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Document 32004D0224

2004/224/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que estabelece o regime a aplicar na apresentação de informações sobre os planos ou programas exigidos pela Directiva 96/62/CE do Conselho no que respeita aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 491]

JO L 68 de 6.3.2004, p. 27–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32011D0850

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/224/oj

32004D0224

2004/224/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que estabelece o regime a aplicar na apresentação de informações sobre os planos ou programas exigidos pela Directiva 96/62/CE do Conselho no que respeita aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 491]

Jornal Oficial nº L 068 de 06/03/2004 p. 0027 - 0033


Decisão da Comissão

de 20 de Fevereiro de 2004

que estabelece o regime a aplicar na apresentação de informações sobre os planos ou programas exigidos pela Directiva 96/62/CE do Conselho no que respeita aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente

[notificada com o número C(2004) 491]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/224/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 96/62/CE, devem ser preparados nos Estados-Membros planos e programas destinados a fazer cumprir os valores-limite estabelecidos na Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa aos valores-limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente(2) e na Directiva 2000/69/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, relativa aos valores-limite para o benzeno e o monóxido de carbono no ar ambiente(3), para as zonas e aglomerações em que sejam ultrapassados os valores-limite acrescidos da margem de segurança. Esses planos e programas incluirão, pelo menos, as informações enumeradas no anexo IV da Directiva 96/62/CE. A Comissão deve verificar regularmente a aplicação de tais planos e programas.

(2) O artigo 11.o da Directiva 96/62/CE prevê que os Estados-Membros comuniquem anualmente à Comissão os seus planos e programas.

(3) Embora os planos e programas devam ser elaborados tendo em conta as regras administrativas específicas de cada Estado-Membro, as informações comunicadas à Comissão devem ser harmonizadas e estruturadas em conformidade com as modalidades pormenorizadas estabelecidas na presente decisão.

(4) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 12.o da Directiva 96/62/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na comunicação das informações sobre os planos e programas prevista no n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 96/62/CE, nos termos do n.o 1, alínea a), subalínea iii), do seu artigo 11.o no que respeita aos valores-limite estabelecidos nas Directivas 1999/30/CE e 2000/69/CE, os Estados-Membros devem apresentar essas informações de acordo com a estrutura indicada no anexo à presente decisão.

Os planos e programas na sua versão integral devem ser colocados à disposição da Comissão quando esta o solicite.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 296 de 21.11.1996, p. 55. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2) JO L 163 de 29.06.1999, p. 41. Directiva alterada pela Decisão 2001/744/CE da Comissão (JO L 278 de 23.10.2001, p. 35).

(3) JO L 313 de 13.12.2000, p. 12.

ANEXO

INTRODUÇÃO

A comunicação à Comissão deve ser apresentada nos sete formulários que se seguem. O formulário 1 apresenta as informações gerais sobre o plano ou programa em causa. Nos formulários 2 a 6, cada coluna descreve uma situação de excedência contemplada pelo plano ou programa. Uma situação de excedência é definida pela zona de excedência e o valor-limite (LV) acrescido da margem de tolerância (LV + MOT) que foi excedida nessa zona. Uma zona de excedência é um local ou conjunto de locais em que se verificou que os níveis excedem um LV + MOT no ano de referência. O ano de referência é o ano em que ocorreu a excedência que, nos termos do artigo 8.o da Directiva 96/62/CE, deu origem à obrigação de elaborar ou aplicar o plano ou programa. Cada linha dos formulários 2 a 6 contém um elemento descritivo para a situação de excedência.

Uma zona de excedência pode ser composta de vários locais em que se verificou excedência do LV + MOT no ano de referência, desde que sejam comparáveis ou idênticos certos elementos descritivos desses locais. Esses elementos descritivos são indicados nos formulários 2 a 6 por um código de fusão que é especificado no quadro 1. Para os elementos descritivos, que podem ser diferentes de um local para outro, são indicados outros códigos no quadro 1; esses códigos especificam a forma como devem ser agregados os diferentes elementos.

O formulário 7 faz um resumo das descrições de cada uma das medidas.

