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Document 32004D0790

Decisão n.° 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude

JO L 138 de 30.4.2004, p. 24–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/790(1)/oj

32004D0790

Decisão n.° 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude

Jornal Oficial nº L 138 de 30/04/2004 p. 0024 - 0030


Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Abril de 2004

que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado institui uma cidadania da União e estabelece que a acção da Comunidade na esfera da educação, da formação profissional e da juventude tem por objectivo incentivar, nomeadamente, o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos.

(2) A Declaração de Laeken, anexa às conclusões do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2001, afirma que um dos desafios que se colocam à União Europeia reside em aproximar os cidadãos, e em primeiro lugar os jovens, do projecto europeu e das Instituições europeias. As organizações internacionais não governamentais da juventude permitem que os jovens se tornem cidadãos activos, desenvolvam o sentido da responsabilidade, expressem as suas opiniões e valores e procedam a trocas de pontos de vista para além das fronteiras nacionais; contribuem deste modo para aproximar a Europa dos cidadãos jovens.

(3) O livro branco da Comissão intitulado "Um novo impulso à juventude europeia", apresentado em 21 de Novembro de 2001, considera que a participação dos jovens deve ser encorajada e preconiza, o reforço das organizações onde os jovens podem expressar-se; afirma ainda que a informação é indispensável para o desenvolvimento de uma cidadania activa. Na sua resolução [3] sobre o livro branco, o Parlamento Europeu salientou igualmente o importante papel desempenhado pelas organizações internacionais e europeias da juventude ao proporcionarem uma participação permanente dos jovens na vida democrática na Europa.

(4) No livro branco sobre a Governança Europeia ["Governança Europeia — Um livro branco" [4]], a Comissão apela a uma abertura geral, assim como à consulta dos representantes da sociedade civil e a sua associação ao processo de definição da política da União Europeia. Reconhece o papel das organizações não governamentais em darem expressão às preocupações dos cidadãos.

(5) A resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 27 Junho de 2002, relativa ao quadro para a cooperação europeia em matéria de juventude [5] aprova as prioridades temáticas propostas no livro branco sobre a Juventude Europeia, e em especial a participação e a informação, a fim de encorajar os jovens ao exercício de uma cidadania activa e propõe mecanismos de aplicação do método aberto de coordenação que prevêem a consulta dos jovens ao nível nacional, de acordo com modalidades próprias, assim como a consulta do Fórum Europeu da Juventude ao nível europeu.

(6) O Fórum Europeu da Juventude exerce uma função de representação dos jovens junto da União Europeia e de outras instituições internacionais. A sua acção é essencial para coordenar e veicular junto das Instituições europeias os pontos de vista das organizações não governamentais de juventude e, junto destas, informação relativa a questões europeias com interesse para essas organizações. As organizações internacionais não governamentais da juventude oferecem aos jovens possibilidades de educação, formação e informação não formais e informais; constituem redes que representam organismos sem fins lucrativos activos nos Estados-Membros e noutros países europeus.

(7) As rubricas A-3023 e A-3029 do orçamento geral da União Europeia relativo ao exercício 2003 e aos exercícios anteriores destinam-se a apoiar o Fórum Europeu da Juventude e organizações internacionais não governamentais de juventude.

(8) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002 que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [6], a seguir denominado "Regulamento Financeiro", impõe que as acções de apoio existentes sejam dotadas de um acto de base.

(9) O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão comprometeram-se, quando aprovaram o Regulamento Financeiro, a cumprir o objectivo de entrada em vigor deste acto de base a partir do exercício de 2004.

(10) É conveniente prever uma cobertura geográfica do programa que abranja os Estados aderentes e, eventualmente, quanto a certas acções, o conjunto dos países europeus, tendo em conta a importância de reforçar os laços entre a União alargada e os seus vizinhos do continente europeu.

(11) Os eventuais co-financiamentos não comunitários provenientes de recursos estatais deverão obedecer aos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(12) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental [7], no âmbito do processo orçamental anual.

