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Document 32004D0650
2004/650/EC: Council Decision of 13 September 2004 amending Regulation (EC) No 998/2003 of the European Parliament and of the Council on the animal health requirements applicable to the non-commercial movement of pet animals to take account of the accession of Malta(Text with EEA relevance)
2004/650/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, a fim de ter em conta a adesão de Malta(Texto relevante para efeitos do EEE)
2004/650/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, a fim de ter em conta a adesão de Malta(Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 298 de 23.9.2004, p. 22–22
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 270–270
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576
23.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/22 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Setembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, a fim de ter em conta a adesão de Malta
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/650/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acto de Adesão de 2003, em especial o seu anexo II, não prevê as adaptações necessárias para determinados actos aprovados pela União Europeia, que permanecem válidos após 1 de Maio de 2004 e que deverão ser adaptados por força da adesão. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as condições veterinárias aplicáveis, nomeadamente à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões de companhia e constitui um dos actos que deve ser adaptado. |
(3) |
Malta, que aplicava anteriormente um sistema de seis meses de quarentena à importação das espécies consideradas, abandonou esse regime, a fim de dar aplicação ao Regulamento (CE) n.o 998/2003, a partir de 3 de Julho de 2004. |
(4) |
Durante as negociações relativas ao alargamento, foi acordado que Malta, sendo uma ilha indemne da raiva, cujo estatuto sanitário é semelhante ao da Irlanda, do Reino Unido e da Suécia, esses três Estados-Membros deverão ser tratados da mesma forma. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 distingue duas categorias de Estados-Membros de acordo com a sua evolução em matéria de controlo da raiva, concedendo à Suécia, à Irlanda e ao Reino Unido um período transitório de cinco anos para o controlo da circulação de cães, gatos e furões nos respectivos territórios. |
(6) |
Assim sendo, Malta deve ser aditada à lista de Estados-Membros que beneficiam de um período transitório ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterado nesse sentido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Na parte A do anexo II, «Lista de países e de territórios», é aditado o termo «Malta» após «Irlanda». |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
B. R. BOT
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).