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Document 32004D0036
2004/36/EC: Commission Decision of 23 December 2003 amending Decision 97/296/EC drawing up the list of third countries from which the import of fishery products is authorised for human consumption, with respect to Guyana, Kenya, Serbia and Montenegro and Egypt (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 5007)
2004/36/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Guiana, ao Quénia, à Sérvia e Montenegro e ao Egipto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5007]
2004/36/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Guiana, ao Quénia, à Sérvia e Montenegro e ao Egipto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5007]
JO L 8 de 14.1.2004, p. 8–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 18/03/2005; revog. impl. por 32005D0219
2004/36/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Guiana, ao Quénia, à Sérvia e Montenegro e ao Egipto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5007]
Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2004 p. 0008 - 0011
Decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Guiana, ao Quénia, à Sérvia e Montenegro e ao Egipto [notificada com o número C(2003) 5007] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/36/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos(1), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana(2), enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(3) e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE. (2) As Decisões 2004/40/CE(4), 2004/39/CE(5), 2004/37/CE(6), e 2004/38/CE(7) da Comissão estabelecem condições específicas para a importação de produtos da pesca originários da Guiana, do Quénia, da Sérvia e Montenegro e do Egipto, respectivamente. Estes países devem, pois, ser acrescentados à lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE. (3) A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (4) A presente decisão deve entrar em vigor no mesmo dia que as Decisões 2004/40/CE e 2004/38/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Guiana e do Egipto. (5) No que respeita à importação de produtos da pesca originários do Quénia e da Sérvia e Montenegro, a presente decisão deve entrar em vigor no mesmo dia que as Decisões 2004/39/CE e 2004/37/CE. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Fevereiro de 2004 no que respeita à importação de produtos da pesca originários do Quénia e da Sérvia e Montenegro. A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Janeiro de 2004 no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Guiana e do Egipto. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/764/CE (JO L 273 de 24.10.2003, p. 43). (3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003. (4) Ver página 27 do presente Jornal Oficial. (5) Ver página 22 do presente Jornal Oficial. (6) Ver página 12 do presente Jornal Oficial. (7) Ver página 17 do presente Jornal Oficial. ANEXO LISTA DE PAÍSES E TERRITÓRIOS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CE AE- EMIRADOS ÁRABES UNIDOS AL- ALBÂNIA AN- ANTILHAS NEERLANDESAS AR- ARGENTINA AU- AUSTRÁLIA BD- BANGLADECHE BG- BULGÁRIA BR- BRASIL BZ- BELIZE CA- CANADÁ CH- SUÍÇA CI- COSTA DO MARFIM CL- CHILE CN- CHINA CO- COLÔMBIA CR- COSTA RICA CS- SÉRVIA E MONTENEGRO(1) CU- CUBA CV- CABO VERDE CZ- REPÚBLICA CHECA EC- EQUADOR EE- ESTÓNIA EG- EGIPTO FK- ILHAS MALVINAS GA- GABÃO GH- GANA GL- GRONELÂNDIA GM- GÂMBIA GN- GUINÉ GT- GUATEMALA GY- GUIANA HN- HONDURAS HR- CROÁCIA ID- INDONÉSIA IN- ÍNDIA IR- IRÃO JM- JAMAICA JP- JAPÃO KE- QUÉNIA KR- COREIA DO SUL KZ- CAZAQUISTÃO LK- SRI LANCA LT- LITUÂNIA LV- LETÓNIA MA- MARROCOS MG- MADAGÁSCAR MR- MAURITÂNIA MU- MAURÍCIA MV- MALDIVAS MX- MÉXICO MY- MALÁSIA MZ- MOÇAMBIQUE NA- NAMÍBIA NC- NOVA CALEDÓNIA NG- NIGÉRIA NI- NICARÁGUA NZ- NOVA ZELÂNDIA OM- OMÃ PA- PANAMÁ PE- PERU PG- PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ PH- FILIPINAS PF- POLINÉSIA FRANCESA PM- SÃO PEDRO E MIQUELON PK- PAQUISTÃO PL- POLÓNIA RU- RÚSSIA SC- SEICHELES SG- SINGAPURA SI- ESLOVÉNIA SK- ESLOVÁQUIA SN- SENEGAL SR- SURINAME TH- TAILÂNDIA TN- TUNÍSIA TR- TURQUIA TW- TAIWAN TZ- TANZÂNIA UG- UGANDA UY- URUGUAI VE- VENEZUELA VN- VIETNAME YE- IÉMEN YT- MAYOTTE ZA- ÁFRICA DO SUL II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho AM- ARMÉNIA(2) AO- ANGOLA AG- ANTÍGUA E BARBUDA(3) AZ- AZERBAIJÃO(4) BJ- BENIM BS- BAAMAS BY- BIELORRÚSSIA CG- REPÚBLICA DO CONGO(5) CM- CAMARÕES CY- CHIPRE DZ- ARGÉLIA ER- ERITREIA FJ- FIJI GD- GRANADA HK- HONG KONG HU- HUNGRIA(6) IL- ISRAEL MM- MIANMAR MT- MALTA RO- ROMÉNIA SB- ILHAS SALOMÃO SH- SANTA HELENA SV- EL SALVADOR TG- TOGO US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA ZW- ZIMBABUÉ (1) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999. (2) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo. (3) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos. (4) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar. (5) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar. (6) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano directo.