(13) O apoio concedido ao abrigo da presente decisão deverá respeitar rigorosamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Objectivo e actividades do programa

1. A presente decisão institui um programa de acção comunitária para apoiar as organizações não governamentais activas no plano europeu no domínio da juventude, a seguir denominado "programa".

2. O objectivo geral do programa consiste em apoiar as actividades destas organizações. Estas actividades constituem o programa de trabalho permanente de um organismo que prossiga um fim de interesse geral europeu no domínio da juventude ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio. Estas actividades deverão designadamente contribuir, ou ter capacidade para contribuir, para a participação activa dos jovens cidadãos na vida pública e na sociedade e para o desenvolvimento e execução de acções de cooperação à escala comunitária no domínio da juventude no sentido lato. A cooperação com o Fórum Europeu da Juventude contribui para este objectivo geral, na medida em que o Fórum exerce actividades de representação e coordenação das organizações não governamentais de juventude e veicula informações sobre a juventude junto das instituições europeias.

3. O programa tem início em 1 de Janeiro de 2004 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

Acesso ao programa

Para ser elegível para uma subvenção de funcionamento, o organismo deverá respeitar as disposições constantes do anexo e apresentar as seguintes características:

a) As suas actividades devem obedecer aos princípios subjacentes à acção comunitária no domínio da política de juventude e tomar em conta os eixos prioritários enumerados no anexo;

b) Ter sido legalmente constituído há mais de um ano;

c) Exercer actividades ao nível europeu, individualmente ou no âmbito de associações coordenadas, e a sua estrutura e actividades devem ter um impacto potencial ao nível de toda a União Europeia, ou abranger pelo menos oito dos países mencionados no artigo 3.o, incluindo os Estados-Membros.

Artigo 3.o

Participação de países terceiros

1. Certas acções do programa poderão ser abertas à participação de organismos estabelecidos

a) Nos países aderentes que assinaram o Tratado de Adesão em 16 de Abril de 2003;

b) Nos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE;

c) Na Roménia e na Bulgária, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com os Acordos Europeus, os seus protocolos complementares e as decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

d) Na Turquia, devendo as condições de participação ser fixadas em conformidade com o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia, de 26 de Fevereiro de 2002, sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia nos programas comunitários [8].

2. A participação no programa poderá ser igualmente aberta aos organismos estabelecidos nos países dos Balcãs que integram o processo de estabilização e associação para os países da Europa do Sudeste [9], assim como a certos países da Comunidade de Estados Independentes [10], de acordo com as condições e os procedimentos a definir com estes países.

Artigo 4.o

Selecção dos beneficiários

O programa abrange dois grupos de beneficiários:

a) Grupo 1: as subvenções de funcionamento serão concedidas directamente aos beneficiários referidos no ponto 2.1 do anexo;

b) Grupo 2: as subvenções de funcionamento a actividades permanentes de organismos que prossigam objectivos de interesse geral europeu no domínio da juventude serão concedidas através de convites à apresentação de propostas, com base nos critérios gerais estabelecidos no anexo.

Artigo 5.o

Concessão da subvenção

As subvenções concedidas ao abrigo das diferentes acções do programa deverão obedecer aos requisitos enunciados na parte relevante do anexo.

Artigo 6.o

Disposições financeiras

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa para o período referido no n.o 3 do artigo 1.o é fixado em 13 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 7.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução do programa nos termos das disposições constantes do anexo, e dela informará regularmente o Parlamento Europeu, o Conselho, e os Estados-Membros.

Artigo 8.o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2007 o mais tardar, um relatório sobre a realização dos objectivos do programa. O relatório em questão terá por base, nomeadamente, um relatório externo de avaliação que deverá estar disponível até finais de 2006 e que analisará no mínimo, a pertinência e a coerência globais do programa, a eficácia da respectiva execução (preparação, selecção, execução das acções), e a eficácia global e individual das diferentes acções em termos de consecução dos objectivos definidos no artigo 1.o e no anexo.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 21 de Abril de 2004.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

D. Roche

[1] JO C 10 de 14.1.2004, p. 18.

