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Document 32004D0680

    2004/680/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa à conclusão do processo de consultas com a Guiné-Bissau a título do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

    JO L 311 de 8.10.2004, p. 27–29 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/10/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/680/oj

    8.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 311/27


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Setembro de 2004

    relativa à conclusão do processo de consultas com a Guiné-Bissau a título do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

    (2004/680/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 («Acordo de Parceria ACP-CE») (1), nomeadamente o artigo 96.o,

    Tendo em conta o acordo interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (2), nomeadamente o artigo 3.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE, previstos no artigo 9.o, foram violados pelo golpe de estado militar de 14 de Setembro de 2003 na Guiné-Bissau, que a União Europeia condenou na sua Declaração de 18 de Setembro de 2003.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE realizaram-se, em 19 de Janeiro de 2004, consultas com os países ACP e a Guiné-Bissau, no âmbito das quais as autoridades da Guiné-Bissau assumiram compromissos específicos tendo em vista resolver os problemas expostos pela União Europeia, a executar ao longo de um período de diálogo aprofundado de três meses.

    (3)

    Findo esse período, concluiu-se que os referidos compromissos deram lugar a diversas acções concretas em relação aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE. Não obstante, algumas acções importantes especialmente em matéria de saneamento das finanças públicas ainda não foram adequadamente postas em prática,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É concluído o processo de consultas iniciado com a República da Guiné-Bissau em conformidade com o artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    Artigo 2.o

    As medidas precisadas no projecto de carta em anexo são adoptadas a título das medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão aplica-se até 11 de Outubro 2005.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. J. BRINKHORST


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.


    ANEXO

    Excelentíssimo Senhor,

    A União Europeia atribui uma grande importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos do Homem, os princípios democráticos e o estado de direito em que se baseia a parceria ACP-CE constituem elementos essenciais do referido Acordo e, por conseguinte, o fundamento das relações entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau.

    Nesse espírito, na sua Declaração de 18 de Setembro de 2003, a União Europeia condenou firmemente o golpe de estado militar de 14 de Setembro de 2003.

    Neste contexto, o Conselho da União Europeia decidiu, em 19 de Dezembro de 2003, convidar as autoridades da Guiné Bissau a iniciarem consultas, a fim de examinar de modo aprofundado a situação e os meios para a resolver.

    Essas consultas realizaram-se em Bruxelas em 19 de Janeiro de 2004 num ambiente positivo. Nessa ocasião, foram abordadas diversas questões fundamentais e o Primeiro-Ministro do Governo de transição expôs o ponto de vista e a análise da situação das autoridades da Guiné-Bissau. A União Europeia registou que o compromisso assumido pelo Primeiro-Ministro de:

    confirmar o programa de transição do Governo da República da Guiné Bissau, em especial o seu plano para a realização de eleições legislativas,

    adoptar medidas de saneamento das finanças públicas,

    confirmar o processo de reinstauração de um poder judicial independente e o restabelecimento do controlo civil das forças armadas.

    Ficou também acordado que se realizaria, na Guiné-Bissau, durante um período de três meses, um diálogo aprofundado sobre as diversas questões colocadas e que seria feito um balanço da situação no termo desse período.

    Esse diálogo aprofundado e regular que teve lugar na Guiné-Bissau baseou-se numa lista de medidas a adoptar para cumprir os compromissos acordados.

    As autoridades da Guiné-Bissau tomaram diversas iniciativas significativas. De referir, designadamente:

    a realização, de forma justa, livre e transparente, de eleições legislativas em 28 e 30 de Março de 2004,

    o progresso verificado no processo de reinstauração de um poder judicial independente com a nomeação do Procurador-Geral da República e a eleição do Presidente do Supremo Tribunal,

    a adopção de um programa económico de emergência,

    o recenseamento em curso dos agentes do Estado.

    Não há dúvida de que essas iniciativas constituem garantias bastantes de estabilização política e social do país. No entanto, continuam a existir focos de preocupação, em particular em matéria de saneamento das finanças públicas, designadamente no que respeita à contabilidade pública, à colecta das receitas aduaneiras e ao pagamento da maior parte dos vencimentos dos funcionários da administração pública.

    Nesse contexto, a União Europeia aguarda com particular expectativa a adopção de medidas concretas para a retoma das finanças públicas, designadamente:

    a prossecução da execução do programa económico de emergência aprovado pelo governo de transição,

    a prossecução do recenseamento dos agentes do Estado,

    a adopção de medidas de correcção na área das finanças públicas, como a auditoria do sistema de controlo financeiro, dos contratos públicos e das receitas públicas,

    o reembolso dos fundos do programa de apoio orçamental comunitário na sequência da auditoria realizada em 2003 sobre a utilização dos recursos,

    a apresentação das conclusões do relatório da auditoria feito pela Inspecção-Geral das Finanças sobre a regularidade das receitas públicas em 2003,

    a prossecução das acções administrativas e judiciais contra os responsáveis do governo do período anterior à transição que, no passado, cometeram irregularidades ou fraudes.

    Após as consultas realizadas, foi decidido, a título das medidas apropriadas na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, normalizar as relações e prosseguir a cooperação acompanhando, simultaneamente, os progressos no sector das finanças públicas, na consolidação da reinstauração de um poder judicial independente, no restabelecimento do controlo civil das forças armadas e na prossecução do calendário eleitoral com a realização das eleições presidenciais. Deveriam ser criadas em tempo útil as condições para assegurar que as eleições presidenciais decorrem de forma transparente e genuinamente democrática. A União Europeia acompanhará periodicamente os progressos efectuados nesses domínios.

    A União Europeia está pronta a aprofundar um diálogo político estreito com o Governo democraticamente eleito da Guiné-Bissau e a contribuir para a consolidação da democracia no Vosso país.

    Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.

    Pelo Conselho

    Pela Comissão


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