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Document 32004D0811

    Decisão 2004/811/PESC do Conselho, de 5 de Julho de 2004, relativa ` celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a participação do Reino da Noruega na missão de polícia da União Europeia (EUPOL «Proxima») na antiga República jugoslava da Macedónia

    JO L 354 de 30.11.2004, p. 85–85 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 186–186 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/811/oj

    Related international agreement

    30.11.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 354/85


    DECISÃO 2004/811/PESC DO CONSELHO

    de 5 de Julho de 2004

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a participação do Reino da Noruega na missão de polícia da União Europeia (EUPOL «Proxima») na antiga República jugoslava da Macedónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/681/PESC sobre a missão de polícia da União Europeia (EUPOL «Proxima») na antiga República jugoslava da Macedónia (1).

    (2)

    O n.o 6 do artigo 9.o daquela acção comum estabelece que as disposições práticas respeitantes à participação de Estados terceiros serão definidas em acordos celebrados nos termos do disposto no artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

    (3)

    Na sequência da decisão do Conselho de 2 de Março de 2004 que autoriza a Presidência, eventualmente assistida pelo secretário geral/alto representante a entabular negociações, esta negociou um acordo com o Reino da Noruega sobre a participação do Reino da Noruega na missão de polícia da União Europeia (EUPOL «Proxima») na antiga República jugoslava da Macedónia.

    (4)

    O acordo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre a participação do Reino da Noruega na missão de polícia da União Europeia (EUPOL «Proxima») na antiga República jugoslava da Macedónia.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

    Artigo 4.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. ZALM


    (1)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 66.


    TRADUÇÃO

    ACORDO

    entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à participação do Reino da Noruega na Missão de Polícia da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (EUPOL «Proxima»)

    A UNIÃO EUROPEIA,

    por um lado, e

    O REINO DA NORUEGA,

    por outro lado,

    a seguir conjuntamente designadas «as partes»,

    TENDO EM CONTA:

    a aprovação pelo Conselho da União Europeia, em 29 de Setembro de 2003, da Acção Comum 2003/681/PESC sobre a missão de polícia da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (EUPOL «Proxima») (1), em que se convidam os Estados aderentes e se prevê a possibilidade de convidar outros Estados terceiros a contribuir para a EUPOL «Proxima»,

    o convite dirigido ao Reino da Noruega para participar na EUPOL «Proxima»,

    a conclusão com êxito do processo de constituição da força, bem como a recomendação do chefe da missão de polícia e do comité para os aspectos civis da gestão de crises no sentido de se acordar na participação do Reino da Noruega na EUPOL «Proxima»,

    a decisão do Comité Político e de Segurança, de 10 de Fevereiro de 2004, de aceitar a contribuição do Reino da Noruega para a EUPOL «Proxima»,

    o acordo celebrado em 11 de Dezembro de 2003 entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da EUPOL «Proxima» na antiga República jugoslava da Macedónia (2), incluindo disposições relativamente ao estatuto do pessoal da EUPOL «Proxima»,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Quadro

    1.   O Reino da Noruega associar-se-á ao disposto na Acção Comum 2003/681/PESC sobre a EUPOL «Proxima», aprovada pelo Conselho da União Europeia em 29 de Setembro de 2003, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida eventualmente prolongar a EUPOL «Proxima».

    2.   A contribuição do Reino da Noruega para a EUPOL «Proxima» em nada afecta a autonomia de decisão da União Europeia.

    Artigo 2.o

    Estatuto do pessoal

    1.   O estatuto do pessoal destacado pelo Reino da Noruega para a EUPOL «Proxima» reger-se-á pelo acordo celebrado em 11 de Dezembro de 2003 entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da EUPOL «Proxima» na antiga República jugoslava da Macedónia.

    2.   Sem prejuízo do acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da EUPOL «Proxima» na antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega exercerá a jurisdição sobre o seu pessoal que participe na EUPOL «Proxima».

    3.   Caberá ao Reino da Noruega responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na EUPOL «Proxima» que sejam formuladas pelo seu pessoal ou que a este digam respeito. Competirá ao Reino da Noruega tomar quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que sejam necessárias contra qualquer elemento do seu pessoal.

    4.   O Reino da Noruega renunciará a qualquer pedido de reparação contra qualquer Estado que participe na EUPOL «Proxima», por lesão ou morte de pessoal do Reino da Noruega, ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na EUPOL «Proxima» que sejam da sua propriedade, se essa lesão, morte, perda ou dano:

    tiver sido causada por pessoal da EUPOL «Proxima» no exercício das suas funções no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso,

    ou tiver ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na EUPOL «Proxima», desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da operação, e salvo em caso de negligência grave ou acto doloso praticado por pessoal da EUPOL «Proxima» ao utilizar esses meios.

