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Document 32004D0739
2004/739/CFSP:Political and Security Committee Decision BiH/3/2004 of 29 September 2004 on the setting-up of the Committee of Contributors for the European Union military operation in Bosnia and Herzegovina
2004/739/PESC:Decisão BiH/3/2004 do Comité Político e de Segurança, de 29 de Setembro de 2004, relativa ` criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
2004/739/PESC:Decisão BiH/3/2004 do Comité Político e de Segurança, de 29 de Setembro de 2004, relativa ` criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
JO L 325 de 28.10.2004, pp. 64–66
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 153M de 7.6.2006, pp. 44–46
(MT)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
29/07/2008
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28.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/64 |
DECISÃO BiH/3/2004 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 29 de Setembro de 2004
relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina
(2004/739/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 11.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina. |
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(2) |
As Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000 e de Bruxelas de 24 e 25 de Outubro de 2002 definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises a à criação de um Comité de Contribuintes. |
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(3) |
O Comité de Contribuintes desempenhará um papel fundamental na condução diária da operação; o Comité será o principal fórum onde os Estados contribuintes lidam colectivamente com as questões relacionadas com o emprego das suas forças na operação; o Comité Político e de Segurança, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta os pontos de vista expressos pelo Comité de Contribuintes. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa; a Dinamarca não participa, por conseguinte, no financiamento da operação. |
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(5) |
O Conselho Europeu de Copenhaga aprovou em 12 e 13 de Dezembro de 2002 uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União Europeia que sejam também membros da NATO ou partes na Parceria para a Paz e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Criação
É criado um Comité de Contribuintes para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (a seguir designado por «CdC»).
Artigo 2.o
Funções
O mandato do CdC encontra-se definido nas Conclusões do Conselho Europeu de Nice (7, 8 e 9 de Dezembro de 2000) e de Bruxelas (24 e 25 de Outubro de 2002).
Artigo 3.o
Composição
1. O CdC tem os seguintes membros:
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os Estados-Membros que participem em operações da UE conduzidas com recurso a meios e capacidades comuns da NATO, bem como a Dinamarca; |
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— |
representantes dos Estados terceiros que participem na operação e forneçam contributos militares significativos, bem como representantes de outros Estados terceiros, referidos no Anexo. |
2. O DGEUMS e o Comandante da Operação da UE têm também o direito de participar ou de se fazerem representar nas reuniões do CdC.
Artigo 4.o
Presidente
Em conformidade com as conclusões de Nice e sem prejuízo das prerrogativas da Presidência, o CdC para esta operação é presidido pelo Secretário-Geral/Alto Representante ou pelo seu representante, em estreita consulta com a Presidência, assistido pelo Presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) ou pelo seu representante.
Artigo 5.o
Reuniões
1. O CdC é convocado periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, serão convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um membro.
2. O Presidente divulga com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. As actas são distribuídas após cada reunião.
3. Podem ser convidados representantes da Comissão e outras pessoas para partes relevantes dos debates, sempre que necessário.
Artigo 6.o
Procedimento
1. Ressalvado o disposto no n.o 3 e sem prejuízo das competências do Comité Político e de Segurança e das responsabilidades do Comandante da Operação da UE,
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— |
é aplicável a unanimidade dos representantes dos Estados contribuintes para a operação sempre que o CdC tome decisões sobre a condução diária da operação, |
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é aplicável a unanimidade dos membros do CdC sempre que o CdC faça recomendações sobre eventuais ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o eventual ajustamento dos objectivos. |
A abstenção de um membro não invalida a unanimidade.
2. O Presidente determina se a maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações se encontra presente.
3. Todas as questões processuais serão resolvidas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
4. A Dinamarca não toma parte nas decisões do Comité.
Artigo 7.o
Confidencialidade
1. As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor de habilitações de segurança.
2. As deliberações do CdC serão abrangidas pela obrigação de segredo profissional, excepto quando o CdC decidir unanimemente em contrário.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.
Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2004.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
A. HAMER
ANEXO
LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS A QUE SE REFERE O N.o 1 DO ARTIGO 3.o
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Argentina |
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Bulgária |
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Canadá |
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Chile |
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Marrocos |
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Nova Zelândia |
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Noruega |
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Roménia |
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Suíça |
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Turquia |