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Document 32004D0667
2004/667/EC: Commission Decision of 27 September 2004 amending Commission Decision 2004/145/EC as regards the financial assistance for one Community reference laboratory in the field of veterinary public health (biological risks) in the United Kingdom for the year 2004 (notified under document number C(2004) 3547)
2004/667/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 2004/145/CE no que respeita ao auxílio financeiro para um laboratório comunitário de referência no campo da saúde pública veterinária (riscos biológicos) no Reino Unido para o ano de 2004 [notificada com o número C(2004) 3547]
2004/667/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 2004/145/CE no que respeita ao auxílio financeiro para um laboratório comunitário de referência no campo da saúde pública veterinária (riscos biológicos) no Reino Unido para o ano de 2004 [notificada com o número C(2004) 3547]
JO L 305 de 1.10.2004, p. 65–66
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 173–174
(MT)
In force
1.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/65 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Setembro de 2004
que altera a Decisão 2004/145/CE no que respeita ao auxílio financeiro para um laboratório comunitário de referência no campo da saúde pública veterinária (riscos biológicos) no Reino Unido para o ano de 2004
[notificada com o número C(2004) 3547]
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
(2004/667/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2004/145/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, relativa à concessão de uma participação financeira da Comunidade a determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias (riscos biológicos) para 2004 (2), concede-lhes auxílio financeiro comunitário para o desempenho de certas funções e tarefas. |
(2) |
Como elemento do programa de trabalho anual de 2003, o laboratório comunitário de referência (LCR) para EET, em Weybridge, no Reino Unido, desenvolveu, com base na análise dos resultados do programa de controlo de EEB comunitário, uma abordagem integrada relativamente à avaliação inicial e continuada da situação da EEB no país, que inclui um modelo epidemiológico para a avaliação dos resultados de controlo da EEB de cada país. |
(3) |
Deve ser organizado um seminário com peritos dos Estados-Membros para permitir aos peritos dos Estados-Membros aprender a utilizar o modelo. Devido à complexidade do modelo e à necessidade de experiência tanto em estatísticas como em epidemiologia veterinária, devem ser convidados dois peritos por Estado-Membro. Numa fase inicial, poderia também ser necessária assistência especializada do LCR quando os Estados-Membros estiverem a utilizar o modelo na avaliação dos seus próprios programas de controlo. Por conseguinte, o auxílio financeiro comunitário para o plano de trabalho anual do LCR deve ser aumentado, de modo a cobrir os custos adicionais deste seminário e da assistência dos peritos. |
(4) |
Devem ser aplicadas as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 156/2004 da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativo à participação financeira da Comunidade para os laboratórios comunitários de referência, nos termos do artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE (3). |
(5) |
A Decisão 2004/145/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/145/CE é alterada da forma seguinte:
1) |
O n.o 2 do artigo 6.o é substituído pelo seguinte: «2. A participação financeira referida no n.o 1 terá um montante máximo de 417 000 euros para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004.». |
2) |
O n.o 3 do artigo 6.o é substituído pelo seguinte: «3. A participação financeira da Comunidade para a organização de seminários técnicos terá um montante máximo de 105 000 euros. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 156/2004 e por derrogação, o laboratório mencionado no n.o 1 supra tem direito a solicitar uma participação financeira para a presença nos seus seminários de um máximo de 50 participantes.». |
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 47 de 18.2.2004, p. 35.
(3) JO L 27 de 30.1.2004, p. 5.