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Document 32004D0791

Decisão n.° 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação

JO L 138 de 30.4.2004, p. 31–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/791(1)/oj

32004D0791

Decisão n.° 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação

Jornal Oficial nº L 138 de 30/04/2004 p. 0031 - 0039


Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Abril de 2004

que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 149.o e o n.o 4 do seu artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado prevê que a Comunidade Europeia deve contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, apoiando e completando a acção dos Estados-Membros, desenvolver uma política de formação profissional que apoie e complete as acções do Estados-Membros e fomentar a cooperação com os países terceiros.

(2) A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos do projecto europeu e das instituições europeias.

(3) O programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa [3], adoptado pelo Conselho em 14 de Junho de 2002, apresenta um programa de actividades que requer apoio à escala comunitária.

(4) A declaração da União Europeia por ocasião da comemoração do 50.o aniversário da Declaração Universal dos direitos do Homem, em 10 de Dezembro de 1998, em Viena, prevê que a União continue a desenvolver a cooperação no domínio dos direitos humanos, designadamente através de actividades de educação e formação realizadas em coordenação com outras organizações relevantes e assegure o prosseguimento do programa europeu de mestrado em direitos humanos e democratização, ministrado por 15 universidades europeias.

(5) Nas conclusões de 4 de Junho de 1999, o Conselho Europeu de Colónia referiu que para melhorar a sustentabilidade e a continuidade do programa europeu de mestrado em direitos humanos e democratização, era necessário conferir maior atenção à questão da segurança orçamental.

(6) As rubricas A-3 0 1 0, A-3 0 1 1, A-3 0 1 2, A-3 0 1 3, A-3 0 1 4, A-3 0 1 7, A-3 0 2 2, A-3 0 2 7, A-3 0 4 4, B3-1 0 0 0 e B3-3 0 4 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício de 2003 e aos exercícios anteriores mostraram a sua eficácia no domínio da educação e da formação.

(7) O Colégio da Europa, que ministra cursos de pós-graduação em direito, economia, ciências políticas, ciências sociais e ciências humanas com uma dimensão europeia, o Instituto Universitário Europeu, que contribui para o desenvolvimento do património cultural e científico europeu através do ensino superior e da investigação, o Instituto Europeu de Administração Pública, que forma funcionários nacionais e europeus no domínio da integração europeia, a Academia de Direito Europeu de Trier, que assegura uma formação de nível universitário destinada a utentes e profissionais do direito europeu, o Centro Inter-Universitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização que propõe um mestrado europeu e estágios de alto nível, bem como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e a democratização, a Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação Especial, que trabalha para melhorar a qualidade da educação dos alunos com necessidades especiais e fomenta uma cooperação europeia sustentável neste domínio, o Centro Internacional de Formação Europeia, que ministra ensino, formação e investigação nas áreas da europeização, globalização, federalismo, regionalismo e transformação das estruturas sociais contemporâneas, constituem organismos de geral interesse europeu.

(8) Existe uma necessidade crescente de formar os juízes nacionais na aplicação do direito comunitário e de que essa formação seja apoiada pela Comunidade, designadamente após a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado [4], que concede às jurisdições nacionais poderes acrescidos para aplicar estas disposições do Tratado.

(9) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [5], a seguir denominado "Regulamento Financeiro", impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base.

(10) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004. A Comissão comprometeu-se a ter em consideração as observações introduzidas no orçamento no contexto da execução.

(11) É necessário assegurar a estabilidade e a continuidade do financiamento das instituições às quais a Comunidade Europeia concedeu apoio financeiro nos anos anteriores, sob reserva do Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução.

(12) É conveniente prever uma cobertura geográfica do programa que abranja os Estados aderentes e, eventualmente, quanto a certas acções, os países da EFTA/EEE e os países candidatos.

(13) Os eventuais co-financiamentos não comunitários provenientes de recursos estatais deverão obedecer aos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(14) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [6], no âmbito do processo orçamental anual.

