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Document 32004D0006

2004/6/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 3 de 7.1.2004, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/01/2009; revogado por 32009D0079

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/6(1)/oj

32004D0006

2004/6/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 003 de 07/01/2004 p. 0030 - 0031


Decisão da Comissão

de 5 de Novembro de 2003

que institui o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/6/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) Em Junho de 2001, a Comissão adoptou as Decisões 2001/527/CE(1) e 2001/528/CE(2), que instituíram o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários, respectivamente.

(2) Nas suas resoluções de 5 de Fevereiro de 2002 e de 21 de Novembro de 2002, o Parlamento Europeu aprovou o enquadramento regulamentar a quatro níveis, preconizado no relatório final do Comité de Sábios e pronunciou-se pela extensão de alguns aspectos desse enquadramento aos sectores bancário e dos seguros, na condição de o Conselho assumir um compromisso claro relativamente a uma reforma que assegure um equilíbrio institucional adequado.

(3) Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho convidou a Comissão a estabelecer disposições semelhantes nos sectores bancário, dos seguros e das pensões complementares de reforma e a criar o mais rapidamente possível novos comités de carácter consultivo em relação a esses sectores.

(4) Deve ser criado o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, a seguir denominado "comité", enquanto organismo independente de reflexão, debate e aconselhamento da Comissão nos sectores dos seguros, resseguros e pensões complementares de reforma. No entanto, no domínio das pensões complementares de reforma, embora o comité deva analisar os aspectos regulamentares e de supervisão relativos a essas disposições, não deve abordar as questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes de pensões complementares, em especial no que diz respeito à participação (filiação) obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho.

(5) O comité deve contribuir igualmente para uma aplicação coerente e atempada da legislação comunitária nos Estados-Membros, assegurando uma cooperação mais eficaz entre as autoridades nacionais de supervisão, procedendo a análises pelos pares e promovendo as melhores práticas.

(6) O comité fixará as suas modalidades de funcionamento, nomeadamente para ter em conta as características específicas das autoridades competentes relevantes, bem como para manter laços operacionais estreitos com a Comissão e o comité criado pela Decisão 2004/9/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 2003, que institui um Comité Europeu dos Seguros e das Pensões Complementares de Reforma(3). O comité deve eleger um presidente de entre os seus membros.

(7) O comité deve proceder a consultas alargadas junto dos operadores de mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais, numa fase precoce dos seus trabalhos, de forma aberta e transparente.

(8) O comité deve elaborar o seu próprio regulamento interno e respeitar plenamente as prerrogativas das diferentes instituições, bem como o equilíbrio institucional estabelecidos no Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É instituído um grupo consultivo independente em matéria de seguros e pensões complementares de reforma na Comunidade, denominado "Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma" (a seguir designado "comité").

Artigo 2.o

O papel do comité consistirá em aconselhar a Comissão a seu pedido, no prazo que esta pode fixar em função da urgência da questão, ou por sua própria iniciativa, nomeadamente sobre os projectos de medidas de execução a elaborar nos domínios dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma.

O comité contribuirá para uma aplicação coerente das directivas comunitárias e para a convergência das práticas de supervisão dos Estados-Membros em toda a Comunidade.

O comité constituirá igualmente um fórum de cooperação a nível da supervisão, incluindo o intercâmbio de informações relevantes sobre as instituições que dela são objecto.

Artigo 3.o

O comité será composto por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma. Cada Estado-Membro designará representantes de alto nível das suas autoridades competentes para participarem nas reuniões do comité.

A Comissão estará presente nas reuniões do comité e designará um representante de alto nível para participar em todos os seus debates.

Sempre que o debate de um ponto da ordem de trabalhos implicar um intercâmbio de informações confidenciais sobre uma instituição objecto de supervisão, a participação nesse debate pode ser restringida apenas às autoridades directamente envolvidas na sua supervisão.

O comité procederá à eleição de um presidente de entre os seus membros.

O comité pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

O comité não deve abordar as questões que se prendem com a legislação do trabalho e social, tais como a organização de regimes de pensões complementares, em especial no que diz respeito à participação obrigatória ou às disposições resultantes de convenções colectivas de trabalho

Artigo 4.o

O comité manterá ligações operacionais estreitas com a Comissão e com o comité instituído pela Decisão 2004/9/CE.

O comité pode constituir grupos de trabalho. A Comissão será convidada a participar nesses grupos de trabalho na qualidade de observador.

Artigo 5.o

Antes de transmitir os seus pareceres à Comissão, o Comité deve proceder a consultas alargadas e numa fase precoce dos seus trabalhos junto dos operadores do mercado, dos consumidores e dos utilizadores finais, de forma aberta e transparente.

Artigo 6.o

O comité apresentará um relatório anual à Comissão.

Artigo 7.o

O comité adoptará o seu regulamento interno e fixará as suas modalidades de funcionamento.

Artigo 8.o

O comité assumirá as suas funções em 24 de Novembro de 2003.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 191 de 13.7.2001, p. 43.

(2) JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.

(3) Ver página 34 do presente Jornal Oficial.

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