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Document 32003R2287

    Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    JO L 344 de 31.12.2003, p. 1–119 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revogado por 32009R0492

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2287/oj

    31.12.2003   

    PT PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 344/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 2287/2003 DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 2003

    que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e os anexos VI, VIII, IX e XII,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico (3), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, nomeadamente o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

    (2)

    Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros, segundo os critérios previstos no seu artigo 20.o

    (3)

    Para assegurar uma gestão eficaz desses TAC e quotas, devem ser definidas as condições específicas que regulam as operações de pesca.

    (4)

    É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

    (5)

    Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), é necessário identificar as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

    (6)

    Segundo o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas sobre direitos de pesca com a Noruega (5), as ilhas Faroé (6), a Gronelândia (7), a Islândia (8), a Letónia (9), a Lituânia (10) e a Estónia (11).

    (7)

    Nos termos do artigo 124.o do Acto de Adesão de 1994, os acordos de pesca celebrados pela Suécia e pela Finlândia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Nos termos desses acordos, a Comunidade realizou consultas com a Polónia.

    (8)

    Nos termos do Acto de Adesão de 2003, as disposições em matéria de possibilidades de pesca para a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia devem respeitar o Tratado de Adesão a partir da data da adesão. Contudo, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão, a repartição das possibilidades de pesca deve ser feita na mesma base.

    (9)

    A Comunidade é parte contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações de capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações.

    (10)

    Na sua reunião anual, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros em que se indicam a sub e a sobreutilizações das possibilidades de pesca das partes contratantes da ICCAT. Neste âmbito, a ICCAT adoptou uma decisão segundo a qual, em 2002, a Comunidade Europeia subexplorou a sua quota em relação a várias unidades populacionais.

    (11)

    Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição da subutilização seja feita com base na respectiva contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento, relativa à repartição anual dos TAC.

    (12)

    A execução das possibilidades de pesca deve cumprir a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (12), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (13), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (14), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (15), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (16), o Regulamento (CE) n.o 66/98, o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (17), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (18), e o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo (19).

    (13)

    A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, em 2004, devem ser aplicadas certas medidas complementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

    (14)

    É necessário adoptar disposições comunitárias aplicáveis à pesca no golfo de Riga, de acordo com as directrizes do Acto de Adesão de 2003. É conveniente introduzir a obrigação de possuir autorizações de pesca especiais para poder ter acesso a essas águas.

    (15)

    A Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT) aprovou, na sua reunião de 20 de Outubro de 2003, um defeso especial em relação aos cercadores, juntamente com medidas técnicas relativas à retenção de todas as capturas, disposições relativas às capturas acessórias e disposições relativas às tartarugas marinhas; apesar de a Comunidade não ser membro desta organização, é necessário pôr em prática estas limitações de capturas para assegurar a gestão sustentável destes recursos haliêuticos.

    (16)

    Os TAC relativos às unidades populacionais para as quais já podem ser executados planos de recuperação em 2004 devem corresponder às estratégias de recuperação adoptadas nesses planos. Quanto às unidades populacionais cujos planos de recuperação não podem ser executados em 2004, deve ser aplicada uma gestão a curto prazo mais restritiva.

    (17)

    Enquanto não forem adoptados planos de recuperação e de execução dos regimes de gestão do esforço previstos nesses planos, é necessário aplicar regimes provisórios de gestão do esforço, pelo menos em relação às unidades populacionais mais ameaçadas, ou seja àquelas para as quais o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) recomendou um TAC nulo em 2004.

    (18)

    Segundo o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca exercido pelas pescarias industriais de galeota na subzona CIEM IV (Skagerrak e mar do Norte).

    (19)

    Na sua 25.o reunião anual de 15 a 19 de Setembro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um plano de reconstituição do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO. Esse plano prevê uma redução do nível dos TAC até 2007, bem como medidas suplementares para assegurar a sua eficácia. É, pois, necessário aplicar essas medidas já a partir de 2004, enquanto não se adoptar um regulamento do Conselho que execute medidas plurianuais com vista à reconstituição da unidade populacional de alabote da Gronelândia.

    (20)

    Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de parte contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem-se aplicar os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2003-2004, assim como as correspondentes datas-limite das campanhas.

    (21)

    Na sua XXII reunião anual em 2003, a CCAMLR aprovou a participação dos navios que arvoram pavilhão da CE nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e FAO 48.6, tendo submetido as actividades de pesca em causa a limitações das capturas e das capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas. Também se devem aplicar esses limites e medidas técnicas.

    (22)

    Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições específicas da sua utilização.

    Contudo, em relação a certas unidades populacionais do Antárctico, as possibilidades de pesca e as condições específicas são fixadas para o período especificado, no anexo IF.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento é aplicável:

    a)

    Aos navios de pesca comunitários, adiante designados «navios comunitários»; e

    b)

    Aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros e neles estejam registados (adiante designados «navios de países terceiros») nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, adiante designadas «águas da CE».

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Possibilidades de pesca»:

    i)

    Os totais admissíveis de capturas (TAC) ou o número de navios autorizados a pescar e/ou o prazo de validade dessas autorizações;

    ii)

    As partes dos TAC disponíveis para a Comunidade;

    iii)

    As quotas atribuídas à Comunidade nas águas de países terceiros;

    iv)

    A repartição, pelos Estados-Membros, das possibilidades de pesca comunitárias previstas nas alíneas ii) e iii), sob a forma de quotas;

    v)

    A repartição, pelos países terceiros, das quotas a pescar nas águas comunitárias;

    b)

    «Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

    c)

    «Área de Regulamentação da NAFO», a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Atlântico do Noroeste (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

    d)

    «Skagerrak», a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste ponto, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

    e)

    «Kattegat», a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste ponto, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

    f)

    «Mar do Norte», a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak da alínea c);

    (g)

    «Unidade de gestão 3», as subdivisões CIEM 30 e 31 e a parte da subdivisão 29 situada a norte de 59° 30′ de latitude norte;

    (h)

    «Golfo de Riga», a zona delimitada, a oeste, por uma linha traçada do farol de Ovisi (57° 34.1234′ N, 21° 42.9574′ E) na costa oeste da Letónia até à ponta sul do cabo Loode (57° 57.4760′ N, 21° 58.2789′ E) na ilha de Saaremaa, em seguida para sul até ao ponto mais austral da Península de Sörve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e, a norte, por uma linha traçada de 58°30.0′ N 23°13.2′E a 58°30.0′N 23°41′1E.

    (i)

    Novos Estados-Membros, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento:

    a)

    As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 3880/91;

    b)

    As zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95;

    c)

    As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93;

    d)

    As zonas CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 66/98.

    CAPÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

    Artigo 5.o

    Possibilidades de pesca e sua repartição

    1.   As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou em certas águas não comunitárias e a repartição dessas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são fixadas nos anexos I e II.

    2.   Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca da Estónia, das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Letónia, da Lituânia, da Noruega, da Polónia e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e da Federação da Rússia, nas condições dos artigos 9.o, 16.o e 17.o

    3.   Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa as possibilidades de pesca de capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, correspondentes a 70 % da parte da Gronelândia no TAC desta espécie. Na sequência da transferência de 30 000 toneladas para a Islândia, 10 000 toneladas para as ilhas Faroé e 6 700 toneladas para a Noruega, as quantidades restantes ficarão disponíveis para os Estados-Membros.

    4.   As possibilidades de pesca de unidades populacionais de verdinho nas zonas I-XIV (águas da CE e águas internacionais) e de arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) poderão ser aumentadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 no caso de países terceiros não respeitarem a gestão responsável dessas unidades populacionais.

    Artigo 6.o

    Disposições especiais em matéria de repartição

    A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista nos anexos I e II, é feita sem prejuízo:

    a)

    Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

    b)

    Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

    c)

    Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    d)

    Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

    e)

    Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Artigo 7.o

    Flexibilidade das quotas

    Em 2004, as unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução ou a um TAC analítico, as unidades populacionais a que são aplicáveis as condições de flexibilidade interanual dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e as unidades populacionais a que são aplicáveis os coeficientes de sanção previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento são indicadas no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo ou desembarcados a não ser que:

    a)

    As capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

    b)

    As capturas de uma parte da parte comunitária que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, e essa parte não tenha sido esgotada; ou

    c)

    Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem inferior a 32 mm, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

    d)

    Em relação ao arenque, as capturas cumpram o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98; ou

    e)

    Em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceda 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não estejam separadas; ou

    f)

    As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98.

    2.   Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.o 1.

    3.   Em derrogação do n.o 1, sempre que se esgotar uma das possibilidades de pesca indicadas no anexo II, será proibido aos navios que operam nas pescarias a que se aplica o limite de capturas pertinente desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

    4.   A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

    Artigo 9.o

    Limitações de acesso

    1.   É proibida a pesca por navios comunitários na zona de 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvorem pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

    2.   A pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitada à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

     

    Zona Sudoeste

    1.

    63°12′N e 23°05′W passando por 62°00′N e 26°00′W,

    2.

    62°58′N e 22°25′W,

    3.

    63°06′N e 21°30′W,

    4.

    63°03′N e 21°00′W até 180°00′S;

     

    Zona Sudeste

    1.

    63°14′N e 10°40′W,

    2.

    63°14′N e 11°23′W,

    3.

    63°35′N e 12°21′W,

    4.

    64°00′N e 12°30′W,

    5.

    63°53′N e 13°30′W,

    6.

    63°36′N e 14°30′W,

    7.

    63°10′N e 17°00′W até 180°00′S.

    Artigo 10.o

    Condições especiais aplicáveis ao arenque do mar do Norte

    As medidas fixadas no anexo III são aplicáveis à captura, à separação e ao desembarque do arenque capturado no mar do Norte, Skagerrak e Kattegat.

    Artigo 11.o

    Outras medidas técnicas e de controlo

    Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 1626/94 e (CE) n.o 973/2001, são também aplicáveis, em 2004, as medidas técnicas fixadas no anexo IV.

    As regras de execução dos pontos 11 e 12 do anexo IV podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    Artigo 12.o

    Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais

    1.   No período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro de 2004 e para efeitos da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Skagerrak, no Kattegat, no mar do Norte e a oeste da Escócia, são aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 (20).

    2.   No período compreendido entre 1 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004 e para efeitos da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Skagerrak, no Kattegat, no mar do Norte e no canal da Mancha oriental, no mar da Irlanda e a Oeste da Escócia, são aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas no anexo V.

    3.   Para efeitos da gestão das unidades populacionais de galeota na subzona CIEM IV (Skagerrak e mar do Norte), são aplicáveis as limitações do esforço e as condições associadas previstas no anexo VI.

    4.   As regras de execução do ponto 6 do anexo VI podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

    CAPÍTULO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

    Artigo 13.o

    Autorização

    Os navios que arvorem pavilhão dos Barbados, da Estónia, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Letónia, da Lituânia, da Noruega, da Polónia, da Federação da Rússia, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas comunitárias, nas condições dos artigos 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o

    Artigo 14.o

    Restrições geográficas

    A pesca por navios que arvorem pavilhão:

    a)

    Da Noruega ou estejam registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat, mar Báltico e oceano Atlântico ao norte de 43° 00′ de latitude norte, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; a pesca no Skagerrak por navios que arvorem pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia;

    b)

    Da Estónia, da Letónia e da Lituânia é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte;

    c)

    Da Polónia e da Federação da Rússia é confinada às partes da parte sueca da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Suécia no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte;

    d)

    Dos Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

    Artigo 15.o

    Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

    Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

    CAPÍTULO IV

    LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

    Artigo 16.o

    Licenças e condições associadas

    1.   Em derrogação das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.

    Contudo, o primeiro parágrafo não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos:

    a)

    Navios de arqueação igual ou inferior a 200 GT;

    b)

    Navios que exerçam a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda;

    c)

    Navios suecos, segundo a prática estabelecida.

    2.   O número máximo de licenças e outras condições associadas são fixados na parte I do anexo VII. Os pedidos de licenças devem indicar os tipos de pesca e o nome e as características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças, e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.

    3.   Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operem.

    Artigo 17.o

    Ilhas Faroé

    Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança.

    CAPÍTULO V

    LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

    Artigo 18.o

    Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial

    1.   Em derrogação do artigo 28.oB do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios noruegueses com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca.

    2.   A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Os navios registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.

    3.   Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2003 podem continuar a fazê-lo no início de 2004, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.

    Artigo 19.o

    Pedido de licença e de autorização de pesca especial

    Os pedidos de licença e de autorização de pesca especial apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão devem incluir as seguintes informações:

    a)

    O nome do navio;

    b)

    O número de registo;

    c)

    As letras e os números exteriores de identificação;

    d)

    O porto de registo;

    e)

    O nome e endereço do proprietário ou do fretador;

    f)

    A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

    g)

    A potência do motor;

    h)

    O indicativo de chamada e a frequência de rádio;

    i)

    O método de pesca previsto;

    j)

    A zona de pesca prevista;

    k)

    As espécies que se prevê pescar;

    l)

    O período para o qual é pedida a licença.

    Artigo 20.o

    Número de licenças

    O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados nos termos da parte II do anexo VII.

    Artigo 21.o

    Cancelamentos e retiradas

    1.   As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da sua data de emissão.

    2.   Se for esgotada a quota prevista no anexo I para a unidade populacional em causa, as licenças e as autorizações de pesca especiais são retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

    3.   As licenças e autorizações de pesca especiais são retiradas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

    Artigo 22.o

    Incumprimento das regras

    1.   Durante um período máximo de doze meses, não são emitidas quaisquer licenças ou autorizações de pesca especiais para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento.

    2.   A Comissão comunica às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não são autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras aplicáveis.

    Artigo 23.o

    Obrigações do titular da licença

    1.   Os navios de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

    2.   Os navios referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual são inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo VIII.

    3.   Os navios de países terceiros, com excepção dos navios noruegueses que pesquem na divisão CIEM IIIa, transmitem à Comissão, de acordo com as regras fixadas no anexo IX, as informações mencionadas nesse anexo.

    Artigo 24.o

    Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana

    1.   A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação do proprietário do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

    2.   Os capitães dos navios de pesca que possuam uma licença de pesca para peixes de barbatanas ou atum nas águas do departamento francês da Guiana devem apresentar às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração, de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. Essa declaração é feita através do formulário cujo modelo consta da parte III do anexo VII. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo referido no n.o 2 do artigo 23.o Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.

    3.   Os navios que exerçam actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo VIII. Deve ser enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de trinta dias a contar do último dia de cada viagem.

    4.   Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possua uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, esta ser-lhe-á retirada.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

    SECÇÃO 1

    Participação comunitária

    Artigo 25.o

    Lista de navios

    1.   Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, são autorizados, nas condições da referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.

    2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, em suporte informático legível, uma lista de todos os navios com mais de 50 GT, que arvorem o seu pavilhão, estejam registados na Comunidade e estejam autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO.

    3.   A lista referida no n.o 2 é transmitida à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, em caso de alteração da lista, pelo menos 5 dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

    4.   A lista referida no n.o 2 deve conter as seguintes informações:

    a)

    O número interno do navio, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (21);

    b)

    O indicativo de chamada rádio internacional;

    c)

    Se for caso disso, o nome do fretador do navio;

    d)

    O tipo de navio.

    5.   Em relação aos navios que arvorem temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado), as informações apresentadas devem incluir:

    a)

    A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

    b)

    A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;

    c)

    O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado;

    d)

    O nome do navio;

    e)

    O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

    f)

    O porto de armamento do navio, após a transferência;

    g)

    O nome do proprietário ou do fretador;

    h)

    Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

    i)

    As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

    j)

    As subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar.

    SECÇÃO 2

    Medidas técnicas

    Artigo 26.o

    Malhagens

    É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros na pesca dirigida às espécies referidas no anexo X. Essa dimensão é reduzida para um mínimo de 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota do norte (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e 220 mm em todas as outras partes da rede.

    Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

    Artigo 27.o

    Fixação de dispositivos nas redes

    1.   É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

    2.   Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

    3.   Podem ser ligados à parte superior da cauda dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo XI.

    4.   Os navios que pesquem camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pesquem camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com correntes de comprimento não inferior a 72 cm.

    Artigo 28.o

    Capturas acessórias

    1.   Os capitães dos navios não podem exercer uma pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie quando em qualquer lanço essa espécie representa a maior percentagem das capturas em peso.

    2.   As capturas acessórias das espécies referidas no anexo ID, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2 500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo ID não devem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %.

    3.   Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limitações das capturas acessórias excedam, em qualquer lanço, os limites previstos no n.o 2, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies a que se aplicam limitações das capturas acessórias excedam, em qualquer lanço posterior, os referidos limites, os navios voltarão a deslocar-se imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas dos lanços anteriores e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.

    4.   No caso dos navios que pesquem camarão (Pandalus borealis), se a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do anexo 1D exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior.

    As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de profundidade.

    Artigo 29.o

    Tamanho mínimo dos peixes

    Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido previsto no anexo XII, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, o navio deve deslocar-se para uma distância mínima de 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pesca. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, inferior ao comprimento equivalente definido no anexo XII, é originário de peixe de tamanho inferior ao mínimo.

    SECÇÃO 3

    Medidas de controlo

    Artigo 30.o

    Diário de bordo e plano de armazenagem

    1.   Além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo XIII ao presente regulamento.

    2.   Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático legível, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de unidades populacionais constantes do anexo XIV desembarcadas no mês anterior, bem como comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

    3.   Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo ID:

    a)

    Um diário de bordo com indicação, por espécie e por produto transformado, da produção acumulada; ou

    b)

    Um plano de armazenagem dos produtos transformados, com a indicação, por espécie, da localização dos produtos no porão.

    4.   O capitão deve prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.

    Artigo 31.o

    Redes

    Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo IX, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 26.o Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:

    a)

    As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

    b)

    As redes que se encontrem no convés ou por baixo dele devem estar amarradas de uma forma segura a uma parte da superestrutura.

    Artigo 32.o

    Transbordos

    Os navios comunitários não podem realizar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO, a não ser que tenham para esse efeito uma autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

    Artigo 33.o

    Controlo do esforço de pesca

    1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios referido no artigo 25.o seja compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro na área de regulamentação da NAFO.

    2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o plano de pescas dos seus navios que pescam espécies na Área de Regulamentação da NAFO, o mais tardar até 31 de Janeiro de 2004 ou, após essa data, pelos menos 30 dias antes da data prevista para o início da actividade dos seus navios. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou navios que participam nessas pescarias. O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nessa pescaria relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2004, da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam efectivamente da pescaria e do número total dos dias de pesca.

    SECÇÃO 4

    Disposições especiais relativas à pesca do camarão-árctico

    Artigo 34.o

    Camarão-árctico

    Cada Estado-Membro comunica diariamente à Comissão as quantidades de camarão-árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade. Todas as actividades de pesca devem ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros, e devem limitar-se a um navio por quota atribuída a cada Estado-Membro num dado momento.

    SECÇÃO 5

    Disposições especiais relativas ao alabote da Gronelândia

    Artigo 35.o

    Autorização de pesca especial para o alabote da Gronelândia

    1.   É proibido aos navios comunitários com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros que não constem da lista referida no n.o 2 pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar alabote da Gronelândia.

    2.   Cada Estado-Membro envia à Comissão uma lista dos navios com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros, que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade, autorizados a pescar alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO, ao abrigo de uma autorização de pesca especial.

    3.   A lista referida no n.o 2 deve indicar o número interno do navio, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão.

    4.   Essa lista é transmitida à Comissão, em suporte informático legível, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, em caso de alteração da lista, pelo menos 5 dias antes de o navio entrar nasubárea 2 e nas divisões 3KLMNO. A Comissão transmite a lista imediatamente ao secretariado da NAFO.

    5.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para repartir a sua quota de alabote da Gronelândia pelos navios incluídos na lista referida no n.o 2. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 36.o

    Comunicações

    1.   Os capitães dos navios referidos no n.o 2 do artigo 35.o devem comunicar ao Estado-Membro de pavilhão:

    a)

    As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da entrada do navio comunitário na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada do navio na zona em causa;

    b)

    As capturas semanais de alabote da Gronelândia. Esta comunicação deve ser transmitida, pela primeira vez, o mais tardar no final do sétimo dia subsequente à entrada do navio na subárea 2 e nas divisões 3 KLMNO ou, quando a viagem de pesca demorar mais de sete dias, o mais tardar na segunda-feira para as capturas efectuadas na subárea 2 e nas divisões 3 KLMNO durante a semana anterior que termina à meia noite de domingo;

    c)

    As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da saída do navio comunitário da subárea 2 e das divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída do navio dessa zona e devem indicar o número de dias de pesca e as capturas totais efectuadas na zona em causa;

    d)

    As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de alabote da Gronelândia durante a permanência do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo.

    2.   Logo que as recebam, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as comunicações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1.

    3.   Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas nos termos do n.o 2 esgotaram 70 % da quota atribuída aos Estados-Membros, estes tomarão as medidas necessárias para reforçar o controlo das capturas e informarão a Comissão dessas medidas.

    Artigo 37.o

    Portos designados

    1.   É proibido desembarcar quaisquer quantidades de alabote da Gronelândia fora dos portos designados pelas partes contratantes da NAFO. É proibido desembarcar alabote da Gronelândia em portos de partes não contratantes.

    2.   Os Estados-Membros designam os portos em que podem ser realizados os desembarques de alabote da Gronelândia e determinam os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de alabote da Gronelândia em cada desembarque.

    3.   No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmite à Comissão a lista dos portos designados e, nos quinze dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

    4.   A Comissão transmite imediatamente a todos os Estados-Membros uma lista dos portos designados referidos no n.o 2, assim como dos portos designados pelas outras partes contratantes da NAFO.

    Artigo 38.o

    Inspecções nos portos

    1.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os navios que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar alabote da Gronelândia sejam sujeitos a uma inspecção no porto, de acordo com o regime de inspecção da NAFO.

    2.   É proibido descarregar e/ou transbordar as capturas dos navios referidos no n.o 1 antes de os inspectores estarem presentes.

    3.   Todas as quantidades descarregadas são pesadas por espécie, antes de serem transportadas para um entreposto frigorífico ou para outro destino.

    4.   Os Estados-Membros comunicam o relatório de inspecção portuária correspondente ao Secretariado da NAFO, com cópia para a Comissão, no prazo de sete dias úteis a contar da data da conclusão da inspecção.

    Artigo 39.o

    Proibição de desembarcar e transbordar aplicável aos navios de partes não contratantes

    Os Estados-Membros devem garantir a proibição de desembarques e transbordos de alabote da Gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

    Artigo 40.o

    Acompanhamento das actividades de pesca

    O mais tardar, até 31 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros devem apresentar, um relatório à Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 34.o a 39.o, incluindo o número total de dias de pesca.

    SECÇÃO 6

    Disposições especiais relativas ao cantarilho

    Artigo 41.o

    Pesca do cantarilho

    1.   Os capitães dos navios comunitários, que pesquem cantarilho na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, notificam, quinzenalmente, às segundas-feiras, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio, das quantidades de cantarilho capturadas nessas áreas e divisões durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.

    Quando as capturas acumuladas atinjam 50 % do TAC, a notificação deve ser feita semanalmente, às segundas-feiras.

