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Document 32003R2331

Regulamento (CE) n.° 2331/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que aplica o artigo 12.° do Regulamento (CE) n.° 2501/2001 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 e que altera o referido regulamento

JO L 346 de 31.12.2003, p. 3–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2331/oj

31.12.2003   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2331/2003 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2003

que aplica o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 e que altera o referido regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As preferências pautais previstas nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 serão suprimidas relativamente aos produtos originários de um país beneficiário de um sector que tenha preenchido, durante três anos consecutivos, um ou outro dos critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 12.o do referido regulamento.

(2)

As preferência pautais que foram suprimidas no âmbito de sistemas anteriores e do Regulamento (CE) n.o 815/2003 do Conselho (2) devem ser restabelecidas relativamente a um sector que não tenha preenchido, durante três anos consecutivos, os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001.

(3)

A condição enunciada no n.o 3 do artigo 12.o, segundo a qual os n.os 1 e 2 do artigo 12.o não se aplicam aos países beneficiários cujas exportações para a Comunidade forem inferiores ao limiar mencionado nessa condição, foi preenchida pela Argentina, pelo Irão e pelo Uruguai.

(4)

As preferências pautais que tinham sido suprimidas no âmbito de regimes anteriores e do Regulamento (CE) n.o 815/2003 devem ser restabelecidas em relação aos sectores de todos os países beneficiários cujas exportações para a Comunidade forem inferiores ao limiar mencionado no n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001.

(5)

As estatísticas mais recentes e completas, que são as relativas aos anos de 1999 a 2001, devem ser utilizadas para determinar quais os sectores que preencheram as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2501/2001.

(6)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 deve ser substituído a fim de reflectir a supressão ou o restabelecimento das preferências pautais previstas nos artigos 7.o e 10.o.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As preferências pautais previstas nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho serão suprimidas de acordo com o n.o 1 do artigo 12.o do mesmo regulamento relativamente aos produtos originários dos países beneficiários que figuram no anexo I do presente regulamento, correspondentes aos sectores mencionados no referido anexo ao lado de cada país em causa.

2.   As preferências pautais previstas nos artigos 7.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho serão restabelecidas de acordo com o n.o 2 do artigo 12.o do mesmo regulamento relativamente aos produtos originários dos países beneficiários que figuram no anexo II do presente regulamento, correspondentes aos sectores mencionados no referido anexo ao lado de cada país em causa.

3.   As preferências pautais que tinham sido suprimidas no âmbito de regimes anteriores e do Regulamento (CE) n.o 815/2003 devem ser restabelecidas de acordo com o n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 em relação a todos os países beneficiários enunciados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 será substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor a 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 346 de 31.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2211/2003. (JO L 332 de 19.12.2003, p. 1).

(2)  JO L 116 de 13.5.2003, p. 3.


ANEXO I

Sectores relativamente aos quais devem ser suprimidas as preferências pautais

Código do país

País beneficiário

Sector

Designação

BR

Brasil

XXXIV

Outros metais comuns e suas obras

CN

República Popular da China

XXV

Artigos de joalharia e metais preciosos

MX

México

XXXI

Veículos automóveis

PK

Paquistão

XXII

Vestuário

RU

Federação Russa

XXXIV

Outros metais comuns e suas obras

TH

Tailândia

XXIV

Vidro e cerâmica


ANEXO II

—   Sectores relativamente aos quais devem ser restabelecidas as preferências pautais em aplicação do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001

Código do país

País beneficiário

Sector

Designação

BR

Brasil

XXIII

Calçado

IN

Índia

XVII

Couros e peles

TH

Tailândia

XVIII

Obras de couro e peles com pêlo

—   Países relativamente aos quais devem ser restabelecidas as preferências pautais anteriormente suprimidas em aplicação do n.o 3 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001

Argentina

Brunei Darussalam

Bielorrússia

Chile

Colômbia

Costa Rica

Irão

Koweit

Macau

Ilha Maurícia

Filipinas

Ucrânia

Uruguai


ANEXO III

Países e territórios beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas

Coluna A

:

Código de acordo com a nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade

Coluna B

:

país

Coluna C

:

Sectores não incluídos nos regimes gerais aplicáveis ao país beneficiário em causa (n.o 7 do artigo 7.o)

Coluna D

:

Sectores em relação aos quais foram suprimidas as preferências pautais no que diz respeito ao país beneficiário em causa (n.o 8 do artigo 7.o e n.o 3 do artigo 10.o)

Coluna E

:

Países incluídos no regime especial de incentivo à protecção dos direitos dos trabalhadores (título III, secção 1)

Coluna F

:

Sectores incluídos nos regimes aplicáveis ao país beneficiário em causa (n.os 1 e 2 do artigo 8.o)

Coluna G

:

Países incluídos no regime especial de incentivo à protecção do ambiente (título III, secção 2)

