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Document 32004D0892

    2004/892/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2004/614/CE no que diz respeito ao período de aplicação das medidas de protecção contra a gripe aviária na África do Sul [notificada com o número C(2004) 5011]Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 375 de 23.12.2004, p. 30–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 269M de 14.10.2005, p. 116–116 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/892/oj

    23.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 375/30


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2004

    que altera a Decisão 2004/614/CE no que diz respeito ao período de aplicação das medidas de protecção contra a gripe aviária na África do Sul

    [notificada com o número C(2004) 5011]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/892/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através da Decisão 2004/614/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul (3), a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em bandos de ratites na África do Sul.

    (2)

    Devem passar pelo menos seis meses desde a destruição das ratites e a desinfecção das explorações infectadas antes de poderem ser autorizadas de novo importações de carne de ratites e seus ovos da África do Sul para a Comunidade. Tendo em conta a situação, as medidas de protecção já adoptadas devem ser prolongadas.

    (3)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 7.o da Decisão 2004/614/CE, a data «1 de Janeiro de 2005» é substituída por «31 de Março de 2005».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    (3)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 20.


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