QUADRO 1 Especificação da forma como podem ser fundidos numa única situação de excedência os locais cujos níveis excedem um LV + MOT: códigos de fusão, indicados para cada entrada nos formulários que se seguem.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

FORMULÁRIO 1 Informações gerais sobre o plano ou programa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas ao Formulário 1

1. b: O Estado-Membro deve ser indicado utilizando os seguintes códigos: Áustria: AT; Bélgica: BE; Dinamarca: DK; Finlândia: FI; França: FR; Alemanha: DE; Grécia: EL; Irlanda: IE; Itália: IT; Luxemburgo: LU; Países Baixos: NL; Portugal: PT; Espanha: ES; Suécia: SE; Reino Unido: UK.

2. c: A referência ao plano ou programa deve ser uma referência completa e pormenorizada ao(s) documento(s) em que o plano ou programa é descrito na íntegra. Pode também ser indicado um endereço internet.

3. g: A pessoa a contactar é a pessoa a quem a Comissão se deve dirigir, se necessário, para mais informações sobre qualquer aspecto da presente ficha de notificação.

FORMULÁRIO 2 Descrição da excedência do valor-limite

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas ao Formulário 2:

1. a: cada situação de excedência recebe um número de código que é único no Estado-Membro.

2. b: o poluente deve ser indicado pelos códigos "SO2", "NO2", "PM10", "Pb" para o chumbo, "C6H6" para o benzeno e "CO".

3. c: o código da zona deve ser idêntico ao indicado no questionário anual previsto na Decisão 2001/839/CE para o ano de referência.

4. d: se a zona de excedência abranger mais de uma cidade ou município, devem ser indicadas todas as cidades ou municípios em que houve excedência, separadas por ponto e vírgula.

5. e: o valor-limite para o qual foi excedido o LV+MOT deve ser identificado como "h" (com base nas médias horárias), "d" (médias diárias) ou "a" (médias anuais).

6. f e h: se a excedência foi detectada por modelização, deve indicar-se no presente formulário e nos formulários seguintes o valor mais alto na zona de excedência.

7. i: a informação deve ser indicada com o formato "ano: concentração". As entradas para vários anos devem ser separadas por ponto e vírgula. A não disponibilidade de dados deve ser indicada por "n.a.", a comunicação anterior por "com".

8. j: "o código da estação em que a excedência foi observada" é o código que foi utilizado no questionário anual do ano de referência (Decisão 2001/839/CE da Comissão).

9. j: para as "coordenadas geográficas da estação" e a "classificação da estação", serão utilizadas as especificações que já se utilizam na troca de dados ao abrigo da Decisão 97/101/CE, relativa ao intercâmbio de informações.

10. k: os códigos para a "classificação da estação" serão também utilizados para a "classificação da zona". Se a zona de excedência detectada por modelização incluir mais de uma classe, serão indicados os códigos da classe, separados por ponto e vírgula.

11. l e m: a "área (km2) que excedeu o LV" indica a dimensão da zona de excedência em causa. Pode ser deixada em branco para as estações de tráfego ou zonas de tráfego. A "distância (km) em que o nível excedeu o LV" deve ser indicada apenas para as excedências em estações de tráfego ou, em caso de modelização, zonas de tráfego. Indica o comprimento total das secções rodoviárias em que houve excedência num dos lados ou em ambos os lados.

12. n: "exposição da população superior ao LV" indica uma estimativa do número médio de pessoas presentes durante a excedência do valor-limite.

FORMULÁRIO 3 Análise das causas de excedência do valor-limite no ano de referência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas ao formulário 3:

1. b e c: o nível de fundo é a concentração de poluentes a uma escala mais vasta que a zona de excedência. O nível de fundo regional é o nível estimado na ausência de fontes num raio da ordem dos 30 km. Para os locais situados numa cidade, seria o nível de fundo que ocorreria na ausência da cidade. Para a excedência devida ao transporte de longa distância da poluição atmosférica, o nível de fundo regional pode equivaler à excedência comunicada no Formulário 2. O nível de fundo total é o nível estimado na ausência de fontes locais (com chaminés elevadas num raio de cerca de 5 km e fontes fracas num raio de aproximadamente 0,3 km - esta distância pode ser menor, p. ex. no caso do aquecimento doméstico, ou maior, como no caso das acearias). O nível de fundo total inclui o nível de fundo regional. Numa cidade, o nível de fundo total é o nível de fundo urbano, isto é, o nível que ocorreria na ausência de fontes significativas na proximidade imediata. Numa zona rural, o nível de fundo total é praticamente equivalente ao nível de fundo regional.

