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Document 32004D0080
2004/80/EC: Council Decision of 17 December 2003 concerning the conclusion of the Agreement between the European Community and the Government of the Hong Kong Special Administrative Region of the People's Republic of China on the readmission of persons residing without authorisation
2004/80/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização
2004/80/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização
JO L 17 de 24.1.2004, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/80(1)/oj
2004/80/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização
Jornal Oficial nº L 017 de 24/01/2004 p. 0023 - 0024
Decisão do Conselho de 17 de Dezembro de 2003 relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (2004/80/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a alínea b) do n.o 3 do seu artigo 63.o, conjugado com o seu artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,(1) Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização. (2) Sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior, o presente acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 27 de Novembro de 2002, em conformidade com a Decisão do Conselho de 23 de Setembro de 2002. (3) O presente acordo deve ser aprovado. (4) O presente acordo institui um comité misto com poderes de decisão que produzem efeitos jurídicos, sendo portanto, necessário determinar quem representa a Comunidade no âmbito deste comité e estabelecer um procedimento para a aprovação da posição comunitária. (5) Em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, aqueles Estados-Membros notificaram o seu desejo de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão. (6) Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, pelo que esta não a vincula nem lhe é aplicável, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 2 do artigo 20.o do acordo(2). Artigo 3.o A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no comité de peritos instituído pelo artigo 17.o do acordo. Artigo 4.o Após consulta do comité especial designado pelo Conselho, a Comissão aprova a posição da Comunidade no comité de peritos, no que respeita à aprovação do regulamento interno do comité em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do acordo. No que se refere a todas as outras decisões do comité de peritos, a posição da Comunidade é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Artigo 5.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) Parecer emitido em 19 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.