(15) Os apoios concedidos ao abrigo da presente decisão deverão respeitar rigorosamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objectivo e actividades do programa

1. A presente decisão institui um programa de acção comunitário no domínio da educação e da formação, a seguir designado "programa", para apoiar os organismos e respectivas actividades que têm por objectivo alargar e aprofundar o conhecimento da construção europeia ou contribuir para a realização dos objectivos políticos comuns no domínio da educação e da formação, tanto no interior como no exterior da Comunidade.

2. O objectivo geral do programa consiste em apoiar as actividades de organismos no domínio da educação e da formação.

O programa abrange as seguintes actividades:

a) O programa de trabalho permanente de um organismo activo ao nível europeu ou mundial, com finalidades de interesse geral europeu no domínio da educação e da formação ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio;

b) Uma acção pontual de promoção da acção da União Europeia neste domínio, facultando informação sobre a integração europeia e sobre os objectivos da União no âmbito das suas relações internacionais ou de apoio à acção comunitária e de repercussão desta ao nível nacional.

Em especial, estas actividades deverão contribuir, ou poder contribuir, para o desenvolvimento e execução de acções de cooperação à escala comunitária no domínio da educação e da formação.

3. O programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

Acesso ao programa

Para ser elegível para uma subvenção, o organismo deverá respeitar as disposições constantes do anexo e apresentar as seguintes características:

a) Ser uma pessoa colectiva independente e sem fins lucrativos, activa principalmente no domínio da educação e da formação e cujo objectivo se oriente para o bem público;

b) Ter sido legalmente constituída há mais de dois anos e ter as suas contas relativas aos últimos dois exercícios certificadas por um revisor de contas autorizado;

c) Exercer actividades conformes com os princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da educação e da formação e tomar em conta os eixos prioritários enumerados no anexo.

Em circunstâncias excepcionais, a Comissão poderá conceder uma derrogação à alínea b) do primeiro parágrafo, desde que isso não ponha em causa a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

Artigo 3.o

Participação de países terceiros

Certas acções do presente programa poderão ser abertas à participação de organismos estabelecidos:

a) Nos países aderentes que assinaram o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003;

b) Nos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

c) Na Roménia e na Bulgária, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com os acordos europeus, os seus protocolos complementares e as decisões dos respectivos conselhos de associação;

d) Na Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia, de 26 de Fevereiro de 2002, sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários [7].

Artigo 4.o

Selecção dos beneficiários

O programa abrange dois grupos de beneficiários:

a) Grupo 1: subvenções de funcionamento concedidas directamente em função dos beneficiários enumerados no ponto 2 do anexo;

b) Grupo 2: apoio a associações europeias activas no domínio da educação ou da formação, apoio a actividades no domínio do ensino superior relacionadas com a integração europeia, incluindo as cátedras Jean Monnet, apoio a actividades que contribuam para a concretização dos objectivos futuros dos sistemas de educação e de formação na Europa e apoio à formação de juízes nacionais no domínio do direito comunitário e às organizações de cooperação judiciária; os beneficiários são seleccionados por convite à apresentação de propostas de acordo com os critérios globais estabelecidos no anexo.

Artigo 5.o

Concessão da subvenção

As subvenções concedidas ao abrigo das diferentes acções do programa deverão obedecer aos requisitos enunciados na parte relevante do anexo.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período referido no n.o 3 do artigo 1.o é fixado em 77 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 7.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução do programa nos termos das disposições constantes do anexo.

Artigo 8.o

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2007, o mais tardar, um relatório sobre a realização dos objectivos do presente programa.

O relatório em questão terá por base, nomeadamente, um relatório externo de avaliação que deverá estar disponível até finais de 2006 e que analisará, no mínimo, a pertinência e a coerência globais do programa, a eficácia da respectiva execução (preparação, selecção, execução das acções) e a eficácia global e individual das diferentes acções em termos de consecução dos objectivos tal como definidos no artigo 1.o e no anexo.

Além disso, a Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do programa.

2. O Parlamento Europeu e o Conselho, de acordo com o Tratado, decidirão quanto ao prosseguimento do programa a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

[1] JO C 32 de 5.2.2004, p. 52.

[2] Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO C 72 E de 23.3.2004, p. 19) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 30 de Março de 2004.

