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Document 32004D0006
2004/6/EC: Commission Decision of 5 November 2003 establishing the Committee of European Insurance and Occupational Pensions Supervisors (Text with EEA relevance)
2004/6/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE)
2004/6/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 3 de 7.1.2004, p. 30–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009; revogado por 32009D0079
2004/6/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/2004 p. 0030 - 0031
Decisão da Comissão de 5 de Novembro de 2003 que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/6/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em Junho de 2001, a Comissão adoptou as Decisões 2001/527/CE(1) e 2001/528/CE(2), que instituíram o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, respectivamente. (2) Nas suas resoluções de 5 de Fevereiro de 2002 e de 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou o enquadramento regulamentar a quatro níveis, preconizado no relatório final do Comité de Sábios e pronunciou-se pela extensão de alguns aspectos desse enquadramento aos sectores bancário e dos seguros, na condição de o Conselho assumir um compromisso claro relativamente a uma reforma que assegure um equilíbrio institucional adequado. (3) Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a estabelecer disposições semelhantes nos sectores bancário, dos seguros e das pensões complementares de reforma e a criar o mais rapidamente possível novos comités de carácter consultivo em relação a esses sectores. (4) Deve ser criado o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a seguir denominado "comité", enquanto organismo independente de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão nos sectores dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma. No entanto, no domínio das pensões complementares de reforma, embora o comité deva analisar os aspectos regulamentares e de supervisão relativos a essas disposições, não deve abordar as questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes de pensões complementares, em especial no que diz respeito à participação (filiação) obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho. (5) O comité deve contribuir igualmente para uma aplicação coerente e atempada da legislação comunitária nos Estados-Membros, assegurando uma cooperação mais eficaz entre as autoridades nacionais de supervisão, procedendo a análises pelos pares e promovendo as melhores práticas. (6) O comité fixará as suas modalidades de funcionamento, nomeadamente para ter em conta as características específicas das autoridades competentes relevantes, bem como para manter laços operacionais estreitos com a Comissão e o comité criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui um Comité Europeu dos Seguros e das Pensões Complementares de Reforma(3). O comité deve eleger um presidente de entre os seus membros. (7) O comité deve proceder a consultas alargadas junto dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais, numa fase precoce dos seus trabalhos, de forma aberta e transparente. (8) O comité deve elaborar o seu próprio regulamento interno e respeitar plenamente as prerrogativas das diferentes instituições, bem como o equilíbrio institucional estabelecidos no Tratado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É instituído um grupo consultivo independente em matéria de seguros e pensões complementares de reforma na Comunidade, denominado "Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma" (a seguir designado "comité"). Artigo 2.o O papel do comité consistirá em aconselhar a Comissão a seu pedido, no prazo que esta pode fixar em função da urgência da questão, ou por sua própria iniciativa, nomeadamente sobre os projectos de medidas de execução a elaborar nos domínios dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma. O comité contribuirá para uma aplicação coerente das directivas comunitárias e para a convergência das práticas de supervisão dos Estados-Membros em toda a Comunidade. O comité constituirá igualmente um fórum de cooperação a nível da supervisão, incluindo o intercâmbio de informações relevantes sobre as instituições que dela são objecto. Artigo 3.o O comité será composto por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma. Cada Estado-Membro designará representantes de alto nível das suas autoridades competentes para participarem nas reuniões do comité. A Comissão estará presente nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível para participar em todos os seus debates. Sempre que o debate de um ponto da ordem de trabalhos implicar um intercâmbio de informações confidenciais sobre uma instituição objecto de supervisão, a participação nesse debate pode ser restringida apenas às autoridades directamente envolvidas na sua supervisão. O comité procederá à eleição de um presidente de entre os seus membros. O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões. O comité não deve abordar as questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes de pensões complementares, em especial no que diz respeito à participação obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho Artigo 4.o O comité manterá ligações operacionais estreitas com a Comissão e com o comité instituído pela Decisão 2004/9/CE. O comité pode constituir grupos de trabalho. A Comissão será convidada a participar nesses grupos de trabalho na qualidade de observador. Artigo 5.o Antes de transmitir os seus pareceres à Comissão, o Comité deve proceder a consultas alargadas e numa fase precoce dos seus trabalhos junto dos operadores do mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais, de forma aberta e transparente. Artigo 6.o O comité apresentará um relatório anual à Comissão. Artigo 7.o O comité adoptará o seu regulamento interno e fixará as suas modalidades de funcionamento. Artigo 8.o O comité assumirá as suas funções em 24 de Novembro de 2003. Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 43. (2) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45. (3) Ver página 34 do presente Jornal Oficial.