[2] Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 2003 (JO C 72 E de 23.3.2004, p. 10) e posição do Parlamento Europeu de 10 de Março de 2004 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 30 de Março de 2004.

[3] JO C 180 E de 31.7.2003, p. 145.

[4] JO C 287 de 12.10.2001, p. 1.

[5] JO C 168 de 13.7.2002, p. 2.

[6] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[7] JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/429/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 147 de 14.6.2003, p. 25).

[8] JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.

[9] Antiga República jugoslava da Macedónia, Albânia, Sérvia e Montenegro, Bósnia-Herzegovina e Croácia.

[10] Bielorrússia, Moldávia, Federação da Rússia e Ucrânia.

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ANEXO

1. ACTIVIDADES APOIADAS

O objectivo geral definido no artigo 1.o consiste em reforçar a acção comunitária no domínio da juventude e conferir-lhe maior eficácia, através de apoio a organismos activos neste domínio.

Entre as actividades das organizações juvenis que podem contribuir para o reforço e a eficácia da acção comunitária, salientam-se as seguintes:

- representação dos pontos de vista e dos interesses dos jovens, em toda a sua diversidade, ao nível comunitário,

- intercâmbio de jovens e serviços de voluntariado,

- programas de educação e de trabalho informais e não formais,

- promoção da aprendizagem e comunicação interculturais,

- debate sobre questões europeias e políticas da União Europeia ou sobre as políticas de juventude,

- difusão de informações sobre a acção comunitária,

- acções em prol da participação e da iniciativa dos jovens cidadãos.

As principais actividades do Fórum Europeu da Juventude são as seguintes:

- representar os jovens junto da União Europeia,

- coordenar as posições dos seus membros em relação à União Europeia,

- veicular a informação sobre a juventude junto das instituições europeias,

- veicular a informação da União Europeia junto dos conselhos nacionais de juventude das organizações não governamentais,

- promover e preparar a participação dos jovens na vida democrática,

- contribuir para o novo quadro de cooperação no domínio da juventude definido a nível da União Europeia,

- contribuir para o desenvolvimento de políticas da juventude, do trabalho juvenil e de possibilidades de formação, bem como para a divulgação de informações sobre os jovens e o desenvolvimento de estruturas representativas dos jovens em toda a Europa,

- promover debates e reflexões sobre a juventude na Europa e noutras regiões do mundo e sobre a acção da União Europeia em prol da juventude.

2. REALIZAÇÃO DAS ACTIVIDADES APOIADAS

As actividades empreendidas por organismos que poderão receber uma subvenção comunitária no âmbito do programa deverão pertencer a um dos seguintes domínios:

Vertente 1: Apoio ao Fórum Europeu da Juventude

Podem ser concedidas subvenções a título desta vertente para apoiar as actividades permanentes do Fórum Europeu da Juventude, organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu cujos membros são os conselhos nacionais de juventude e as organizações internacionais não governamentais de juventude, no respeito dos seguintes princípios:

- independência do Fórum Europeu da Juventude na selecção das organizações que o integram, assegurando a representação mais vasta possível de diferentes tipos de organizações de juventude,

- autonomia do Fórum Europeu da Juventude na definição circunstanciada das suas actividades, de acordo com o ponto 1.2,

- participação tão ampla quanto possível nas actividades do Fórum Europeu da Juventude das organizações juvenis que não integram o mesmo e de jovens não filiados em quaisquer organizações,

- contribuição activa do Fórum Europeu da Juventude para os processos políticos que dizem respeito aos jovens ao nível europeu, dando resposta designadamente às solicitações das instituições europeias sempre que estas consultam a sociedade civil e esclarecendo os seus membros as posições tomadas por estas instituições,

- cobertura geográfica das organizações filiadas que abranja os países mencionados no artigo 3.o

Ao abrigo da vertente 1, são elegíveis as despesas de funcionamento e as despesas necessárias para a realização das acções do Fórum Europeu da Juventude.

