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Document 32004D0249
2004/249/EC: Commission Decision of 11 March 2004 concerning a questionnaire for Member States reports on the implementation of Directive 2002/96/EC of the European Parliament and of the Council on waste electrical and electronic equipment (WEEE) (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 714)
2004/249/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2004, relativa a um questionário que servirá de base aos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 714]
2004/249/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2004, relativa a um questionário que servirá de base aos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 714]
JO L 78 de 16.3.2004, p. 56–59
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
2004/249/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2004, relativa a um questionário que servirá de base aos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 714]
Jornal Oficial nº L 078 de 16/03/2004 p. 0056 - 0059
Decisão da Comissão de 11 de Março de 2004 relativa a um questionário que servirá de base aos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação da Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) [notificada com o número C(2004) 714] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/249/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003(1), relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 2002/96/CE estabelece que os Estados-Membros devem enviar à Comissão um relatório sobre a sua aplicação. (2) O relatório deve abordar em pormenor quer a incorporação da directiva no direito nacional, quer a sua aplicação. O relatório deverá ser elaborado com base no questionário estabelecido pela presente decisão. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE(2), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros elaborarão os seus relatórios sobre a aplicação da Directiva 2002/96/CE com base no questionário constante do anexo à presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2004. Pela Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/118/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106). (2) JO L 377 de 23.12.1991, p. 48. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). ANEXO QUESTIONÁRIO destinado à elaboração de relatórios pelos Estados-Membros sobre a transposição e a aplicação da Directiva 2002/96/CE relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos Não é necessário repetir as informações já fornecidas, mas queiram indicar, por favor, onde e quando foram fornecidas. 1. TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL 1.1. Foram comunicadas à Comissão as disposições legislativas e regulamentares de direito nacional que transpõem a directiva relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE)? (Sim/Não) 1.1.1. Caso a resposta à pergunta 1.1 seja afirmativa, fornecer pormenores. 1.1.2. Caso a resposta à pergunta 1.1 seja negativa, indicar as razões. 1.2. Portugal procedeu à transposição de alguma das disposições enumeradas no n.o 3 do artigo 17.o relativas à transposição por meio de acordos entre as autoridades competentes e o sector económico em causa? (Sim/Não) 1.2.1. Caso a resposta à pergunta 1.2 seja afirmativa, fornecer pormenores. 2. APLICAÇÃO DA DIRECTIVA Os dados relativos à recolha separada, à reutilização, à valorização e à reciclagem devem ser comunicados separadamente no formato a determinar em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2002/96/CE. 2.1. Foram adoptadas as medidas previstas no artigo 4.o relativas à concepção dos produtos? (Sim/Não) 2.1.1. Caso a resposta à pergunta 2.1 seja afirmativa, especificar as medidas tomadas. Incluem-se as medidas para que os produtores não impeçam que os REEE sejam reutilizados. 2.1.2. Caso a resposta à pergunta 2.1 seja negativa, indicar as razões. 2.1.3. Avaliar, por favor, as experiências positivas e negativas com a aplicação deste artigo. 2.2. Foram criados sistemas que permitem aos detentores e distribuidores entregar os REEE pelo menos sem encargos, nos termos do artigo 5.o da directiva? (Sim/Não) 2.2.1. Caso a resposta à pergunta 2.2 seja afirmativa, fornecer pormenores. Esses pormenores deverão incluir: - uma descrição geral desses sistemas, - o modo como a entrega sem encargos à razão de um por um aos distribuidores é aplicada e se foram adoptadas disposições alternativas e quais, de acordo com o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o, - se os produtores criaram e utilizam sistemas individuais e/ou colectivos de recolha de REEE das habitações particulares, - se foram estabelecidas disposições específicas para os REEE contaminados e os REEE que não contêm componentes essenciais e, em caso afirmativo, quais, - adicionalmente, convém comunicar informações sobre os sistemas de recolha de REEE provenientes de fontes não particulares. 