Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R2305

    Regulamento (CE) n.° 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros

    JO L 342 de 30.12.2003, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2305/oj

    32003R2305

    Regulamento (CE) n.° 2305/2003 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros

    Jornal Oficial nº L 342 de 30/12/2003 p. 0007 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão

    de 29 de Dezembro de 2003

    relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência de negociações comerciais que resultaram na celebração dos Acordos sob forma de troca de cartas com o Canadá e os Estados Unidos da América, aprovados respectivamente pelas Decisões 2003/253/CE(2) e 2003/254/CE(3) do Conselho, a Comunidade alterou as condições de importação de trigo mole de qualidade média e baixa, bem como de cevada, com a criação, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de contingentes de importação. Relativamente à cevada, a Comunidade decidiu substituir o sistema de margem de preferência por dois contingentes pautais: um contingente pautal de cevada, destinada à indústria da cerveja, e um contingente pautal de cevada, objecto do Regulamento (CE) n.o 2376/2002 da Comissão(4).

    (2) O Regulamento (CE) n.o 2376/2002 abre um contingente pautal de 300000 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 00 proveniente de países terceiros e derroga ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92. Na sequência da alteração do n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 em relação ao cálculo dos direitos de importação de certos cereais, o referido contingente pautal adquiriu carácter definitivo. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 2376/2002 deixa de poder ter carácter derrogatório. Numa perspectiva de clareza e transparência, importa pois proceder à sua revogação e substituição por um novo regulamento.

    (3) A partir de 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia tornar-se-ão Estados-Membros da União Europeia. Dado ser um contingente anual com adjudicação semanal a partir de 1 de Janeiro de 2004, é possível que o contingente pautal de importação de 300000 toneladas de cevada se encontre esgotado ou largamente utilizado à data prevista para a adesão. Importa, pois, estabelecer, relativamente ao ano de 2004, disposições específicas que possibilitem aos novos Estados-Membros utilizarem estes contingentes.

    (4) A fim de permitir a importação ordenada e não especulativa de cevada que este contingente pautal visa, é necessário dispor no sentido de estas importações serem sujeitas à emissão de um certificado de importação. Tais certificados, no âmbito das quantidades fixadas, devem ser emitidos, a pedido dos interessados, mediante a eventual fixação de um coeficiente de redução das quantidades pedidas.

    (5) Para assegurar uma boa gestão do contingente, importa prever prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, assim como os elementos que devem figurar nos pedidos e nos certificados.

    (6) Tendo em conta as condições de apresentação, deve ser prevista uma derrogação relativamente ao prazo de validade dos certificados.

    (7) Para assegurar uma gestão eficaz do contingente, importa prever derrogações ao Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(5), no que respeita à transmissibilidade dos certificados e à tolerância relativa às quantidades introduzidas em livre prática.

    (8) É igualmente necessário que a garantia relativa aos certificados de importação seja fixada a um nível relativamente elevado, em derrogação ao disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(6).

    (9) Importa garantir uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

    (10) O Comité de Gestão dos Cereais não se pronunciou no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É aberto um contingente pautal de 300000 toneladas de importação de cevada do código NC 1003 00.

    2. O contingente pautal é aberto em 1 de Janeiro de cada ano. O direito de importação no interior do contingente pautal é de 16 euros por tonelada.

    No caso de produtos que o presente regulamento vise, importados para além da quantidade prevista no n.o 1, aplica-se o disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92.

    Relativamente ao ano de 2004, aplica-se o disposto no parágrafo anterior caso a importação supere as quantidades previstas no n.o 3 durante o período em causa.

    3. Relativamente ao ano de 2004, o contingente anual é dividido em duas parcelas, repartidas pelos seguintes períodos:

    a) Parcela n.o 1: de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004 - 100000 toneladas;

    b) Parcela n.o 2: de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 2004 - 200000 toneladas.

    As quantidades correspondentes à parcela n.o 1 e não utilizadas serão automaticamente atribuídas à parcela n.o 2.

    Artigo 2.o

    As importações no âmbito do contingente visado no n.o 1 do artigo 1.o são sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1291/2000, sob reserva do disposto no presente regulamento.

