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Document 32003R2287
Council Regulation (EC) No 2287/2003 of 19 December 2003 fixing for 2004 the fishing opportunities and associated conditions for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Community waters and, for Community vessels, in waters where catch limitations are required
Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
JO L 344 de 31.12.2003, p. 1–119
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revogado por 32009R0492
31.12.2003 |
PT PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2287/2003 DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2003
que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e os anexos VI, VIII, IX e XII,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico (3), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, nomeadamente o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca. |
(2) |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros, segundo os critérios previstos no seu artigo 20.o |
(3) |
Para assegurar uma gestão eficaz desses TAC e quotas, devem ser definidas as condições específicas que regulam as operações de pesca. |
(4) |
É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão. |
(5) |
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), é necessário identificar as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento. |
(6) |
Segundo o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas sobre direitos de pesca com a Noruega (5), as ilhas Faroé (6), a Gronelândia (7), a Islândia (8), a Letónia (9), a Lituânia (10) e a Estónia (11). |
(7) |
Nos termos do artigo 124.o do Acto de Adesão de 1994, os acordos de pesca celebrados pela Suécia e pela Finlândia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Nos termos desses acordos, a Comunidade realizou consultas com a Polónia. |
(8) |
Nos termos do Acto de Adesão de 2003, as disposições em matéria de possibilidades de pesca para a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia devem respeitar o Tratado de Adesão a partir da data da adesão. Contudo, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão, a repartição das possibilidades de pesca deve ser feita na mesma base. |
(9) |
A Comunidade é parte contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações de capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações. |
(10) |
Na sua reunião anual, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros em que se indicam a sub e a sobreutilizações das possibilidades de pesca das partes contratantes da ICCAT. Neste âmbito, a ICCAT adoptou uma decisão segundo a qual, em 2002, a Comunidade Europeia subexplorou a sua quota em relação a várias unidades populacionais. |
(11) |
Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição da subutilização seja feita com base na respectiva contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento, relativa à repartição anual dos TAC. |
(12) |
A execução das possibilidades de pesca deve cumprir a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (12), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (13), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (14), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (15), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (16), o Regulamento (CE) n.o 66/98, o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (17), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (18), e o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo (19). |
(13) |
A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, em 2004, devem ser aplicadas certas medidas complementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca. |
(14) |
É necessário adoptar disposições comunitárias aplicáveis à pesca no golfo de Riga, de acordo com as directrizes do Acto de Adesão de 2003. É conveniente introduzir a obrigação de possuir autorizações de pesca especiais para poder ter acesso a essas águas. |
(15) |
A Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT) aprovou, na sua reunião de 20 de Outubro de 2003, um defeso especial em relação aos cercadores, juntamente com medidas técnicas relativas à retenção de todas as capturas, disposições relativas às capturas acessórias e disposições relativas às tartarugas marinhas; apesar de a Comunidade não ser membro desta organização, é necessário pôr em prática estas limitações de capturas para assegurar a gestão sustentável destes recursos haliêuticos. |
(16) |
Os TAC relativos às unidades populacionais para as quais já podem ser executados planos de recuperação em 2004 devem corresponder às estratégias de recuperação adoptadas nesses planos. Quanto às unidades populacionais cujos planos de recuperação não podem ser executados em 2004, deve ser aplicada uma gestão a curto prazo mais restritiva. |
(17) |
Enquanto não forem adoptados planos de recuperação e de execução dos regimes de gestão do esforço previstos nesses planos, é necessário aplicar regimes provisórios de gestão do esforço, pelo menos em relação às unidades populacionais mais ameaçadas, ou seja àquelas para as quais o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) recomendou um TAC nulo em 2004. |
(18) |
Segundo o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca exercido pelas pescarias industriais de galeota na subzona CIEM IV (Skagerrak e mar do Norte). |
(19) |
Na sua 25.o reunião anual de 15 a 19 de Setembro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um plano de reconstituição do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO. Esse plano prevê uma redução do nível dos TAC até 2007, bem como medidas suplementares para assegurar a sua eficácia. É, pois, necessário aplicar essas medidas já a partir de 2004, enquanto não se adoptar um regulamento do Conselho que execute medidas plurianuais com vista à reconstituição da unidade populacional de alabote da Gronelândia. |
(20) |
Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de parte contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem-se aplicar os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2003-2004, assim como as correspondentes datas-limite das campanhas. |
(21) |
Na sua XXII reunião anual em 2003, a CCAMLR aprovou a participação dos navios que arvoram pavilhão da CE nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e FAO 48.6, tendo submetido as actividades de pesca em causa a limitações das capturas e das capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas. Também se devem aplicar esses limites e medidas técnicas. |
(22) |
Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições específicas da sua utilização.