2. d: As contribuições das fontes locais serão expressas por um número sequencial, utilizando "1" para a maior contribuição, "2" para a segunda contribuição em importância, etc. As fontes que não dêem uma contribuição significativa serão assinaladas com "-".

3. d: Se a contribuição de "outras" fontes for indicada como significativa, o(s) tipo(s) de fonte serão indicados na alínea "Esclarecimentos, se necessário".

4. f: A climatologia local excepcional deve ser indicada com "+".

5. g: A topografia local excepcional deve ser indicada com "+".

FORMULÁRIO 4 Nível de base

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota ao Formulário 4:

1. O formulário 4 deve ser preenchido para o(s) valor(es)-limite cujo LV + MOT foi excedido.

2. O nível de base é a concentração a esperar no ano em que o valor-limite entra em vigor, sem quaisquer outras medidas para além das já aprovadas ou decorrentes da legislação em vigor.

FORMULÁRIO 5 Descrição das medidas adicionais às já previstas na legislação em vigor

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota ao Formulário 5:

1. O formulário 5 só deve ser preenchido se a análise requerida pelo formulário 4 revelar que não é de esperar que, utilizando as medidas já previstas na legislação em vigor, sejam cumpridos os valores-limite.

2. b: cada medida deve ser indicada por um código, que remete para uma medida descrita no formulário 7.

3. c: as palavras-chave sobre as várias fases de aplicação devem ser seguidas de uma data ou período com o formato "mm/aa". As entradas devem ser separadas por ponto e vírgula.

4. e e f: a afectação de fundos diz respeito apenas aos fundos públicos; os custos totais estimados incluem também os custos a cargo dos sector(es) afectados.

FORMULÁRIO 6 Medidas possíveis que não foram ainda adoptadas e medidas a longo prazo (opcional)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas ao Formulário 6

1. b e d: cada medida deve ser indicada por um código, que remete para uma medida descrita no Formulário 7. Se for indicada mais de uma medida, os códigos devem ser separados por ponto e vírgula.

2. c: serão utilizados os seguintes códigos para caracterizar o nível administrativo a que a medida poderia ser adoptada: A: local; B: regional; C: nacional; D: União Europeia; E: internacional fora da União Europeia. Se for aplicável mais de um nível, os códigos devem ser separados por ponto e vírgula.

FORMULÁRIO 7 Resumo das medidas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas ao formulário 7:

1. O formulário 7 será utilizado para descrever as medidas mencionadas nos formulários 5 ou 6. Deve ser preenchida uma coluna do formulário 7 para cada medida.

2. a: a cada medida deve corresponder um único código.

3. c: a descrição da medida é um texto livre de 100 a 200 palavras.

4. d: devem ser utilizados os seguintes códigos para caracterizar o nível administrativo a que a medida poderia ser adoptada: A: local; B: regional; C: nacional.

5. e: devem ser utilizados os seguintes códigos para caracterizar o tipo de medida: A: económico/fiscal; B: técnico; C: educativo/informativo; D: outro.

6. g: devem ser utilizados os seguintes códigos para caracterizar a escala temporal da redução de concentrações obtida com a medida: A.: curto prazo; B: médio prazo (cerca de um ano); C: longo prazo.

7. h: devem ser utilizados os seguintes códigos para caracterizar o sector-fonte afectado pela medida: A: transportes; B: indústria, incluindo produção termoeléctrica; C: agricultura; D: fontes comerciais e residenciais; E: outros.

8. e e h: caso se utilize o código "outros", especificar quais na entrada "Esclarecimentos, se necessário".

9. i: devem ser utilizados os seguintes códigos para caracterizar a escala espacial das fontes afectadas pela medida: A: apenas fonte(s) locais; B: fontes na zona urbana em causa; C: fontes na região em causa; D: fontes no país; E: fontes em mais de um país.

10. d-i: caso se aplique mais de um código, os códigos devem ser separados por ponto e vírgula.

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