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Document 32004D0628
2004/628/EC: Commission Decision of 2 September 2004 on the list of establishments in New Caledonia from which Member States may authorise importation of fresh meat into the Community (notified under document number C(2004) 3296)(Text with EEA relevance)
2004/628/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 2004, relativa à lista de estabelecimentos na Nova Caledónia em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade [notificada com o número C(2004) 3296](Texto relevante para efeitos do EEE)
2004/628/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 2004, relativa à lista de estabelecimentos na Nova Caledónia em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade [notificada com o número C(2004) 3296](Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 284 de 3.9.2004, p. 4–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 267M de 12.10.2005, p. 115–116
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160
3.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 284/4 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Setembro de 2004
relativa à lista de estabelecimentos na Nova Caledónia em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade
[notificada com o número C(2004) 3296]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/628/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o e as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 72/462/CEE dispõe que os estabelecimentos de países terceiros só podem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade se satisfizerem as condições gerais e especiais previstas na mesma directiva. |
(2) |
A situação em termos de saúde animal na Nova Caledónia é comparável à dos Estados-Membros, particularmente no que diz respeito à transmissão de doenças através da carne, e a execução dos controlos à produção de carne fresca é satisfatória. |
(3) |
Para efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 72/462/CEE, a Nova Caledónia forneceu elementos sobre os estabelecimentos que devem ser autorizados a exportar carne fresca para a Comunidade. |
(4) |
Os estabelecimentos referidos pela Nova Caledónia reúnem todos os requisitos previstos na Directiva 72/462/CEE para poderem ser designados como matadouros, entrepostos frigoríficos e salas de corte aprovados, em proveniência dos quais podem ser autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, em conformidade com o artigo 18.o da mesma directiva. |
(5) |
Os padrões higiénicos desses estabelecimentos são satisfatórios, pelo que estes podem ser incluídos na lista de estabelecimentos, a elaborar em conformidade com a Directiva 72/462/CEE, em proveniência dos quais podem ser autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os estabelecimentos na Nova Caledónia indicados no anexo são aprovados como estabelecimentos em proveniência dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de carne fresca para a Comunidade, ao abrigo das condições previstas na Directiva 72/462/CEE, incluindo as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 18.o
Artigo 2.o
A presente decisão aplica-se a partir de 6 de Setembro de 2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANEXO
Lista de estabelecimentos referida no artigo 1.o
Território: NOVA CALEDÓNIA
Homologação Número |
Estabelecimento |
Cidade/Região |
Categoria (1) |
ME |
||||||
M |
IC |
EF |
CB |
O/C |
CS |
SP |
|
|||
EA-3-1 |
OCEF — Barandeu |
Bourail Província Sul |
x |
x |
x |
x |
|
|
|
|
EA-18-1 |
OCEF |
Nouméa Província Sul |
|
|
x |
x |
|
|
|
|
M |
: |
Matadouro |
IC |
: |
Instalações de corte |
EF |
: |
Entreposto frigorífico |
CB |
: |
Carne de bovino |
O/C |
: |
Carne de ovino/Carne de caprino |
CS |
: |
Carne de suíno |
SP |
: |
Carne de solípedes |
ME |
: |
Menções especiais |