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Document 32004D0036

    2004/36/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Guiana, ao Quénia, à Sérvia e Montenegro e ao Egipto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5007]

    JO L 8 de 14.1.2004, p. 8–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/03/2005; revog. impl. por 32005D0219

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/36(1)/oj

    32004D0036

    2004/36/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Guiana, ao Quénia, à Sérvia e Montenegro e ao Egipto (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5007]

    Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/2004 p. 0008 - 0011


    Decisão da Comissão

    de 23 de Dezembro de 2003

    que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Guiana, ao Quénia, à Sérvia e Montenegro e ao Egipto

    [notificada com o número C(2003) 5007]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/36/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos(1), e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana(2), enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(3) e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

    (2) As Decisões 2004/40/CE(4), 2004/39/CE(5), 2004/37/CE(6), e 2004/38/CE(7) da Comissão estabelecem condições específicas para a importação de produtos da pesca originários da Guiana, do Quénia, da Sérvia e Montenegro e do Egipto, respectivamente. Estes países devem, pois, ser acrescentados à lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

    (3) A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (4) A presente decisão deve entrar em vigor no mesmo dia que as Decisões 2004/40/CE e 2004/38/CE, no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Guiana e do Egipto.

    (5) No que respeita à importação de produtos da pesca originários do Quénia e da Sérvia e Montenegro, a presente decisão deve entrar em vigor no mesmo dia que as Decisões 2004/39/CE e 2004/37/CE.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Fevereiro de 2004 no que respeita à importação de produtos da pesca originários do Quénia e da Sérvia e Montenegro.

    A presente decisão é aplicável a partir de 17 de Janeiro de 2004 no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Guiana e do Egipto.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/764/CE (JO L 273 de 24.10.2003, p. 43).

    (3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

    (4) Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

    (5) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.

    (6) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.

    (7) Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    LISTA DE PAÍSES E TERRITÓRIOS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA FORMA

    I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CE

    AE- EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

    AL- ALBÂNIA

    AN- ANTILHAS NEERLANDESAS

    AR- ARGENTINA

    AU- AUSTRÁLIA

    BD- BANGLADECHE

    BG- BULGÁRIA

    BR- BRASIL

    BZ- BELIZE

    CA- CANADÁ

    CH- SUÍÇA

    CI- COSTA DO MARFIM

    CL- CHILE

    CN- CHINA

    CO- COLÔMBIA

    CR- COSTA RICA

    CS- SÉRVIA E MONTENEGRO(1)

    CU- CUBA

    CV- CABO VERDE

    CZ- REPÚBLICA CHECA

    EC- EQUADOR

    EE- ESTÓNIA

    EG- EGIPTO

    FK- ILHAS MALVINAS

    GA- GABÃO

    GH- GANA

    GL- GRONELÂNDIA

    GM- GÂMBIA

    GN- GUINÉ

    GT- GUATEMALA

    GY- GUIANA

    HN- HONDURAS

    HR- CROÁCIA

    ID- INDONÉSIA

    IN- ÍNDIA

    IR- IRÃO

    JM- JAMAICA

    JP- JAPÃO

    KE- QUÉNIA

    KR- COREIA DO SUL

    KZ- CAZAQUISTÃO

    LK- SRI LANCA

    LT- LITUÂNIA

    LV- LETÓNIA

    MA- MARROCOS

    MG- MADAGÁSCAR

    MR- MAURITÂNIA

    MU- MAURÍCIA

    MV- MALDIVAS

    MX- MÉXICO

    MY- MALÁSIA

    MZ- MOÇAMBIQUE

    NA- NAMÍBIA

    NC- NOVA CALEDÓNIA

    NG- NIGÉRIA

    NI- NICARÁGUA

    NZ- NOVA ZELÂNDIA

    OM- OMÃ

    PA- PANAMÁ

    PE- PERU

    PG- PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

    PH- FILIPINAS

    PF- POLINÉSIA FRANCESA

    PM- SÃO PEDRO E MIQUELON

    PK- PAQUISTÃO

    PL- POLÓNIA

    RU- RÚSSIA

    SC- SEICHELES

    SG- SINGAPURA

    SI- ESLOVÉNIA

    SK- ESLOVÁQUIA

    SN- SENEGAL

    SR- SURINAME

    TH- TAILÂNDIA

    TN- TUNÍSIA

    TR- TURQUIA

    TW- TAIWAN

    TZ- TANZÂNIA

    UG- UGANDA

    UY- URUGUAI

    VE- VENEZUELA

    VN- VIETNAME

    YE- IÉMEN

    YT- MAYOTTE

    ZA- ÁFRICA DO SUL

    II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho

    AM- ARMÉNIA(2)

    AO- ANGOLA

    AG- ANTÍGUA E BARBUDA(3)

    AZ- AZERBAIJÃO(4)

    BJ- BENIM

    BS- BAAMAS

    BY- BIELORRÚSSIA

    CG- REPÚBLICA DO CONGO(5)

    CM- CAMARÕES

    CY- CHIPRE

    DZ- ARGÉLIA

    ER- ERITREIA

    FJ- FIJI

    GD- GRANADA

    HK- HONG KONG

    HU- HUNGRIA(6)

    IL- ISRAEL

    MM- MIANMAR

    MT- MALTA

    RO- ROMÉNIA

    SB- ILHAS SALOMÃO

    SH- SANTA HELENA

    SV- EL SALVADOR

    TG- TOGO

    US- ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    ZW- ZIMBABUÉ

    (1) Excluindo o Kosovo, na acepção da Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

    (2) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

    (3) Importação autorizada apenas no que respeita aos peixes frescos.

    (4) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

    (5) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

    (6) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano directo.

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