Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0650

2004/650/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, a fim de ter em conta a adesão de Malta(Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 298 de 23.9.2004, p. 22–22 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 270–270 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/650/oj

23.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 298/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Setembro de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, a fim de ter em conta a adesão de Malta

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/650/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 (1), nomeadamente o artigo 57.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acto de Adesão de 2003, em especial o seu anexo II, não prevê as adaptações necessárias para determinados actos aprovados pela União Europeia, que permanecem válidos após 1 de Maio de 2004 e que deverão ser adaptados por força da adesão.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece as condições veterinárias aplicáveis, nomeadamente à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões de companhia e constitui um dos actos que deve ser adaptado.

(3)

Malta, que aplicava anteriormente um sistema de seis meses de quarentena à importação das espécies consideradas, abandonou esse regime, a fim de dar aplicação ao Regulamento (CE) n.o 998/2003, a partir de 3 de Julho de 2004.

(4)

Durante as negociações relativas ao alargamento, foi acordado que Malta, sendo uma ilha indemne da raiva, cujo estatuto sanitário é semelhante ao da Irlanda, do Reino Unido e da Suécia, esses três Estados-Membros deverão ser tratados da mesma forma.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 distingue duas categorias de Estados-Membros de acordo com a sua evolução em matéria de controlo da raiva, concedendo à Suécia, à Irlanda e ao Reino Unido um período transitório de cinco anos para o controlo da circulação de cães, gatos e furões nos respectivos territórios.

(6)

Assim sendo, Malta deve ser aditada à lista de Estados-Membros que beneficiam de um período transitório ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterado nesse sentido,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, primeira frase, é aditado o termo «Malta» após «Irlanda»,

no terceiro parágrafo, a menção «estes três Estados-Membros» é substituída por «estes quatro Estados-Membros».

2)

Na parte A do anexo II, «Lista de países e de territórios», é aditado o termo «Malta» após «Irlanda».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. R. BOT


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 7).


Top