Coluna H

:

Países incluídos no regime especial em favor dos países menos avançados (artigo 9.o)

Coluna H

:

Países incluídos no regime especial de apoio à luta contra a produção e o tráfico de droga (título IV)


A

B

C

D

E

F

G

H

I

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

 

 

AF

Afeganistão

 

 

 

 

 

X

 

AG

Antígua e Barbuda

 

 

 

 

 

 

 

AI

Anguila

 

 

 

 

 

 

 

AM

Arménia

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

AN

Antilhas Neerlandesas

 

 

 

 

 

 

 

AO

Angola

 

 

 

 

 

X

 

AQ

Antárctida

 

 

 

 

 

 

 

AR

Argentina

 

 

 

 

 

 

 

AS

Samoa Americana

 

 

 

 

 

 

 

AW

Aruba

 

 

 

 

 

 

 

AZ

Azerbaijão

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

BB

Barbados

 

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

BF

Burquina Faso

 

 

 

 

 

X

 

BH

Barém

 

 

 

 

 

 

 

BI

Burundi

 

 

 

 

 

X

 

BJ

Benim

 

 

 

 

 

X

 

BM

Bermudas

 

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei Darussalam (1)

 

 

 

 

 

 

 

BO

Bolívia

 

 

 

 

 

 

X

BR

Brasil

 

I, VI, IX, XI, XII, XVII, XIX, XX, XXVI, XXXIV

 

 

 

 

 

BS

Baamas

 

 

 

 

 

 

 

BT

Butão

 

 

 

 

 

X

 

BV

Ilha Bouvet

 

 

 

 

 

 

 

BW

Botsuana

 

 

 

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

 

 

CC

Ilhas dos Cocos (ou ilhas Keeling)

 

 

 

 

 

 

 

CD

República Democrática do Congo

 

 

 

 

 

X

 

CF

República Centro-Africana

 

 

 

 

 

X

 

CG

Congo

 

 

 

 

 

 

 

CI

Costa do Marfim

 

 

 

 

 

 

 

CK

Ilhas Cook

 

 

 

 

 

 

 

CL

Chile

 

 

 

 

 

 

 

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

CN

República Popular da China

XXVI (2)

III, IV, VIII, XIV, XVI, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXIII

 

 

 

 

 

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

 

X

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

 

X

CU

Cuba

 

 

 

 

 

 

 

CV

Cabo Verde

 

 

 

 

 

X

 

CX

Ilha Christmas

 

 

 

 

 

 

 

DJ

Jibuti

 

 

 

 

 

X

 

DM

Domínica

 

 

 

 

 

 

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

DZ

Argélia

 

 

 

 

 

 

 

EC

Equador

 

 

 

 

 

 

X

EG

Egipto

 

 

 

 

 

 

 

ER

Eritreia

 

 

 

 

 

X

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

X

 

FJ

Fiji

 

 

 

 

 

 

 

FK

Ilhas Falkland

 

 

 

 

 

 

 

FM

Estados Federados da Micronésia

 

 

 

 

 

 

 

GA

Gabão

 

 

 

 

 

 

 

GD

Granada

 

 

 

 

 

 

 

GE

Geórgia

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

GI

Gibraltar

 

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

II

 

 

 

 

 

 

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

GN

Guiné

 

 

 

 

 

X

 

GQ

Guiné Equatorial

 

 

 

 

 

X

 

GS

Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul

 

 

 

 

 

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

 

X

GU

Guam

 

 

 

 

 

 

 

GW

Guiné-Bissau

 

 

 

 

 

X

 

GY

Guiana

 

 

 

 

 

 

 

HM

Ilhas Heard e McDonald

 

 

 

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

 

X

HT

Haiti

 

 

 

 

 

X

 

ID

Indonésia

 

X, XIX, XXIII

 

 

 

 

 

IN

Índia

 

XVIII, XXI

 

 

 

 

 

IO

Território britânico do Oceano Índico

 

 

 

 

 

 

 

IQ

Iraque

 

 

 

 

 

 

 

IR

Irão (República Islâmica do)

 

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

JO

Jordânia

 

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

KH

Camboja

 

 

 

 

 

X

 

KI

Kiribati

 

 

 

 

 

X

 

KM

Comores

 

 

 

 

 

X

 

KN

São Cristóvão e Neves

 

 

 

 

 

 

 

KW

Koweit

 

 

 

 

 

 

 

KY

Ilhas Caimão

 

 

 

 

 

 

 

KZ

Cazaquistão

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

LA

República Democrática Popular do Laos

 

 

 

 

 

X

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

LC

Santa Lúcia

 

 

 

 

 

 

 

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

 

 

LR

Libéria

 

 

 

 

 

X

 

LS

Lesoto

 

 

 

 

 

X

 

