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Document 32004D0332
2004/332/EC: Commission Decision of 2 April 2004 on the application of Council Directive 72/166/EEC with regard to checks on insurance against civil liability in respect of the use of motor vehicles (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 1235)
2004/332/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2004, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1235]
2004/332/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2004, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1235]
JO L 105 de 14.4.2004, p. 39–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
2004/332/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2004, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1235]
Jornal Oficial nº L 105 de 14/04/2004 p. 0039 - 0039
Decisão da Comissão de 2 de Abril de 2004 sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [notificada com o número C(2004) 1235] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/332/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) As relações entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros (a seguir denominados "os serviços nacionais") e os de Chipre, da Croácia, da Eslováquia, da Eslovénia, da Hungria, da Islândia, da Noruega, da República Checa e da Suíça são regidas pelo Acordo Multilateral de 30 de Maio de 2002 (a seguir denominado "o acordo"). (2) O acordo foi anexado à Decisão 2003/564/CE da Comissão, de 28 de Julho de 2003, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis(2),segundo a qual os Estados-Membros devem abster-se de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil no que diz respeito aos veículos com estacionamento habitual noutro Estado-Membro ou no território de Chipre, da Croácia, da Eslováquia, da Eslovénia, da Hungria, da Islândia, da Noruega, da República Checa e da Suíça e que são objecto do acordo. (3) Em 1 de Novembro de 2003, os serviços nacionais dos Estados-Membros e os de Chipre, da Croácia, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Hungria, da Islândia, da Letónia, da Lituânia, de Malta, da Noruega, da Polónia, da República Checa e da Suíça assinaram uma adenda n.o 1 ao acordo, através da qual este seria alargado por forma a incluir os serviços nacionais da Estónia, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Polónia. Esta adenda prevê as disposições de natureza prática com vista à supressão da fiscalização do seguro no caso dos veículos com estacionamento habitual nos territórios destes últimos países. (4) Por conseguinte, em conformidade com a Directiva 72/166/CEE, estão reunidas todas as condições com vista à supressão da fiscalização do seguro automóvel de responsabilidade civil entre os Estados-Membros e a Estónia, a Letónia, a Lituânia, Malta e a Polónia, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A partir de 30 de Abril de 2004, os Estados-Membros abster-se-ão de fiscalizar o seguro de responsabilidade civil no que diz respeito a veículos com estacionamento habitual no território da Estónia, da Letónia, da Lituânia, de Malta e da Polónia que são objecto da "adenda n.o 1", de 1 de Novembro de 2003, ao Acordo Multilateral entre os serviços nacionais de seguros dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu e outros Estados associados. Artigo 2.o Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas para aplicar a presente decisão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2004. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 103 de 2.5.1972, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 84/5/CEE (JO L 8 de 11.1.1984, p. 17). (2) JO L 192 de 31.7.2003, p. 23.