    2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras, antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 2M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território.

    Quando as capturas acumuladas atinjam 50 % do TAC, as comunicações devem ser semanais.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CCAMLR

    SECÇÃO 1

    Restrições

    Artigo 42.o

    Proibições e limitações das capturas

    1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo XV é proibida nas zonas e nos períodos nele indicados.

    2.   Quanto às novas pescarias e às pescarias exploratórias, as limitações de capturas e de capturas acessórias constantes do anexo XVI são aplicáveis nas subáreas e divisões nele indicadas.

    SECÇÃO 2

    Pesca exploratória

    Artigo 43.o

    Participação em pescarias exploratórias

    1.   Os navios de pesca que arvorem pavilhão de Espanha e que aí estejam registados e que tenham sido notificados à CCAMLR nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subáreas FAO 48.6 e FAO 88.1. A pesca na subárea 48.6 é limitada a um navio de cada vez. As limitações de capturas e de capturas acessórias por subárea e a sua repartição pelas Unidades de Investigação em Pequena Escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada uma das duas subáreas constam do anexo XVI.

    2.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar a concentração excessiva das capturas e do esforço. Para o efeito, a pesca em qualquer SSRU deve ser suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam a limitação de capturas fixada, permanecendo a referida SSRU fechada à pesca durante o resto da campanha.

    Artigo 44.o

    Sistemas de comunicação

    Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação de capturas e de esforço:

    a)

    Sistema de declaração das capturas e do esforço de pesca por período de cinco dias previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 66/98;

    b)

    Sistema de comunicação mensal dos dados biológicos detalhados e dos dados de esforço de pesca previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 66/98;

    c)

    Comunicação do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «desfeitos».

    Artigo 45.o

    Requisitos especiais

    1.   As pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem ser exercidas nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, no que se refere às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental das aves marinhas na pesca com palangre. Para além destas medidas, é proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias.

    2.   Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias na subárea FAO 88.1 ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:

    a)

    É proibido aos navios descarregar:

    i)

    óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, excepto quando autorizados nos termos do anexo I de MARPOL 73/78;

    ii)

    lixo;

    iii)

    resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm;

    iv)

    aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos); ou

    v)

    águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós;

    (b)

    É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas na subárea 88.1; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida deve ser retirada da subárea 88.1;

    (c)

    É proibida a pesca de Dissostichus spp. na subárea 88.1 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.

    Artigo 46.o

    Definição de um lanço

    1.   Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.

    2.   Para ser designado por lanço de investigação:

    a)

    Cada lanço de investigação deve estar separado por pelo menos 5 milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, uma distância a medir a partir do ponto geográfico mediano de cada lanço de investigação;

    b)

    Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local;

    c)

    Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora em que foi concluído o processo de calagem até ao início do processo de alagem.

    Artigo 47.o

    Planos de investigação

    Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem aplicar os planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subáreas 48.6 e 88.1 da FAO. O plano de investigação deve ser executado do seguinte modo:

    a)

    Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», são denominados «lanços de investigação e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 46.o»;

    b)

    Os próximos 10 lanços, ou as próximas 10 toneladas de capturas, consoante o nível de desencadeamento atingido em primeiro lugar, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 46.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação;

    c)

    Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série», sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU;

    d)

    Após conclusão de 20 lanços de investigação, o navio pode continuar a pescar numa SSRU;

    e)

    Nas SSRU A, B, C, E e G na subzona 88.1 em que a zona do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão dos 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU.

    Artigo 48.o

    Planos de recolha de dados

    1.   Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 48.6 e 88.1 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:

    a)

    Posição e profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço;

    b)

    Hora de calagem, tempo de imersão e hora de alagem;

    c)

    Número e espécies de peixes perdidos à superfície;

    d)

    Número de anzóis;

    e)

    Tipo de isco;

    f)

    Taxa de sucesso da iscagem (%);

    g)

    Tipo de anzol; e

    h)

    Estado do mar e nebulosidade e fase da lua no momento da calagem dos palangres.

    2.   Devem ser recolhidos todos os dados indicados no n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao número de 100 e devem ser amostrados pelo menos 30 peixes para efeitos de estudo biológico. Quando sejam capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.

    Artigo 49.o

    Programa de marcação

    Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem, além disso, aplicar o seguinte programa de marcação:

    a)

    Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou terem deixado a pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada;

    b)

    O programa deve incidir em indivíduos pequenos de tamanho inferior a 100 cm, embora se deva, se necessário, marcar igualmente indivíduos de maiores dimensões a fim de satisfazer o requisito de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Os indivíduos soltos devem todos ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível;

    c)

    As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um remetente, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados;

    d)

    Todos os dados pertinentes relativos à marcação e todas as novas capturas de Dissostichus spp. já marcados devem ser comunicados em suporte informático à CCAMLR no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias.

    Artigo 50.o

    Observadores científicos

    Todos os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem ter a bordo, durante todas as actividades de pesca da campanha, pelo menos dois observadores científicos, um dos quais deve ser designado de acordo com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.

    CAPÍTULO VIII

    Disposições finais

    Artigo 51.o

    Transmissão de dados

    Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas são enviados pelos Estados-Membros à Comissão em suporte informático, com base nos códigos das espécies constantes de cada quadro relativo às várias espécies.

    Artigo 52.o

    Quotas dos novos Estados-Membros

    As capturas efectuadas pelos navios dos novos Estados-Membros entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão devem ser imputadas às quotas previstas no anexo I.

    No prazo de 15 dias a contar da data de adesão, os novos Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades capturadas entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão.

    Artigo 53.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

    Sempre que sejam fixados TAC relativos à zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2004, o artigo 42.o é aplicável com efeitos ao início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.

    O ponto 12 do anexo IV entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2004, excepto os pontos 12.3 e 12.7 (2), que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

    Os artigos 13.o e 14.o deixam de ser aplicáveis à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à Polónia a partir da data de adesão destes Estados.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Giovanni ALEMANNO


    (1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 1.

    (2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (3)  JO L 6 de 10.1.1998, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2742/1999 (JO L 341 de 31.12.1999, p. 1).

    (4)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (5)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

    (6)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

    (7)  JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

    (8)  JO L 161 de 2.7.1993, p. 1.

    (9)  JO L 332 de 20.12.1996, p. 1.

    (10)  JO L 332 de 20.12.1996, p. 6.

    (11)  JO L 332 de 20.12.1996, p. 16.

    (12)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

    (13)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

    (14)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

    (15)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

    (16)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

    (17)  JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1520/98 (JO L 201 de 17.7.1998, p. 1).

    (18)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

    (19)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

    (20)  Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas (JO L 356 de 31.12.2002, p. 12). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2003 (JO L 252 de 4.10.2003, p. 1).

    (21)  JO L 266 de 1.10.1998, p. 27. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 839/2002 da Comissão (JO L 134 de 22.5.2002, p. 5).


    ANEXO I

    POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)

    Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 9.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o

    Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é dado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

    Designação comum

    Código Alfa-3

    Nome científico

    Abróteas

    FOX

    Phycis spp.

    Alabote da Gronelândia

    GHL

    Reinhardtius hippoglossoides

    Alabote do Atlântico

    HAL

    Hippoglossus hippoglossus

    Areeiros

    LEZ

    Lepidorhombus spp.

    Arenque

    HER

    Clupea harengus

    Argentina dourada

    ARU

    Argentina silus

    Arinca

    HAD

    Melanogrammus aeglefinus

    Atum albacora

    YFT

    Thunnus albacares

    Atum patudo

    BET

    Thunnus obesus

    Atum rabilho

    BFT

    Thunnus thynnus

    Atum voador

    ALB

    Thunnus alalunga

    Bacalhau

    COD

    Gadus morhua

    Bacalhau polar

    POC

    Boreogadus saida

    Badejo

    WHG

    Merlangius merlangus

    Biqueirão

    ANE

    Engraulis encrasicolus

    Bolota

    USK

    Brosme brosme

    Camarão árctico

    PRA

    Pandalus borealis

    Camarões «Penaeus»

    PEN

    Penaeus spp

    Cantarilhos do Norte

    RED

    Sebastes spp.

    Capelim

    CAP

    Mallotus villosus

    Caranguejo

    PAI

    Paralomis spp.

    Caranguejos das neves do Pacífico

    PCR

    Chionoecetes spp.

    Carapau

    JAX

    Trachurus spp.

    Carocho

    CYO

    Centroscymnus coelolepis

    Escamudo

    POK

    Pollachius virens

    Espadarte

    SWO

    Xiphias gladius

    Espadilha

    SPR

    Sprattus sprattus

    Espadim azul do Atlântico

    BUM

    Makaira nigricans

    Espadim branco do Atlântico

    WHM

    Tetrapturus alba

    Faneca da Noruega

    NOP

    Trisopterus esmarki

    Galeota

    SAN

    Ammodytidae

    Galhudo malhado

    DGS

    Squalus acanthias

    Gata

    SCK

    Dalatias licha

    Goraz

    SBR

    Pagellus bogaraveo

    Imperadores

    ALF

    Beryx spp.

    Krill do Antárctico

    KRI

    Euphausia superba

    Juliana

    POL

    Pollachius pollachius

    Lagartixa da rocha

    RNG

    Coryphaenoides rupestris

    Lagartixa do mar

    RHG

    Macrourus berglax

    Lagartixas

    GRV

    Macrourus spp.

    Lagostim

    NEP

    Nephrops norvegicus

    Linguado legítimo

    SOL

    Solea solea

    Lixa

    GUQ

    Centrophorus squamosus

    Lixinha

    ETR

    Etmopterus princeps

    Lixinha da fundura

    ETX

    Etmopterus spinax

    Marlonga do Antárctico

    TOP

    Dissostichus eleginoides

    Marlonga negra

    TOP

    Dissostichus eleginoides

    Maruca

    LIN

    Molva molva

    Maruca azul

    BLI

    Molva dypterygia

    Maruca da pedra

    SLI

    Molva macrophthalmus

    Milandre

    GAG

    Galeorhinus galeus

    Nototénia cabeça-chata

    NOG

    Gobionotothen gibberifrons

    Nototénia escamuda

    NOS

    Lepidonotothen squamifrons

    Nototénia marmoreada

    NOR

    Notothenia rossii

    Olho-de-vidro laranja

    ORY

    Hoplostethus atlanticus

    Peixe-espada-preto

    BSF

    Aphanopus carbo

    Peixe-gelo austral

    SSI

    Chaenocephalus aceratus

    Peixe-gelo bicudo

    LIC

    Channichthys rhinoceratus

    Peixe-gelo da Geórgia do Sul

    SGI

    Pseudochaenichthys georgianus

    Peixe-gelo do Antárctico

    ANI

    Champsocephalus gunnari

    Peixe-lanterna

    LAC

    Lampanyctus achirus

    Peixe-lobo riscado

    CAT

    Anarhichas lupus

    Peixes chatos

    FLX

    Pleuronectiformes

    Pescada

    HKE

    Merluccius merluccius

    Pota do Norte

    SQI

    Illex illecebrosus

    Pregado

    TUR

    Psetta maxima

    Raias

    SRX-RAJ

    Rajidae

    Robalo legítimo

    BSS

    Dicentrarchus labrax

    Salmão do Atlântico

    SAL

    Salmo salar

    Sapata

    DCA

    Deania calcea

    Sarda

    MAC

    Scomber scombrus

    Solha

    PLE

    Pleuronectes platessa

    Solha americana

    PLA

    Hippoglossoides platessoides

    Solha das pedras

    FLX

    Platichthys flesus

    Solha dos mares do Norte

    YEL

    Limanda ferruginea

    Solha escura do mar do Norte

    DAB

    Limanda limanda

    Solha-limão

    LEM

    Microstomus kitt

    Solhão

    WIT

    Glyptocephalus cynoglossus

    Tamboril

    ANF

    Lophiidae

    Tubarão sardo

    POR

    Lamna nasus

    Tubarão-frade

    BSK

    Cetorhinus maximus

    Verdinho

    WHB

    Micromesistius poutassou

    Xarinha preta

    ETP

    Etmopterus pusillus

    ANEXO IA

    MAR BÁLTICO

    Os TAC nesta zona, com excepção do da solha, são todos adoptados no âmbito da IBSFC.

    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Unidade de gestão 3

    HER/MU3

    Finlândia

    50 175

     

     

    Suécia

    11 025

     

     

    CE

    61 200

     

     

    TAC

    61 200

     

     


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    IIIbcd (águas da CE), excepto unidade de gestão 3 (1)

    HER/3BCD-C

    Dinamarca

    8 279 (3)  (7)

     

     

    Alemanha

    25 106 (3)  (7)

     

     

    Estónia

    14 536 (2)  (5)

     

     

    Finlândia

    9 386 (3)  (7)

     

     

    Letónia

    9 834 (2)  (5)

     

     

    Lituânia

    2 568 (4)  (6)

     

     

    Polónia

    28 870 (5)

     

     

    Suécia

    36 499 (3)  (7)

     

     

    CE

    135 080 (8)

     

     

    TAC

    171 350

     

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Subdivisões 25-32 (águas da CE) (9)

    COD/25/32-

    Dinamarca

    8 360 (10)  (12)  (14)  (18)

     

     

    Alemanha

    3 656 (10)  (12)  (14)  (18)

     

     

    Estónia

    542 (13)  (18)

     

     

    Finlândia

    434 (10)  (12)  (14)  (18)

     

     

    Letónia

    2 061 (15)  (18)

     

     

    Lituânia

    1 355 (11)  (18)

     

     

    Polónia

    6 423 (16)  (18)

     

     

    Suécia

    6 090 (10)  (12)  (14)  (18)

     

     

    CE

    28 920 (17)

     

     

    TAC

    32 000 (19)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    Espécie:

    Solha

    Gadus morhua

    Zona:

    Subdivisões 22-24 (águas da CE) (20)

    COD/22/24-

    Dinamarca

    8 557 (26)

     

     

    Alemanha

    3 742 (26)

     

     

    Estónia

    555 (21)  (26)

     

     

    Finlândia

    444 (26)

     

     

    Letónia

    2 109 (22)  (26)

     

     

    Lituânia

    1 387 (23)  (26)

     

     

    Polónia

    6 574 (24)  (26)

     

     

    Suécia

    6 233 (26)

     

     

    CE

    29 600 (25)

     

     

    TAC

    29 600 (27)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    IIIbcd (águas da CE) (28)

    PLE/3BCD-C

    Dinamarca

    2 697

     

     

    Alemanha

    300

     

     

    Suécia

    203

     

     

    Polónia

    565 (29)

     

     

    CE

    3 766 (30)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    Espécie:

    Salmão do Atlântico

    Salmo salar

    Zona:

    IIIbcd (águas da CE), com exclusão da subdivisão 32 (31)

    SAL/3BCD-C

    Dinamarca

    93 512 (32)  (33)  (35)

     

     

    Alemanha

    10 404 (32)  (33)  (35)

     

     

    Estónia

    9 504 (32)  (34)

     

     

    Finlândia

    116 603 (32)  (33)  (35)

     

     

    Letónia

    59 478 (32)  (36)

     

     

    Lituânia

    6 992 (32)  (37)

     

     

    Polónia

    28 368 (32)  (37)

     

     

    Suécia

    126 400 (32)  (33)  (35)

     

     

    CE

    451 260 (32)  (38)

     

     

    TAC

    460 000 (32)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Salmão do Atlântico

    Salmo salar

    Zona:

    Subdivisão 32 da IBSFC (39)

    SAL/03D-32

    Finlândia

    28 490 (40)

     

     

    Estónia

    3 255 (40)  (41)

     

     

    CE

    31 745 (40)  (42)

     

     

    TAC

    35 000 (40)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    IIIbcd (águas da CE) (43)

    SPR/3BCD-C

    Dinamarca

    37 254 (44)  (46)

     

     

    Alemanha

    23 601 (44)  (46)

     

     

    Estónia

    43 260 (48)

     

     

    Finlândia

    19 501 (44)  (46)

     

     

    Letónia

    52 249 (47)

     

     

    Lituânia

    18 901 (45)

     

     

    Polónia

    110 880 (48)

     

     

    Suécia

    72 019 (44)  (46)

     

     

    CE

    377 665 (49)

     

     

    TAC

    420 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    (1)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (2)  Das quotas atribuídas à Estónia e à Letónia, pelo menos 11 260 toneladas devem ser pescadas no golfo de Riga (HER/03D-RG).

    (3)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 500 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Lituânia (HER/03D-LI) no âmbito de uma quota total para a CE de 500 toneladas.

    (4)  Das quais 500 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE.

    (5)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

    (6)  Com exclusão de 500 toneladas transferidas para a Dinamarca, a Alemanha, a Finlândia e a Suécia.

    (7)  Incluindo a transferência da Lituânia.

    (8)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 78 770 toneladas.

    As notas de pé-de-página 3, 4 e 5 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

    (9)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (10)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 1 100 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Lituânia (COD/03D-LI) no âmbito de uma quota total para a CE de 1 100 toneladas.

    (11)  Podem ser pescados nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 100 toneladas para as subdivisões 22-32.

    (12)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 650 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Estónia (COD/03D-E) no âmbito de uma quota total para a CE de 650 toneladas.

    (13)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 650 toneladas para as subdivisões 22-32.

    (14)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 1 450 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Letónia (COD/03D-LA) no âmbito de uma quota total para a CE de 1 450 toneladas.

    (15)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 450 toneladas para as subdivisões 22-32.

    (16)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

    (17)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 18 539 toneladas.

    (18)  Pode ser pescado nas subdivisões 22-24.

    (19)  TAC a rever em função das previsões de novas capturas fornecidas pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar.

    As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

    (20)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE e as águas da Polónia.

    (21)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 650 toneladas para as subdivisões 22-24.

    (22)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 450 toneladas para as subdivisões 22-32.

    (23)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 100 toneladas para as subdivisões 22-32.

    (24)  Não podem ser pescadas nas águas da CE.

    (25)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros a quota da CE é de 18 975 toneladas.

    (26)  Pode ser pescado nas subdivisões 25-32.

    (27)  TAC a rever em função das previsões de novas capturas fornecidas pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar.

    As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

    (28)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE e da Polónia.

    (29)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

    (30)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 3 200 toneladas.

    A nota de pé-de-página 2 é aplicável até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

    (31)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (32)  Número de peixes.

    (33)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 2 000 indivíduos que podem ser pescados nas águas da Estónia (SAL/03DE.) no âmbito de uma quota total para a CE de 2 000 indivíduos.

    (34)  Dos quais 2 000 indivíduos podem ser pescados nas águas da CE.

    (35)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 3 000 indivíduos que podem ser pescados nas águas da Letónia (SAL/03DLA) no âmbito de uma quota total para a CE de 3 000 indivíduos.

    (36)  Dos quais 3 000 indivíduos podem ser pescados nas águas da CE.

    (37)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

    (38)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 346 918 indivíduos.

    As notas de pé-de-página 3, 4, 5, 6 e 7 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

    (39)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE e da Estónia.

    (40)  Número de peixes.

    (41)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

    (42)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 28 490 indivíduos.

    A nota de pé-de-página 3 é aplicável até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

    (43)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

    (44)  Só podem ser pescadas nas águas da CE, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Lituânia (SPR/03D-LI) no âmbito de uma quota total para a CE de 3 000 toneladas.

    (45)  Das quais 3 000 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE.

    (46)  Só podem ser pescadas nas águas da CE, com excepção de 6 000 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Letónia (SPR/03D-LA) no âmbito de uma quota total para a CE de 6 000 toneladas.

    (47)  Das quais 6 000 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE.

    (48)  Não podem ser pescadas nas águas da CE.

    (49)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 152 376 toneladas.

    As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5 e 6 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

    ANEXO IB

    SKAGERRAK, KATTEGAT, MAR DO NORTE E ÁGUAS OCIDENTAIS COMUNITÁRIAS

    Zonas CIEM Vb (Águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, CECAF (Águas da CE) e Guiana Francesa

    Espécie:

    Galeota

    Ammodytidae

    Zona:

    IV (águas norueguesas)

    SAN/04-N.

    Dinamarca

    124 450

     

     

    Reino Unido

    6 550

     

     

    CE

    131 000 (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Galeota

    Ammodytidae

    Zona:

    IIa (2), Skagerrak, Kattegat, mar do Norte (2)

    SAN/24.

    Dinamarca

    727 472

     

     

    Reino Unido

    15 901

     

     

    Todos os Estados-Membros

    27 826 (3)

     

     

    CE

    771 200 (6)

     

     

    Noruega

    35 000 (4)  (6)

     

     

    Ilhas Faroé

    20 000 (4)  (5)

     

     

    TAC

    826 200

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    Espécie:

    Tubarão-frade

    Cetorhinus maximus

    Zona:

    Águas comunitárias das zonas IV, VI e VII

    BSK/467

    CE

    0

     

     

    TAC

    0

     

     


    Espécie:

    Arenque (7)

    Clupea harengus

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat

    HER/03A.

    Dinamarca

    29 177

     

     

    Alemanha

    467

     

     

    Suécia

    30 521

     

     

    CE

    60 164

     

     

    Ilhas Faroé

    500 (8)

     

     

    TAC

    70 000 (9)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arenque (10)

    Clupea harengus

    Zona:

    Mar do norte ao norte de 56°30′ de latitude norte.

    HER/4AB.

    Dinamarca

    77 196

     

     

    Alemanha

    48 208

     

     

    França

    18 250

     

     

    Países Baixos

    50 068

     

     

    Suécia

    4 680

     

     

    Reino Unido

    62 100

     

     

    CE

    260 502

     

     

    Noruega

    50 000 (11)

     

     

    TAC

    460 000 (12)

     

     


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    HER/04-N.

    Suécia

    910 (13)  (14)

     

     

    CE

    910 (14)

     

     

    TAC

    460 000 (14)

     

     


    Espécie:

    Arenque (15)

    Clupea harengus

    Zona:

    IVc (16), VIId

    HER/4CXB7D

    Bélgica

    9 159 (17)

     

     

    Dinamarca

    1 526 (17)

     

     

    Alemanha

    953 (17)

     

     

    França

    17 178 (17)

     

     

    Países Baixos

    30 621 (17)

     

     

    Reino Unido

    6 662 (17)

     

     

    CE

    66 098

     

     

    TAC

    460 000 (18)

     

     


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Vb, VIaN (19), VIb

    HER/5B6ANB

    Alemanha

    3 280

     

     

    França

    621

     

     

    Irlanda

    4 432

     

     

    Países Baixos

    3 280

     

     

    Reino Unido

    17 727

     

     

    CE

    29 340

     

     

    Ilhas Faroé

    660 (20)

     

     

    TAC

    30 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIaS (21),VIIbc

    HER/6AS7BC

    Irlanda

    12 727

     

     

    Países Baixos

    1 273

     

     

    CE

    14 000

     

     

    TAC

    14 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIa Clyde (22)

    HER/06ACL.

    Reino Unido

    1 000

     

     

    CE

    1 000

     

     

    TAC

    1 000

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIa (23)

    HER/07A/MM

    Irlanda

    1 250

     

     

    Reino Unido

    3 550

     

     

    CE

    4 800

     

     

    TAC

    4 800

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIe,f

    HER/7EF.