LY

Jamahira Árabe Líbia Popular e Socialista (1)

 

XIII

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

XV

 

 

 

 

 

MD

Moldávia (República da)

II, XXVI

 

X

Todos excepto II e XXVI

 

 

 

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

MH

Ilhas Marshall

 

 

 

 

 

 

 

ML

Mali

 

 

 

 

 

X

 

MM

Mianmar

 

 

 

 

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

 

 

 

 

 

MO

Macau

 

 

 

 

 

 

 

MP

Marianas do Norte

 

 

 

 

 

 

 

MR

Mauritânia

 

 

 

 

 

X

 

MS

Monserrate

 

 

 

 

 

 

 

MU

Ilha Maurícia

 

 

 

 

 

 

 

MV

Maldivas

 

 

 

 

 

X

 

MW

Malavi

 

 

 

 

 

X

 

MX

México

 

XI, XIV, XXIV, XXVI, XXXI

 

 

 

 

 

MY

Malásia

 

X, XVI, XIX, XXIX

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

NA

Namíbia

 

 

 

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

 

 

 

NE

Níger

 

 

 

 

 

X

 

NF

Ilha Norfolk

 

 

 

 

 

 

 

NG

Nigéria

 

 

 

 

 

 

 

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

 

X

NP

Nepal

 

 

 

 

 

X

 

NR

Nauru

 

 

 

 

 

 

 

NU

Ilha Niue

 

 

 

 

 

 

 

OM

Omã

 

 

 

 

 

 

 

PA

Panamá

 

 

 

 

 

 

X

PE

Peru

 

 

 

 

 

 

X

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

PG

Papuásia-Nova Guiné

 

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

 

 

PK

Paquistão

 

XVII, XVIII, XXI, XXII

 

 

 

 

X

PM

São Pedro e Miquelon

 

 

 

 

 

 

 

PN

Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

PW

Palau

 

 

 

 

 

 

 

PY

Paraguai

 

 

 

 

 

 

 

QA

Catar

 

 

 

 

 

 

 

RU

Federação Russa

II, XXVI

XIII, XV, XXXIV

 

 

 

 

 

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

XIII

 

 

 

 

 

SB

Ilhas Salomão

 

 

 

 

 

X

 

SC

Seicheles

 

 

 

 

 

 

 

SD

Sudão

 

 

 

 

 

X

 

SH

Santa Helena

 

 

 

 

 

 

 

SL

Serra Leoa

 

 

 

 

 

X

 

SN

Senegal

 

 

 

 

 

X

 

SO

Somália

 

 

 

 

 

X

 

SR

Suriname

 

 

 

 

 

 

 

ST

São Tomé e Príncipe

 

 

 

 

 

X

 

SV

El Salvador

 

 

 

 

 

 

X

SY

República Árabe Síria

 

 

 

 

 

 

 

SZ

Suazilândia

 

 

 

 

 

 

 

TC

Ilhas Turcas e Caicos

 

 

 

 

 

 

 

TD

Chade

 

 

 

 

 

X

 

TF

Territórios austrais franceses

 

 

 

 

 

 

 

TG

Togo

 

 

 

 

 

X

 

TH

Tailândia

 

II, XI, XVI, XXIII, XXIV, XXV, XXIX

 

 

 

 

 

TJ

Tajiquistão

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

TK

Ilhas Tokelau

 

 

 

 

 

 

 

TL

Timor-Leste

 

 

 

 

 

 

 

TM

Turcomenistão

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

TN

Tunísia

 

XV, XXII

 

 

 

 

 

TO

Tonga

 

 

 

 

 

 

 

TT

Trindade e Tobago

 

 

 

 

 

 

 

TV

Tuvalu

 

 

 

 

 

X

 

TZ

Tanzânia (República Unida da)

 

 

 

 

 

X

 

UA

Ucrânia

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

UM

Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos

 

 

 

 

 

 

 

UY

Uruguai

 

 

 

 

 

 

 

UZ

Usbequistão

II, XXVI

 

 

 

 

 

 

VC

São Vicente e Granadinas

 

 

 

 

 

 

 

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

 

X

VG

Ilhas Virgens (britânicas)

 

 

 

 

 

 

 

VI

Ilhas Virgens (americanas)

 

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

 

 

VU

Vanuatu

 

 

 

 

 

X

 

WF

Wallis e Futuna

 

 

 

 

 

 

 

WS

Samoa

 

 

 

 

 

X

 

YE

Iémen

 

 

 

 

 

X

 

YT

Mayotte

 

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

XXVI

 

 

 

 

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

X

 

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

 

 


(1)  País beneficiário sem índice de desenvolvimento

(2)  Só os produtos do sector XXVI que se encontram sublinhados no anexo III não são abrangidos no que diz respeito à República Popular da China, em conformidade com o n.o 7 do artigo 7.o


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