-Membro ou num país terceiro abrangido pela Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros (2), que estão em condições de abastecer a Dinamarca com sementes da espécie referida, devem ser autorizados a permitir a comercialização de tais sementes. |
(5) |
A Dinamarca deve desempenhar o papel de coordenadora, com o objectivo de assegurar que a quantidade total de sementes abrangida pela presente autorização não exceda a quantidade máxima abrangida pela presente decisão. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A comercialização na Comunidade de sementes de trigo de Inverno que não satisfaçam os requisitos mínimos relativos à capacidade germinativa previstos na Directiva 66/402/CEE é permitida, por um período que expira em 30 de Novembro de 2004, nos termos definidos no anexo da presente decisão e na observância das seguintes condições:
a) |
A capacidade germinativa é de, pelo menos, 75 % de sementes puras; |
b) |
As etiquetas oficiais devem indicar a germinação determinada no exame oficial efectuado nos termos da alínea d) do ponto F do n.o 1 do artigo 2.o e da alínea d) do ponto G do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 66/402/CEE; |
c) |
As sementes devem ter sido inicialmente colocadas no mercado em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão. |
Artigo 2.o
Qualquer fornecedor de sementes que deseje colocar no mercado as sementes referidas no artigo 1.o deve apresentar um pedido ao Estado-Membro em que está estabelecido.
O Estado-Membro em questão autorizará o fornecedor a colocar aquelas sementes no mercado, excepto se:
a) |
Houver razões suficientes para duvidar de que o fornecedor seja capaz de colocar no mercado a quantidade de sementes para a qual pediu autorização; ou |
b) |
A quantidade total autorizada a ser comercializada nos termos da derrogação em causa levasse à superação da quantidade máxima especificada no anexo. |
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem prestar assistência administrativa mútua na aplicação da presente decisão.
Incumbe à Dinamarca desempenhar o papel de Estado-Membro coordenador, a fim de assegurar que a quantidade total autorizada não exceda as quantidades máximas especificadas no anexo.
O Estado-Membro que receba um pedido nos termos do artigo 2.o notificará imediatamente o Estado-Membro coordenador da quantidade a que o pedido diz respeito. O Estado-Membro coordenador informará imediatamente o Estado-Membro notificante caso a autorização resulte no facto de se ultrapassar a quantidade máxima.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros notificarão imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros acerca das quantidades cuja comercialização autorizaram ao abrigo da presente decisão.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).
(2) JO L 8 de 14.1.2003, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2003/403/CE (JO L 141 de 7.6.2003, p. 23).
ANEXO
Espécie |
Tipo de variedade |
Quantidade máxima (toneladas) |
Triticum aestivum |
Abika, Bill, Elvis, Globus, Grommit, Hattrick, Opus, Robigus, Senat, Smuggler, Solist, Tulsa, Tritex |
45 000 |