    5.   Os Estados-Membros da União Europeia comprometem-se a apresentar uma declaração de renúncia a pedidos de reparação no âmbito da participação do Reino da Noruega na EUPOL «Proxima».

    Artigo 3.o

    Informação classificada

    1.   O Reino da Noruega tomará todas as medidas adequadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 (3), e de acordo com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o chefe de missão/comandante de polícia da EUPOL «Proxima».

    2.   Caso a União Europeia e o Reino da Noruega tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, o disposto nesse acordo será aplicável no contexto da EUPOL «Proxima».

    Artigo 4.o

    Pessoal destacado para a EUPOL «Proxima»

    1.   O Reino da Noruega velará por que o seu pessoal destacado para a EUPOL «Proxima» cumpra a sua missão em conformidade com:

    o disposto na Acção Comum 2003/681/PESC e nas alterações subsequentes referidas no n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo,

    o plano da operação,

    as medidas de execução.

    2.   O Reino da Noruega deverá informar atempadamente o chefe de missão/comandante de polícia da EUPOL «Proxima» e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia de qualquer alteração na sua contribuição para a EUPOL «Proxima».

    3.   O pessoal destacado para a EUPOL «Proxima» será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente do Reino da Noruega. O referido pessoal deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

    4.   Os agentes de polícia destacados envergarão em serviço os respectivos uniformes nacionais. As boinas e as insígnias serão fornecidas pela EUPOL «Proxima».

    Artigo 5.o

    Cadeia de comando

    1.   O pessoal destacado pelo Reino da Noruega desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da EUPOL «Proxima».

    2.   Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

    3.   As autoridades nacionais transferirão o controlo das operações (OPCON) para o chefe de missão/comandante de polícia da EUPOL «Proxima», que exercerá o comando e o controlo através de uma estrutura hierárquica de comando e controlo.

    4.   O chefe de missão/comandante de polícia deverá chefiar a EUPOL «Proxima» e assumir a sua gestão corrente.

    5.   O Reino da Noruega terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da Acção Comum 2003/681/PESC.

    6.   O chefe de missão/comandante de polícia da EUPOL «Proxima» será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal envolvido na operação. Quando necessário, deverão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

    7.   O Reino da Noruega nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. Os PCCN informarão o chefe de missão/comandante de polícia da EUPOL «Proxima» das questões de âmbito nacional e serão responsáveis pela disciplina corrente do contingente.

    8.   A decisão de cessar a operação será tomada pela União Europeia após concertação com o Reino da Noruega, desde que este ainda esteja a contribuir para a EUPOL «Proxima» na data em que cessar a operação.

    Artigo 6.o

    Aspectos financeiros

    1.   O Reino da Noruega custeará todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as despesas que estejam sujeitas a financiamento comum da UE, tal como definido no orçamento operacional da operação.

    2.   O Reino da Noruega deverá considerar a hipótese de fazer contribuições de carácter voluntário.

    3.   Caso sejam feitas contribuições de carácter voluntário, as modalidades práticas de pagamento serão objecto de um acordo assinado entre o chefe de missão/comandante de polícia da EUPOL «Proxima» e os serviços administrativos competentes do Reino da Noruega sobre as contribuições do Reino da Noruega para o orçamento operacional da EUPOL «Proxima». Esse acordo deverá conter, nomeadamente, disposições sobre:

    a)

    O montante em causa;

    b)

    As modalidades de pagamento da contribuição financeira;

    c)

    O processo de auditoria.

    4.   Em caso de morte, lesão, perda ou dano causado a pessoas singulares ou colectivas da antiga República jugoslava da Macedónia, o Reino da Noruega deverá, uma vez provada a sua responsabilidade, pagar uma indemnização nas condições previstas no acordo sobre o estatuto da missão referido no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

    Artigo 7.o

    Não cumprimento

    Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

    Artigo 8.o

    Resolução de litígios

    Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos por via diplomática entre as partes.

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à notificação recíproca pelas partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

    2.   O presente acordo será aplicado provisoriamente a contar da data da sua assinatura.

    3.   O presente acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as partes.

    4.   O presente acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação por escrito à outra parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção da notificação pela outra parte.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 2004, em língua inglesa, em quatro exemplares.

    Pela União Europeia

    Pelo Reino da Noruega


    (1)  JO L 249 de 1.10.2003, p. 66.

    (2)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 65.

    (3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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