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Document 32004D0491

    2004/491/Euratom:Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 1999/819/Euratom da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear, no que se refere à declaração anexa à Convenção

    JO L 172 de 6.5.2004, p. 7–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/491/oj

    6.5.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 172/7


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Abril de 2004

    que altera a Decisão 1999/819/Euratom da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear, no que se refere à declaração anexa à Convenção

    (2004/491/Euratom)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.o,

    Tendo em conta a decisão do Conselho, de 15 de Dezembro de 2003, que altera a decisão do Conselho, de 7 de Dezembro de 1998, que aprova a adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção sobre Segurança Nuclear no que se refere à declaração que lhe foi anexada (1),

    Tendo em conta o Tratado relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, assinado em Atenas em 16 de Abril de 2003,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade Europeia da Energia Atómica aderiu à Convenção sobre Segurança Nuclear mediante a decisão da Comissão de 16 de Novembro de 1999 (2). Os instrumentos da adesão, depositados em 31 de Janeiro de 2000 junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, incluíam uma declaração em conformidade com o disposto no n.o 4, subalínea iii), do artigo 30.o da Convenção.

    (2)

    Esta declaração, feita pela Comunidade no momento da adesão, baseava-se numa decisão do Conselho que foi parcialmente anulada pelo Tribunal de Justiça (3), na medida em que o terceiro parágrafo da declaração não mencionava que a Comunidade tinha competência nos domínios abrangidos pelo artigo 7.o, pelo artigo 14.o, pelos n.os 1 e 3 do artigo 16.o e pelos artigos 17.o a 19.o da Convenção. A declaração depositada deve, pois, ser substituída por uma declaração alterada com base na decisão do Conselho de 15 de Dezembro de 2003, que executa o acórdão do Tribunal de Justiça.

    (3)

    A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornar-se-ão membros da Comunidade em 1 de Maio de 2004. Por conseguinte, o primeiro parágrafo da declaração deve também ser alterado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A declaração feita pela Comunidade Europeia da Energia Atómica em conformidade com o disposto no n.o 4, subalínea iii), do artigo 30.o da Convenção sobre Segurança Nuclear, depositada em 31 de Janeiro de 2000 junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, é substituída pela seguinte declaração:

    «Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conformidade com o disposto no n.o 4, subalínea iii), do artigo 30.o da Convenção sobre Segurança Nuclear

    Os seguintes Estados são neste momento membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica: Reino da Bélgica, República Checa, Reino da Dinamarca, República Federal da Alemanha, República da Estónia, República Helénica, Reino de Espanha, República Francesa, Irlanda, República Italiana, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, Grão-Ducado do Luxemburgo, Reino dos Países Baixos, República da Áustria, República da Polónia, República Portuguesa, República da Eslovénia, República Eslovaca, República da Finlândia, Reino da Suécia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    A Comunidade declara que lhe são aplicáveis os artigos 1.o a 5.o, o artigo 7.o e os artigos 14.o a 35.o da Convenção.

    A Comunidade possui competência, partilhada com os Estados-Membros supramencionados, nos domínios abrangidos pelo artigo 7.o e pelos artigos 14.o a 19.o da Convenção, conforme prevê o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica na alínea b) do artigo 2.o e nos artigos pertinentes do título II, capítulo III, intitulado “A protecção sanitária”.»

    Artigo 2.o

    A declaração constante do artigo 1.o será depositada junto do director-geral da Agência Internacional de Energia Atómica, depositário da Convenção, o mais brevemente possível após a entrada em vigor da presente decisão, por carta assinada pelo chefe da delegação da Comissão Europeia junto das organizações internacionais em Viena, juntamente com as versões inglesa, francesa e espanhola da presente decisão.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 2004.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Loyola DE PALACIO

    Vice-Presidente


    (1)  Não publicada.

    (2)  JO L 318 de 11.12.1999, p. 20.

    (3)  Acórdão de 10 de Dezembro de 2002 no processo C-29/99: Comissão/Conselho, Col. 2002, p. I-11221.


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