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Document 32004D0372

    2004/372/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de determinados produtos em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1308]

    JO L 118 de 23.4.2004, p. 45–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/04/2010; revog. impl. por 32010D0477

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/372/oj

    32004D0372

    2004/372/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de determinados produtos em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1308]

    Jornal Oficial nº L 118 de 23/04/2004 p. 0045 - 0048


    Decisão da Comissão

    de 13 de Abril de 2004

    que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho no que se refere às condições sanitárias e à certificação veterinária de determinados produtos em trânsito ou temporariamente armazenados na Comunidade

    [notificada com o número C(2004) 1308]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/372/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o, o seu artigo 14.o, o seu artigo 15.o e o n.o 2 do seu artigo 22.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(2), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro travessão, do seu artigo 8.o, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 9.o e o n.o 4, alínea c), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(3) estabelece as condições sanitárias comunitárias para a importação de animais e de carne fresca, incluindo carnes picadas provenientes de países terceiros.

    (2) A Directiva 97/78/CE do Conselho(4) fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e o artigo 11.o prevê já determinadas disposições aplicáveis ao trânsito, tais como a utilização de mensagens ANIMO e o documento veterinário comum de entrada.

    (3) No entanto, é necessário, no sentido de salvaguardar a situação sanitária na Comunidade, garantir que as remessas de carne fresca que transitam na Comunidade cumprem as condições sanitárias aplicáveis aos países autorizados, relativamente às espécies relevantes em causa.

    (4) À luz da experiência adquirida, parece que a apresentação no posto de inspecção fronteiriço, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, dos documentos veterinários originais estabelecidos no país exportador para cumprir os requisitos regulamentares do país terceiro de destino, não é suficiente para garantir o cumprimento efectivo das condições sanitários exigidas para a introdução segura no território da Comunidade dos produtos em causa; é, por isso, adequado estabelecer um modelo específico de certificado sanitário a ser utilizado em situações de trânsito para os produtos referidos.

    (5) Além disso, é também apropriado clarificar a aplicação da condições prevista no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE, segundo a qual o trânsito apenas será autorizado de países terceiros cuja introdução de produtos não esteja proibida no território da Comunidade, fazendo-se referência à lista de países terceiros em anexo à Decisão 79/542/CEE.

    (6) No entanto, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país devido às condições geográficas de Kalininegrado e tendo em conta os problemas climáticos que impedem a utilização de alguns portos em determinadas alturas do ano.

    (7) A Decisão 2001/881/CE da Comissão(5) estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão e importa especificar os postos de inspecção fronteiriços designados para o controlo de tais trânsitos, tendo em conta a presente decisão.

    (8) A Decisão 79/542/CEE do Conselho deve, portanto, ser alterada.

    (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 79/542/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:

    1. É aditado o seguinte artigo 12.oA:

    "Artigo 12.oA

    Os Estados-Membros deverão garantir que as remessas de carne para consumo humano, incluindo carne picada, introduzidas no território da Comunidade, com destino a um país terceiro quer em trânsito imediato ou após armazenamento segundo o n.o 4 do artigo 12.o ou o artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem à importação para a CE cumprem os seguintes requisitos:

    a) Devem ser provenientes do território de um país terceiro, ou de uma parte deste, enumerado na parte 1 do anexo II da presente decisão para a importação de carne fresca daquela espécie;

    b) devem cumprir as condições sanitárias específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo correspondente de certificado sanitário definido na parte 2 do anexo II;

    c) Devem ser acompanhadas por um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo III, assinado por um veterinário oficial dos serviços veterinários competentes do país terceiro em causa;

    d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento (conforme adequado) no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.".

    2. É aditado o seguinte artigo 12.oB:

    "Artigo 12.oB

    1. Em derrogação ao disposto no artigo 12.oA, os Estados-Membros autorizarão o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade enumerados no anexo IV, de remessas provenientes da Rússia ou que se destinem a este país directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

    a) A remessa tenha sido selada com um selo de série numerada no posto de inspecção fronteiriço de entrada na CE pelos serviços veterinários da autoridade competente;

    b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE deverão ostentar um carimbo com a menção 'APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA A CE' em cada página aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo PIF;

    c) Sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

    d) Devem ser certificadas como aceitáveis para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução.

    2. Não será permitida a descarga ou o armazenamento de tais remessas no território da CE, tal como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE.

    3. As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da CE correspondem ao número e à quantidade de entradas."

    3. Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

    O n.o 1 do artigo 1.o e o ponto 1 do anexo apenas serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (2) JO L 18 de 23.1.2002, p. 11.

    (3) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/212/CE da Comissão (JO L 73 de 11.3.2004, p. 11).

    (4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

    (5) JO L 326 de 11.12.2001, p. 44. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/273/CE (JO L 86 de 24.3.2004, p. 21).

    ANEXO

    Os anexos da Decisão 79/542/CEE são alterados do seguinte modo:

    1. É aditado o seguinte anexo III:

    "ANEXO III

    (Trânsito e/ou armazenamento)

    >PIC FILE= "L_2004118PT.004703.TIF">

    >PIC FILE= "L_2004118PT.004801.TIF">"

    2. É aditado o seguinte anexo IV:

    "ANEXO IV

    Lista dos Postos de Inspecção Fronteiriços especificamente designados referidos no artigo 12.oB

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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