2.2.2. Caso a resposta à pergunta 2.2. seja negativa, indicar as razões. 2.2.3. Avaliar as experiências positivas e negativas com a aplicação do disposto neste artigo. 2.3. Foram tomadas as medidas necessárias para garantir o tratamento ecológico dos REEE, de acordo com o artigo 6.o da directiva? 2.3.1. Caso a resposta à pergunta 2.3 seja afirmativa, fornecer pormenores. Esses pormenores deverão incluir: - uma descrição geral dos sistemas de tratamento disponíveis no Estado-Membro, - se os requisitos de tratamento ou as normas mínimas de qualidade para o tratamento dos REEE recolhidos no Estado-Membro são diferentes ou mais rigorosos do que os previstos no anexo II da directiva, uma descrição desses requisitos ou normas, - se a derrogação à autorização referida no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho(1) é aplicada às operações de valorização de REEE, uma descrição das condições em que essa derrogação se aplica e do modo como são efectuadas as inspecções previstas no n.o 2 do artigo 6.o da directiva, - se os requisitos para os locais de armazenamento e tratamento são mais rigorosos do que os estabelecidos no anexo III, a sua descrição, - uma descrição sucinta das regras, procedimentos e controlos aplicados aos REEE exportados para fora da Comunidade a contabilizar para o cumprimento das obrigações e objectivos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.o da directiva, tendo em conta o n.o 5 do artigo 6.o da directiva. 2.3.2. Caso a resposta à pergunta 2.3 seja negativa, indicar as razões. 2.3.3. Avaliar as experiências positivas e negativas com a aplicação do disposto neste artigo. 2.4. Foram tomadas as medidas necessárias para garantir a reutilização, valorização e reciclagem ecológicas dos REEE, de acordo com o artigo 7.o da directiva? 2.4.1. Caso a resposta à pergunta 2.4 seja afirmativa, descrever em linhas gerais as medidas nacionais destinadas a encorajar o cumprimento dos objectivos de reutilização, valorização e reciclagem. 2.4.2. Caso a resposta à pergunta 2.4. seja negativa, indicar as razões. 2.4.3. Indicar as medidas eventualmente tomadas em relação ao n.o 5 do artigo 7.o da directiva. 2.4.4. Avaliar as experiências positivas e negativas com a aplicação do disposto neste artigo. 2.5. Foram tomadas as medidas necessárias para garantir o financiamento das operações relativas aos REEE, de acordo com os artigos 8.o e 9.o da directiva? 2.5.1. Caso a resposta à pergunta 2.5 seja afirmativa, fornecer pormenores. Esses pormenores deverão incluir: - um apanhado geral das disposições de financiamento estabelecidas no Estado-Membro e dos principais planos para a aplicação do requisito de financiamento, - pormenores sobre o recurso a taxas visíveis para os resíduos históricos provenientes de particulares, caso se apliquem, - pormenores sobre as disposições específicas relativas aos produtores que oferecem equipamentos eléctricos e electrónicos recorrendo à comunicação à distância, caso tais disposições existam. 2.5.2. Caso a resposta à pergunta 2.5 seja negativa, indicar as razões. 2.5.3. Avaliar as experiências positivas e negativas com a aplicação do disposto neste artigo. 2.6. Foram tomadas as medidas necessárias para informar os utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos e encorajar a sua participação na gestão dos resíduos desses equipamentos, de acordo com o artigo 10.o da directiva? 2.6.1. Caso a resposta à pergunta 2.6 seja afirmativa, fornecer pormenores. 2.6.2. Caso a resposta à pergunta 2.6 seja negativa, indicar as razões. 2.6.3. Avaliar as experiências positivas e negativas com a aplicação do disposto neste artigo. 2.7. Foram tomadas as medidas necessárias para informar as instalações de tratamento dos REEE conforme previsto no artigo 11.o da directiva? 2.7.1. Caso a resposta à pergunta 2.7 seja afirmativa, fornecer pormenores, em especial no que respeita ao tipo de informações fornecidas e aos meios por que devem ser fornecidas. 2.7.2. Caso a resposta à pergunta 2.7 seja negativa, indicar as razões. 2.7.3. Avaliar as experiências positivas e negativas com a aplicação do disposto neste artigo. 2.8. Fornecer pormenores sobre os sistemas de inspecção e monitorização aplicados no Estado-Membro para verificar a correcta aplicação da directiva. (1) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.