Contudo, em relação a certas unidades populacionais do Antárctico, as possibilidades de pesca e as condições específicas são fixadas para o período especificado, no anexo IF.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios de pesca comunitários, adiante designados «navios comunitários»; e |
b) |
Aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros e neles estejam registados (adiante designados «navios de países terceiros») nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, adiante designadas «águas da CE». |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Possibilidades de pesca»:
|
b) |
«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado; |
c) |
«Área de Regulamentação da NAFO», a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Atlântico do Noroeste (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros; |
d) |
«Skagerrak», a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste ponto, até ao ponto mais próximo da costa sueca; |
e) |
«Kattegat», a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste ponto, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen; |
f) |
«Mar do Norte», a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak da alínea c); |
(g) |
«Unidade de gestão 3», as subdivisões CIEM 30 e 31 e a parte da subdivisão 29 situada a norte de 59° 30′ de latitude norte; |
(h) |
«Golfo de Riga», a zona delimitada, a oeste, por uma linha traçada do farol de Ovisi (57° 34.1234′ N, 21° 42.9574′ E) na costa oeste da Letónia até à ponta sul do cabo Loode (57° 57.4760′ N, 21° 58.2789′ E) na ilha de Saaremaa, em seguida para sul até ao ponto mais austral da Península de Sörve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e, a norte, por uma linha traçada de 58°30.0′ N 23°13.2′E a 58°30.0′N 23°41′1E. |
(i) |
Novos Estados-Membros, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca. |
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento:
a) |
As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 3880/91; |
b) |
As zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95; |
c) |
As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93; |
d) |
As zonas CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 66/98. |
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 5.o
Possibilidades de pesca e sua repartição
1. As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou em certas águas não comunitárias e a repartição dessas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são fixadas nos anexos I e II.
2. Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca da Estónia, das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Letónia, da Lituânia, da Noruega, da Polónia e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e da Federação da Rússia, nas condições dos artigos 9.o, 16.o e 17.o
3. Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa as possibilidades de pesca de capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, correspondentes a 70 % da parte da Gronelândia no TAC desta espécie. Na sequência da transferência de 30 000 toneladas para a Islândia, 10 000 toneladas para as ilhas Faroé e 6 700 toneladas para a Noruega, as quantidades restantes ficarão disponíveis para os Estados-Membros.
4. As possibilidades de pesca de unidades populacionais de verdinho nas zonas I-XIV (águas da CE e águas internacionais) e de arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) poderão ser aumentadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 no caso de países terceiros não respeitarem a gestão responsável dessas unidades populacionais.
Artigo 6.o
Disposições especiais em matéria de repartição
A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista nos anexos I e II, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93; |
c) |
Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Artigo 7.o
Flexibilidade das quotas
Em 2004, as unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução ou a um TAC analítico, as unidades populacionais a que são aplicáveis as condições de flexibilidade interanual dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e as unidades populacionais a que são aplicáveis os coeficientes de sanção previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento são indicadas no anexo I do presente regulamento.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo ou desembarcados a não ser que:
a) |
As capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas de uma parte da parte comunitária que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, e essa parte não tenha sido esgotada; ou |
c) |
Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem inferior a 32 mm, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou |
d) |
Em relação ao arenque, as capturas cumpram o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98; ou |
e) |
Em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceda 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não estejam separadas; ou |
f) |
As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98. |
2. Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.o 1.
3. Em derrogação do n.o 1, sempre que se esgotar uma das possibilidades de pesca indicadas no anexo II, será proibido aos navios que operam nas pescarias a que se aplica o limite de capturas pertinente desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.
