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Document 32003R2337
Commission Regulation (EC) No 2337/2003 of 30 December 2003 correcting Regulation (EC) No 1903/2003 fixing the olive yields and oil yields for the 2002/03 marketing year
Regulamento (CE) n.° 2337/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1903/2003 que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 2002/2003
Regulamento (CE) n.° 2337/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1903/2003 que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 2002/2003
JO L 346 de 31.12.2003, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2003
Regulamento (CE) n.° 2337/2003 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1903/2003 que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 2002/2003
Jornal Oficial nº L 346 de 31/12/2003 p. 0026 - 0027
Regulamento (CE) n.o 2337/2003 da Comissão de 30 de Dezembro de 2003 que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1903/2003 que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 2002/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(2) e, nomeadamente, o seu artigo 19.o, Considerando o seguinte: (1) Uma verificação revelou que há um erro no anexo do Regulamento (CE) n.o 1903/2003 da Comissão(3). (2) É necessário rectificar o Regulamento (CE) n.o 1903/2003 em consequência. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No anexo do Regulamento (CE) n.o 1903/2003, a parte D ("Espanha") é rectificada do seguinte modo: 1. O ponto 6 ("Extremadura") passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. A linha relativa ao montante do total ("ESPAÑA") passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4). (2) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38). (3) JO L 280 de 30.10.2003, p. 6.