[3] JO C 142 de 14.6.2002, p. 1.

[4] JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

[5] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[6] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

[7] JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.

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ANEXO

1. INTRODUÇÃO

Os objectivos enunciados no artigo 1.o devem ser alcançados através da execução das acções previstas no presente anexo.

O presente anexo prevê dois tipos de acções:

- o primeiro, que integra as acções 1 e 2, visa apoiar certas instituições ou associações activas à escala europeia nos domínios da educação e da formação,

- o segundo, a que corresponde a acção 3, visa apoiar actividades ou projectos com incidência na integração europeia (acção 3A), que contribuam para as políticas da União Europeia em matéria de educação e formação fora dos programas comunitários nestes domínios (acção 3B) ou que promovam a formação em direito europeu, designadamente de juízes nacionais (acção 3C).

2. REALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES APOIADAS

As actividades empreendidas pelos organismos susceptíveis de beneficiar de uma subvenção comunitária no âmbito do programa deverão pertencer a um dos domínios seguintes.

Acção 1: apoio a instituições específicas activas nos domínios da educação e da formação

Poderão ser concedidas subvenções a título desta acção do programa, a fim de contribuir para certas despesas de funcionamento e administração das instituições a seguir indicadas que desenvolvem objectivos de interesse geral europeu e que operam nos seguintes domínios:

- Colégio da Europa (campus de Bruges e Natolin): ensino pós-universitário de disciplinas jurídicas, económicas, políticas, sociais e humanas, na sua dimensão europeia,

- Instituto Universitário Europeu de Florença: contribuição para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa através do ensino superior e da investigação,

- Instituto Europeu da Administração Pública de Maastricht: formação de funcionários nacionais e europeus, a fim de lhes permitir assumir responsabilidades no domínio da integração europeia,

- Academia de Direito Europeu de Trier: formação contínua ao nível universitário de profissionais e utentes do direito europeu,

- Centro Inter-Universitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização: prossecução do mestrado europeu em direitos humanos e democratização, do programa de estágios de alto nível, bem como de outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e da democratização,

- Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação Especial: melhoria da qualidade do ensino para alunos com necessidades especiais e estabelecimento de uma cooperação europeia alargada e a longo prazo neste domínio,

- Centro Internacional de Formação Europeia: estudo, ensino, formação e investigação sobre as questões da unificação europeia e mundial, o federalismo, o regionalismo e as transformações das estruturas da sociedade contemporânea, numa perspectiva federalista global.

A Comissão poderá conceder subvenções às instituições acima enumeradas após recepção de um programa de trabalho e de um orçamento adequados. As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável no âmbito de um acordo-quadro de parceria com a Comissão.

Às subvenções concedidas a título da presente acção não se aplica o princípio da degressividade previsto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro.

As actividades das instituições apoiadas no âmbito desta acção podem ter lugar no interior ou no exterior da União Europeia.

Os recursos a mobilizar ao abrigo da acção 1 não serão superiores a 65 % nem inferiores a 58 % da dotação total do programa.

Acção 2: apoio a associações europeias activas no domínio da educação ou da formação

Poderão ser concedidas subvenções ao abrigo desta acção do programa, a fim de contribuir para certas despesas de funcionamento e administração de associações europeias activas no domínio da educação e da formação, que respeitem os seguintes critérios mínimos:

- existirem enquanto organismo de interesse geral europeu na acepção do artigo 162.o das normas de execução do Regulamento Financeiro estabelecidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão [1],

- actuarem no domínio da educação e da formação à escala europeia e prosseguirem objectivos claros e bem definidos, enunciados nos respectivos estatutos,

- possuírem membros em pelo menos 12 Estados-Membros da União Europeia,

- serem compostas por associações nacionais, regionais ou locais,

- estarem estabelecidas e possuírem estatuto legal num dos Estados-Membros da União Europeia,

- realizarem a maior parte das suas actividades nos Estados-Membros da União Europeia, nos países do EEE e/ou nos países candidatos.