    Artigo 3.o

    1. Os pedidos de certificados de importação são apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros às segundas-feiras, até às 13 horas (hora de Bruxelas).

    Cada pedido de certificado indicará uma quantidade que não pode superar a quantidade disponível por subcontingente para a importação do produto em causa, a título do período em referência. O requerente pode apresentar um só pedido de certificado no Estado-Membro em causa.

    Relativamente ao ano de 2004, a quantidade visada no parágrafo anterior não pode superar a quantidade disponível para a importação do produto em causa, a título do período em referência.

    2. No dia da entrega dos pedidos de certificados, as autoridades competentes transmitirão à Comissão, por fax, até às 18 horas (hora de Bruxelas), uma comunicação em conformidade com o modelo que figura em anexo, assim como a quantidade total resultante da soma das quantidades indicadas nos pedidos de certificados de importação. As comunicações far-se-ão, mesmo que não tenha sido apresentado nenhum pedido num Estado-Membro. Esta informação é comunicada separadamente da relativa aos outros pedidos de certificados de importação de cereais.

    Se o Estado-Membro não enviar à Comissão a notificação dos pedidos nos prazos prescritos, a Comissão considerará que não foi apresentado nenhum pedido no Estado-Membro em causa.

    3. Se a soma das quantidades atribuídas desde o início do ano com a quantidade visada no n.o 2 superar a quantidade do contingente em causa a título do ano em referência, a Comissão fixará um coeficiente único de redução a aplicar às quantidades pedidas, o mais tardar no terceiro dia útil a seguir à apresentação dos pedidos.

    Relativamente ao ano de 2004, os coeficientes únicos de redução visados no parágrafo anterior são fixados se a soma das quantidades atribuídas desde o início do período com as quantidades visadas no n.o 2 superar a quantidade do contingente a título do período em referência.

    4. Sem prejuízo da aplicação do n.o 3, os certificados são emitidos no quarto dia útil a seguir à apresentação do pedido. No dia da emissão dos certificados, as autoridades competentes transmitem à Comissão, por fax (número que consta do anexo), até às 18 horas (hora de Bruxelas), a quantidade total resultante da soma das quantidades em relação às quais foram, nesse mesmo dia, emitidos os certificados de importação.

    Artigo 4.o

    Os certificados de importação são válidos durante um período de 45 dias a contar da data da sua emissão. A duração de validade do certificado é calculada a partir do dia da sua emissão efectiva, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Artigo 5.o

    Em derrogação ao disposto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem do certificado de importação não são transmissíveis.

    Artigo 6.o

    Em derrogação ao disposto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito o algarismo "0" na casa 19 do certificado.

    Artigo 7.o

    O pedido de certificado de importação e o certificado de importação comportam:

    a) Na casa 20, uma das menções seguintes:

    - Reglamento (CE) n° 2305/2003

    - Forordning (EF) nr. 2305/2003

    - Verordnung (EG) Nr. 2305/2003

    - Κανονισμóς (EK) αριθ. 2305/2003

    - Regulation (EC) No 2305/2003

    - Règlement (CE) n° 2305/2003

    - Regolamento (CE) n. 2305/2003

    - Verordening (EG) nr. 2305/2003

    - Regulamento (CE) n.o 2305/2003

    - Asetus (EY) N:o 2305/2003

    - Förordning (EG) nr 2305/2003

    b) Na casa 24, a menção "16 euros por tonelada".

    Artigo 8.o

    Em derrogação do disposto no artigo 12.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, a garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento é de 30 euros por tonelada.

    Artigo 9.o

    O Regulamento (CE) n.o 2376/2002 é revogado.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).

    (2) JO L 95 de 11.4.2003, p. 36.

    (3) JO L 95 de 11.4.2003, p. 40.

    (4) JO L 358 de 31.12.2002, p. 92. Regulamento com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1113/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 24).

    (5) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003 (JO L 47 de 21.2.2003, p. 21).

    (6) JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

    ANEXO

    >PIC FILE= "L_2003342PT.000902.TIF">

    Top