    França

    500

     

     

    Reino Unido

    500

     

     

    CE

    1 000

     

     

    TAC

    1 000

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    VIIg,h,j,k (24)

    HER/7GK.

    Alemanha

    144

     

     

    França

    802

     

     

    Irlanda

    11 235

     

     

    Países Baixos

    802

     

     

    Reino Unido

    16

     

     

    CE

    13 000

     

     

    TAC

    13 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    VIII

    ANE/08.

    Espanha

    29 700

     

     

    França

    3 300

     

     

    CE

    33 000

     

     

    TAC

    33 000 (25)

     

     


    Espécie:

    Biqueirão

    Engraulis encrasicolus

    Zona:

    IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    ANE/9/3411

    Espanha

    3 826

     

     

    Portugal

    4 174

     

     

    CE

    8 000

     

     

    TAC

    8 000

     

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Skagerrak

    COD/03AN.

    Bélgica

    10

     

     

    Dinamarca

    3 119

     

     

    Alemanha

    78

     

     

    Países Baixos

    20

     

     

    Suécia

    546

     

     

    CE

    3 773

     

     

    TAC

    3 900 (26)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Kattegat

    COD/03AS.

    Dinamarca

    841

     

     

    Alemanha

    17

     

     

    Suécia

    505

     

     

    CE

    1 363

     

     

    TAC

    1 363

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte

    COD/2AC4.

    Bélgica

    807

     

     

    Dinamarca

    4 635

     

     

    Alemanha

    2 939

     

     

    França

    997

     

     

    Países Baixos

    2 619

     

     

    Suécia

    31

     

     

    Reino Unido

    10 631

     

     

    CE

    22 659

     

     

    Noruega

    4 641 (27)

     

     

    TAC

    27 300 (28)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    COD/04-N.

    Suécia

    426 (29)

     

     

    CE

    426 (29)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    COD/561214

    Bélgica

    1

     

     

    Alemanha

    13

     

     

    França

    135

     

     

    Irlanda

    191

     

     

    Reino Unido

    508

     

     

    CE

    848

     

     

    TAC

    848

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    Vb (zona da CE), VIa

    (COD/5BC6A.)

    Bélgica

    3

    Alemanha

    24

    França

    258

    Irlanda

    101

    Reino Unido

    428

    CE

    814


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIIa

    COD/07A.

    Bélgica

    29

     

     

    França

    79

     

     

    Irlanda

    1 416

     

     

    Países Baixos

    7

     

     

    Reino Unido

    620

     

     

    CE

    2 150

     

     

    TAC

    2 150

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    COD/7X7A34

    Bélgica

    242

     

     

    França

    4 149

     

     

    Irlanda

    824

     

     

    Países Baixos

    35

     

     

    Reino Unido

    450

     

     

    CE

    5 700

     

     

    TAC

    5 700

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Tubarão sardo

    Lamna nasus

    Zona:

    Águas comunitárias das zonas IV, VI e VII

    POR/467.

    CE

    Nenhuma restrição

     

     

    Noruega

    pm

     

     

    Ilhas Faroé

    125 (30)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    LEZ/2AC4-C

    Bélgica

    6

     

     

    Dinamarca

    5

     

     

    Alemanha

    5

     

     

    França

    31

     

     

    Países Baixos

    24

     

     

    Reino Unido

    1 819

     

     

    CE

    1 890

     

     

    TAC

    1 890

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    LEZ/561214

    Espanha

    409

     

     

    França

    1 596

     

     

    Irlanda

    466

     

     

    Reino Unido

    1 129

     

     

    CE

    3 600

     

     

    TAC

    3 600

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VII

    LEZ/07.

    Bélgica

    489

     

     

    Espanha

    5 430

     

     

    França

    6 589

     

     

    Irlanda

    2 996

     

     

    Reino Unido

    2 595

     

     

    CE

    18 099

     

     

    TAC

    18 099

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VIIIabde

    LEZ/8ABDE.

    Espanha

    1 163

     

     

    França

    938

     

     

    CE

    2 101

     

     

    TAC

    2 101

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    LEZ/8C3411

    Espanha

    1 233

     

     

    França

    62

     

     

    Portugal

    41

     

     

    CE

    1 336

     

     

    TAC

    1 336

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha escura do mar do Norte e Solha das pedras

    Limanda limanda e Platichthys flesus

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    D/F/2AC4-C

    Bélgica

    533

     

     

    Dinamarca

    2 003

     

     

    Alemanha

    3 004

     

     

    França

    208

     

     

    Países Baixos

    12 112

     

     

    Suécia

    7

     

     

    Reino Unido

    1 684

     

     

    CE

    19 551

     

     

    TAC

    19 551

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    ANF/2AC4-C

    Bélgica

    247

     

     

    Dinamarca

    546

     

     

    Alemanha

    266

     

     

    França

    51

     

     

    Países Baixos

    187

     

     

    Suécia

    6

     

     

    Reino Unido

    5 697

     

     

    CE

    7 000

     

     

    TAC

    7 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    ANF/561214

    Bélgica

    114

     

     

    Alemanha

    130

     

     

    Espanha

    122

     

     

    França

    1 408

     

     

    Irlanda

    318

     

     

    Países Baixos

    110

     

     

    Reino Unido

    978

     

     

    CE

    3 180

     

     

    TAC

    3 180

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VII

    ANF/07.

    Bélgica

    1 931

     

     

    Alemanha

    215

     

     

    Espanha

    768

     

     

    França

    12 395

     

     

    Irlanda

    1 584

     

     

    Países Baixos

    250

     

     

    Reino Unido

    3 759

     

     

    CE

    20 902

     

     

    TAC

    20 902

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VIIIa,b,d,e

    ANF/8ABDE.

    Espanha

    883

     

     

    França

    4 915

     

     

    CE

    5 798

     

     

    TAC

    5 798

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    ANF/8C3411

    Espanha

    1 917

     

     

    França

    2

     

     

    Portugal

    381

     

     

    CE

    2 300

     

     

    TAC

    2 300

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE)

    HAD/3A/BCD

    Bélgica

    11

     

     

    Dinamarca

    1 802

     

     

    Alemanha

    115

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

    Suécia

    213

     

     

    CE

    2 143 (31)

     

     

    TAC

    4 940 (32)

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte

    HAD/2AC4.

    Bélgica

    694

     

     

    Dinamarca

    4 773

     

     

    Alemanha

    3 037

     

     

    França

    5 294

     

     

    Países Baixos

    521

     

     

    Suécia

    337

     

     

    Reino Unido

    50 811 (33)

     

     

    CE

    65 467 (34)

     

     

    Noruega

    11 899 (35)

     

     

    TAC

    80 000 (35)

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62.o de latitude norte

    HAD/04-N.

    Suécia

    789 (36)

     

     

    CE

    789 (36)

     

     

    TAC

    80 000 (36)

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    VIb, XII, XIV

    HAD/61214.

    Bélgica

    2

     

     

    Alemanha

    2

     

     

    França

    77

     

     

    Irlanda

    55

     

     

    Reino Unido

    566

     

     

    CE

    702

     

     

    TAC

    702

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Vb, VIa (águas da CE)

    HAD/5BC6A.

    Bélgica

    12

     

     

    Alemanha

    14

     

     

    França

    571

     

     

    Irlanda

    1 010

     

     

    Reino Unido

    4 897

     

     

    CE

    6 503

     

     

    TAC

    6 503

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    HAD/7/3411

    Bélgica

    107

     

     

    França

    6 400

     

     

    Irlanda

    2 133

     

     

    Reino Unido

    960

     

     

    CE

    9 600

     

     

    TAC

    9 600 (37)

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat

    WHG/03A.

    Dinamarca

    651

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

    Suécia

    70

     

     

    CE

    723 (38)

     

     

    TAC

    1 500 (39)

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte

    WHG/2AC4.

    Bélgica

    376

     

     

    Dinamarca

    1 626

     

     

    Alemanha

    423

     

     

    França

    2 443

     

     

    Países Baixos

    940

     

     

    Suécia

    2

     

     

    Reino Unido

    6 484

     

     

    CE

    12 294 (40)

     

     

    Noruega

    1 600 (41)

     

     

    TAC

    16 000 (42)

     

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    WHG/561214

    Alemanha

    5

     

     

    França

    98

     

     

    Irlanda

    466

     

     

    Reino Unido

    1 032

     

     

    CE

    1 600

     

     

    TAC

    1 600

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIIa

    WHG/07A.

    Bélgica

    1

     

     

    França

    18

     

     

    Irlanda

    296

     

     

    Países Baixos

    0

     

     

    Reino Unido

    199

     

     

    CE

    514

     

     

    TAC

    514

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIIb-k

    WHG/7X7A.

    Bélgica

    263

     

     

    França

    16 200

     

     

    Irlanda

    7 507

     

     

    Países Baixos

    132

     

     

    Reino Unido

    2 898

     

     

    CE

    27 000

     

     

    TAC

    27 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    VIII

    WHG/08.

    Espanha

    1 800

     

     

    França

    2 700

     

     

    CE

    4 500

     

     

    TAC

    4 500

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    WHG/9/3411

    Portugal

    1 020

     

     

    CE

    1 020

     

     

    TAC

    1 020

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Badejo e Juliana

    Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62.o de latitude norte

    W/F/04-N.

    Suécia

    190 (43)

     

     

    CE

    190 (43)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE)

    HKE/3A/BCD

    Dinamarca

    1 086

     

     

    Suécia

    92

     

     

    CE

    1 178

     

     

    TAC

    1 178 (44)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    HKE/2AC4-C

    Bélgica

    20

     

     

    Dinamarca

    792

     

     

    Alemanha

    91

     

     

    França

    176

     

     

    Países Baixos

    46

     

     

    Reino Unido

    248

     

     

    CE

    1 373

     

     

    TAC

    1 373 (45)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV

    HKE/571214

    Bélgica

    202

     

     

    Espanha

    6 463

     

     

    França

    9 982

     

     

    Irlanda

    1 209

     

     

    Países Baixos

    130

     

     

    Reino Unido

    3 940

     

     

    CE

    21 926

     

     

    TAC

    21 926 (46)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VIIIa,b,d,e

    HKE/8ABDE.

    Bélgica

    7

     

     

    Espanha

    4 499

     

     

    França

    10 104

     

     

    Países Baixos

    13

     

     

    CE

    14 623

     

     

    TAC

    14 623 (47)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    HKE/8C3411

    Espanha

    3 807

     

     

    França

    366

     

     

    Portugal

    1 777

     

     

    CE

    5 950

     

     

    TAC

    5 950

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    WHB/2AC4-C

    Dinamarca

    52 365

     

     

    Alemanha

    86

     

     

    Países Baixos

    159

     

     

    Suécia

    169

     

     

    Reino Unido

    1 155

     

     

    CE

    53 934 (49)

     

     

    Noruega

    40 000 (48)  (49)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    IV (águas norueguesas)

    Dinamarca

    18 050

     

     

    Reino Unido

    950

     

     

    CE

    19 000 (50)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    V, VI, VII, XII e XIV

    WHB/571214

    Dinamarca

    4 333

     

     

    Alemanha

    16 772

     

     

    Espanha

    27 954 (51)

     

     

    França

    23 341

     

     

    Irlanda

    33 544

     

     

    Países Baixos

    52 693

     

     

    Portugal

    2 097 (51)

     

     

    Reino Unido

    48 919

     

     

    CE

    209 653 (56)

     

     

    Noruega

    120 000 (52)  (53)  (56)

     

     

    Ilhas Faroé

    45 000 (54)  (55)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    VIIIa,b,d,e

    WHB/8ABDE.

    Espanha

    10 787

     

     

    França

    8 370

     

     

    Portugal

    1 618

     

     

    Reino Unido

    7 811

     

     

    CE

    28 585 (57)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    VIIIc, IX, X, COPACE 34.1.1 (águas da CE)

    WHB/8C3411

    Espanha

    47 462

     

     

    Portugal

    11 866

     

     

    CE

    59 328 (58)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha-limão e solhão

    Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    L/W/2AC4-C

    Bélgica

    380

     

     

    Dinamarca

    1 048

     

     

    Alemanha

    135

     

     

    França

    287

     

     

    Países Baixos

    872

     

     

    Suécia

    12

     

     

    Reino Unido

    4 289

     

     

    CE

    7 023

     

     

    TAC

    7 023

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Maruca azul

    Molva dypterigia

    Zona:

    Águas da CE das zonas VIa (a norte de 56°30′N), VIb

    BLI/6AN6B.

    Ilhas Faroé

    900 (59)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII

    LIN/2A47-C

    Noruega

    9 500 (60)  (61)  (64)

     

     

    Ilhas Faroé

    800 (62)  (63)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat (águas da CE), IIIbcd (águas da CE)

    NEP/3A/BCD

    Dinamarca

    3 380

     

     

    Alemanha

    10

     

     

    Suécia

    1 210

     

     

    CE

    4 600

     

     

    TAC

    4 600

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    IIa (águas de CE), mar do Norte (águas de CE)

    NEP/2AC4-C

    Bélgica

    993

     

     

    Dinamarca

    993

     

     

    Alemanha

    15

     

     

    França

    29

     

     

    Países Baixos

    511

     

     

    Reino Unido

    16 446

     

     

    CE

    18 987

     

     

    TAC

    18 987 (65)

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Vb (águas de CE), VI

    NEP/5BC6.

    Espanha

    23

     

     

    França

    92

     

     

    Irlanda

    153

     

     

    Reino Unido

    11 032

     

     

    CE

    11 300

     

     

    TAC

    11 300

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VII

    NEP/07.

    Espanha

    1 047

     

     

    França

    4 243

     

     

    Irlanda

    6 436

     

     

    Reino Unido

    5 724

     

     

    CE

    17 450

     

     

    TAC

    17 450

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VIIIa,b,d,e

    NEP/8ABDE.

    Espanha

    189

     

     

    França

    2 961

     

     

    CE

    3 150

     

     

    TAC

    3 150

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    VIIIc

    NEP/08C.

    Espanha

    173

     

     

    França

    7

     

     

    CE

    180

     

     

    TAC

    180

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    IX, X, CECAF 34.1.1 (águas de CE)

    NEP/9/3411

    Espanha

    150

     

     

    Portugal

    450

     

     

    CE

    600

     

     

    TAC

    600

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat

    PRA/03A.

    Dinamarca

    3 717

     

     

    Suécia

    2 002

     

     

    CE

    5 719

     

     

    TAC

    10 710 (66)

     

     


    Espécie:

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona:

    IIa (águas de CE), mar do Norte (águas de CE)

    PRA/2AC4-C

    Dinamarca

    3 626

     

     

    Países Baixos

    34

     

     

    Suécia

    146

     

     

    Reino Unido

    1 074

     

     

    CE

    4 880

     

     

    Noruega

    100 (67)  (68)

     

     

    TAC

    4 980

     

     


    Espécie:

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62.o de latitude norte

    PRA/04-N.

    Dinamarca

    900

     

     

    Suécia

    140 (70)

     

     

    CE

    1 040 (69)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Camarões «Penaeus»

    Penaeus spp

    Zona:

    Guiana francesa

    PEN/FGU.

    França

    4 000 (71)

     

     

    CE

    4 000 (71)

     

     

    Barbados

    24 (71)

     

     

    Guiana

    24 (71)

     

     

    Suriname

    0 (71)

     

     

    Trindade e Tobago

    60 (71)

     

     

    TAC

    4 108 (71)

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Skagerrak

    PLE/03AN.

    Bélgica

    57

     

     

    Dinamarca

    7 397

     

     

    Alemanha

    38

     

     

    Países Baixos

    1 422

     

     

    Suécia

    396

     

     

    CE

    9 310

     

     

    TAC

    9 500 (72)

     

     


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Kattegat

    PLE/03AS.

    Dinamarca

    1 658

     

     

    Alemanha

    19

     

     

    Suécia

    186

     

     

    CE

    1 863

     

     

    TAC

    1 863

     

     


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    IIa (águas de CE), mar do Norte

    PLE/2AC4.

    Bélgica

    3 564

     

     

    Dinamarca

    11 585

     

     

    Alemanha

    3 342

     

     

    França

    668

     

     

    Países Baixos

    22 278

     

     

    Reino Unido

    16 486

     

     

    CE

    57 923

     

     

    Noruega

    3 077

     

     

    TAC

    61 000 (73)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Vb (águas de CE), VI, XII, XIV

    PLE/561214

    França

    34

     

     

    Irlanda

    447

     

     

    Reino Unido

    746

     

     

    CE

    1 227

     

     

    TAC

    1 227

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIa

    PLE/07A.

    Bélgica

    34

     

     

    França

    15

     

     

    Irlanda

    876

     

     

    Países Baixos

    10

     

     

    Reino Unido

    404

     

     

    CE

    1 340

     

     

    TAC

    1 340

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIb,c

    PLE/7BC.

    França

    16

     

     

    Irlanda

    144

     

     

    CE

    160

     

     

    TAC

    160

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIId,e

    PLE/7DE.

    Bélgica

    992

     

     

    França

    3 305

     

     

    Reino Unido

    1 763

     

     

    CE

    6 060

     

     

    TAC

    6 060

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIf,g

    PLE/7FG.

    Bélgica

    139

     

     

    França

    251

     

     

    Irlanda

    39

     

     

    Reino Unido

    131

     

     

    CE

    560

     

     

    TAC

    560

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIIh,j,k

    PLE/7HJK.

    Bélgica

    29

     

     

    França

    58

     

     

    Irlanda

    203

     

     

    Países Baixos

    117

     

     

    Reino Unido

    58

     

     

    CE

    466

     

     

    TAC

    466

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    PLE/8/3411

    Espanha

    75

     

     

    França

    298

     

     

    Portugal

    75

     

     

    CE

    448

     

     

    TAC

    448

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    POL/561214

    Espanha

    10

     

     

    França

    337

     

     

    Irlanda

    99

     

     

    Reino Unido

    258

     

     

    CE

    704

     

     

    TAC

    704

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VII

    POL/07.

    Bélgica

    529

     

     

    Espanha

    32

     

     

    França

    12 177

     

     

    Irlanda

    1 298

     

     

    Reino Unido

    2 964

     

     

    CE

    17 000

     

     

    TAC

    17 000

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VIIIa,b,d,e

    POL/8ABDE.

    Espanha

    286

     

     

    França

    1 394

     

     

    CE

    1 680

     

     

    TAC

    1 680

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    VIIIc

    POL/08C.

    Espanha

    369

     

     

    França

    41

     

     

    CE

    410

     

     

    TAC

    410

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    POL/9/3411

    Espanha

    348

     

     

    Portugal

    12

     

     

    CE

    360

     

     

    TAC

    360

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE), mar do Norte

    POK/2A34-

    Bélgica

    66

     

     

    Dinamarca

    7 879

     

     

    Alemanha

    19 896

     

     

    França

    46 823

     

     

    Países Baixos

    199

     

     

    Suécia

    1 083

     

     

    Reino Unido

    15 254

     

     

    CE

    91 200

     

     

    Noruega

    98 800 (74)

     

     

    TAC

    190 000 (75)

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas noruegesas a sul de 62° de latitude norte

    POK/04-N.

    Suécia

    982

     

     

    CE

    982

     

     

    TAC

    190 000 (76)

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    POK/561214

    Alemanha

    1 441

     

     

    França

    14 307

     

     

    Irlanda

    478

     

     

    Reino Unido

    3 488

     

     

    CE

    19 713

     

     

    TAC

    19 713 (77)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    POK/7X1034

    Bélgica

    18

     

     

    França

    3 921

     

     

    Irlanda

    1 960

     

     

    Reino Unido

    1 069

     

     

    CE

    6 968

     

     

    TAC

    6 968

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Pregado e rodovalho

    Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    T/B/2AC4-C

    Bélgica

    358

     

     

    Dinamarca

    764

     

     

    Alemanha

    195

     

     

    França

    92

     

     

    Países Baixos

    2 710

     

     

    Suécia

    5

     

     

    Reino Unido

    753

     

     

    CE

    4 877

     

     

    TAC

    4 877

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Raias

    Rajidae

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    SRX/2AC4-C

    Bélgica

    590

     

     

    Dinamarca

    23

     

     

    Alemanha

    29

     

     

    França

    92

     

     

    Países Baixos

    503

     

     

    Reino Unido

    2 266

     

     

    CE

    3 503

     

     

    TAC

    3 503

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    IIa (águas da CE), VI

    GHL/2AC6-

    CE

    Nenhuma restrição

     

     

    Noruega

    950 (78)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIb,c,d (águas da CE), mar do Norte

    MAC/2A34-

    Bélgica

    453

     

     

    Dinamarca

    11 951

     

     

    Alemanha

    473

     

     

    França

    1 428

     

     

    Países Baixos

    1 437

     

     

    Suécia

    4 308 (79)  (80)  (81)

     

     

    Reino Unido

    1 331

     

     

    CE

    21 381 (80)  (82)  (83)  (86)

     

     

    Noruega

    37 246 (84)  (86)

     

     

    TAC

    545 500 (85)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIa (águas não comunitárias), Vb(águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

    MAC/2CX14-

    Alemanha

    18 965

     

     

    Espanha

    20

     

     

    Estónia

    150

     

     

    França

    12 644

     

     

    Irlanda

    63 216

     

     

    Países Baixos

    27 656

     

     

    Polónia

    1 096

     

     

    Reino Unido

    173 848

     

     

    CE

    297 595 (90)  (91)  (92)

     

     

    Noruega

    12 020 (87)  (92)

     

     

    Ilhas Faroé

    4 314 (88)

     

     

    TAC

    545 500 (89)

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    MAC/8C3411

    Espanha

    26 625 (94)

     

     

    França

    177 (94)

     

     

    Portugal

    5 503 (94)

     

     

    CE

    32 305

     

     

    TAC

    32 305

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE)

    SOL/3A/BCD

    Dinamarca

    436

     

     

    Alemanha

    25

     

     

    Países Baixos

    42

     

     

    Suécia

    16

     

     

    CE

    520

     

     

    TAC

    520

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    II, mar do Norte

    SOL/24.

    Bélgica

    1 417

     

     

    Dinamarca

    648

     

     

    Alemanha

    1 133

     

     

    França

    283

     

     

    Países Baixos

    12 790

     

     

    Reino Unido

    729

     

     

    CE

    17 000

     

     

    TAC

    17 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

    SOL/561214

    Irlanda

    68

     

     

    Reino Unido

    17

     

     

    CE

    85

     

     

    TAC

    85

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIa

    SOL/07A.

    Bélgica

    394

     

     

    França

    5

     

     

    Irlanda

    98

     

     

    Países Baixos

    125

     

     

    Reino Unido

    178

     

     

    CE

    800

     

     

    TAC

    800

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIb,c

    SOL/7BC.

    França

    10

     

     

    Irlanda

    55

     

     

    CE

    65

     

     

    TAC

    65

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIId

    SOL/07D.

    Bélgica

    1 588

     

     

    França

    3 177

     

     

    Reino Unido

    1 135

     

     

    CE

    5 900

     

     

    TAC

    5 900

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIe

    SOL/07E.

    Bélgica

    11

     

     

    França

    113

     

     

    Reino Unido

    176

     

     

    CE

    300

     

     

    TAC

    300

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIf,g

    SOL/7FG.