4. A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.
Artigo 9.o
Limitações de acesso
1. É proibida a pesca por navios comunitários na zona de 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvorem pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.
2. A pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitada à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
|
Zona Sudoeste
|
|
Zona Sudeste
|
Artigo 10.o
Condições especiais aplicáveis ao arenque do mar do Norte
As medidas fixadas no anexo III são aplicáveis à captura, à separação e ao desembarque do arenque capturado no mar do Norte, Skagerrak e Kattegat.
Artigo 11.o
Outras medidas técnicas e de controlo
Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 1626/94 e (CE) n.o 973/2001, são também aplicáveis, em 2004, as medidas técnicas fixadas no anexo IV.
As regras de execução dos pontos 11 e 12 do anexo IV podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
Artigo 12.o
Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais
1. No período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro de 2004 e para efeitos da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Skagerrak, no Kattegat, no mar do Norte e a oeste da Escócia, são aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 (20).
2. No período compreendido entre 1 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004 e para efeitos da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Skagerrak, no Kattegat, no mar do Norte e no canal da Mancha oriental, no mar da Irlanda e a Oeste da Escócia, são aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas no anexo V.
3. Para efeitos da gestão das unidades populacionais de galeota na subzona CIEM IV (Skagerrak e mar do Norte), são aplicáveis as limitações do esforço e as condições associadas previstas no anexo VI.
4. As regras de execução do ponto 6 do anexo VI podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
CAPÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 13.o
Autorização
Os navios que arvorem pavilhão dos Barbados, da Estónia, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Letónia, da Lituânia, da Noruega, da Polónia, da Federação da Rússia, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas comunitárias, nas condições dos artigos 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o
Artigo 14.o
Restrições geográficas
A pesca por navios que arvorem pavilhão:
a) |
Da Noruega ou estejam registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat, mar Báltico e oceano Atlântico ao norte de 43° 00′ de latitude norte, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; a pesca no Skagerrak por navios que arvorem pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia; |
b) |
Da Estónia, da Letónia e da Lituânia é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte; |
c) |
Da Polónia e da Federação da Rússia é confinada às partes da parte sueca da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Suécia no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte; |
d) |
Dos Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana. |
Artigo 15.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS
Artigo 16.o
Licenças e condições associadas
1. Em derrogação das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.
Contudo, o primeiro parágrafo não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos:
a) |
Navios de arqueação igual ou inferior a 200 GT; |
b) |
Navios que exerçam a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda; |
c) |
Navios suecos, segundo a prática estabelecida. |
2. O número máximo de licenças e outras condições associadas são fixados na parte I do anexo VII. Os pedidos de licenças devem indicar os tipos de pesca e o nome e as características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças, e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.
3. Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operem.
Artigo 17.o
Ilhas Faroé
Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS
Artigo 18.o
Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial
1. Em derrogação do artigo 28.oB do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios noruegueses com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca.
2. A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Os navios registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.
3. Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2003 podem continuar a fazê-lo no início de 2004, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.
Artigo 19.o
Pedido de licença e de autorização de pesca especial
Os pedidos de licença e de autorização de pesca especial apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão devem incluir as seguintes informações:
a) |
O nome do navio; |
b) |
O número de registo; |
c) |
As letras e os números exteriores de identificação; |
d) |
O porto de registo; |
e) |
O nome e endereço do proprietário ou do fretador; |
f) |
A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora; |
g) |
A potência do motor; |
h) |
O indicativo de chamada e a frequência de rádio; |
i) |
O método de pesca previsto; |
j) |
A zona de pesca prevista; |
k) |
As espécies que se prevê pescar; |
l) |
O período para o qual é pedida a licença. |
Artigo 20.o
Número de licenças
O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados nos termos da parte II do anexo VII.
Artigo 21.o
Cancelamentos e retiradas
1. As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da sua data de emissão.
2. Se for esgotada a quota prevista no anexo I para a unidade populacional em causa, as licenças e as autorizações de pesca especiais são retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.
3. As licenças e autorizações de pesca especiais são retiradas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.
Artigo 22.o
Incumprimento das regras
1. Durante um período máximo de doze meses, não são emitidas quaisquer licenças ou autorizações de pesca especiais para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento.
