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Document 32004D0776

2004/776/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 2004, que concede a certas partes a isenção do direito anti-dumping aplicável às bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 2474/93 do Conselho e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.° 1524/2000 do Conselho, tornado extensivo a certas partes de bicicletas pelo Regulamento (CE) n.° 71/97 do Conselho, e que revoga a suspensão do pagamento desse direito anti-dumping, tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida a certas partes interessadas pelo Regulamento (CE) n.° 88/97 da Comissão [notificada com o número C(2004) 4383]

JO L 343 de 19.11.2004, p. 23–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/776/oj

19.11.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2004

que concede a certas partes a isenção do direito anti-dumping aplicável às bicicletas originárias da República Popular da China, instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho, tornado extensivo a certas partes de bicicletas pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, e que revoga a suspensão do pagamento desse direito anti-dumping, tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, concedida a certas partes interessadas pelo Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão

[notificada com o número C(2004) 4383]

(2004/776/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo, criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho (3) («regulamento relativo à extensão do direito da Comissão»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de Janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (4) («regulamento relativo à isenção do direito»), objecto de extensão pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

Após a entrada em vigor do regulamento relativo à isenção do direito, algumas empresas de montagem de bicicletas apresentaram, nos termos do artigo 3.o desse regulamento, pedidos de isenção do direito anti-dumping, tal como tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 («direito anti-dumping objecto de extensão»), às importações de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China. A Comissão publicou sucessivamente no Jornal Oficial da União Europeia várias listas de requerentes (5) em relação aos quais o pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo às suas importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para livre prática fora suspenso nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do regulamento relativo à isenção do direito.

(2)

A Comissão solicitou e recebeu das partes interessadas, enumeradas no quadro 1, todas as informações necessárias para determinar a admissibilidade dos pedidos. As informações fornecidas foram examinadas e verificadas, quando tal se afigurou necessário, nas instalações das partes interessadas. Com base nessas informações, a Comissão considerou que os pedidos apresentados pelas partes enumeradas no quadro 1 são admissíveis, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do regulamento relativo à isenção do direito.

QUADRO 1

Denominação

Endereço

País

Código adicional TARIC

VIVI’ Bikes SRL

Via Brescia 1, I-26010 Pozzaglio ed Uniti

Itália

A428

Star Due SRL

Via De Gasperi 55, I-31010 Coste di Maser

Itália

A432

Motomur SL

Ctra Mazarrón, Km.2, E-30120 El Palmar, Murcia

Espanha

A436

Star Ciclo, Montagem Comercializaçaõ de Bicicletas Lda

Vale do Grou, Aguada de Cima, P-3750-064 Águeda

Portugal

A445

United Bicycles NV

Oude Bunders 2030, B-3630 Maasmechelen

Bélgica

A467

Sachs Fahrzeug- und Motorentechnik GmbH

Nopitschstraße 70, D-90441 Nürnberg

Alemanha

A485

AGECE, Montagem e Comércio de Bicicletas SA

Zona Industriale Barrô, Apartado n.o 514, P-3754-909 Águeda

Portugal

A466

Heinz Kettler GmbH & Co. KG

Postfach 1020, D-59463 Ense Parsit,

Hauptstraße 28, D-59469 Ense Parsit

Alemanha

A469

Open Space SRL

Via Guido Rossa 18/A, I-35020 Roncaglia de Ponte San Nicolo

Itália

A486

IMACycles, Acessoriórios para Bicicletas e Motociclos Lda

ZI Oiã, Apartado 117, P-3770-059 Oliveira do Bairro

Portugal

A487

Bicicletas de Castilla y León SL

Barrio Gimeno 5, E-09001 Burgos

Espanha

A500

Giubilato Cicli SRL

Via Gaidon 3, I-36067 S. Giuseppe di Cassola

Itália

8604

(3)

Os factos definitivamente estabelecidos pela Comissão demonstram que, relativamente a todas as operações de montagem de bicicletas efectuadas pelos requerentes, o valor das partes originárias da República Popular da China utilizadas nas operações de montagem é inferior a 60 % do valor total das partes utilizadas nessas operações de montagem, não sendo, por conseguinte, abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 do artigo 13.o do regulamento de base.

(4)

Pelos motivos acima referidos e em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 7.o do regulamento relativo à isenção, as partes enumeradas no quadro acima devem beneficiar da isenção do direito anti-dumping objecto de extensão.

(5)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento relativo à isenção do direito, a isenção do direito anti-dumping objecto de extensão concedida às partes enumeradas no quadro 1 deve produzir efeitos a partir da data de recepção dos respectivos pedidos. Além disso, relativamente a esses requerentes, a dívida aduaneira decorrente da aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão deve ser considerada nula e sem efeito a partir dessa data.

(6)

As partes a seguir enumeradas no quadro 2 solicitaram também a isenção da aplicação do direito anti-dumping objecto de extensão.