As subvenções são concedidas ao abrigo da presente acção, após uma selecção das propostas apresentadas na sequência da publicação de um ou mais convites à apresentação de propostas. A subvenção comunitária não financia mais de 75 % das despesas elegíveis apresentadas num plano de trabalho aprovado da associação. As subvenções podem ser concedidas anualmente ou numa base renovável no âmbito de um acordo-quadro de parceria com a Comissão.

Às subvenções concedidas a título da presente acção não se aplica o princípio da degressividade previsto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro.

Os recursos a mobilizar a título da acção 2 não serão superiores a 4 % da dotação total do programa.

Acção 3A: apoio a actividades no domínio do ensino superior relacionadas com a integração europeia, incluindo as cátedras Jean Monnet

Esta acção diz respeito às actividades de promoção da acção da União Europeia no domínio do ensino superior, de sensibilização dos meios do ensino superior para a integração europeia e para os objectivos da União no âmbito das suas relações internacionais, ou de apoio à acção comunitária e de repercussão desta ao nível nacional.

As actividades apoiadas no âmbito desta acção podem ter lugar em países situados no interior ou no exterior da União Europeia.

Nos termos do artigo 2.o da decisão, trata-se principalmente das seguintes actividades:

- realização de estudos sobre a integração europeia nas universidades,

- criação de associações nacionais de professores especializados em integração europeia e apoio às mesmas,

- promoção da reflexão e do debate sobre o processo de integração europeia,

- promoção da investigação académica sobre temas prioritários da União Europeia, tais como o futuro da Europa ou o diálogo entre os povos e as culturas, incluindo a investigação realizada por jovens investigadores.

As subvenções são concedidas ao abrigo da presente acção, após uma selecção das propostas apresentadas na sequência da publicação de um ou mais convites à apresentação de propostas. A subvenção comunitária não financia mais de 75 % das despesas elegíveis para efeitos de obtenção de um financiamento no âmbito desta acção.

Os recursos a mobilizar a título da acção 3A não serão superiores a 24 % nem inferiores a 20 % da dotação total do programa.

Acção 3B: apoio a actividades que contribuam para a concretização dos objectivos futuros dos sistemas de educação e de formação na Europa

A acção 3B diz respeito a actividades de apoio, execução, sensibilização e promoção relacionadas com o acompanhamento dos três objectivos dos sistemas de educação e de formação, relativamente aos quais o Conselho Europeu deu o seu acordo para 2010 [2], a saber:

- melhorar a qualidade e a eficácia dos sistemas de educação e de formação na União Europeia,

- facilitar o acesso de todos aos sistemas de educação e de formação,

- abrir ao mundo exterior os sistemas de educação e de formação,

bem como os 13 sub-objectivos que lhes estão associados. Estas actividades poderão incluir abordagens prospectivas que cubram o período até 2010 e abranger tanto os aspectos intra-europeus como os que dizem respeito ao lugar da Europa no mundo.

Os tipos de actividades a apoiar no âmbito desta acção consistem na implementação do método aberto de coordenação no domínio da educação e da formação, designadamente através da avaliação inter pares, do intercâmbio de boas práticas, da troca de informações e da definição de indicadores e parâmetros.

Estas actividades consistem, em especial, no seguinte:

- apoio à realização de estudos, inquéritos e investigação ligados à realização dos objectivos futuros,

- reuniões de peritos, seminários, conferências e visitas de estudo para apoio à execução do programa de trabalho circunstanciado quanto aos objectivos,

- preparação e realização de actividades de informação e de publicações destinadas a sensibilizar os meios interessados nos domínios da educação e da formação, incluindo as que se destinam a garantir a promoção da acção da União Europeia nestes domínios e a melhorar a qualidade, o acesso de todos e a abertura dos sistemas europeus de educação e de formação ao mundo exterior,

- actividades diversas de apoio à acção comunitária mediante o envolvimento dos agentes da sociedade civil que intervêm ao nível nacional ou europeu nos domínios da educação e da formação.

Esta acção será executada através de subvenções concedidas após uma selecção das propostas apresentadas em resposta a um ou mais convites à apresentação de propostas.