2. A Comissão comunica às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não são autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras aplicáveis.
Artigo 23.o
Obrigações do titular da licença
1. Os navios de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.
2. Os navios referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual são inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo VIII.
3. Os navios de países terceiros, com excepção dos navios noruegueses que pesquem na divisão CIEM IIIa, transmitem à Comissão, de acordo com as regras fixadas no anexo IX, as informações mencionadas nesse anexo.
Artigo 24.o
Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana
1. A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação do proprietário do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.
2. Os capitães dos navios de pesca que possuam uma licença de pesca para peixes de barbatanas ou atum nas águas do departamento francês da Guiana devem apresentar às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração, de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. Essa declaração é feita através do formulário cujo modelo consta da parte III do anexo VII. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo referido no n.o 2 do artigo 23.o Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.
3. Os navios que exerçam actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo VIII. Deve ser enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de trinta dias a contar do último dia de cada viagem.
4. Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possua uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, esta ser-lhe-á retirada.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO
SECÇÃO 1
Participação comunitária
Artigo 25.o
Lista de navios
1. Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, são autorizados, nas condições da referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.
2. Os Estados-Membros enviam à Comissão, em suporte informático legível, uma lista de todos os navios com mais de 50 GT, que arvorem o seu pavilhão, estejam registados na Comunidade e estejam autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO.
3. A lista referida no n.o 2 é transmitida à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, em caso de alteração da lista, pelo menos 5 dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.
4. A lista referida no n.o 2 deve conter as seguintes informações:
a) |
O número interno do navio, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (21); |
b) |
O indicativo de chamada rádio internacional; |
c) |
Se for caso disso, o nome do fretador do navio; |
d) |
O tipo de navio. |
5. Em relação aos navios que arvorem temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado), as informações apresentadas devem incluir:
a) |
A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro; |
b) |
A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO; |
c) |
O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado; |
d) |
O nome do navio; |
e) |
O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes; |
f) |
O porto de armamento do navio, após a transferência; |
g) |
O nome do proprietário ou do fretador; |
h) |
Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO; |
i) |
As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO; |
j) |
As subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar. |
SECÇÃO 2
Medidas técnicas
Artigo 26.o
Malhagens
É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros na pesca dirigida às espécies referidas no anexo X. Essa dimensão é reduzida para um mínimo de 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota do norte (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e 220 mm em todas as outras partes da rede.
Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.
Artigo 27.o
Fixação de dispositivos nas redes
1. É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.
2. Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.
3. Podem ser ligados à parte superior da cauda dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo XI.
4. Os navios que pesquem camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pesquem camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com correntes de comprimento não inferior a 72 cm.
Artigo 28.o
Capturas acessórias
1. Os capitães dos navios não podem exercer uma pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie quando em qualquer lanço essa espécie representa a maior percentagem das capturas em peso.
2. As capturas acessórias das espécies referidas no anexo ID, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2 500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo ID não devem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %.
3. Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limitações das capturas acessórias excedam, em qualquer lanço, os limites previstos no n.o 2, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies a que se aplicam limitações das capturas acessórias excedam, em qualquer lanço posterior, os referidos limites, os navios voltarão a deslocar-se imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas dos lanços anteriores e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.
4. No caso dos navios que pesquem camarão (Pandalus borealis), se a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do anexo 1D exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior.
As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de profundidade.
Artigo 29.o
Tamanho mínimo dos peixes
Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido previsto no anexo XII, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, o navio deve deslocar-se para uma distância mínima de 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pesca. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, inferior ao comprimento equivalente definido no anexo XII, é originário de peixe de tamanho inferior ao mínimo.
SECÇÃO 3
Medidas de controlo
Artigo 30.o
Diário de bordo e plano de armazenagem
1. Além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo XIII ao presente regulamento.
2. Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático legível, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de unidades populacionais constantes do anexo XIV desembarcadas no mês anterior, bem como comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.
3. Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo ID:
a) |
Um diário de bordo com indicação, por espécie e por produto transformado, da produção acumulada; ou |
b) |
Um plano de armazenagem dos produtos transformados, com a indicação, por espécie, da localização dos produtos no porão. |
4. O capitão deve prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.
Artigo 31.o
Redes
Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo IX, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 26.o Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:
a) |
As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e |
b) |
As redes que se encontrem no convés ou por baixo dele devem estar amarradas de uma forma segura a uma parte da superestrutura. |
Artigo 32.o
Transbordos
Os navios comunitários não podem realizar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO, a não ser que tenham para esse efeito uma autorização prévia das respectivas autoridades competentes.
Artigo 33.o
Controlo do esforço de pesca
1. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios referido no artigo 25.o seja compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro na área de regulamentação da NAFO.
2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o plano de pescas dos seus navios que pescam espécies na Área de Regulamentação da NAFO, o mais tardar até 31 de Janeiro de 2004 ou, após essa data, pelos menos 30 dias antes da data prevista para o início da actividade dos seus navios. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou navios que participam nessas pescarias. O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nessa pescaria relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.
Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2004, da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam efectivamente da pescaria e do número total dos dias de pesca.
SECÇÃO 4
Disposições especiais relativas à pesca do camarão-árctico
Artigo 34.o
Camarão-árctico
Cada Estado-Membro comunica diariamente à Comissão as quantidades de camarão-árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade. Todas as actividades de pesca devem ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros, e devem limitar-se a um navio por quota atribuída a cada Estado-Membro num dado momento.
SECÇÃO 5
Disposições especiais relativas ao alabote da Gronelândia
Artigo 35.o
Autorização de pesca especial para o alabote da Gronelândia
1. É proibido aos navios comunitários com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros que não constem da lista referida no n.o 2 pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar alabote da Gronelândia.
2. Cada Estado-Membro envia à Comissão uma lista dos navios com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros, que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade, autorizados a pescar alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO, ao abrigo de uma autorização de pesca especial.
3. A lista referida no n.o 2 deve indicar o número interno do navio, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão.
4. Essa lista é transmitida à Comissão, em suporte informático legível, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, em caso de alteração da lista, pelo menos 5 dias antes de o navio entrar nasubárea 2 e nas divisões 3KLMNO. A Comissão transmite a lista imediatamente ao secretariado da NAFO.
5. Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para repartir a sua quota de alabote da Gronelândia pelos navios incluídos na lista referida no n.o 2. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 36.o
Comunicações
1. Os capitães dos navios referidos no n.o 2 do artigo 35.o devem comunicar ao Estado-Membro de pavilhão:
a) |
As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da entrada do navio comunitário na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada do navio na zona em causa; |
b) |
As capturas semanais de alabote da Gronelândia. Esta comunicação deve ser transmitida, pela primeira vez, o mais tardar no final do sétimo dia subsequente à entrada do navio na subárea 2 e nas divisões 3 KLMNO ou, quando a viagem de pesca demorar mais de sete dias, o mais tardar na segunda-feira para as capturas efectuadas na subárea 2 e nas divisões 3 KLMNO durante a semana anterior que termina à meia noite de domingo; |
c) |
As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da saída do navio comunitário da subárea 2 e das divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída do navio dessa zona e devem indicar o número de dias de pesca e as capturas totais efectuadas na zona em causa; |
d) |
As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de alabote da Gronelândia durante a permanência do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo. |
2. Logo que as recebam, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as comunicações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1.
3. Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas nos termos do n.o 2 esgotaram 70 % da quota atribuída aos Estados-Membros, estes tomarão as medidas necessárias para reforçar o controlo das capturas e informarão a Comissão dessas medidas.
Artigo 37.o
Portos designados
1. É proibido desembarcar quaisquer quantidades de alabote da Gronelândia fora dos portos designados pelas partes contratantes da NAFO. É proibido desembarcar alabote da Gronelândia em portos de partes não contratantes.
2. Os Estados-Membros designam os portos em que podem ser realizados os desembarques de alabote da Gronelândia e determinam os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de alabote da Gronelândia em cada desembarque.
3. No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmite à Comissão a lista dos portos designados e, nos quinze dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.
4. A Comissão transmite imediatamente a todos os Estados-Membros uma lista dos portos designados referidos no n.o 2, assim como dos portos designados pelas outras partes contratantes da NAFO.