A subvenção concedida ao Fórum Europeu da Juventude não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo em questão durante o ano civil para o qual é concedida. Pelo menos 20 % do orçamento do Fórum será co-financiado por fontes não comunitárias. Este co-financiamento pode ser feito, no todo ou em parte, por prestações em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos, ou o custo geralmente aceite no mercado em questão.

Por força do disposto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, não se aplica o princípio da degressividade às subvenções concedidas ao Fórum Europeu da Juventude, dado que é um organismo que prossegue um fim de interesse geral europeu.

Atendendo à necessidade de garantir a permanência do Fórum Europeu da Juventude, os recursos do programa serão afectados de acordo com a seguinte orientação: os recursos canalizados para a vertente 1 não podem ser inferiores a 2 milhões de euros.

Podem ser concedidas subvenções ao Fórum Europeu da Juventude após recepção de um programa de trabalho e de um orçamento adequados. As subvenções podem ser concedidas anualmente no âmbito de um acordo-quadro de parceria com a Comissão.

Vertente 2: Apoio às actividades permanentes de organismos que prossigam um fim de interesse geral europeu no domínio da juventude ou um objectivo que se enquadre no âmbito da política da União Europeia neste domínio

Podem ser concedidas subvenções ao abrigo desta vertente para financiar despesas operacionais e administrativas dos referidos organismos. Poderá tratar-se de:

a) Um organismo sem fins lucrativos que desenvolva as suas actividades exclusivamente em prol dos jovens ou um organismo mais amplo que realize uma parte das suas actividades exclusivamente neste domínio; em ambos os casos, o organismo deve associar os jovens à gestão das actividades que empreende em seu favor;

b) Uma rede europeia representativa de organismos sem fins lucrativos que trabalhem em prol dos jovens e os associem à gestão das suas actividades.

Poderá ser concedida uma subvenção anual de funcionamento para apoiar a realização do programa de trabalho permanente de um tal organismo.

Ao abrigo da vertente 2, só serão considerados para efeitos de determinação da subvenção de funcionamento as despesas necessárias ao bom desenrolar das acções correntes do organismo seleccionado, designadamente as despesas de pessoal, os encargos gerais (rendas, encargos imobiliários, equipamento, material de escritório, telecomunicações, despesas de porte, etc.), as despesas com reuniões internas e as despesas com publicações, informação e divulgação.

Uma subvenção de funcionamento concedida ao abrigo da vertente 2 não poderá financiar a totalidade das despesas elegíveis do organismo durante o ano civil para o qual é concedida. Pelo menos 20 % dos orçamentos dos organismos abrangidos por esta vertente deverão ser co-financiados por fontes não comunitárias. A taxa de co-financiamento será determinada anualmente no convite à apresentação de propostas. Este co-financiamento pode ser feito, no todo ou em parte, por prestações em espécie, desde que a valorização do contributo não exceda o custo realmente coberto e comprovado por documentos contabilísticos, ou o custo geralmente aceite no mercado em questão.

Nos termos do n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro, a subvenção de funcionamento assim concedida terá, em caso de renovação, um carácter degressivo. Esta degressão aplica-se a partir do terceiro ano, à razão de 2,5 % ao ano. A fim de respeitar esta disposição, a qual se aplica sem prejuízo da regra de co-financiamento acima referida, a percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida ao abrigo de um dado exercício será inferior em pelo menos 2,5 pontos percentuais à percentagem de co-financiamento comunitário correspondente à subvenção concedida ao abrigo do exercício anterior.

Os organismos beneficiários de uma subvenção de funcionamento ao abrigo da vertente 2 serão seleccionados com base em convites à apresentação de propostas.