As subvenções poderão ser concedidas a instituições estabelecidas num dos Estados-Membros da União Europeia, nos países do EEE ou nos países candidatos. No que se refere às actividades ligadas ao terceiro objectivo (abertura dos sistemas de educação e de formação ao mundo exterior), poderão excepcionalmente ser concedidas subvenções a instituições estabelecidas noutros países terceiros.

Em princípio, a subvenção comunitária não financia mais de 75 % das despesas elegíveis das propostas aceites.

Os recursos a mobilizar a título da acção 3B não serão superiores a 14 % e nem inferiores a 9 % da dotação total do programa.

Acção 3C: apoio à formação de juízes nacionais no domínio do direito comunitário

Podem ser concedidas subvenções, ao abrigo desta acção, para apoiar acções empreendidas por organizações de cooperação judicial e outras acções de promoção da formação em direito comunitário, designadamente para juízes nacionais.

As actividades apoiadas no âmbito desta acção podem ter lugar nos Estados-Membros, nos países do EEE ou nos países candidatos.

As subvenções são concedidas ao abrigo da presente acção, após uma selecção das propostas apresentadas na sequência da publicação de um ou mais convites à apresentação de propostas. Em princípio, a subvenção comunitária não financia mais de 75 % das despesas elegíveis apresentadas num plano de trabalho aprovado.

Os recursos a mobilizar a título da acção 3C não serão superiores a 4 % da dotação total do programa.

3. TRANSPARÊNCIA

Todos os beneficiários de subvenções concedidas no âmbito das acções do programa indicarão em local de destaque, tais como páginas internet ou relatórios anuais, que receberam financiamento proveniente do orçamento da União Europeia.

4. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO

Os pedidos de subvenção apresentados na sequência de um convite à apresentação de propostas serão avaliados com base nos seguintes critérios:

- pertinência em relação aos objectivos do programa e da acção específica em questão,

- pertinência em relação às prioridades ou outros critérios enunciados no convite à apresentação de propostas,

- qualidade da proposta,

- incidência provável da proposta na educação e/ou na formação à escala europeia.

5. DESPESAS ELEGÍVEIS

Ao ser fixado o montante de uma subvenção concedida ao abrigo de uma das acções do programa, a Comissão poderá recorrer a um financiamento fixo assente em tabelas oficiais de custos unitários.

Para as subvenções concedidas em 2004, o período de elegibilidade das despesas poderá começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que as despesas não sejam anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

Em 2004, a obrigação de assinatura da convenção relativa à subvenção nos primeiros quatro meses do exercício orçamental do beneficiário, prevista no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento Financeiro, poderá ser objecto de derrogação relativamente aos beneficiários cujo exercício orçamental tenha início antes do dia 1 de Março desse ano. Neste caso, as convenções relativas às diferentes subvenções deverão ser assinadas até 30 de Junho de 2004.

6. GESTÃO DO PROGRAMA

Com base numa análise de custo/benefício, a Comissão poderá decidir entregar parte ou a totalidade das tarefas de gestão do programa a uma agência executiva, nos termos do artigo 55.o do Regulamento Financeiro. Poderá também recorrer a peritos e efectuar qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos, subcontratada no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. A Comissão poderá ainda financiar estudos e organizar reuniões de peritos para facilitar a execução do programa e empreender acções nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.

7. CONTROLOS E AUDITORIAS

O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, incluindo a demonstração financeira auditada, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for caso disso, para que os documentos comprovativos que se encontrem na posse dos parceiros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão poderá, quer directamente quer através dos seus agentes ou de qualquer organismo externo qualificado, efectuar uma auditoria à utilização da subvenção. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do acordo-quadro, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Quando adequado, os resultados destas auditorias poderão conduzir a decisões de execução por parte da Comissão.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá suficiente direito de acesso, designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, inclusive em formato electrónico, necessárias para efectuar essas auditorias.

O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) disporão dos mesmos direitos, designadamente o direito de acesso, que a Comissão.

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local no âmbito do programa, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho [3]. As investigações serão realizadas, se for caso disso, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e serão regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [4].

[1] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

[2] Programa de trabalho pormenorizado sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa (JO C 142 de 14.6.2002, p. 1).

[3] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[4] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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