    Bélgica

    656

     

     

    França

    66

     

     

    Irlanda

    33

     

     

    Reino Unido

    295

     

     

    CE

    1 050

     

     

    TAC

    1 050

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIh,j,k

    SOL/7HJK.

    Bélgica

    32

     

     

    França

    65

     

     

    Irlanda

    176

     

     

    Países Baixos

    52

     

     

    Reino Unido

    65

     

     

    CE

    390

     

     

    TAC

    390

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguado legítimo

    Solea solea

    Zona:

    VIIIa,b

    SOL/8AB.

    Bélgica

    45

     

     

    Espanha

    8

     

     

    França

    3 300

     

     

    Países Baixos

    247

     

     

    CE

    3 600

     

     

    TAC

    3 600

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Linguados

    Solea spp.

    Zona:

    VIIIc,d,e, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

    SOX/8CDE34

    Espanha

    572

     

     

    Portugal

    948

     

     

    CE

    1 520

     

     

    TAC

    1 520

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat

    SPR/03A.

    Dinamarca

    33 504 (95)

     

     

    Alemanha

    70 (95)

     

     

    Suécia

    12 676 (95)

     

     

    CE

    46 250 (95)

     

     

    TAC

    50 000 (96)

     

     


    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    SPR/2AC4-C

    Bélgica

    2 738

     

     

    Dinamarca

    216 683

     

     

    Alemanha

    2 738

     

     

    França

    2 738

     

     

    Países Baixos

    2 738

     

     

    Suécia

    1 330 (97)

     

     

    Reino Unido

    9 035

     

     

    CE

    238 000 (100)

     

     

    Noruega

    15 000 (98)  (100)

     

     

    Ilhas Faroé

    4 000 (99)

     

     

    TAC

    257 000

     

     


    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    VIIde

    SPR/7DE.

    Bélgica

    50

     

     

    Dinamarca

    3 120

     

     

    Alemanha

    50

     

     

    França

    670

     

     

    Países Baixos

    670

     

     

    Reino Unido

    5 040

     

     

    CE

    9 600

     

     

    TAC

    9 600

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Galhudo malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    DGS/2AC4-C

    Bélgica

    76

     

     

    Dinamarca

    435

     

     

    Alemanha

    79

     

     

    França

    139

     

     

    Países Baixos

    119

     

     

    Suécia

    6

     

     

    Reino Unido

    3 618

     

     

    CE

    4 472 (102)

     

     

    Noruega

    200 (101)  (102)

     

     

    TAC

    4 672

     

     


    Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

    JAX/2AC4-C

    Bélgica

    74

     

     

    Dinamarca

    31 811

     

     

    Alemanha

    2 399

     

     

    França

    51

     

     

    Irlanda

    1 846

     

     

    Países Baixos

    5 161

     

     

    Suécia

    750

     

     

    Reino Unido

    4 696

     

     

    CE

    46 788 (105)

     

     

    Noruega

    1 600 (103)  (105)

     

     

    Ilhas Faroé

    7 000 (104)

     

     

    TAC

    50 267

     

     


    Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

    JAX/578/14

    Dinamarca

    11 966

     

     

    Alemanha

    9 564

     

     

    Espanha

    13 062

     

     

    França

    6 320

     

     

    Irlanda

    31 137

     

     

    Países Baixos

    45 631

     

     

    Portugal

    1 264

     

     

    Reino Unido

    12 935

     

     

    CE

    131 879

     

     

    Ilhas Faroé

    7 000 (106)  (107)

     

     

    TAC

    137 000

     

    TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    VIIIc, IX

    JAX/8C9.

    Espanha

    29 587 (108)

     

     

    França

    377 (108)

     

     

    Portugal

    25 036 (108)

     

     

    CE

    55 000

     

     

    TAC

    55 000

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    X, CECAF (109)

    JAX/X34PRT

    Portugal

    3 200

     

     

    CE

    3 200

     

     

    TAC

    3 200

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    CECAF (águas da CE) (110)

    JAX/341PRT

    Portugal

    1 600

     

     

    CE

    1 600

     

     

    TAC

    1 600

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    CECAF (águas da CE) (111)

    JAX/341SPN

    Espanha

    1 600

     

     

    CE

    1 600

     

     

    TAC

    1 600

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Faneca da Noruega

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, mar do Norte (águas da CE)

    NOP/2A3A4-

    Dinamarca

    172 840

     

     

    Alemanha

    33

     

     

    Países Baixos

    127

     

     

    CE

    173 000 (116)

     

     

    Noruega

    5 000 (112)  (113)  (116)

     

     

    Ilhas Faroé

    20 000 (114)  (115)

     

     

    TAC

    198 000

     

    TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


    Espécie:

    Faneca da Noruega

    Trisopterus esmarki

    Zona:

    IV (águas norueguesas)

    NOP/04-N.

    Dinamarca

    47 500 (117)  (118)

     

     

    Reino Unido

    2 500 (117)  (118)

     

     

    CE

    50 000 (117)  (118)  (119)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Peixes industriais

    Zona:

    IV (águas norueguesas)

    I/F/04-N.

    Suécia

    800 (120)  (121)

     

     

    CE

    800 (122)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Quota combinada

    Zona:

    Águas da CE das zonas Vb, VI, VII

    R/G/5B67-C

    CE

    Nenhuma restrição

     

     

    Noruega

    600 (123)  (124)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    IV (águas norueguesas)

    OTH/04-N.

    Bélgica

    60

     

     

    Dinamarca

    5 500

     

     

    Alemanha

    620

     

     

    França

    255

     

     

    Países Baixos

    440

     

     

    Suécia

    pm (125)

     

     

    Reino Unido

    4 125

     

     

    CE

    11 000 (126)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da CE das zonas IIa, IV, VIa a norte de 56° 30′ N

    OTH/2A46AN

    CE

    Nenhuma restrição

     

     

    Noruega

    5 000 (127)  (129)

     

     

    Ilhas Faroé

    400 (128)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    (1)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (2)  Águas da CE, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (3)  Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.

    (4)  A capturar no mar do Norte.

    (5)  Inclui faneca norueguesa e um máximo de 4 000 toneladas de espadilha. A espadilha e um máximo de 6 000 toneladas de faneca norueguesa podem ser pescadas na divisão VIa a norte de 56°30′ de latitude norte.

    (6)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (7)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.

    (8)  A capturar no Skagerrak.

    (9)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (10)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, com distinção entre divisões CIEM IVa e IVb (zonas HER/04A. e HER/04B.).

    (11)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (12)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HER/04-NFS)

    CE

    50 000 ()

    (13)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (14)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (15)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.

    (16)  Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai do verdadeiro sul «Landguard Point» (51° 56′ N, 1° 19.1′ E) ao ponto situado a 51° 33′ de latitude norte e, em seguida, do verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (17)  Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a divisão CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (18)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (19)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a norte de 56° 00′ N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00′ W e a norte de 55° 00′ N, excluindo Clyde.

    (20)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56° 30′ N.

    (21)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.

    (22)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

    (23)  A divisão CIEM VIIa é diminuída da zona acrescentada à divisão CIEM VIIg,h,j,k, delimitada:

    a norte por 52° 30′ de latitude N,

    a sul por 52° 00′ de latitude N,

    a oeste pela costa da Irlanda,

    a leste pela costa do Reino Unido.

    (24)  A divisão CIEM VIIg,h,j,k é aumentada da zona delimitada:

    a norte por 52° 30′ de latitude N,

    a sul por 52° 00′ de latitude N,

    a oeste pela costa da Irlanda,

    a leste pela costa do Reino Unido.

    (25)  A rever em 2004 em função de novos pareceres científicos.

    (26)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (27)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (28)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    Águas norueguesas

    (COD/04-NFS)

    CE

    19 694 ()

    (29)  Enquanto não se concluírem as consultas entre a Comunidade Europeia, em nome da Suécia, e a Noruega para 2004.

    (30)  A pescar exclusivamente com palangre.

    (31)  Com exclusão de cerca de 874 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (32)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (33)  Dos quais 40 649 toneladas que devem ser capturadas e desembarcadas por navios que possuam autorizações de pesca especiais nos termos do ponto 17 do anexo IV.

    (34)  Com exclusão de cerca de 2 634 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (35)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    Águas norueguesas

    (HAD/04-NFS)

    CE

    31 357 ()

    (36)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (37)  A rever em 2004, em função de novos pareceres científicos.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na divisão VIIa, quantidades superiores às adiante indicadas.

     

    VIIa (HAD/07A.):

    Bélgica

    24

    França

    109

    Irlanda

    649

    Reino Unido

    718

    CE

    1 500

    Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão VIIa quando a totalidade dos desembarques exceder 1 008 toneladas.

     

    (38)  Com exclusão de cerca de 750 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (39)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (40)  Com exclusão de cerca de 2 106 toneladas de capturas acessórias industriais.

    (41)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (42)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.

     

    Águas norueguesas

    (WHG/04-NFS)

    CE

    9 756 ()

    (43)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (44)  No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    (45)  No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    (46)  No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    VIIIabde

    (HKE/8ABDE.)

    Bélgica

    26

    Espanha

    1 043

    França

    1 043

    Irlanda

    130

    Países Baixos

    13

    Reino Unido

    586

    CE

    2 841

    (47)  No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV (HKE/571214)

    Bélgica

    1

    Espanha

    1 303

    França

    2 346

    Países Baixos

    4

    CE

    3 655

    (48)  No âmbito de uma quota total de 120 000 toneladas nas águas da CE.

    (49)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (50)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (51)  Das quais podem ser capturadas até 75 % nas zonas VIIIc, IX, X, COPACE 34.1.1 (águas da CE)

    (52)  Podem ser pescadas em águas da CE nas zonas II, IVa, VIa a Norte de 56° 30′ N, VIb, VII a Oeste de 12° W.

    (53)  Das quais até 500 toneladas podem ser de argentinas (Argentina spp.).

    (54)  As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).

    (55)  Podem ser pescadas em águas da CE nas zonas VIa a Norte de 56° 30′ N, VIb, VII a Oeste de 12° W.

    (56)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    IVa

    WHB/04A-C

    Noruega

    40 000 ()

    (57)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Todas as partes das quotas supramencionadas podem ser pescadas na Divisão CIEM Vb (águas da CE), subzonas VI, VII, XII e XIV.

    (58)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (59)  Devem ser pescadas com rede de arrasto; As capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.

    (60)  Em qualquer momento, são autorizadas, nas subzonas VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar pm toneladas nas subzonas VI e VII.

    (61)  Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 9 500 toneladas; bolota: 5 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII.

    (62)  Incluindo a maruca azul e a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas subzonas VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb.

    (63)  Em qualquer momento, são autorizadas, na subzona VI, capturas ocasionais de outras espécies de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na subzona VI.

    (64)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (65)  TAC a rever para 21 350 toneladas e a atribuir aos Estados-Membros quando o Conselho decidir do sistema de gestão dos controlos das capturas nas pescas que envolvam captura de Nephrops e de bacalhau.

    (66)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (67)  A pescar na zona IV.

    (68)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (69)  TAC provisório, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (70)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (71)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidade inferior a 30 metros.

    (72)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (73)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    Águas norueguesas

    (PLE/04-NFS)

    CE

    30 000 ()

    (74)  Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE) e no Skagerrak. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    (75)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

     

    Águas norueguesas

    (POK/04-NFS)

    CE

    91 200 ()

    (76)  TAC provisório, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (77)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (78)  A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres.

    (79)  Incluindo a pesca por este Estado-Membro de 1 865 toneladas de sarda na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE da divisão CIEM IVab (MAC/3A/4AB).

    (80)  Incluindo 260 toneladas a capturar nas águas norueguesas da subzona CIEM IV (MAC/04-N).

    (81)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo, serão imputadas às quotas para estas espécies.

    (82)  Incluindo 1 865 toneladas resultantes das condições definidas na nota de pé-de-página n.o 2 do anexo das Actas Acordadas das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega, Bruxelas, 9 de Dezembro de 1995.

    (83)  Incluindo 636 toneladas resultantes do convénio entre a Comunidade Europeia e a Noruega para 2004 relativo à gestão da parte conjunta da UE/Noruega na quota da NEAFC.

    (84)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode exclusivamente ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

    (85)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte

    (86)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida ():

     

    IIIa

    MAC/03A.

    IIIa, IVb,c

    MAC/3A/4BC

    IVb

    MAC/04B.

    IVc

    MAC/04C.

    IIa (águas não comunitárias), VI, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004

    MAC/2A6.

    Dinamarca

     

    4 130

     

     

    4 020

    França

     

    440

     

     

     

    Países Baixos

     

    440

     

     

     

    Suécia

     

     

    340

    10

     

    Reino Unido

     

    440

     

     

     

    Noruega

    3 000

     

     

     

     

    (87)  Só podem ser pescadas nas zonas IIa, IVa, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIId,e,f,h.

    (88)  Das quais 1 301 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IVa ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 3 589 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (ao norte de 56°30′ N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe,f,h, e/ou na divisão CIEM IVa.

    (89)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.

    (90)  Incluindo 9 784 toneladas resultantes do convénio entre a Noruega e a Comunidade Europeia para 2004 relativo à gestão da parte conjunta da UE/Noruega na quota da NEAFC.

    (91)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 296 349 toneladas.

    (92)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida

     

    IVa (águas da CE)

    MAC/04A-C.

    Alemanha

    5 690

    França

    3 794

    Irlanda

    18 966

    Países Baixos

    8 297

    Reino Unido

    52 158

    Noruega

    12 020 ()

    Ilhas Faroé

    1 301 ()

    ()  Ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

    (93)  Ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

    (94)  As quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membros podem ser pescadas até 25 % da quota do Estado-Membro dador, na zona CIEM VIIIa,b,d (MAC/8ABD).

    Condições especiais:

    Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.

     

    VIIIb

    (MAC/08B.)

    Espanha

    3 000

    França

    20

    Portugal

    5 000

    (95)  Esta quota pode ser pescada com artes rebocadas de malhagem não inferior a 16 mm e não está sujeita às condições definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98.

    (96)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (97)  Incluindo galeota.

    (98)  Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).

    (99)  A imputar à quota de galeota no mar do Norte.

    (100)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (101)  Incluindo capturas com palangre de milandre, lixa, lixinha da fundura, xarinha preta, carocho. Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VI e VII.

    (102)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (103)  Só podem ser capturados na subzona IV (águas da CE).

    (104)  No âmbito de uma quota de 7 000 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′ de latitude Norte) e VIIe,f,h.

    (105)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (106)  Esta quota só pode ser pescada nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIIe,f,h.

    (107)  No âmbito de uma quota total de 7 000 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′ de latitude norte) e VIIe,f,h.

    (108)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente de 1,2.

    (109)  Águas adjacentes aos Açores sob a soberania ou jurisdição de Portugal.

    (110)  Águas adjacentes ao arquipélago da Madeira sob a soberania ou jurisdição de Portugal.

    (111)  Águas adjacentes às Ilhas Canárias sob a soberania ou jurisdição de Espanha.

    (112)  Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56°30′ de latitude norte.

    (113)  Até 5 000 toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de galeota.

    (114)  A imputar à quota de galeota na subdivisão IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE).

    (115)  Até 6 000 toneladas podem ser pescadas na divisão VIa, a norte de 56°30′ de latitude norte.

    (116)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (117)  Incluindo carapau misturado de forma inextricável.

    (118)  80 % desta quota podem ser pescados no âmbito da quota de galeota.

    (119)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (120)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (121)  Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.

    (122)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (123)  Capturada exclusivamente com palangre; incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.

    (124)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (125)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega, no nível tradicional para «outras espécies».

    (126)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (127)  Limitada às zonas IIa e IV. Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas; não está prevista nenhuma pescaria dirigida ao linguado.

    (128)  Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa.

    (129)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    ANEXO IC

    ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA,

    zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

    Espécie:

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    RNG/514GRN

    Alemanha

    1 629

     

     

    Reino Unido

    86

     

     

    CE

    2 000 (1)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona:

    NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

    RNG/N01GRN

    Alemanha

    1 035

     

     

    CE

    1 350 (2)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    I, II (águas da CE, águas internacionais )

    HER/1/2.

    Bélgica

    25

     

     

    Dinamarca

    24 945

     

     

    Alemanha

    4 368

     

     

    Espanha

    82

     

     

    França

    1 076

     

     

    Irlanda

    6 458

     

     

    Países Baixos

    8 927

     

     

    Portugal

    82

     

     

    Finlândia

    366

     

     

    Suécia

    9 244

     

     

    Reino Unido

    15 948

     

     

    CE

    71 542

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    I, II (águas norueguesas)

    COD/1N2AB-

    Alemanha

    2 431

     

     

    Grécia

    301

     

     

    Espanha

    2 712

     

     

    Irlanda

    301

     

     

    França

    2 232

     

     

    Portugal

    2 712

     

     

    Reino Unido

    9 431

     

     

    CE

    20 120 (3)

     

     

    TAC

    486 000

     

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    I, II b

    COD/1/2B.

    Alemanha

    3 216

     

     

    Espanha

    8 313

     

     

    França

    1 372

     

     

    Polónia

    1 507

     

     

    Portugal

    1 755

     

     

    Reino Unido

    2 059

     

     

    Todos os Estados-Membros

    100 (4)

     

     

    CE

    18 322 (5)  (6)

     

     

    TAC

    486 000

     

     


    Espécie:

    Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Vb (ilhas Faroé)

    C/H/05B-F.

    Alemanha

    10

     

     

    França

    60

     

     

    Reino Unido

    430

     

     

    CE

    500

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    HAL/514GRN

    CE

    200 (7)  (8)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    Zona:

    NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

    HAL/N01GRN

    CE

    200 (9)  (10)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    IIb

    CAP/02B.

    CE

    0 (11)

     

     

    TAC

    0 (12)

     

     


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    CAP/514GRN

    Todos os Estados-Membros

    49 285

     

     

    CE

    95 985 (13)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    I, II (águas norueguesas)

    HAD/1N2AB-

    Alemanha

    471

     

     

    França

    283

     

     

    Reino Unido

    1 446

     

     

    CE

    2 200 (14)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    I, II (águas internacionais)

    CE

    20 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    I, II (águas norueguesas)

    WHB/1/2-N.

    Alemanha

    500

     

     

    França

    500

     

     

    CE

    1 000 (15)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Vb (ilhas Faroé)

    WHB/05B-F.

    Dinamarca

    7 040

     

     

    Reino Unido

    7 040

     

     

    Todos os Estados-Membros

    1 920

     

     

    CE

    16 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Maruca e maruca azul

    Molva molva e Molva dypterigia

    Zona:

    Vb (ilhas Faroé)

    B/L/05B-F.

    Alemanha

    950 (16)

     

     

    França

    2 106 (16)

     

     

    Reino Unido

    184 (16)

     

     

    CE

    3 240 (16)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    PRA/514GRN

    Dinamarca

    1 012

     

     

    França

    1 012

     

     

    CE

    5 675 (17)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    I, II (águas norueguesas)

    POK/1N2AB-

    Alemanha

    2 880

     

     

    França

    463

     

     

    Reino Unido

    257

     

     

    CE

    3 600 (18)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    I, II (águas internacionais)

    POK/1/2INT

    CE

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Vb (ilhas Faroé)

    POK/05B-F.

    Bélgica

    50

     

     

    Alemanha

    310

     

     

    França

    1 510

     

     

    Países Baixos

    50

     

     

    Reino Unido

    580

     

     

    CE

    2 500

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    I, II (águas norueguesas)

    GHL/1N2AB-

    Alemanha

    50

     

     

    Reino Unido

    50

     

     

    CE

    100 (19)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    I, II (águas internacionais)

    GHL/1/2INT

    CE

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    GHL/514GRN

    Alemanha

    4 038

     

     

    Reino Unido

    213

     

     

    CE

    4 800 (20)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

    GHL/N01GRN

    Alemanha

    550

     

     

    CE

    1 500 (21)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    IIa (águas norueguesas)

    MAC/02A-N.

    Dinamarca

    12 020 (22)

     

     

    CE

    12 020 (22)  (23)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    Vb (ilhas Faroé)

    MAC/05B-F

    Dinamarca

    3 589 (24)

     

     

    CE

    3 589

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona:

    V, XII, XIV (25)  (26)

    RED/51214.

    Estónia

    350

     

     

    Alemanha

    11 175 (26)

     

     

    Espanha

    1 963 (26)

     

     

    França

    1 044 (26)

     

     

    Irlanda

    4 (26)

     

     

    Países Baixos

    5 (26)

     

     

    Polónia

    1 007 (26)

     

     

    Portugal

    2 346 (26)

     

     

    Reino Unido

    27 (26)

     

     

    CE

    16 563 (26)  (27)

     

     

    TAC

    120 000 (26)

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona:

    I, II (águas norueguesas)

    RED/1N2AB-

    Alemanha

    512

     

     

    Espanha

    63

     

     

    França

    56

     

     

    Portugal

    269

     

     

    Reino Unido

    100

     

     

    CE

    1 000 (28)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona:

    V, XIV (águas da Gronelândia)

    RED/514GRN

    Alemanha

    21 168

     

     

    França

    107

     

     

    Reino Unido

    150

     

     

    CE

    25 500 (29)  (30)  (31)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona:

    Va (águas islandesas)

    RED/05A-IS

    Bélgica

    100 (32)  (33)

     

     

    Alemanha

    1 690 (32)  (33)

     

     

    França

    50 (32)  (33)

     

     

    Reino Unido

    1 160 (32)  (33)

     

     

    CE

    3 000 (32)  (33)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona:

    Vb (ilhas Faroé)

    RED/05B-F.

    Bélgica

    45

     

     

    Alemanha

    5 796

     

     

    França

    392

     

     

    Reino Unido

    67

     

     

    CE

    6 300

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Outras espécies (34)

    Zona:

    I, II (águas norueguesas)

    OTH/1N2AB-

    Alemanha

    150 (34)

     

     

    França

    60 (34)

     

     

    Reino Unido

    240 (34)

     

     

    CE

    450 (34)  (35)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Outras espécies (36)

    Zona:

    Vb (ilhas Faroé)

    OTH/05B-F.

    Alemanha

    305

     

     

    França

    275

     

     

    Reino Unido

    180

     

     

    CE

    760

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Peixes chatos

    Zona:

    Vb (ilhas Faroé)

    FLX/05B-F.

    Alemanha

    180

     

     

    França

    140

     

     

    Reino Unido

    680

     

     

    CE

    1 000 (37)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    (1)  Das quais 285 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas com este país para 2004.

    (2)  Das quais 315 toneladas são atribuídas à Noruega,enquanto não se concluírem as consultas com este país para 2004.

    (3)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (4)  Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.

    (5)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (6)  Até à data da adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 18 618 toneladas.

    (7)  Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004.

    (8)  Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.

    (9)  Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004.

    (10)  Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.

    (11)  Sem prejuízo dos direitos da Comunidade.

    (12)  Sob reserva de revisão à luz dos pareceres científicos.

    (13)  Das quais 6 700 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, 30 000 toneladas à Islândia e 10 000 toneladas às ilhas Faroé. A parte comunitária representa 70 % da parte do TAC de capelim para a campanha. Se o TAC for revisto no decurso de 2004, a quota da Comunidade será revista em conformidade.

    (14)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (15)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (16)  As capturas acessórias, até uma quantidade de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.

