Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0667

    2004/667/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 2004/145/CE no que respeita ao auxílio financeiro para um laboratório comunitário de referência no campo da saúde pública veterinária (riscos biológicos) no Reino Unido para o ano de 2004 [notificada com o número C(2004) 3547]

    JO L 305 de 1.10.2004, p. 65–66 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 267M de 12.10.2005, p. 173–174 (MT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/667/oj

    1.10.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 305/65


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Setembro de 2004

    que altera a Decisão 2004/145/CE no que respeita ao auxílio financeiro para um laboratório comunitário de referência no campo da saúde pública veterinária (riscos biológicos) no Reino Unido para o ano de 2004

    [notificada com o número C(2004) 3547]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    (2004/667/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2004/145/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, relativa à concessão de uma participação financeira da Comunidade a determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (riscos biológicos) para 2004 (2), concede-lhes auxílio financeiro comunitário para o desempenho de certas funções e tarefas.

    (2)

    Como elemento do programa de trabalho anual de 2003, o laboratório comunitário de referência (LCR) para EET, em Weybridge, no Reino Unido, desenvolveu, com base na análise dos resultados do programa de controlo de EEB comunitário, uma abordagem integrada relativamente à avaliação inicial e continuada da situação da EEB no país, que inclui um modelo epidemiológico para a avaliação dos resultados de controlo da EEB de cada país.

    (3)

    Deve ser organizado um seminário com peritos dos Estados-Membros para permitir aos peritos dos Estados-Membros aprender a utilizar o modelo. Devido à complexidade do modelo e à necessidade de experiência tanto em estatísticas como em epidemiologia veterinária, devem ser convidados dois peritos por Estado-Membro. Numa fase inicial, poderia também ser necessária assistência especializada do LCR quando os Estados-Membros estiverem a utilizar o modelo na avaliação dos seus próprios programas de controlo. Por conseguinte, o auxílio financeiro comunitário para o plano de trabalho anual do LCR deve ser aumentado, de modo a cobrir os custos adicionais deste seminário e da assistência dos peritos.

    (4)

    Devem ser aplicadas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade para os laboratórios comunitários de referência, nos termos do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE (3).

    (5)

    A Decisão 2004/145/CE deve ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2004/145/CE é alterada da forma seguinte:

    1)

    O n.o 2 do artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

    «2.   A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 417 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004.».

    2)

    O n.o 3 do artigo 6.o é substituído pelo seguinte:

    «3.   A participação financeira da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 105 000 euros. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004 e por derrogação, o laboratório mencionado no n.o 1 supra tem direito a solicitar uma participação financeira para a presença nos seus seminários de um máximo de 50 participantes.».

    Artigo 2.o

    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 35.

    (3)  JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.


    Top