Poderão ser celebrados acordos-quadro de parceria para o período de vigência do programa com alguns dos organismos assim seleccionados. As subvenções específicas assentes em acordos-quadro serão concedidas segundo os procedimentos neles previstos.

No entanto, os acordos-quadro não obstam à organização de convites anuais à apresentação de propostas para beneficiários adicionais.

Disposições transitórias

Para as subvenções concedidas em 2004, o período de elegibilidade das despesas poderá começar em 1 de Janeiro de 2004, desde que as despesas não sejam anteriores à data de apresentação do pedido de subvenção nem ao início do exercício orçamental do beneficiário.

Em 2004, a obrigação de assinatura da convenção relativa à subvenção nos primeiros quatro meses do exercício orçamental do beneficiário, prevista no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento Financeiro, poderá ser objecto de derrogação relativamente aos beneficiários cujo exercício orçamental tenha início antes do dia 1 de Março desse ano. Neste caso, as convenções relativas às diferentes subvenções deverão ser assinadas até 30 de Junho de 2004.

3. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE SUBVENÇÃO

Os pedidos de subvenção serão avaliados em função dos seguintes critérios:

- coerência com os objectivos do programa,

- qualidade das acções desenvolvidas,

- previsível efeito multiplicador destas actividades junto dos jovens,

- impacto geográfico das actividades empreendidas,

- participação dos jovens nas estruturas dos organismos em questão.

A Comissão deve dar aos proponentes a possibilidade de corrigirem erros formais dentro de um determinado prazo após a apresentação dos pedidos.

4. TRANSPARÊNCIA

Todos os beneficiários de subvenções concedidas no âmbito das acções do programa indicarão em local de destaque, tais como páginas internet ou relatórios anuais, que receberam financiamento proveniente do orçamento da União Europeia.

5. GESTÃO DO PROGRAMA

Com base numa análise de custo/benefício, a Comissão poderá decidir entregar uma parte ou a totalidade das tarefas de gestão do programa a uma agência executiva, nos termos do artigo 55.o do Regulamento Financeiro; poderá também recorrer a peritos e efectuar qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício dos poderes públicos, subcontratada no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços. A Comissão poderá ainda financiar estudos e organizar reuniões de peritos para facilitar a execução do programa e empreender acções nas áreas da informação, publicação e divulgação, directamente ligadas à realização dos objectivos do programa.

6. CONTROLOS E AUDITORIAS

O beneficiário de uma subvenção de funcionamento deverá manter à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos de despesas efectuadas no ano a que corresponde a subvenção concedida, designadamente os mapas de resultados, durante cinco anos a contar da data do último pagamento. O beneficiário de uma subvenção diligenciará, se for necessário, para que os documentos comprovativos que se encontrarem na posse de parceiros sejam postos à disposição da Comissão.

A Comissão poderá efectuar uma auditoria à utilização da subvenção, quer directamente, através dos seus próprios agentes, quer através de qualquer organismo externo qualificado da sua escolha. Estas auditorias poderão realizar-se durante a vigência do acordo-quadro, bem como nos cinco anos subsequentes à data do pagamento do saldo da subvenção. Quando adequado, os resultados destas auditorias poderão levar a Comissão a decidir recuperar montantes indevidamente pagos.

O pessoal da Comissão, bem como o pessoal externo por esta mandatado, terá acesso designadamente aos escritórios do beneficiário e a todas as informações, incluindo as informações em formato electrónico, necessárias para efectuar essas auditorias.

O Tribunal de Contas, bem como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), dispõem dos mesmos direitos que a Comissão, designadamente o direito de acesso.

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local no âmbito do programa, de acordo com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho [1]. Se for caso disso, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) efectuará inquéritos que serão regidos pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho [2].

Quando, no presente acto de base, não é especificado nenhum regulamento, são aplicáveis o Regulamento Financeiro e as suas normas de execução.

[1] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[2] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

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