    (17)  Das quais 2 500 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.

    (18)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (19)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (20)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, e 150 toneladas às ilhas Faroé.

    (21)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, e 150 toneladas às ilhas Faroé.

    (22)  Também podem ser capturadas na subzona IV (águas norueguesas) e na divisão IIa (águas não comunitárias).

    (23)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (24)  Podem ser pescadas na divisão IIa (águas da CE).

    (25)  Águas da CE e águas internacionais.

    (26)  Podem ser capturadas nas divisões IF e 3K da subzona 2 da Área de Regulamentação NAFO, mas serão imputadas à quota para V, XII, XIV, no âmbito de uma quota total de 25 000 toneladas.

    (27)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 16 563 toneladas.

    (28)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (29)  Um máximo de 20 000 toneladas pode ser pescado com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas tanto na parte oriental como na parte ocidental.

    (30)  3 575 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com este país, para 2004.

    (31)  500 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.

    (32)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

    (33)  A pescar entre Julho e Dezembro.

    (34)  Apenas enquanto capturas acessórias.

    (35)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (36)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

    (37)  Incluindo alabote da Gronelândia.

    ANEXO ID

    ZONA ATLÂNTICO NOROESTE DA NAFO

    Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 2J3KL

    COD/N2J3KL

    CE

    0 (1)

     

     

    TAC

    0 (1)

     

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 3NO

    COD/N3NO.

    CE

    0 (2)

     

     

    TAC

    0 (2)

     

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    NAFO 3M

    COD/N3M.

    CE

    0 (3)

     

     

    TAC

    0 (3)

     

     


    Espécie:

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    NAFO 2J3KL

    WIT/N2J3KL

    CE

    0 (4)

     

     

    TAC

    0 (4)

     

     


    Espécie:

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    NAFO 3NO

    WIT/N3NO.

    CE

    0 (5)

     

     

    TAC

    0 (5)

     

     


    Espécie:

    Solha americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona:

    NAFO 3M

    PLA/N3M.

    CE

    0 (6)

     

     

    TAC

    0 (6)

     

     


    Espécie:

    Solha americana

    Hippoglossoides platessoides

    Zona:

    NAFO 3LNO

    PLA/N3LNO.

    CE

    0 (7)

     

     

    TAC

    0 (7)

     

     


    Espécie:

    Pota do Norte

    Ilex illecebrosus

    Zona:

    subzonas NAFO 3 e 4

    SQI/N34.

    Estónia

    128 (9)

     

     

    Letónia

    128 (9)

     

     

    Lituânia

    128 (9)

     

     

    Polónia

    227 (9)

     

     

    CE

     (8)  (9)

     

     

    TAC

    34 000

     

     


    Espécie:

    Solha dos mares do Norte

    Limanda ferruginea

    Zona:

    NAFO 3LNO

    YEL/N3LNO.

    Estónia

     (11)  (12)

     

     

    Letónia

     (11)  (12)

     

     

    Lituânia

     (11)  (12)

     

     

    Polónia

     (11)  (12)

     

     

    CE

    290 (10)

     

     

    TAC

    14 500

     

     


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    NAFO 3NO

    CAP/N3NO.

    CE

    0 (13)

     

     

    TAC

    0 (13)

     

     


    Espécie:

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona:

    NAFO 3L (14)

    PRA/N3L.

    Estónia

    144 (15)

     

     

    Letónia

    144 (15)

     

     

    Lituânia

    144 (15)

     

     

    Polónia

    144 (15)

     

     

    CE

    144 (15)  (16)

     

     

    TAC

    13 000

     

     


    Espécie:

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    Zona:

    NAFO 3M (17)

    PRA/N3M.

    TAC

     (18)

     

     


    Espécie:

    Alabote da Gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    NAFO 3LMNO

    GHL/N3LMNO

    Estónia

     (19)  (20)

     

     

    Alemanha

    408

     

     

    Letónia

     (19)  (20)

     

     

    Lituânia

     (19)  (20)

     

     

    Polónia

     (19)  (20)

     

     

    Espanha

    5 482

     

     

    Portugal

    2 313

     

     

    CE

    8 203

     

     

    TAC

    14 820

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3M

    RED/N3M.

    Estónia

    1 571 (21)

     

     

    Alemanha

    513 (21)

     

     

    Espanha

    233 (21)

     

     

    Letónia

    1 571 (21)

     

     

    Lituânia

    1 571 (21)

     

     

    Portugal

    2 354 (21)

     

     

    CE

    7 813 (21)  (22)

     

     

    Polónia

    124 (21)  (23)  (24)

     

     

    TAC

    5 000 (21)

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3LN

    RED/N3LN.

    CE

    0 (25)

     

     

    TAC

    0 (25)

     

     


    Espécie:

    Cantarilhos do Norte

    Sebastes spp.

    Zona:

    Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO

    RED/N1F3K.

    Estónia

     (26)

     

     

    Letónia

     (26)

     

     

    Lituânia

     (26)

     

     

    TAC

    32 500

     

     


    (1)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

    (2)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

    (3)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

    (4)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

    (5)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

    (6)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

    (7)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

    (8)  Nenhuma parte comunitária especificada. Está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

    (9)  A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

    (10)  Todos os Estados-Membros excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia e a pescar apenas como capturas acessórias. Esta pescaria será encerrada uma vez esgotada a totalidade da quota.

    (11)  Um total de 73 toneladas está disponível para os navios de pesca desses novos Estados-Membros, e apenas como capturas acessórias.

    (12)  As autoridades competentes da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia informam o Secretário Executivo da NAFO, pelo menos 48 horas antes da entrada dos seus navios na Área de Regulamentação da NAFO, da intenção de entrar na Área da NAFO e de pescar no âmbito desta quota em conformidade com as regras da NAFO. As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, em intervalos de 48 horas.

    (13)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

    (14)  Não incluindo a box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47°20′0

    46°40′0

    2

    47°20′0

    46°30′0

    3

    46°00′0

    46°30′0

    4

    46°00′0

    46°40′0

    (15)  A pesca de 1 de Janeiro a 31 de Março, de 1 de Julho a 14 de Setembro e de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro.

    (16)  Todos os Estados-Membros excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

    (17)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47°20′0

    46°40′0

    2

    47°20′0

    46°30′0

    3

    46°00′0

    46°30′0

    4

    46°00′0

    46°40′0

    Quando pescarem camarão nesta box, independentemente de atravessarem ou não a linha de separação entre as divisões NAFO 3L e 3M, os navios deverão fazer relatório nos termos do ponto 1.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 189/92 (JO L 21 de 30.1.1992, p. 4).

    Além disso, será proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2004 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude N

    Longitude W

    1

    47°55′0

    45°00′0

    2

    47°30′0

    44°15′0

    3

    46°55′0

    44°15′0

    4

    46°35′0

    44°30′0

    5

    46°35′0

    45°40′0

    6

    47°30′0

    45°40′0

    7

    47°55′0

    45°00′0

    (18)  Sem efeito. Pescaria gerida com limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa estabelecerão autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificá-las-ão à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o do mesmo regulamento, as autorizações só passarão a ser válidas se a Comissão não tiver formulado objecção no prazo de cinco dias úteis após a sua notificação.

    O número máximo de navios e de tempo de pesca autorizados será de:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Número máximo de dias de pesca

    Dinamarca

    2

    131

    Estónia

    8

    1 667

    Espanha

    10

    257

    Letónia

    4

    490

    Lituânia

    7

    579

    Polónia

    1

    100

    Portugal

    1

    69

    Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunicará à Comissão o número de dias de pesca passados na divisão 3M e na zona definida na nota (1) acima.

    (19)  Um total de 985 toneladas está disponível para os navios de pesca desses novos Estados-Membros.

    (20)  As autoridades competentes da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia informam o Secretário Executivo da NAFO, pelo menos 48 horas antes da entrada dos seus navios na Área de Regulamentação da NAFO, da intenção de navios seus com uma autorização de pesca especial nos termos do n.o 2 do artigo 32.o pescarem no âmbito da quota dos outros para alabote da Gronelândia em conformidade com as regras da NAFO. As capturas efectuadas por estes navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, em intervalos de 48 horas.

    (21)  Esta quota está sujeita à observância do TAC de 5 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa independentemente do nível das capturas.

    (22)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 3 100 toneladas.

    (23)  Podem ser capturadas no âmbito de uma quota total de 124 toneladas.

    (24)  As autoridades competentes da Polónia informam o Secretário Executivo da NAFO, pelo menos 48 horas antes da entrada dos seus navios na Área de Regulamentação da NAFO, da intenção de entrar na Área da NAFO e de pescar no âmbito desta quota segundo as regras da NAFO. As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, em intervalos de 48 horas.

    (25)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

    (26)  A pescar no âmbito de uma quota total de 7 500 toneladas a partilhar com o Canadá, Cuba, França (St. Pierre et Miquelon), Japão, Coreia, Ucrânia e EUA.

    ANEXO IE

    PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES

    Todas as zonas

    Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.

    Espécie:

    Atum rabilho

    Thunnus thynnus

    Zona:

    Oceano Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste e Mediterrâneo

    BFT/AE045W

    Chipre

     (1)

     

     

    Grécia

    326

     

     

    Espanha

    6 317

     

     

    França

    6 233

     

     

    Itália

    4 920

     

     

    Malta

     (1)

     

     

    Portugal

    594

     

     

    Todos os Estados-Membros

    60 (2)

     

     

    CE

    18 450

     

     

    TAC

    32 000

     

     


    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° de latitude norte

    SWO/AN05N

    Espanha

    5 682,4

     

     

    Portugal

    1 010,4

     

     

    Todos os Estados-Membros

    148,5 (3)

     

     

    CE

    6 841,3

     

     

    TAC

    14 000

     

     


    Espécie:

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° de latitude norte

    SWO/AS05N

    Espanha

    5 488,5

     

     

    Portugal

    361,5

     

     

    CE

    5 850

     

     

    TAC

    15 776

     

     


    Espécie:

    Atum voador do Norte

    Germo alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° de latitude norte

    ALB/AN05N

    Irlanda

    5 216,1 (4)  (6)

     

     

    Espanha

    26 649,1 (4)  (6)

     

     

    França

    6 909,1 (4)  (6)

     

     

    Reino Unido

    402,1 (4)  (6)

     

     

    Portugal

    1 953,1 (4)  (6)

     

     

    CE

    41 129,5 (4)  (5)

     

     

    TAC

    34 500

     

     


    Espécie:

    Atum voador do Sul

    Germo alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a sul de 5° de latitude norte

    ALB/AS05N

    Espanha

    1 216,6

     

     

    França

    223,6

     

     

    Portugal

    474,5

     

     

    CE

    1 914,7

     

     

    TAC

    29 200

     

     


    Espécie:

    Atum patudo

    Thunnus obesus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    BET/ATLANT

    Espanha

    18 838,2

     

     

    França

    8 177

     

     

    Portugal

    8 922

     

     

    CE

    35 937,2

     

     

    TAC

    Capturas médias no período de 1 991-1 992

     

     


    Espécie:

    Espadim azul do Atlântico

    Makaira nigricans

    Zona:

    Oceano Atlântico

    BUM/ATLANT

    CE

    103

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    Espécie:

    Espadim branco do Atlântico

    Tetrapturus alba

    Zona:

    Oceano Atlântico

    WHM/ATLANT

    CE

    46,5

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

     


    (1)  Chipre e Malta podem pescar no âmbito da quota «Outros» da ICCAT, de acordo com os quadros de cumprimento adoptados na reunião anual da ICCAT de 2003.

    (2)  Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

    (3)  Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.

    (4)  É proibido o uso de redes de emalhar, redes de emalhar fundeadas, tresmalhos e redes de enredar.

    (5)  O número de navios de pesca comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001.

    (6)  Repartição pelos Estado-Membro do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001:

    Estado-Membro

    Número máximo de navios

    Irlanda

    50

    Espanha

    730

    França

    151

    Reino Unido

    12

    Portugal

    310

    CE

    1 253

    ANEXO IF

    ANTÁRCTICO

    Zona da CCAMLR

    Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

    Espécie:

    Peixe-gelo austral

    Chaenocephalus aceratus

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    SSI/F483.

    TAC

    2 200 (1)

     

     


    Espécie:

    Peixe-gelo bicudo

    Channichthys rhinoceratus

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    LIC/F5852.

    TAC

    150 (2)

     

     


    Espécie:

    Peixe-gelo do Antárctico

    Champsocephalus gunnari

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    ANI/F483.

    TAC

    2 887 (3)

     

     


    Espécie:

    Peixe-gelo do Antárctico

    Champsocephalus gunnari

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico (5)

    ANI/F5852.

    TAC

    292 (4)

     

     


    Espécie:

    Marlonga do Antárctico

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    TOP/F483.

    TAC

    4 420 (6)  (7)

     

     


    Espécie:

    Marlonga do Antárctico

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 48.4 Antárctico

    TOP/F484.

    TAC

    28 (8)  (9)

     

     


    Espécie:

    Marlonga do Antárctico

    Dissostichus eleginoides

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    TOP/F5852.

    TAC

    2 873 (10)  (11)

     

     


    Espécie:

    Krill do Antárctico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 48

    KRI/F48.

    TAC

    4 000 000 (12)

     

     


    Espécie:

    Krill do Antárctico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 58.4.1 Antárctico

    KRI/F5841.

    TAC

    440 000 (13)

     

     


    Espécie:

    Krill do Antárctico

    Euphausia superba

    Zona:

    FAO 58.4.2 Antárctico

    KRI/F5842.

    TAC

    450 000 (14)

     

     


    Espécie:

    Nototénia cabeça-chata

    Gobionotothen gibberifrons

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    NOG/F483.

    TAC

    1 470 (15)

     

     


    Espécie:

    Nototénia escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    NOS/F483.

    TAC

    300 (16)

     

     


    Espécie:

    Nototénia escamuda

    Lepidonotothen squamifrons

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    NOS/F5852.

    TAC

    80 (17)

     

     


    Espécie:

    Nototénia marmoreada

    Notothenia rossii

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    NOR/F483.

    TAC

    300 (18)

     

     


    Espécie:

    Caranguejo

    Paralomis spp.

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    PAI/F483.

    TAC

    1 600 (19)

     

     


    Espécie:

    Peixe-gelo da Geórgia do Sul

    Pseudochaenichthus georgianus

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    SFI/F483.

    TAC

    300 (20)

     

     


    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    GRV/F5852.

    TAC

    360 (21)

     

     


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    OTH/F5852.

    TAC

    50 (22)

     

     


    Espécie:

    Raias

    Rajae

    Zona:

    FAO 58.5.2 Antárctico

    SRX/F5852.

    TAC

    120 (23)  (24)

     

     


    Espécie:

    Pota do Antárctico

    Martialia hyadesi

    Zona:

    FAO 48.3 Antárctico

    SQS/F483.

    TAC

    2 500 (25)

     

     


    (1)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

    (2)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

    (3)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 2004 é limitada a 722 toneladas.

    (4)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

    (5)  Para efeitos deste TAC, a zona autorizada à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

    a)

    Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72°15′ de longitude este e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53°25′ de latitude sul;

    b)

    Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° de longitude este;

    c)

    Em seguida, para nordeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 52°40′ de latitude sul e do meridiano de 76° de longitude este;

    d)

    Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° de latitude sul;

    e)

    Em seguida, para noroeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 51° de latitude sul e do meridiano de 76°30′ de longitude este; e

    f)

    Em seguida, para sudoeste, a longo do geodésico até ao ponto inicial.

    (6)  Este TAC é aplicável à pescaria com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004 e à pescaria com nassas de 1 de Dezembro de 2003 a 30 de Novembro de 2004.

    (7)  Incluindo 221 toneladas de raias e 221 toneladas de Macrorus spp., enquanto capturas acessórias.

    (8)  A pescar exclusivamente com palangres.

    (9)  Este TAC é aplicável durante uma campanha de pesca definida como a aplicada na subárea 48.3 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subárea 48.4 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subárea 48.3, como especificado acima.

    (10)  Este TAC é aplicável à pesca de arrasto de 1 de Dezembro de 2003 a 30 de Novembro de 2004 e à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004.

    (11)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79°20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo XV).

    (12)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Subárea 48.1 (KRI/F481.)

    1 008 000

    Subárea 48.2 (KRI/F482.)

    1 104 000

    Subárea 48.3 (KRI/F483.)

    1 056 000

    Subárea 48.4 (KRI/F484.)

    832 000

    (13)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

    Condições especiais:

    Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas áreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E (KRI/F5841W)

    277 000

    Divisão 58.4.1 a leste de 115° E (KRI/F5841E)

    163 000

    (14)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

    (15)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

    (16)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

    (17)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

    (18)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

    (19)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

    (20)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

    (21)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

    (22)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

    (23)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

    (24)  Para efeitos deste TAC, as raias contarão como uma única espécie.

    (25)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.


    ANEXO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS EM 2004 RELATIVAMENTE AO ARENQUE A DESEMBARCAR NÃO SEPARADO PARA EFEITOS DIFERENTES DO CONSUMO HUMANO (EM TONELADAS DE PESO VIVO)

    Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 3.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas ao Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente aos seus artigos 14.o e 15.o.

    Espécie:

    Arenque (1)

    Clupea harengus

    Zona:

    Skagerrak e Kattegat

    HER/03A-BC

    Dinamarca

    17 950

     

     

    Alemanha

    160

     

     

    Suécia

    2 890

     

     

    EC

    21 000

     

     

    TAC

    21 000 (2)

     

     


    Espécie:

    Arenque (3)

    Clupea harengus

    Zona:

    IIa(águas da CE), mar do Norte, VIId

    HER/2A47DX

    Bélgica

    189

     

     

    Dinamarca

    36 377

     

     

    Alemanha

    189

     

     

    França

    189

     

     

    Países Baixos

    189

     

     

    Suécia

    178

     

     

    Reino Unido

    691

     

     

    EC

    38 000

     

     

    TAC

    38 000 (4)

     

     


    (1)  Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.

    (2)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (3)  Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.

    (4)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.


    ANEXO III

    MEDIDAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO ARENQUE DO MAR DO NORTE

    1.

    Os Estados-Membros devem adoptar medidas especiais de captura, separação e desembarque de arenque capturado no mar do Norte ou no Skagerrak e Kattegat, a fim de garantir a observância das limitações de capturas, nomeadamente das fixadas no anexo II. As medidas devem incluir, nomeadamente:

    programas especiais de controlo e inspecção;

    planos de esforço, incluindo listas de navios autorizados e, sempre que se considere necessário atendendo ao facto de a quota ter sido utilizada em mais de 70 %, limitações das actividades dos navios autorizados;

    controlos dos transbordos e de certas práticas que originam devoluções;

    sempre que possível, proibição temporária de pescar em zonas em que sejam detectadas elevadas taxas de capturas acessórias de arenque, em especial de juvenis.

    2.

    Nos casos de desembarques de arenque não separado das restantes capturas, os Estados-Membros devem velar por que existam programas de amostragem adequados para controlar eficazmente todos os desembarques de capturas acessórias de arenque. É proibido desembarcar capturas que contenham arenque não separado em portos em que não existam programas de amostragem.

    3.

    Os inspectores da Comissão devem realizar, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e sempre que a Comissão o considere necessário para efeitos dos pontos 1 e 2, inspecções independentes, a fim de controlar a aplicação pelas autoridades competentes dos programas de amostragem e das regras de execução enunciadas no ponto 1.

    4.

    A Comissão proíbe os desembarques de arenque sempre que se considerar que a aplicação das medidas mencionadas nos pontos 1 e 2 não constitui uma garantia suficiente para o controlo estrito da mortalidade por pesca de arenque em todas as pescarias.

    5.

    Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId por navios que mantêm a bordo exclusivamente redes rebocadas de malhagem igual ou superior a 32 mm durante as operações de captura nas referidas zonas, são imputadas à quota pertinente definida no anexo I.

    6.

    Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIIb por navios que mantêm a bordo redes rebocadas de malhagem inferior a 32 mm durante as operações de captura nas referidas zonas, são imputadas à quota pertinente definida no anexo II. O arenque desembarcado por navios que operam nestas condições não deve ser colocado à venda para consumo humano.


    ANEXO IV

    MEDIDAS TÉCNICAS DE TRANSIÇÃO

    1.   Tipo de artes autorizadas na pesca do bacalhau no Mar Báltico

    1.1.   Redes rebocadas

    1.1.1.   Redes rebocadas sem janelas de saída

    São proibidas as redes rebocadas sem janela de saída.

    1.1.2.   Redes rebocadas com janelas de saída

    Em derrogação das disposições relativas aos dispositivos especiais de selectividade constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 88/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.

    1.2.   Redes de emalhar

    Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 88/98, a malhagem mínima das redes de emalhar é de 110 mm.

    Nos navios de comprimento de fora a fora até 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 12 km.

    Nos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 24 km.

    As redes não devem ser caladas por um período superior a 48 horas, a contar do momento em que as redes são imersas na água até ao momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca.

    2.   Capturas acessórias de bacalhau no Mar Báltico

    Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, não pode ser mantido a bordo bacalhau subdimensionado. Todavia, em derrogação do disposto no n.o 5 do artigo 3.o do mesmo regulamento, as capturas acessórias de bacalhau realizadas na pesca do arenque e da espadilha com malhagens inferiores ou iguais a 32 mm não devem exceder 3 % em peso. Dessas capturas acessórias de bacalhau, não devem ser mantidos a bordo mais de 5 % de bacalhau subdimensionado.

    As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 10 % na pesca de outras espécies, com excepção do arenque e da espadilha, com redes de arrasto e redes de cerco dinamarquesas diferentes das referidas no ponto 1.1.2.

    3.   Tamanho mínimo do bacalhau

    Em derrogação do disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, o tamanho mínimo do bacalhau é de 38 cm.

    4.   Proibição estival para o bacalhau do Mar Báltico

    A pesca do bacalhau é proibida no Mar Báltico, nos seus estreitos Belts e no Øresund de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004 inclusive.

    5.   Encerramento da fossa de Bornholm

    É proibida a pesca na fossa de Bornholm de 15 de Maio a 31 de Agosto de 2004, na zona marítima definida pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    55°30′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste,

    55°30′ de latitude norte, 16°30′ de longitude leste,

    55°00′ de latitude norte, 16°30′ de longitude leste,

    55°00′ de latitude norte, 16°00′ de longitude leste,

    55°15′ de latitude norte, 16°00′ de longitude leste,

    55°15′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste,

    55°30′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste,

    6.   Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat

    Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as seguintes disposições em 2004:

    a)

    Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis), deve ser utilizada uma malhagem de 35 mm;

    b)

    Na pesca das argentinas (Argentina spp.), deve ser utilizada uma malhagem de 30 mm;

    c)

    Na pesca do badejo com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 30 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, solha escura do Mar do Norte, escamudo e lagosta;

    d)

    Na pesca do lagostim com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 60 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do Mar do Norte, escamudo e lagosta;

    e)

    Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis) com uma malhagem de 35 a 69 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 50 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do Mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta;

    f)

    Em todas as pescarias que não as referidas nas alíneas c), d) e e) exercidas com uma malhagem inferior a 90 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 10 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do Mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

    7.   Box da arinca (águas de Rockall)

    É proibida qualquer pesca, excepto com palangres, nas águas comunitárias e nas águas internacionais na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

    Ponto n.o

    Latitude

    Longitude

    1

    57°00′N

    15°00′W

    2

    57°00′N

    14°00′W

    3

    56°30′N

    14°00′W

    4

    56°30′N

    15°00′W

    8.   Pesca do arenque na divisão IIa (águas da CE)

    Na divisão IIa (águas da CE), a pesca com artes rebocadas de malhagem inferior a 54 mm ou com redes de cerco com retenida só é autorizada entre 1 de Março e 15 de Maio.