Artigo 38.o
Inspecções nos portos
1. Os Estados-Membros devem garantir que todos os navios que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar alabote da Gronelândia sejam sujeitos a uma inspecção no porto, de acordo com o regime de inspecção da NAFO.
2. É proibido descarregar e/ou transbordar as capturas dos navios referidos no n.o 1 antes de os inspectores estarem presentes.
3. Todas as quantidades descarregadas são pesadas por espécie, antes de serem transportadas para um entreposto frigorífico ou para outro destino.
4. Os Estados-Membros comunicam o relatório de inspecção portuária correspondente ao Secretariado da NAFO, com cópia para a Comissão, no prazo de sete dias úteis a contar da data da conclusão da inspecção.
Artigo 39.o
Proibição de desembarcar e transbordar aplicável aos navios de partes não contratantes
Os Estados-Membros devem garantir a proibição de desembarques e transbordos de alabote da Gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.
Artigo 40.o
Acompanhamento das actividades de pesca
O mais tardar, até 31 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros devem apresentar, um relatório à Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 34.o a 39.o, incluindo o número total de dias de pesca.
SECÇÃO 6
Disposições especiais relativas ao cantarilho
Artigo 41.o
Pesca do cantarilho
1. Os capitães dos navios comunitários, que pesquem cantarilho na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, notificam, quinzenalmente, às segundas-feiras, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio, das quantidades de cantarilho capturadas nessas áreas e divisões durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.
Quando as capturas acumuladas atinjam 50 % do TAC, a notificação deve ser feita semanalmente, às segundas-feiras.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras, antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 2M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território.
Quando as capturas acumuladas atinjam 50 % do TAC, as comunicações devem ser semanais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CCAMLR
SECÇÃO 1
Restrições
Artigo 42.o
Proibições e limitações das capturas
1. A pesca dirigida às espécies constantes do anexo XV é proibida nas zonas e nos períodos nele indicados.
2. Quanto às novas pescarias e às pescarias exploratórias, as limitações de capturas e de capturas acessórias constantes do anexo XVI são aplicáveis nas subáreas e divisões nele indicadas.
SECÇÃO 2
Pesca exploratória
Artigo 43.o
Participação em pescarias exploratórias
1. Os navios de pesca que arvorem pavilhão de Espanha e que aí estejam registados e que tenham sido notificados à CCAMLR nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subáreas FAO 48.6 e FAO 88.1. A pesca na subárea 48.6 é limitada a um navio de cada vez. As limitações de capturas e de capturas acessórias por subárea e a sua repartição pelas Unidades de Investigação em Pequena Escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada uma das duas subáreas constam do anexo XVI.
2. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar a concentração excessiva das capturas e do esforço. Para o efeito, a pesca em qualquer SSRU deve ser suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam a limitação de capturas fixada, permanecendo a referida SSRU fechada à pesca durante o resto da campanha.
Artigo 44.o
Sistemas de comunicação
Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação de capturas e de esforço:
a) |
Sistema de declaração das capturas e do esforço de pesca por período de cinco dias previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 66/98; |
b) |
Sistema de comunicação mensal dos dados biológicos detalhados e dos dados de esforço de pesca previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 66/98; |
c) |
Comunicação do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «desfeitos». |
Artigo 45.o
Requisitos especiais
1. As pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem ser exercidas nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, no que se refere às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental das aves marinhas na pesca com palangre. Para além destas medidas, é proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias.
2. Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias na subárea FAO 88.1 ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:
a) |
É proibido aos navios descarregar:
|
(b) |
É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas na subárea 88.1; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida deve ser retirada da subárea 88.1; |
(c) |
É proibida a pesca de Dissostichus spp. na subárea 88.1 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny. |
Artigo 46.o
Definição de um lanço
1. Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.