QUADRO 2

Denominação

Cidade

País

Código adicional TARIC

Principia A/S

Fr. Raschsvej 15, DK-9400 Nørresundby

Dinamarca

A443

Reece Cycles plc

100 Alcester Street, Digbeth, Birmingham B12 0QB, United Kingdom

Reino Unido

A385

Relativamente a esses pedidos, importa salientar o seguinte:

a)

Uma parte retirou o seu pedido de isenção;

b)

A outra parte não utiliza as partes de bicicletas na produção, na montagem nem no acabamento das bicicletas.

(7)

Dado que as partes enumeradas no quadro 2 não cumprem os critérios para beneficiar da isenção definidos no artigo 4.o do regulamento relativo à isenção do direito, a Comissão indefere os respectivos pedidos de isenção, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do regulamento. À luz do que precede, deve ser levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão referida no artigo 5.o do regulamento relativo à isenção e deve ser cobrado o direito anti-dumping objecto de extensão a contar da data da recepção dos pedidos apresentados por essas partes.

(8)

Na sequência da aprovação da presente decisão, será publicada, na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do regulamento relativo à isenção do direito, uma lista actualizada das partes que beneficiam da isenção do direito nos termos do artigo 7.o do referido regulamento, bem como das partes interessadas cujos pedidos, apresentados ao abrigo do artigo 3.o do mesmo regulamento, estão a ser examinados,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As partes enumeradas no quadro 1 ficam isentas da extensão, prevista no Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 e mantido em vigor pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000, sobre as bicicletas originárias da República Popular da China, às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China.

A isenção produz efeitos, em relação a cada parte, a partir da data que figura na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

QUADRO 1

Lista das partes que beneficiam da isenção do direito

Denominação

Endereço

País

Isenção ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de produção de efeitos

Código adicional TARIC

VIVI’ Bikes SRL

Via Brescia 1, I-26010 Pozzaglio ed Uniti

Itália

Artigo 7.o

22.1.2003

A428

Star Due SRL

Via De Gasperi 55, I-31010 Coste di Maser

Itália

Artigo 7.o

31.1.2003

A432

Motomur SL

Ctra Mazarrón, Km.2, E-30120 El Palmar, Murcia

Espanha

Artigo 7.o

11.2.2003

A436

Star Ciclo, Montagem Comercializaçaõ de Bicicletas Lda

Vale do Grou, Aguada de Cima, P-3750-064 Águeda

Portugal

Artigo 7.o

13.5.2003

A445

United Bicycles NV

Oude Bunders 2030, B-3630 Maasmechelen

Bélgica

Artigo 7.o

21.5.2003

A467

Sachs Fahrzeug- und Motorentechnik GmbH

Nopitschstraße 70, D-90441 Nürnberg

Alemanha

Artigo 7.o

4.6.2003

A485

AGECE, Montagem e Comércio de Bicicletas SA

Zona Industriale Barrô, Apartado N. 514, P-3754-909 Águeda

Portugal

Artigo 7.o

10.6.2003

A466

Heinz Kettler GmbH & Co. KG

Postfach 1020, D-59463 Ense Parsit,

Hauptstraße 28, D-59469 Ense Parsit

Alemanha

Artigo 7.o

20.6.2003

A469

Open Space SRL

Via Guido Rossa 18/A, I-35020 Roncaglia de Ponte San Nicolo

Itália

Artigo 7.o

12.9.2003

A486

IMACycles, Acessoriórios para Bicicletas e Motociclos Lda

Z.I. Oiã, Apartado 117, P-3770-059 Oliveira do Bairro

Portugal

Artigo 7.o

25.9.2003

A487

Bicicletas de Castilla y León SL

Barrio Gimeno 5, E-09001 Burgos

Espanha

Artigo 7.o

9.10.2003

A500

Giubilato Cicli SRL

Via Gaidon 3, I-36067 S. Giuseppe di Cassola

Itália

Artigo 7.o

27.11.2003

8604

Artigo 2.o

São indeferidos os pedidos de isenção do direito anti-dumping objecto de extensão apresentados, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, pelas partes enumeradas no quadro 2.

É levantada a suspensão do pagamento do direito anti-dumping objecto de extensão, instituída ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, que respeita às partes em causa, a contar da data que figura na coluna correspondente intitulada «Data de produção de efeitos».

QUADRO 2

Lista das partes relativamente às quais é levantada a suspensão do pagamento do direito

Denominação

City

País

Suspensão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 88/97

Data de produção de efeitos

Código adicional TARIC

Principia A/S

Fr. Raschsvej 15, DK-9400 Nørresundby

Dinamarca

Artigo 5.o

9.4.2003

A443

Reece Cycles plc

100 Alcester Street, Digbeth, Birmingham B12 0QB, United Kingdom

Reino Unido

Artigo 5.o

10.10.2003

A385

Artigo 3.o

Os Estados-Membros e as empresas enumeradas nos artigos 1.o e 2.o são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

(4)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002 p. 2, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5 e JO C 54 de 2.3.2004, p. 3.


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