    9.   Medidas técnicas de conservação no Mediterrâneo

    As pescarias actualmente praticadas ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 1A do artigo 3.o e nos n.os 1 e 1A do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho podem prosseguir temporariamente em 2004.

    10.   Encerramento de uma zona de pesca da galeota

    É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e por uma linha que une sequencialmente as seguintes coordenadas:

    costa oriental de Inglaterra a 55°30′ de latitude norte,

    55°30′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,

    58°00′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,

    58°00′ de latitude norte, 2°00′ de longitude oeste,

    costa oriental da Escócia a 2°00′ de longitude oeste,

    costa oriental da Escócia a 2°00′ de longitude oeste.

    É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento.

    11.   Disposições específicas aplicáveis ao Golfo de Riga

    11.1.   Autorização de pesca especial

    1.

    Para poder exercer actividades de pesca no Golfo de Riga, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

    2.

    Os Estados-Membros devem garantir que os navios para os quais foi emitida a autorização de pesca especial referida no n.o 1 sejam incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número de registo internacional, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro.

    Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

    a)

    A potência total do motor (kW) dos navios constantes das listas não deve ser superior à observada nos anos 2000-2001 no Golfo de Riga;

    b)

    A potência do motor de um navio não pode, em nenhum momento, ser superior a 221 kW.

    11.2.   Substituição de navios ou de motores

    1.

    Qualquer navio constante da lista referida no ponto 11.1.2. pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

    a)

    A substituição não implique o aumento da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 11.1.2.

    b)

    A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW.

    2.

    O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 11.1.2. pode ser substituído, desde que:

    a)

    Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW, e

    b)

    A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte num aumento da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 11.1.2 em relação ao Estado-Membro em causa.

    12.   Processos de pesagem do arenque, da sarda e do carapau

    12.1.

    Aplicam-se os procedimentos a seguir indicados aos desembarques na Comunidade Europeia, por navios da Comunidade e de países terceiros, de quantidades por desembarque superiores a 10 toneladas de arenque, sarda e carapau, ou de uma combinação dos mesmos, capturados:

     

    no caso do arenque, nas subzonas CIEM I e II e nas divisões IIIa Norte IV, Vb, VI e VIIb, c, d,

     

    no caso da sarda e do carapau, na subzona CIEM IIa e nas divisões IIIa, b, d, IV, VI e VII.

    12.2.

    Os desembarques a que se refere o ponto 12.1 apenas são permitidos nos portos designados.

    12.3.

    Cada um dos Estados-Membros interessados deve transmitir à Comissão, antes de 15 de Janeiro de 2004, a lista dos portos designados em que podem ser realizados desembarques de arenque, sarda e carapau e comunicar, nos trinta dias seguintes, os processos de inspecção e vigilância relativos a esses portos, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades, em cada desembarque, de qualquer das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 12.1. A Comissão deve transmitir estas informações, bem como a lista de portos designados pelos países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados.

    12.4.

    O capitão de um dos navios de pesca a que se refere o ponto 12.1 deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro em que deverá ser realizado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro interessado, sobre:

    a)

    O porto em que pretende entrar;

    b)

    A hora prevista de entrada nesse porto;

    c)

    As quantidades, em quilogramas de peso vivo, das espécies mantidas a bordo.

    As autoridades competentes do Estado-Membro interessado devem exigir que o desembarque não seja encetado antes de ter sido autorizado.

    12.5.

    Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, o capitão de um navio de pesca deve apresentar, logo no momento da chegada ao porto, a página ou páginas pertinentes do diário de bordo, conforme solicitado pela autoridade competente no porto de desembarque.

    As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque, tal como referido na alínea c) do ponto 12.4, devem ser iguais às quantidades registadas no diário de bordo após a sua conclusão.

    Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância permitida nas estimativas registadas no diário de bordo das quantidades dos peixes a bordo, em quilogramas, será de 7 %.

    12.6.

    Os compradores que adquirem peixes frescos devem pesar todas as quantidades recebidas. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto frigorífico, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido.

    Ao determinar o peso, as deduções relativas ao teor de água não podem ser superiores a 2 %.

    Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador das quantidades desembarcadas deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro interessado uma cópia da factura ou do documento que a substitui, como referido no n.o 3 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1). Essa factura ou documento deve incluir as informações exigidas pelo disposto no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 e ser apresentada mediante pedido ou no prazo de 48 horas a seguir à conclusão da pesagem.

    12.7.

    Os compradores ou detentores de peixe congelado devem pesar as quantidades desembarcadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto frigorífico, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. A tara igual ao peso das caixas, plásticos ou outros recipientes em que esteja embalado o peixe a pesar pode ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas.

    Em alternativa, o peso do peixe congelado embalado em caixas pode ser determinado multiplicando o peso médio de uma amostra representativa, obtida com base na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem de plástico, quer tenha ou não derretido a camada de gelo existente à superfície do peixe. Os Estados-Membros devem notificar, antes de 31 de Janeiro de 2004, o método de amostragem aplicado, que será aprovado pela Comissão.

    12.8.

    As autoridades competentes de um Estado-Membro garantem que o peixe seja pesado na presença de um inspector.

    13.   Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau a oeste da Escócia

    Até 31 de Dezembro de 2004, é proibido exercer qualquer actividade de pesca na zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

     

    59°05′N, 06°45′W

     

    59°30′N, 06°00′W

     

    59°40′N, 05°00′W

     

    60°00′N, 04°00′W

     

    59°30′N, 04°00′W

     

    59°05′N, 06°45′W.

    14.   Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis, no Skagerrak e no Kattegat, à utilização de uma categoria de malhagem única nas redes rebocadas

    Em derrogação das disposições relativas às artes rebocadas no Skagerrak e no Kattegat, constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis, a partir de 1 de Março de 2004, as disposições constantes do apêndice 2 do presente anexo.

    15.   Redes de cerco com retenida no Leste do Oceano Pacífico [Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAAT)].

    De 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2004, é proibida a pesca de atum albacora (Thunnus albacares), atum patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis), por cercadores com rede de cerco com retenida, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

     

    costa pacífica das Américas,

     

    Longitude 150°W,

     

    Latitude 40°N,

     

    Latitude 40°S.

    A partir da data de aplicação do presente regulamento, os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical devem reter a bordo todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. Todavia, esta disposição não se aplica ao último lanço da viagem.

    Na medida do possível, os cercadores com rede de cerco com retenida devem soltar rapidamente indemnes todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dourados do mar e outras espécies não-alvo. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer um destes animais.

    Aplicam-se as seguintes medidas específicas às tartarugas cercadas ou enredadas:

     

    sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para salvar a tartaruga antes que esta fique enredada, incluindo, se necessário, o recurso a uma lancha,

     

    se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa logo que a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta,

     

    se uma tartaruga for trazida para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar,

     

    os atuneiros ficam proibidos de deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos.

    16.   Medidas técnicas de conservação no Mar da Irlanda

    As medidas técnicas de conservação referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 são provisoriamente aplicáveis em 2004.

    17.   Condições especiais para a pesca da Arinca no Mar do Norte

    a)

    Para efeitos do presente ponto, entende-se por «zona de protecção do bacalhau» a parte das divisões IV do CIEM incluídas nos seguintes rectângulos do CIEM situados a mais de 12 milhas marinhas a contar das linhas costeiras de base:

    49E6, 48E6, 47E6, 46E6, 50E7, 49E7, 48E7, 50E8, 49E8, 51E9, 50E9, 49E9, 48E9, 47E9, 50F0, 49F0, 48F0, 47F0, 51F1, 50F1, 49F1, 50F2, 49F2, 46F3, 45F3, 45F4, 44F4, 43F5, 43F6, 43F7, 42F7, 38E9, 37E9, 37F0, 46E8, 45E8, 47E9, 46E9, 45E9, 44E9, 47F0, 46F0, 45F0, 44F0, 47F1, 46F1, 45F1, 44F1.

    b)

    Os navios aos quais um Estado-Membro tenha concedido uma autorização especial para a pesca dirigida à arinca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 devem preencher as seguintes condições:

    i.

    notificar as autoridades nacionais do local e hora em que irão efectuar um desembarque de peixe com pelo menos quatro horas de antecedência, a menos que os desembarques sejam efectuados dentro dos períodos especificados pelo Estado-Membro;

    ii.

    efectuar esses desembarques exclusivamente em portos que serão determinados pelo Estado-Membro de pavilhão;

    iii.

    apresentar o(s) livro(s) de bordo pertinente(s) às autoridades nacionais antes de iniciar o desembarque das capturas detidas a bordo;

    iv.

    não deitar ao mar qualquer peixe detido a bordo enquanto não tiver sido concedida autorização para esse efeito pelas autoridades nacionais competentes;

    v.

    não deter a bordo mais do que 5 % de bacalhau calculado em percentagem de peso vivo total de todos os organismos marinhos a bordo do navio;

    vi.

    não transbordar qualquer peixe no mar;

    vii.

    pescar exclusivamente fora da zona de protecção do bacalhau;

    viii.

    não transitar dentro da zona de protecção do bacalhau, a menos que as artes de pesca a bordo estejam correctamente amarradas e arrumadas;

    ix.

    não manter a bordo ou utilizar redes de arrasto com malhagem inferior a 100 mm.

    c)

    As autorizações de pesca especiais a que se refere a alínea b) não serão concedidas por um período superior a três meses.

    d)

    Não será concedida qualquer autorização de pesca especial que seja válida para o período de três meses subsequente à data de caducidade de uma autorização de pesca especial anterior concedida ao mesmo navio, se tiver ocorrido qualquer uma das situações abaixo indicadas durante o período de validade da autorização:

    i.

    após inspecção pelo serviço nacional de inspecção das pescas, constatou-se que o navio detinha mais do que 5 % de bacalhau a bordo, calculado em percentagem de peso vivo total de todo o peixe a bordo do navio;

    ii.

    o navio não apresentou um relatório VMS ou, caso tenha havido uma falha no sistema VMS, um relatório manual de posição ou apresentou um falso relatório de posição;

    iii.

    após inspecção de um desembarque efectuada pelo serviço nacional de inspecção das pescas verificou-se que o navio desembarcou ou detinha a bordo 10 % a mais de peixe de qualquer espécie (em peso vivo) do que a quantidade dessas espécies declarada no(s) livro(s) de bordo apresentado(s) ao abrigo da subalínea iii) da alínea b) do ponto 17.

    iv.

    um serviço nacional de inspecção das pescas observou o navio a proceder ao transbordo no mar para outro navio;

    v.

    um serviço nacional de inspecção das pescas observou o navio a desembarcar peixe sem ter recebido a autorização para tal, referida na subalínea iv) da alínea b) do ponto 17;

    vi.

    um serviço nacional de inspecção das pescas observou que o navio se encontrava no interior da zona de protecção do bacalhau sem ter as suas artes de pesca amarradas e arrumadas;

    vii.

    após inspecção efectuada por um serviço nacional de inspecção das pescas, verificou-se que o navio se encontrava em violação das disposições do Regulamento do Conselho n.o 850/98;

    viii.

    um serviço nacional de inspecção das pescas observou o navio a desembarcar peixe sem ter previamente apresentado o(s) livro(s) de bordo tal como previsto na subalínea iii) da alínea b) do ponto 17.


    (1)  JO L 145 de 13.6.1977 p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE do Conselho (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).

    Apêndice 1 do anexo IV

    Características da janela superior do saco «BACOMA»

    Janela de malha quadrada de 110 mm, medidos como diâmetro interior da malha aberta, num saco de malhagem igual ou superior a 105 mm em redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares.

    A janela é constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.

    Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto

    O saco é constituído por dois panos de dimensões idênticas, reunidos por porfios de cada lado.

    É proibida a manutenção a bordo de redes com mais de 100 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios.

    O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior da cuada stricto sensu e na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, excluindo as malhas dos cabos de porfio (figura 1).

    Posição da janela

    A janela é inserida na face superior do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 2).

    Dimensões da janela

    A largura da janela, expressa em número de lados de malha, é igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, é permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente pelos dois lados da face da janela (figura 3).

    A janela tem um comprimento mínimo de 3,5 metros.

    Pano de rede da janela

    As malhas têm uma abertura mínima de 110 milímetros. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede é constituído por fio entrançado simples sem nós ou por um pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. O fio simples tem um diâmetro mínimo de 4,9 milímetros.

    Outras características

    As características de montagem são definidas nas figuras 4a, 4b e 4c. O comprimento do estropo do saco não deve ser inferior a 4 m.

    Image

    Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função. O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica, de comprimento frequentemente compreendido entre 10 e 40 m. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede com um comprimento de 49,5 malhas, cujo comprimento estirado é compreendido entre 6 ou 12 m. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. O comprimento do saco é frequentemente de 49,5 malhas, ou seja, cerca de 6 metros, apesar de existirem sacos mais curtos (2 a 4 metros) nas embarcações de menores dimensões. A parte posterior ao estropo do cu do saco é designada por cu do saco.

    Image

    A face da janela fica a uma distância de 4 malhas do estropo do cu do saco. Há 3,5 malhas em losango na face superior e uma fiada trançada à mão com 0,5 malhas de altura no estropo do cu do saco.

    Image

    Podem ser mantidos vinte por cento de malhas em losango na face superior ao longo de uma fiada perpendicular que vai de um cabo de porfio até ao outro. Por exemplo (ver figura 3), se a face superior tiver uma largura de 30 malhas abertas, 20 % seriam 6 malhas, que darão, pois, três malhas abertas em cada um dos dois lados da face da janela. Em consequência, a largura da face da janela será de 12 lados de malha (30 - 6 = 24 malhas em losango divididas por dois, ou seja 12 lados de malha).

    Image

    Configuração da face inferior, confeccionada com 49,5 malhas de altura.

    Image

    Configuração da face superior, tamanho e posição da face da janela nos casos em que a janela de saída vai de um cabo de porfio até ao outro.

    Image

    Configuração da face superior no caso de serem mantidos 20 % das malhas em losango na face superior, repartidos uniformemente pelos dois lados da janela.

    Apêndice 2 do anexo IV

    Artes rebocadas: Skagerrak e Kattegat

    Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

    Espécies

    Categoria de malhagem (milímetros)

    <16

    16-31

    32-69

    70-89 (5)

    ≥90

    Percentagem mínima de espécies-alvo

    50 %

    50 %

    20 %

    50 %

    20 %

    30 %

    nenhuma

    Galeotas (Ammodytidae) (3)

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    x

    Galeotas (Ammodytidae) (4)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    Faneca-noruega (Trisopterus esmarkii)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    Verdinho (Micromesistius poutassou)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    Moluscos (excepto Sepia) (1)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    Agulha (Belone belone) (1)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    Argentinas (Argentina spp.)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    Espadilha (Sprattus sprattus)

     

    x

     

    x

    x

    x

    x

    Enguia (Anguilla, anguilla)

     

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2)

     

     

    x

    x

    x

    x

    x

    Sardas/cavalas (Scomber spp.)

     

     

     

    x

     

    x

    x

    Carapaus (Trachurus spp.)

     

     

     

    x

     

    x

    x

    Arenque (Clupea harengus)

     

     

     

    x

     

    x

    x

    Camarão árctico (Pandalus borealis)

     

     

     

     

    x

    x

    x

    Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1)

     

     

     

     

    x

    x

    x

    Badejo (Merlangius merlangus)

     

     

     

     

     

    x

    x

    Lagostim (Nephrops norvegicus)

     

     

     

     

     

    x

    x

    Todos os outros organismos marinhos

     

     

     

     

     

     

    x


    (1)  Apenas na zona das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

    (2)  Fora da zona das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

    (3)  De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31de Julho no Kattegat.

    (4)  De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro no Kattegat.

    (5)  Sempre que for aplicada esta malhagem, depois de 1 de Março de 2004, a cuada e a boca devem ser constituídas por pano de malha quadrada.


    ANEXO V

    LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO ESFORÇO DE PESCA E CONDIÇÕES SUPLEMENTARES DE CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA NO CONTEXTO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PEIXES

    Disposições gerais

    1.

    As condições previstas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros.

    2.

    Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:

    a)

    Kattegat (divisão CIEM IIIa Sul),

    Skagerrak e Mar do Norte (divisões CIEM IVa, b, c, IIIa Norte e IIa CE)

    Oeste da Escócia (divisão CIEM VIa)

    Canal da Mancha oriental (divisão CIEM VIId)

    Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)

    b)

    Relativamente aos navios notificados à Comissão como estando equipados com sistemas adequados de monitorização de navios, é aplicável a seguinte definição para a zona Oeste da Escócia, divisão CIEM VIa:

    A divisão CIEM VIa, com exclusão da parte situada a Oeste de uma linha que une sequencialmente, com linhas rectas, as seguintes coordenadas:

     

    60°00′N, 04°00′W

     

    59°45′N, 05°00′W

     

    59°30′N, 06°00′W

     

    59°00′N, 07°00′W

     

    58°30′N, 08°00′W

     

    58°00′N, 08°00′W

     

    58°00′N, 08°30′W

     

    56°00′N, 08°30′W

     

    56°00′N, 09°00′W

     

    55°00′N, 09°00′W

     

    55°00′N, 10°00′W

     

    54°30′N, 10°00′W.

    3.

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por um dia de presença na zona e por um dia de ausência do porto, respectivamente:

    a)

    O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período durante a qual um navio estiver presente em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto; ou

    b)

    Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo durante o qual um navio estiver presente em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto, ou qualquer parte desse período.

    Os Estados-Membros que pretendam utilizar a definição de dia de presença na zona e de ausência do porto estabelecida na alínea b) devem notificar a Comissão dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b).

    4.

    Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

    a)

    Redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem igual ou superior a 100 mm, excepto redes de arrasto de vara;

    b)

    Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

    c)

    Redes fixas de fundo, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar;

    d)

    Palangres de fundo;

    e)

    Redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 99 mm, excepto redes de arrasto de vara com malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm;

    f)

    Redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 16 mm e 31 mm, excepto redes de arrasto de vara.

    Esforço de pesca

    5.

    Os Estados-Membros garantem que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6.

    6.

    a)

    O número máximo de dias, em qualquer mês civil, que um navio que tenha a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e ausente do porto consta do quadro I.

    Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto, por arte de pesca

    Zona definida no ponto:

    Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

    4a

    4b

    4c

    4d

    4e

    4f

    2a.

    Kattegat, Mar do Norte e Skagerrak, Oeste da Escócia, Canal da Mancha oriental, Mar da Irlanda

    10

    14

    14

    17

    22

    20

    b)

    Um Estado-Membro pode acumular os dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I, dentro de períodos de gestão de, no máximo, onze meses civis. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de acumular períodos de gestão antes do início de qualquer período acumulado.

    c)

    A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e ausentes do porto, com base nos resultados efectivos dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2002.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores dos respectivos programas de abate concluídos.

    Com base nesses pedidos, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros, alterar o número de dias definidos na alínea a) relativamente ao Estado-Membro em causa.

    d)

    Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições indicadas no quadro II, derrogações ao número de dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I.

    Os Estados-Membros que pretendam atribuir esses dias suplementares devem comunicar à Comissão os elementos dos navios beneficiários e os elementos dos respectivos registos de capturas, pelo menos duas semanas antes da data em que os dias suplementares devam ser concedidos.

    Quadro II — Derrogações ao número de dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I, e correspondentes condições

    Zona definida no ponto 2

    Arte de pesca definida no ponto 4

    Registo de capturas do navio em 2002 (1)

    Dias

    2.a)

    4.a) e 4.e)

    Menos de 5 % de cada — bacalhau, linguado e solha

    Sem restrições

    2.a)

    4.a)

    Menos de 5 % de bacalhau

    De 100 a 120 mm, até 14 dias

    Mais de 120 mm, até 15 dias

    2.a) Kattegat (divisão CIEM IIIa Sul), Mar do Norte

    4.c) arte de malhagem igual ou superior a 220 mm

    Menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

    Até 16 dias

    2.a) Canal da Mancha oriental (divisão CIEM VIId)

    4.c) arte de malhagem igual ou inferior a 110 mm

    Navios com menos de 15 m de comprimento, com desembarques de mais de 35 % de espécies não regulamentadas e ausentes do porto por um período não superior a 24 horas (2)

    Até 20 dias

    Se esta atribuição de dias mais elevada for concedida a um navio em virtude do seu reduzido registo de capturas de determinadas espécies, o referido navio não deve, em momento algum, manter a bordo mais do que a percentagem dessas espécies indicada no quadro II. Se não cumprir esta condição, o navio perde imediatamente o direito aos dias suplementares.

    e)

    A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma derrogação, ao abrigo da primeira linha do quadro II, em relação às pescarias de escamudo, sem que seja necessário um registo de capturas em anos anteriores com menos de 5 % por captura. Juntamente com o seu pedido, o Estado-Membro deve apresentar os elementos dos navios beneficiários, bem como provas das quotas detidas e das actividades planeadas. O pedido deve ser apresentado à Comissão pelo menos quatro semanas antes do início do primeiro período de gestão em que os dias deverão ser atribuídos.

    Os navios a que tenham sido atribuídos dias suplementares ao abrigo desta disposição não podem, em momento algum, manter a bordo mais de 5 % de cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado e solha.

    As autoridades competentes devem realizar operações de inspecção e vigilância no mar e no porto, para verificação do cumprimento do requisito acima referido. Os navios que se verifique não cumprirem este requisito perdem imediatamente o direito aos dias suplementares.

    f)

    Em reconhecimento do defeso da área no Mar da Irlanda para fins de protecção das populações reprodutoras e da presumida redução da mortalidade por pesca do bacalhau, serão concedidos dois dias suplementares para os navios nos grupos de artes de pesca 4a e 4b que passem mais de metade dos dias que lhes são atribuídos num dado período de gestão a pescar no Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa).

    a)

    O número máximo de dias, em qualquer mês civil, que um navio que tenha a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e ausente do porto consta do quadro I.

    Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto, por arte de pesca

    Zona definida no ponto:

    Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

    4a

    4b

    4c

    4d

    4e

    4f

    2a.

    Kattegat, Mar do Norte e Skagerrak, Oeste da Escócia, Canal da Mancha oriental, Mar da Irlanda

    10

    14

    14

    17

    22

    20

    b)

    Um Estado-Membro pode acumular os dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I, dentro de períodos de gestão de, no máximo, onze meses civis. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de acumular períodos de gestão antes do início de qualquer período acumulado.

    c)

    A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e ausentes do porto, com base nos resultados efectivos dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2002.

    Os Estados-Membros que pretendam beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores dos respectivos programas de abate concluídos.

    Com base nesses pedidos, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros, alterar o número de dias definidos na alínea a) relativamente ao Estado-Membro em causa.

    d)

    Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições indicadas no quadro II, derrogações ao número de dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I.

