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Document 32004D0102

    2004/102/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2004, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 110]

    JO L 30 de 4.2.2004, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2004; revogado por 32004D0402

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/102(1)/oj

    32004D0102

    2004/102/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Janeiro de 2004, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 110]

    Jornal Oficial nº L 030 de 04/02/2004 p. 0022 - 0024


    Decisão da Comissão

    de 26 de Janeiro de 2004

    que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle

    [notificada com o número C(2004) 110]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/102/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 17.o,

    Tendo em conta a Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 2000/680/CE da Comissão, de 30 de Outubro de 2000, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle(4), foi alterada de modo substancial(5), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida decisão.

    (2) Tanto a gripe aviária como a doença de Newcastle são doenças que afectam as espécies aviárias.

    (3) Os critérios a aplicar aquando da elaboração de planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle constam do anexo VI da Directiva 92/40/CEE e do anexo VII da Directiva 92/66/CEE, respectivamente.

    (4) Os critérios relativos aos planos de emergência constantes desses dois anexos são idênticos.

    (5) As medidas de controlo das doenças a aplicar na eventualidade de surgirem focos de gripe aviária ou da doença de Newcastle seguem os mesmos princípios e envolvem os produtores de aves de capoeira, os operadores de matadouros e as unidades de transformação de subprodutos animais, os veterinários do sector e os laboratórios de diagnóstico. É, pois, possível preparar um plano de emergência aplicável simultaneamente à gripe aviária e à doença de Newcastle.

    (6) Os Estados-Membros apresentaram, para aprovação, planos nacionais de emergência que enumeram e especificam as medidas a aplicar no caso de surgirem focos de gripe aviária e da doença de Newcastle.

    (7) Conclui-se, na sequência do respectivo exame, que os planos satisfazem os critérios previstos e permitem alcançar o objectivo desejado desde que sejam eficazmente aplicados.

    (8) Os Estados-Membros analisarão possíveis cenários e efectuarão exercícios de simulação para assegurar a eficácia dos planos.

    (9) Os Estados-Membros têm a obrigação de actualizar regularmente os planos.

    (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aprovados os planos de emergência apresentados pelos Estados-Membros constantes do anexo I para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle.

    Artigo 2.o

    A Decisão 2000/680/CE é revogada.

    As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

    (2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

    (3) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

    (4) JO L 281 de 7.11.2000, p. 21.

    (5) Ver anexo II da presente decisão.

    ANEXO I

    Bélgica

    Dinamarca

    Alemanha

    Grécia

    Espanha

    França

    Irlanda

    Itália

    Luxemburgo

    Países Baixos

    Áustria

    Portugal

    Finlândia

    Suécia

    Reino Unido

    ANEXO II

    Decisão revogada com a sua alteração

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    Quadro de correspondência

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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