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Document 32004D0628

    2004/628/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 2004, relativa à lista de estabelecimentos na Nova Caledónia em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade [notificada com o número C(2004) 3296](Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 284 de 3.9.2004, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 267M de 12.10.2005, p. 115–116 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/628/oj

    3.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 284/4


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Setembro de 2004

    relativa à lista de estabelecimentos na Nova Caledónia em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade

    [notificada com o número C(2004) 3296]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/628/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 72/462/CEE dispõe que os estabelecimentos de países terceiros só podem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade se satisfizerem as condições gerais e especiais previstas na mesma directiva.

    (2)

    A situação em termos de saúde animal na Nova Caledónia é comparável à dos Estados-Membros, particularmente no que diz respeito à transmissão de doenças através da carne, e a execução dos controlos à produção de carne fresca é satisfatória.

    (3)

    Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 72/462/CEE, a Nova Caledónia forneceu elementos sobre os estabelecimentos que devem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade.

    (4)

    Os estabelecimentos referidos pela Nova Caledónia reúnem todos os requisitos previstos na Directiva 72/462/CEE para poderem ser designados como matadouros, entrepostos frigoríficos e salas de corte aprovados, em proveniência dos quais podem ser autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, em conformidade com o artigo 18.o da mesma directiva.

    (5)

    Os padrões higiénicos desses estabelecimentos são satisfatórios, pelo que estes podem ser incluídos na lista de estabelecimentos, a elaborar em conformidade com a Directiva 72/462/CEE, em proveniência dos quais podem ser autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os estabelecimentos na Nova Caledónia indicados no anexo são aprovados como estabelecimentos em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade, ao abrigo das condições previstas na Directiva 72/462/CEE, incluindo as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o

    Artigo 2.o

    A presente decisão aplica-se a partir de 6 de Setembro de 2004.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


    ANEXO

    Lista de estabelecimentos referida no artigo 1.o

    Território: NOVA CALEDÓNIA

    Homologação Número

    Estabelecimento

    Cidade/Região

    Categoria (1)

    ME

    M

    IC

    EF

    CB

    O/C

    CS

    SP

     

    EA-3-1

    OCEF — Barandeu

    Bourail Província Sul

    x

    x

    x

    x

     

     

     

     

    EA-18-1

    OCEF

    Nouméa Província Sul

     

     

    x

    x

     

     

     

     


    (1)  

    M

    :

    Matadouro

    IC

    :

    Instalações de corte

    EF

    :

    Entreposto frigorífico

    CB

    :

    Carne de bovino

    O/C

    :

    Carne de ovino/Carne de caprino

    CS

    :

    Carne de suíno

    SP

    :

    Carne de solípedes

    ME

    :

    Menções especiais


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