    Os Estados-Membros que pretendam atribuir esses dias suplementares devem comunicar à Comissão os elementos dos navios beneficiários e os elementos dos respectivos registos de capturas, pelo menos duas semanas antes da data em que os dias suplementares devam ser concedidos.

    Quadro II — Derrogações ao número de dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I, e correspondentes condições

    Zona definida no ponto 2

    Arte de pesca definida no ponto 4

    Registo de capturas do navio em 2002 (3)

    Dias

    2.a)

    4.a) e 4.e)

    Menos de 5 % de cada — bacalhau, linguado e solha

    Sem restrições

    2.a)

    4.a)

    Menos de 5 % de bacalhau

    De 100 a 120 mm, até 14 dias

    Mais de 120 mm, até 15 dias

    2.a) Kattegat (divisão CIEM IIIa Sul), Mar do Norte

    4.c) arte de malhagem igual ou superior a 220 mm

    Menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

    Até 16 dias

    2.a) Canal da Mancha oriental (divisão CIEM VIId)

    4.c) arte de malhagem igual ou inferior a 110 mm

    Navios com menos de 15 m de comprimento, com desembarques de mais de 35 % de espécies não regulamentadas e ausentes do porto por um período não superior a 24 horas (4)

    Até 20 dias

    Se esta atribuição de dias mais elevada for concedida a um navio em virtude do seu reduzido registo de capturas de determinadas espécies, o referido navio não deve, em momento algum, manter a bordo mais do que a percentagem dessas espécies indicada no quadro II. Se não cumprir esta condição, o navio perde imediatamente o direito aos dias suplementares.

    e)

    A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma derrogação, ao abrigo da primeira linha do quadro II, em relação às pescarias de escamudo, sem que seja necessário um registo de capturas em anos anteriores com menos de 5 % por captura. Juntamente com o seu pedido, o Estado-Membro deve apresentar os elementos dos navios beneficiários, bem como provas das quotas detidas e das actividades planeadas. O pedido deve ser apresentado à Comissão pelo menos quatro semanas antes do início do primeiro período de gestão em que os dias deverão ser atribuídos.

    Os navios a que tenham sido atribuídos dias suplementares ao abrigo desta disposição não podem, em momento algum, manter a bordo mais de 5 % de cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado e solha.

    As autoridades competentes devem realizar operações de inspecção e vigilância no mar e no porto, para verificação do cumprimento do requisito acima referido. Os navios que se verifique não cumprirem este requisito perdem imediatamente o direito aos dias suplementares.

    f)

    Em reconhecimento do defeso da área no Mar da Irlanda para fins de protecção das populações reprodutoras e da presumida redução da mortalidade por pesca do bacalhau, serão concedidos dois dias suplementares para os navios nos grupos de artes de pesca 4a e 4b que passem mais de metade dos dias que lhes são atribuídos num dado período de gestão a pescar no Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa).

    7.

    Antes do primeiro dia de cada período de gestão, o capitão de um navio ou o seu representante deve comunicar às autoridades do Estado-Membro do pavilhão qual a arte ou artes de pesca que tenciona utilizar durante o período de gestão seguinte. Enquanto essa notificação não for efectuada, o navio não terá o direito de pescar nas zonas definidas no ponto 2.

    Sempre que o capitão de um navio ou o seu representante comunique a utilização de dois dos grupos de artes de pesca definidos no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o período de gestão seguinte não será superior a metade da soma dos dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondado por defeito ao dia inteiro mais próximo. Não é autorizada a utilização de nenhuma das artes em causa por um número de dias superior ao número de dias fixado para essa arte no quadro I.

    A possibilidade de utilizar duas artes de pesca só deve ser concedida se forem cumpridas as seguintes disposições suplementares em matéria de controlo:

    durante uma dada viagem, o navio de pesca apenas pode transportar a bordo uma arte de pesca;

    antes de qualquer viagem, o capitão de um navio ou o seu representante deve comunicar às autoridades competentes o tipo de arte de pesca que será transportado a bordo.

    As autoridades competentes devem realizar operações de inspecção e vigilância no mar e no porto, para verificação do cumprimento dos dois requisitos acima referidos. Os navios que se verifique não cumprirem estes requisitos deixam imediatamente de ser autorizados a utilizar dois grupos de artes de pesca.

    8.

    Os navios presentes numa das zonas definidas no ponto 2 que tenham a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não podem ter simultaneamente a bordo qualquer uma das outras artes referidas no ponto 4.

    9.

    a)

    Num dado período de gestão, os navios que tenham esgotado o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto, ou fora de qualquer zona referida no ponto 2, durante o período de gestão remanescente.

    b)

    Num dado período de gestão, os navios podem exercer actividades não relacionadas com a pesca, sem que essa fase seja imputada aos dias que lhes foram atribuídos de acordo com o ponto 6, desde que notifiquem previamente o Estado-Membro da sua intenção de o fazer e da natureza da sua actividade e que renunciem à sua licença de pesca nessa fase. Os navios em causa não devem ter artes de pesca nem peixe a bordo durante essa fase.

    a)

    Num dado período de gestão, os navios que tenham esgotado o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto, ou fora de qualquer zona referida no ponto 2, durante o período de gestão remanescente.

    b)

    Num dado período de gestão, os navios podem exercer actividades não relacionadas com a pesca, sem que essa fase seja imputada aos dias que lhes foram atribuídos de acordo com o ponto 6, desde que notifiquem previamente o Estado-Membro da sua intenção de o fazer e da natureza da sua actividade e que renunciem à sua licença de pesca nessa fase. Os navios em causa não devem ter artes de pesca nem peixe a bordo durante essa fase.

    10.

    a)

    Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias atribuídos a um navio e da potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

    b)

    O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferidos nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não deve ser superior ao número médio de dias do navio dador, verificado pelo diário de bordo CE em 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    c)

    A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 e durante o mesmo período de gestão.

    d)

    Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiem da atribuição referida nas alíneas d) e e) do ponto 6 e no ponto 7.

    e)

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

    a)

    Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias atribuídos a um navio e da potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

    b)

    O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferidos nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não deve ser superior ao número médio de dias do navio dador, verificado pelo diário de bordo CE em 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

    c)

    A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 e durante o mesmo período de gestão.

    d)

    Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiem da atribuição referida nas alíneas d) e e) do ponto 6 e no ponto 7.

    e)

    A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

    11.

    Os navios sem registo de pescas numa das zonas definidas no ponto 2 podem transitar por essas zonas, desde que tenham notificado previamente as suas autoridades da sua intenção de o fazer. Enquanto esses navios se encontrarem em qualquer das zonas definidas no ponto 2, todas as artes de pesca a bordo devem estar amarradas e arrumadas, nas condições do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    12.

    Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca com qualquer uma das artes definidas no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 a qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002 ou 2003 nessa zona, salvo se garantirem que uma capacidade equivalente, medida em quilowatts, seja impedida de pescar na zona regulamentada.

    Controlo, inspecção e vigilância

    13.

    Em derrogação do artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oJ desse regulamento são aplicáveis aos navios que utilizam as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam nas zonas definidas no ponto 2.

    14.

    Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações de comunicação referidas no ponto 13 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes como essas obrigações. As medidas alternativas são notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

    15.

    Antes da entrada, no porto de um Estado-Membro, de um navio de pesca que tenha estado presente numa zona referida no quadro II e tenha a bordo quantidades superiores às indicadas nesse quadro relativamente a qualquer uma das espécies, o capitão, ou o seu representante, deve informar, pelo menos quatro horas antes da entrada, as autoridades competentes desse Estado-Membro sobre:

    o nome do porto,

    a hora prevista de chegada a esse porto,

    as quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, de cada espécie mantida a bordo em quantidades superiores a 50 kg.

    16.

    As autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado um desembarque que implique notificação prévia podem exigir que o desembarque se inicie apenas após a sua autorização.

    Quadro III — Quantidades de desembarque, expressas em toneladas, por zona e espécie, para além das quais são aplicáveis condições especiais

    Zona definida no ponto:

    Quantidades em toneladas, por espécie

    Bacalhau

    NP

    PD

    2a.

    Kattegat, Mar do Norte e Skagerrak, Oeste da Escócia, Canal da Mancha oriental, Mar da Irlanda

    1

    2

    NP

    — Notificação prévia referida no ponto 16.

    PD

    — Porto designado referido no ponto 17.

    17.

    É proibido a qualquer navio de pesca que tenha permanecido numa das zonas definidas no quadro III (na rubrica PD) desembarcar fora de um porto designado quantidades superiores às definidas no quadro relativamente a qualquer uma das espécies.

    No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo, em relação a esses portos, as regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais, referidas no artigo 12.o do presente regulamento, em cada desembarque. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

    18.

    Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), a margem de tolerância autorizada aquando da estimativa das quantidades mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 13, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo.

    19.

    É proibido manter a bordo de um navio de pesca, em qualquer tipo de contentor, qualquer quantidade de bacalhau misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com bacalhau devem ser estivados no porão, por forma a ficar separados dos outros contentores.

    20.

    As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau, capturada em qualquer uma das zonas especificadas no ponto 2 e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro, seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. Relativamente ao bacalhau desembarcado pela primeira vez num porto designado nos termos do ponto 17, devem ser pesadas na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros, antes de serem propostas para primeira venda e vendidas, amostras representativas equivalentes, pelo menos, a 20 % dos desembarques. Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pormenores do regime de amostragem a aplicar.

    21.

    Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies referidas no artigo 12.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

    22.

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das unidades populacionais referidas no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.


    (1)  Tal como verificado pelo diário de bordo CE — desembarque anual médio em peso vivo.

    (2)  Apesar desta disposição a derrogação também é aplicável a um máximo de seis navios que arvorem pavilhão francês, estejam registados na Comunidade e tenham um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros. Antes de 1 de Fevereiro de 2004, será submetida uma lista desses navios à Comissão.

    (3)  Tal como verificado pelo diário de bordo CE — desembarque anual médio em peso vivo.

    (4)  Apesar desta disposição a derrogação também é aplicável a um máximo de seis navios que arvorem pavilhão francês, estejam registados na Comunidade e tenham um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros. Antes de 1 de Fevereiro de 2004, será submetida uma lista desses navios à Comissão.

    (5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).


    ANEXO VI

    ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NO MAR DO NORTE E NO SKAGERRAK

    1.

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, as condições do presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários que pescam no mar do Norte e no Skagerrak com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

    2.

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por um dia de ausência do porto:

    a)

    O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período; ou

    b)

    Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo CE, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

    3.

    Os Estados-Membros devem estabelecer, até 1 de Março de 2004, uma base de dados que contenha, em relação ao mar do Norte e ao Skagerrak, e a cada um dos anos 2001, 2002 e 2003 e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

    a)

    O nome e o número de registo interno do navio;

    b)

    A potência instalada do motor do navio em quilowatts, calculada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho que define as características dos navios de pesca (1);

    c)

    O número de dias de ausência do porto em que foi exercida a pesca com redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

    d)

    Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de ausência do porto e da potência instalada do motor, expressa em quilowatts.

    4.

    Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades:

    a)

    O total dos quilowatt-dias relativos a cada ano, resultante da soma dos quilowatts-dias calculados nos termos da alínea d) do ponto 3.

    b)

    A média de quilowatt-dias para o período 2001 a 2003.

    5.

    Cada Estado-Membro garante que o número de quilowatt-dias em 2004 relativo aos navios que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade não seja superior ao número de 2003, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4.

    6.

    O número máximo de quilowatts-dias referido no ponto 5 é revisto pela Comissão o mais cedo possível, o mais tardar até 15 de Junho de 2004, com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) sobre a abundância da classe anual 2003 de galeota do mar do Norte, segundo as regras seguintes:

    a)

    Sempre que o CCTEP estime que a abundância da classe anual 2003 de galeota do mar do Norte é superior ou igual a 500 000 milhões de indivíduos na idade 0, não são aplicáveis restrições em quilowatts-dias durante o período remanescente de 2004;

    b)

    Sempre que o CCTEP estime que a abundância da classe anual 2003 de galeota do mar do Norte se situa entre 300 000 milhões e 500 000 milhões de indivíduos na idade 0, o número de quilowatts-dias não deve ser superior ao nível de 2003, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4;

    c)

    Sempre que o CCTEP estime que a abundância da classe anual 2003 de galeota do mar do Norte é inferior a 300 000 milhões de indivíduos na idade 0, é proibida a pesca com redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante o período remanescente de 2004. No entanto, será permitida uma pesca limitada, por forma a monitorizar as populações de galeota no mar do Norte e no Skagerrak e os efeitos do encerramento. Para esse fim, os Estados-Membros interessados deverão, em cooperação com a Comissão, elaborar um plano para a pesca de monitorização.


    (1)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).


    ANEXO VII

    PARTE I

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

    Zona de pesca

    Pescaria

    Número de licenças

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Águas norueguesas (1) e zona de pesca em torno de Jan Mayen

    Arenque, a norte de 62°00′ N

    75

    55

    Águas da Estónia (2)

    Bacalhau, arenque, salmão e espadilha

    250

    70

    Águas das ilhas Faroé

    Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

    26

    13

    Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada a uma zona a sul de 62°28′ N e a leste de 6°30′ W

    8

    4

    Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61°20′ N e 62°00′N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

    70

    26

    Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61°30′ N e a oeste de 9°00′ W e na zona situada entre 7°00′ W e 9°00′ W a sul de 60°30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60°30′ N, 7°00′ W e 60°00′ N, 6°00′ W.

    70

    20

    Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

    70

    22

    Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

    34

    20

    Pesca com palangre

    10

    6

    Pesca da sarda

    12

    12

    Pesca do arenque a norte de 62° N

    21

    21

    Islândia

    Todas as pescarias

    18

    5

    Águas da Estónia (2)

    Pesca do bacalhau, arenque e espadilha

    130

    38

    Pesca do salmão

    40

    15

    Águas da Lituânia (2)

    Todas as pescarias

    300

    60

    Águas da Federação da Rússia

    Todas as pescarias

    pm

    pm

    Pesca do bacalhau

    pm

    pm

    Pesca da espadilha

    pm

    pm

    PARTE II

    LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

    Estado de pavilhão

    Pescaria

    Número de licenças

    Número máximo de navios presentes em qualquer momento

    Noruega (3)

    Arenque, a norte de 62°00′ N

    18

    18

    Estónia (4)

    Arenque, salmão, espadilha

    106

    63

    Bacalhau

    30

    15

    Ilhas Faroé

    Sarda, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe,f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe,f,h; arenque, VIa (a norte de 56° 30′ N)

    14

    14

    Arenque, a norte de 62°00′ N

    21

    21

    Arenque, IIIa

    4

    4

    Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

    15

    15

    Maruca e bolota

    20

    10

    Verdinho, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

    20

    20

    Maruca azul

    16

    16

    Tubarão-sardo (todas as zonas excepto NAFO 3PS)

    3

    3

    Letónia (4)

    Bacalhau, arenque, espadilha, IIId

    90

    45

    Salmão, IIId

    4

    2

    Lituânia (4)

    Bacalhau, arenque, espadilha, salmão, IIId

    70

    40 (5)

    Arenque, espadilha, IIId (navios refrigeradores de transporte)

    5

    4

    Federação da Rússia

    Arenque, IIId (águas suecas)

    pm

    pm

    Arenque, IIId (águas suecas, navios-mãe que não exerçam actividades de pesca)

    pm

    pm

    Barbados

    Camarões Penaeus  (6) (águas da Guiana francesa)

    5

    pm (7)

    Lutjanídeos (8) (águas da Guiana francesa)

    5

    pm

    Guiana

    Camarões Penaeus  (4) (águas da Guiana francesa)

    pm

    pm (4)

    Suriname

    Camarões Penaeus  (4) (águas da Guiana francesa)

    5

    pm (9)

    Trindade e Tobago

    Camarões Penaeus  (4) (águas da Guiana francesa)

    8

    pm (10)

    Japão

    Atum (11) (águas da Guiana francesa)

    pm

     

    Coreia

    Atum (7) (águas da Guiana francesa)

    pm

    pm (6)

    Venezuela

    Lutjanídeos (4) (águas da Guiana francesa)

    41

    pm

    Tubarões (4) (águas da Guiana francesa)

    4

    pm

    PARTE III

    DECLARAÇÃO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 15.o

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    (1)  Na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (2)  Aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004.

    (3)  Enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

    (4)  Aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004.

    (5)  Dos quais, em qualquer momento, um máximo de 10 navios poderá pescar bacalhau com redes de emalhar.

    (6)  As licenças relativas à pesca do camarão nas águas do departamento francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país terceiro em causa, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada licença será limitado ao período de pesca estabelecido no plano de pesca, em cuja base foi emitida a licença.

    (7)  O número anual de dias no mar é limitado a 200.

    (8)  A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento para transformação no estabelecimento de transformação interessado.

    O contrato supramencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Será anexa ao pedido de licença uma cópia do contrato devidamente aprovado.

    Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.

    (9)  O número anual de dias no mar é limitado a pm.

    (10)  O número anual de dias no mar é limitado a 350.

    (11)  A pescar exclusivamente com palangres.


    ANEXO VIII

    PARTE I

    INFORMAÇÕES A REGISTAR NO DIÁRIO DE BORDO

    Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

    Após cada operação de pesca:

    1.1.

    as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

    1.2.

    a data e a hora da operação de pesca;

    1.3.

    a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

    1.4.

    o método de pesca utilizado.

    Após cada transbordo de ou para outro navio:

    2.1.

    a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»;

    2.2.

    as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

    2.3.

    o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo;

    2.4.

    não é autorizado o transbordo de bacalhau.

    Após cada desembarque num porto da Comunidade:

    3.1.

    o nome do porto;

    3.2.

    as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

    Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

    4.1.

    a data e a hora da transmissão;

    4.2.

    o tipo da mensagem: IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL;

    4.3.

    em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.

    PARTE II

    LOG-BOOK MODEL

    Image


    ANEXO IX

    CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

    As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

    1.1.

    Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas:

    a)

    Os elementos indicados no ponto 1.5;

    b)

    As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

    c)

    A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca.

    Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da primeira entrada.

    1.2.

    Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1:

    a)

    Os elementos indicados no ponto 1.5;

    b)

    As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

    c)

    As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

    d)

    A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas;

    e)

    As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo;

    f)

    As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo).

    Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da última saída.

    1.3.

    De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e das cavalas e sardas, e todas as semanas a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1 em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas:

    a)

    Os elementos indicados no ponto 1.5;

    b)

    As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

    c)

    A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

    1.4.

    Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra:

    a)

    Os elementos indicados no ponto 1.5;

    b)

    As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

    c)

    A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

    1.5.

    a)

    O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome do seu capitão;

    b)

    O número da licença, se o navio pescar sob licença;

    c)

    O número cronológico da mensagem para a viagem em causa;

    d)

    A identificação do tipo de mensagem;

    e)

    A data, a hora e a posição geográfica do navio.

    2.1.

    As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex: 24189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4.

    2.2.

    Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro.

    3.

    Nome da estação de rádio

    Indicativo de chamada da estação de rádio

    Lyngby

    OXZ

    Land's End

    GLD

    Valentia

    EJK

    Malin Head

    EJM

    Torshavn

    OXJ

    Bergen

    LGN

    Farsund

    LGZ

    Florø

    LGL

    Rogaland

    LGQ

    Tjøme

    LGT

    Ålesund

    LGA

    Ørlandet

    LFO

    Bodø

    LPG

    Svalbard

    LGS

    Blåvand

    OXB

    Gryt

    GRYT RADIO

    Göteborg

    SOG

    Turku

    OFK

    4.   Formas das comunicações

    As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os elementos e serem dadas pela seguinte ordem:

    nome do navio;

    indicativo de chamada rádio;

    letras e números exteriores de identificação;

    número cronológico da mensagem relativa à campanha em causa;

    indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código:

    mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: «IN»,

    mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: «OUT»,

    mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: «ICES»,

    mensagem semanal: «WKL»,

    mensagem de três em três dias: «2 WKL»;

    data, hora e posição geográfica;

    divisão/subzona CIEM em que está previsto começar a pesca;

    data em que está previsto começar a pesca;

    quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5;

    quantidades capturadas, após a informação anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5;

    divisões/subzonas CIEM em que foram efectuadas as capturas;

    quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior;

    nome e indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo;

    quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a informação anterior;

    nome do capitão.

    5.

    Imperadores (Beryx spp.),

    ALF

    Solha americana (Hippoglossoides platessoides),

    PLA

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus),

    ANE

    Tamboris (Lophius spp.),

    MNZ

    Argentina dourada (Argentina silus),

    ARG

    Xaputa (Brama brama),

    POA

    Tubarão-frade (Cetorinhus maximus),

    BSK

    Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo),

    BSF

    Maruca azul (Molva dypterygia),

    BLI

    Verdinho (Micromesistius poutassou),

    WHB

    Camarão barbudo (Xyphopenaeus kroyerii),

    BOB

    Bacalhau (Gadus morhua),

    COD

    Camarão negro (Crangon crangon),

    CSH

    Lulas (Loligo spp.),

    SQC

    Galhudo malhado (Squalus acanthias),

    DGS

    Abróteas (Phycis spp.),

    FOR

    Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides),

    GHL

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus),

    HAD

    Pescada branca (Merluccius merluccius),

    HKE

    Alabote (Hippoglossus hippoglossus),

    HAL

    Arenque (Clupea harengus),

    HER

    Carapau (Trachurus trachurus),

    HOM

    Maruca (Molva molva),

    LIN

    Sarda (Scomber scombrus),

    MAC

    Areeiros (Lepidorhombus spp.),

    LEZ

    Camarão árctico (Pandalus borealis),

    PRA

    Lagostim (Nephrops norvegicus),

    NEP

    Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii),

    NOP

    Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus),

    ORY

    Outros,

    OTH

    Solha (Pleuronectes platessa),

    PLE

    Juliana (Pollachius pollachius),

    POL

    Tubarão-sardo (Lamma nasus),

    POR

    Cantarilhos (Sebastes spp.),

    RED

    Goraz (Pagellus bogaraveo),

    SBR

    Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris),

    RNG

    Escamudo (Pollachius virens),

    POK

    Salmão (Salmo salar),

    SAL

    Galeotas (Ammodytes spp.),

    SAN

    Sardinha (Sardina pilchardus),

    PIL

    Tubarões (Selachii, Pleurotremata),

    SKH

    Camarões (Penaeidae),

    PEZ

    Espadilha (Sprattus sprattus),

    SPR

    Potas (Illex spp.),

    SQX

    Tunídeos (Thunnidae),

    TUN

    Bolota (Brosme brosme),

    USK

    Badejo (Merlangus merlangus),

    WHG

    Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea),

    YEL.


    ANEXO X

    LISTA DAS ESPÉCIES

    Designação comum

    Designação científica

    Código 3-alfa

    Peixes de fundo

    Bacalhau do Atlântico

    Gadus morhua

    COD

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    HAD

    Peixes-vermelho do Atlântico

    Sebastes sp.

    RED

    Peixe-vermelho

    Sebastes marinus

    REG

    Peixe-vermelho da fundura

    Sebastes mentella

    REB

    Cantarilho americano

    Sebastes fasciatus

    REN

    Pescada prateada

    Merluccius bilinearis

    HKS

    Abrótea vermelha (1)

    Urophycis chuss

    HKR

    Escamudo

    Pollachius virens

    POK

    Solha americana

    Hippoglossoides platessoides

    PLA

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    WIT

    Solha dos mares do Norte

    Limanda ferruginea

    YEL

    Bacalhau polar

    Boreogadus saida

    POC

    Lagartixa da rocha

    Coryphaenoides rupestris

    RNG

    Lagartixa do mar

    Macrourus berglax

    RHG

    Galeotas (sandilhos)

    Ammodytes sp.

    SAN

    Escorpiões

    Myoxocephalus sp.

    SCU

    Sargo-da-América-do-Norte

    Stenotomus chrysops

    SCP

    Bodião-da-ostra

    Tautoga onitis

    TAU

    Peixe-paleta-camelo

    Lopholatilus chamaeleonticeps

    TIL

    Abrótea branca (1)

    Urophycis tenuis

    HKW

    Peixes-lobo (não especificados)

    Anarhicas sp.

    CAT

    Peixe lobo riscado

    Anarhichas lupus

    CAA

    Peixe lobo malhado

    Anarhichas minor

    CAS

    Alabote da Gronelândia

    Reinharditius hippoglossoides

    GHL

    Alabote do Atlântico

    Hippoglossus hippoglossus

    HAL

    Solha de Inverno

    Pseudopleuronectes americanus

    FLW

    Carta de Verão

    Paralichthys dentatus

    FLS

    Rodovalho americano

    Scophthalmus aquosus

    FLD

    Peixes-chatos (não especificados)

    Pleuronectiformes

    FLX

    Tamboril americano

    Lophius americanus

    ANG

    Ruivos americanos

    Prionotus sp.

    SRA

    Tomecode

    Microgadus tomcod

    TOM

    Mora azul

    Antimora rostrata

    ANT

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    WHB

    Bodião do Norte

    Tautogolabrus adspersus

    CUN

    Bolota

    Brosme brosme

    USK

    Bacalhau da Gronelândia

    Gadus ogac

    GRC

    Maruca azul

    Molva dypterygia

    BLI

    Maruca

    Molva molva

    LIN

    Peixe de fundo (não especificado)

     

    GRO

    Peixes pelágicos

    Arenque

    Clupea harengus

    HER

    Sarda

    Scomber scombrus

    MAC

    Peixe-manteiga americano

    Peprilus triacanthus

    BUT

    Menhadem escamudo

    Brevoortia tyrannus

    MHA

    Agullhão

    Scomberesox saurus

    SAU

    Biqueirão de baía

    Anchoa mitchilli

    ANB

    Anchova

    Pomatomus saltatrix

    BLU

    Xaréu-macoa

    Caranx hippos

    CVJ

    Judeu liso

    Auxis thazard

    FRI

    Serra leal

    Scomberomourus cavalla

    KGM

    Serra espanhola

    Scomberomourus maculatus

    SSM

    Veleiro do Pacífico

    Istiophorus platypterus

    SAI

    Espadim branco do Atlântico

    Tetrapturus albidus

    WHM

    Espadim azul do Atlântico

    Makaira nigricans

    BUM

    Peixe-lapa

    Cyclopterus lumpus

    LUM

    Cangueira-zorra

    Menticirrhus saxatilis

    KGF

    Peixe bola do Norte

    Sphoeroides maculatus

    PUF

    Peixe carneiro do Árctico

    Lycodes sp.

    ELZ

    Peixe carneiro americano

    Macrozoarces americanus

    OPT

    Espadarte

    Xiphias gladius

    SWO

    Atum voador

    Thunnus alalunga

    ALB

    Sarrajão

    Sarda sarda

    BON

    Merma

    Euthynnus alletteratus

    LTA

    Atum patudo

    Thunnus obesus

    BET

    Atum rabilho

    Thunnus thynnus

    BFT

    Gaiado

    Katsuwonus pelamis

    SKJ

    Atum albacora

    Thunnus albacares

    YFT

    Escombrídeos (não especificados)

    Scombridae

    TUN

    Peixes pelágicos (não especificados)

     

    PEL

    Invertebrados

    Lula pálida

    Loligo pealei

    SQL

    Pota do Norte

    Illex illecebrosus

    SQI

    Lulas, potas (não especificadas)

    Loliginidae, Ommastrephidae

    SQU

    Longueirão da América do Norte

    Ensis directus

    CLR

    Clame

    Mercenaria mercenaria

    CLH

    Vermes marinhos (não especificados)

    Polycheata

    WOR

    Límulo

    Limulus polyphemus

    HSC

    Invertebrados marinhos (não especificados)

    Invertebrados

    INV

    Outros peixes

    Alosa cinzenta

    Alosa pseudoharengus

    ALE

    Charuteiros

    Conger oceanicus

    COA

    Enguia americana

    Anguilla rostrata

    ELA

    Enguia de casulo

    Myxine glutinosa

    MYG

    Sável americano

    Alosa sapidissima

    SHA

    Argentinas (não especificadas)

    Argentina sp.

    ARG

    Clame islandesa

    Arctica islandica

    CLQ

    Clame da areia

    Mya arenaria

    CLS

    Amêijoa branca

    Spisula solidissima

    CLB

    Amêijoa de Stimpson

    Spisula polynyma

    CLT

    Amêijoas (não especificadas)

    Prionodesmacea, Teleodesmacea

    CLX

    Vieira de baía

    Argopecten irradians

    SCB

    Vieira-percal

    Argopecten gibbus

    SCC

    Leque islandês

    Chylamys islandica

    ISC

    Vieira americana

    Placopecten magellanicus

    SCA

    Vieiras e leques (não especificados)

    Pectinidae

    SCX

    Ostra americana

    Crassostrea virginica

    OYA

    Mexilhão vulgar

    Mytilus edulis

    MUS

    Cornetinhas (não especificadas)

    Busycon sp.

    WHX

    Borrelhos (não especificados)

    Littorina sp.

    PER

    Moluscos marinhos (não especificados)

    Mollusca

    MOL

    Rabeta brasileira

    Micropogonias undulatus

    CKA

    Agulheta verde

    Strongylura marina

    NFA

    Salmão do Atlântico

    Salmo salar

    SAL

    Peixe-rei verde

    Menidia menidia

    SSA

    Machete do Atlântico

    Opisthonema oglinum

    THA

    Celindra

    Alepocephalus bairdii

    ALC

    Corvinão negro

    Pogonias cromis

    BDM

    Serrano estriado

    Centropristis striata

    BSB

    Alosa azul

    Alosa aestivalis

    BBH

    Capelim

    Mallotus villosus

    CAP

    Salvelinos

    Salvelinus sp.

    CHR

    Fogueteiro-galego

    Rachycentron canadum

    CBA

    Sereia da Florida

    Trachinotus carolinus

    POM

    Sável de papo

    Dorosoma cepedianum

    SHG

    Roncadores

    Pomadasyidae

    GRX

    Sapateira da rocha do Atlântico

    Cancer irroratus

    CRK

    Navalheira azul

    Callinectes sapidus

    CRB

    Caranguejo verde

    Carcinus maenas

    CRG

    Sapateira boreal

    Cancer borealis

    CRJ

    Caranguejo das neves

    Chionoecetes opilio

    CRQ

    Caranguejo vermelho da fundura

    Geryon quinquedens

    CRR

    Caranguejo real da pedra

    Lithodes maia

    KCT

    Caranguejos marinhos (não especificados)

    Reptantia

    CRA

    Lavagante americano

    Homarus americanus

    LBA

    Camarão árctico

    Pandalus borealis

    PRA

    Camarão boreal

    Pandalus montagui

    AES

    Camarões penaeus (não especificados)

    Penaeus sp.

    PEN

    Camarões pandalídeos

    Pandalus sp.

    PAN

    Crustáceos marinhos (não especificados)

    Crustacea

    CRU

    Ouriços-do-mar

    Strongylocentrotus sp.

    URC

    Sável de salto

    Alosa mediocris

    SHH

    Peixes-lanterna

    Notoscopelus sp.

    LAX

    Tainhas (não especificadas)

    Mugilidae

    MUL

    Pâmpano-lua

    Peprilus alepidotus (= paru)

    HVF

    Roncador mexicano

    Orthopristis chrysoptera

    PIG

    Eperlano arco-íris

    Osmerus mordax

    SMR

    Corvinão-de-pintas

    Sciaenops ocellatus

    RDM

    Pargo

    Pagrus pagrus

    RPG

    Carapau rugoso

    Trachurus lathami

    RSC

    Serrano-da-areia

    Diplectrum formosum

    PES

    Sargo-choupa

    Archosargus probatocephalus

    SPH

    Roncadeira de pinta

    Leiostomus xanthurus

    SPT

    Corvinata pintada

    Cynoscion nebulosus

    SWF

    Corvinata real

    Cynoscion regalis

    STG

    Robalo-muge

    Morone saxatilis

    STB

    Esturjões (não especificados)

    Acipenseridae

    STU

    Tarpão do Atlântico

    Tarpon (= megalops) atlanticus

    TAR

    Trutas (não especificadas)

    Salmo sp.

    TRO

    Robalo do Norte

    Morone americana

    PEW

    Imperadores (não especificados)

    Beryx sp.

    ALF

    Galhudo malhado

    Squalus acantias

    DGS

    Esqualídeos (não especificados)

    Squalidae

    DGX

    Tubarão-toiro

    Odontaspis taurus

    CCT

    Tubarão sardo

    Lamna nasus

    POR

    Tubarão-anequim

    Isurus oxyrinchus

    SMA

    Tubarão-faqueta

    Carcharhinus obscurus

    DUS

    Tintureira

    Prionace glauca

    BSH

    Esqualiformes (não especificados)

    Squaliformes

    SHX

    Tubarão bicudo

    Rhizoprionodon terraenova

    RHT

    Cação-torto

    Centroscyllium fabricii

    CFB

    Tubarão da Gronelândia

    Sonmnousus microcephalus

    GSK

    Tubarão-frade

    Cetorhinus maximus

    BSK

    Raias (não especificadas)

    Raja sp.

    SKA

    Raia de Verão

    Leucoraja erinacea

    RJD

    Raia do Árctico

    Amblyraja hyperborea

    RJG

    Raia grande

    Dipturus laevis

    RJL

    Raia inverneira

    Leucoraja ocellata

    RJT

    Raia repregada

    Amblyraja radiata

    RJR

    Raia lisa

    Malcoraja senta

    RJS

    Raia da Gronelândia

    Bathyraja spinicauda

    RJO

    Peixes de barbatanas (não especificados)

     

    FIN


    (1)  De acordo com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo como foram capturadas, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tennuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss.


    ANEXO XI

    FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS

    1.   Forra superior do tipo ICNAF

    A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:

    a)

    Ter um malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 10.o;

    b)

    Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e que não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), a forra não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;

    c)

    Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo as larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada.

    Image

    2.   Forra múltipla (multiple flap)

    A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:

    i)

    cada um destes panos:

    a)

    Estar ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada;

    b)

    Ter uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); e

    c)

    Não ter mais de dez malhas de comprimento. e

    ii)

    O comprimento total das forras ligadas deste modo não ultrapassar dois terços do da cuada.

    Image

    FORRA POLACA

    3.   Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)

    A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à parte traseira da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.

    Image


    ANEXO XII

    TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES (1)

    Espécie

    Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele;

    frescos ou refrigerados, congelados ou salgados

    Inteiros

    Descabeçados

    Descabeçados e sem barbatana caudal

    Descabeçados e cortados

    Bacalhau do Atlântico

    41 cm

    27 cm

    22 cm

    27/25 cm (2)

    Alabote da Gronelândia

    30 cm

    Não aplicável

    Não aplicável

    Não aplicável

    Solha americana

    25 cm

    19 cm

    15 cm

    Não aplicável

    Solha dos mares do Norte

    25 cm

    19 cm

    15 cm

    Não aplicável


    (1)  O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total.

    (2)  Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.


    ANEXO XIII

    REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE BORDO)

    REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA

    Elemento de informação

    Código normalizado

    Nome do navio

    01

    Nacionalidade do navio

    02

    Número de registo do navio

    03

    Porto de registo

    04

    Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes)

    10

    Tipo de arte

     

    Data

    — dia

    20

    — mês

    21

    — ano

    22

    Posição

    — latitude

    31

    — longitude

    32

    — zona estatística

    33

    N.o de lanços por período de 24 horas (1)

    40

    N.o de horas de pesca por período de 24 horas (1)

    41

    Nomes das espécies (anexo II)

     

    Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo)

    50

    Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes

    61

    Capturas diárias de cada espécie para redução

    62

    Devoluções diárias de cada espécie

    63

    Local ou locais de transbordo

    70

    Data(s) de transbordo

    71

    Assinatura do capitão

    80

    CÓDIGOS DAS ARTES

    Categorias de artes

    Abreviatura normalizada

    código

    Redes de cercar

     

    Com retenida (rede de cerco com retenida)

    PS

    — Redes de cerco com retenida manobradas por uma embarcação

    PS1

    — Redes de cerco com retenida manobradas por duas embarcações

    PS2

    Sem retenida (lâmparas)

    LA

    Redes envolventes arrastantes

    SB

    Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo

    SV

    — Redes de cerco dinamarquesas

    SDN

    — Redes envolventes-arrastantes escocesas

    SSC

    — Redes envolventes-arrastantes de parelha

    SPR

    Redes envolventes-arrastantes (não especificadas)

    SX

    Redes de arrasto

     

    Nassas

    FPO

    Redes de arrasto pelo fundo

     

    — Rede de arrasto de vara

    TBB

    — Redes de arrasto com portas (1)

    OTB

    — Redes de arrasto de parelha

    PTB

    — Redes de arrasto para lagostim

    TBN

    — Redes de arrasto para camarão

    TBS

    — Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas)

    TB

    Redes de arrasto pelágico

     

    — Redes de arrasto com portas

    OTM

    — Redes de arrasto de parelha

    PTM

    — Redes de arrasto para camarão

    TMS

    — Redes de arrasto pelágico (não especificadas)

    TM

    Redes de arrasto geminadas com portas

    OTT

    Redes de arrasto com portas (não especificadas)

    OT

    Redes de arrasto de parelha (não especificadas)

    PT

    Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas)

    TX

    Dragas

     

    Dragas rebocadas por embarcação

    DRB

    Dragas de mão

    DRH

    Redes de sacada

     

    Redes de sacada portáteis

    LNP

    Redes de sacada manobradas de embarcações

    LNB

    Redes de sacada manobradas de terra

    LNS

    Redes de sacada (não especificadas)

    LN

    Artes de pesca de arremeço

     

    Tarrafas de mão

    FCN

    Artes de pesca de arremeço (não especificadas)

    FG

    Redes de emalhar e redes de enredar

     

    Redes de emalhar fundeadas

    GNS

    Redes de emalhar de deriva

    GND

    Redes de emalhar envolventes

    GNC

    Tapa-esteiros (em estacas),

    GNF

    Tresmalhos

    GTR

    Redes mistas de emalhar-tresmalho

    GTN

    Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas)

    GEN

    Rede de emalhar (não especificada)

    GN

    Armadilhas

     

    Almadravas

    FPN

    Galrichos

    FYK

    Butirões

    FSN

    Barreiras, barragens, estacadas, etc.

    FWR

    Armadilhas aéreas

    FAR

    Armadilhas (não especificadas)

    FIX

    Anzóis e aparelhos de anzol

     

    Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (3)

    LHP

    Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) (3)

    LHM

    Aparelhos de anzol fundeados

    LLS

    Aparelhos de anzol de deriva

    LLD

    Aparelhos de anzol (não especificados)

    LL

    Corricos

    LTL

    Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (4)

    LX

    Arpões e instrumentos para causar ferimentos

     

    Arpões

    HAR

    Dispositivos de recolha

     

    Bombas

    HMP

    Dragas mecanizadas

    HMD

    Dispositivos de recolha (não especificados)

    HMX

    Artes diversas  (5)

    MIS

    Artes de pesca de lazer

    RG

    Artes desconhecidas ou não especificadas

    NK

    CÓDIGOS DOS NAVIOS PESCA

    A.   Principais tipos de navios

    Código da FAO

    Tipo de navio

    BO

    Navio de fiscalização

    CO

    Navio de formação da pesca

    DB

    Navio de draga não contínua

    DM

    Navio de draga contínua

    DO

    Navio de draga

    DOX

    Navio de draga NINL

    FO

    Navio de transporte de peixe

    FX

    Navio de pesca NINL

    GO

    Navio de pesca com rede de emalhar

    HOX

    Navio-mãe NINL

    HSF

    Navio-mãe fábrica

    KO

    Navio hospital

    LH

    Navio de pesca à linha de mão

    LL

    Palangreiro

    LO

    Navio de pesca à linha

    LP

    Navio de pesca com canas

    LT

    Embarcação de pesca ao corrico

    MO

    Navio polivalente

    MSN

    Cercador de pesca à linha de mão

    MTG

    Arrastão-navio de redes de deriva

    MTS

    Arrastão-cercador

    NB

    Navio de pesca com redes de sacada manobradas de bordo

    NO

    Navio de pesca com rede de sacada

    NOX

    Navio de pesca de rede de sacada NINL

    PO

    Navio de pesca por sucção

    SN

    Cercador envolvente-arrastante

    SO

    Cercador

    SOX

    Cercador NINL

    SP

    Cercador com rede de cerco com retenida

    SPE

    Cercador com rede de cerco com retenida europeu

    SPT

    Atuneiro cercador com rede de cerco com retenida

    TO

    Arrastão

    TOX

    Arrastões NINL

    TS

    Arrastão lateral

    TSF

    Arrastão lateral congelador

    TSW

    Arrastão lateral de pesca fresca

    TT

    Arrastão pela popa

    TTF

    Arrastão pela popa congelador

    TTP

    Arrastão-fábrica

    TU

    Arrastão de retrancas

    WO

    Navio para fundear armadilhas

    WOP

    Navio que cala covos

    WOX

    Navio para fundear armadilhas NINL

    ZO

    Navio de investigação da pesca

    DRN

    Navio de pesca com redes de deriva

    NINL = Não identificado noutro lugar.

    B.   Principais actividades do navio

    Código alfa

    Categoria

    ANC

    Ancoragem

    DRI

    Deriva

    FIS

    Pesca

    HAU

    Alagem

    PRO

    Transformação

    STE

    Deslocação

    TRX

    Transbordo (carregamento ou descarregamento)

    OTH

    Outros — a especificar


    (1)  Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte.

    (2)  Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo lateral e pela popa e as redes de arrasto pelágico lateral e pela popa com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2.

    (3)  Inclui as toneiras.

    (4)  O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas.

    (5)  Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica.


    ANEXO XIV

    Área de regulamentação da NAFO

    A lista que se segue é uma lista parcial das unidades populacionais que devem ser comunicadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o.

    ANG/N3NO.

    Lophius americanus

    Tamboril americano

    CAA/N3LMN.

    Anarhichas lupus

    Peixe lobo riscado

    CAT/N3LMN.

    Anarhichas spp.

    Peixes-lobo

    HAD/N3NO.

    Melanogrammus aeglefinus

    Arinca

    HAL/N23KL.

    Hippoglossus hippoglossus

    Alabote do Atlântico

    HAL/N3M.

    Hippoglossus hippoglossus

    Alabote do Atlântico

    HAL/N3NO.

    Hippoglossus hippoglossus

    Alabote do Atlântico

    HKR/N2J3KL

    Urophycis chuss

    Abrótea vermelha

    HKR/N3MNO.

    Urophycis chuss

    Abrótea vermelha

    HKS/N3NLMO

    Merlucius bilinearis

    Pescada prateada

    HKW/N2J3KL

    Urophycis tenuis

    Abrótea branca

    RED/N3O.

    Sebastes spp.

    Peixes-vermelho do Atlântico

    RHG/N23.

    Macrourus berglax

    Lagartixa do mar

    SKA/N2J3KL

    Raja spp.

    Raias

    SKA/N3M.

    Raja spp.

    Raias

    SKA/N3NO.

    Raja spp.

    Raias

    VFF/N3LMN.

    Peixes não separados, não identificados

    WIT/N3M.

    Glyptocephalus cynoglossus

    Solhão

    YEL/N3M.

    Limanda ferruginea

    Solha dos mares do Norte


    ANEXO XV

    PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR

    Espécies-alvo

    Zona

    Período de proibição

    Notothenia rossii

    FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular

    Todo o ano

    FAO 48.2 Antárctico, à volta das Órcades do Sul

    FAO 48.3 Antárctico, à volta da Geórgia do Sul

    Peixes de barbatanas

    FAO 48.1 Antárctico (1)

    Todo o ano

    FAO 48.2 Antárctico (1)

    Gobionotothen gibberifrons

    FAO 48.3

    Todo o ano

    Chaenocephalus aceratus

    Pseudochaenichthys georgianus

    Lepidonotothen squamifrons

    Patagonotothen guntheri

    Dissostichus spp

    FAO 48.5 Antárctico

    1.12.2003 a 30.11.2004

    Dissostichus spp

    FAO 88.3 Antárctico (1)

    Todo o ano

    FAO 58.5.1 Antárctico (1)  (2)

    FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79°20′E e fora da ZEE a oeste de 79°20′E (1)

    FAO 88.2 Antárctico a norte de 65°S (1)

    FAO 58.4.4 Antárctico (1)

    FAO 58.6 Antárctico (1)

    FAO 58.7 Antárctico (1)

    Lepidonotothen squamifrons

    FAO 58.4.4 (1)

    Todo o ano

    Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

    FAO 58.5.2 Antárctico

    1.12.2003 a 30.11.2004

    Dissostichus mawsoni

    FAO 48.4 Antárctico (2)

    Todo o ano


    (1)  Excepto para fins de investigação científica.

    (2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).


    ANEXO XVI

    LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E DAS CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ÁREA DA CCAMLR EM 2003/2004

    Subárea/divisão

    Região

    Campanha

    SSRU

    Dissostichus spp. Limitações das capturas

    (em toneladas)

    Limitações das capturas acessórias

    (em toneladas)

    Raias

    Macrourus spp.

    Outras espécies

    48.6

    Norte de 60°S

    1.3 a 31.8.2004

    A

    455

    50

    73

    20

    Sul de 60°S

    15.2 a 15.10.2004

    Todas

    455

    50

    73

    20

    88.1

    Todas as subáreas

    1.12.2003 a 31.8.2004

    A

    0

     (1)

     (1)

    0

    B

    80

     (1)

     (1)

    20

    C

    223

     (1)

     (1)

    20

    D

    0

     (1)

     (1)

    0

    E

    57

     (1)

     (1)

    20

    F

    0

     (1)

     (1)

    0

    G

    83

     (1)

     (1)

    20

    H

    786

     (1)

     (1)

    20

    I

    776

     (1)

     (1)

    20

    J

    316

     (1)

     (1)

    20

    K

    749

     (1)

     (1)

    20

    L

    180

     (1)

     (1)

    20

    Total Subárea

    3 250

    163

    520

     


    (1)  

    Regras em matéria de limitações das capturas para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito de limitações globais das capturas acessórias por subzona:

    — Raias:

    5 % da limitação das capturas para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada.

    Macrourus spp.:

    16 % da limitação das capturas de Dissostichus spp.

    — Outras espécies:

    20 toneladas por SSRU.


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