2. Para ser designado por lanço de investigação:
a) |
Cada lanço de investigação deve estar separado por pelo menos 5 milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, uma distância a medir a partir do ponto geográfico mediano de cada lanço de investigação; |
b) |
Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local; |
c) |
Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora em que foi concluído o processo de calagem até ao início do processo de alagem. |
Artigo 47.o
Planos de investigação
Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem aplicar os planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subáreas 48.6 e 88.1 da FAO. O plano de investigação deve ser executado do seguinte modo:
a) |
Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», são denominados «lanços de investigação e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 46.o»; |
b) |
Os próximos 10 lanços, ou as próximas 10 toneladas de capturas, consoante o nível de desencadeamento atingido em primeiro lugar, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 46.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação; |
c) |
Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série», sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU; |
d) |
Após conclusão de 20 lanços de investigação, o navio pode continuar a pescar numa SSRU; |
e) |
Nas SSRU A, B, C, E e G na subzona 88.1 em que a zona do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão dos 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU. |
Artigo 48.o
Planos de recolha de dados
1. Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 48.6 e 88.1 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:
a) |
Posição e profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço; |
b) |
Hora de calagem, tempo de imersão e hora de alagem; |
c) |
Número e espécies de peixes perdidos à superfície; |
d) |
Número de anzóis; |
e) |
Tipo de isco; |
f) |
Taxa de sucesso da iscagem (%); |
g) |
Tipo de anzol; e |
h) |
Estado do mar e nebulosidade e fase da lua no momento da calagem dos palangres. |
2. Devem ser recolhidos todos os dados indicados no n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao número de 100 e devem ser amostrados pelo menos 30 peixes para efeitos de estudo biológico. Quando sejam capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.
Artigo 49.o
Programa de marcação
Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem, além disso, aplicar o seguinte programa de marcação:
a) |
Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou terem deixado a pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada; |
b) |
O programa deve incidir em indivíduos pequenos de tamanho inferior a 100 cm, embora se deva, se necessário, marcar igualmente indivíduos de maiores dimensões a fim de satisfazer o requisito de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Os indivíduos soltos devem todos ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível; |
c) |
As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um remetente, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados; |
d) |
Todos os dados pertinentes relativos à marcação e todas as novas capturas de Dissostichus spp. já marcados devem ser comunicados em suporte informático à CCAMLR no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias. |
Artigo 50.o
Observadores científicos
Todos os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem ter a bordo, durante todas as actividades de pesca da campanha, pelo menos dois observadores científicos, um dos quais deve ser designado de acordo com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 51.o
Transmissão de dados
Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas são enviados pelos Estados-Membros à Comissão em suporte informático, com base nos códigos das espécies constantes de cada quadro relativo às várias espécies.
Artigo 52.o
Quotas dos novos Estados-Membros
As capturas efectuadas pelos navios dos novos Estados-Membros entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão devem ser imputadas às quotas previstas no anexo I.
No prazo de 15 dias a contar da data de adesão, os novos Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades capturadas entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão.
Artigo 53.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Sempre que sejam fixados TAC relativos à zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2004, o artigo 42.o é aplicável com efeitos ao início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.
O ponto 12 do anexo IV entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2004, excepto os pontos 12.3 e 12.7 (2), que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
Os artigos 13.o e 14.o deixam de ser aplicáveis à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à Polónia a partir da data de adesão destes Estados.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003
Pelo Conselho
O Presidente
Giovanni ALEMANNO
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 1.
(2) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(3) JO L 6 de 10.1.1998, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2742/1999 (JO L 341 de 31.12.1999, p. 1).
(4) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(5) JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.
(6) JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.
(7) JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.
(8) JO L 161 de 2.7.1993, p. 1.
(9) JO L 332 de 20.12.1996, p. 1.
(10) JO L 332 de 20.12.1996, p. 6.
(11) JO L 332 de 20.12.1996, p. 16.
(12) JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.
(13) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).
(14) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
(15) JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).
(16) JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.
(17) JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1520/98 (JO L 201 de 17.7.1998, p. 1).
(18) JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).
(19) JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.
(20) Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas (JO L 356 de 31.12.2002, p. 12). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2003 (JO L 252 de 4.10.2003, p. 1).
(21) JO L 266 de 1.10.1998, p. 27. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 839/2002 da Comissão (JO L 134 de 22.5.2002, p. 5).
ANEXO I
POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)
Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 9.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o
Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é dado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.
Designação comum |
Código Alfa-3 |
Nome científico |
Abróteas |
FOX |
Phycis spp. |
Alabote da Gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote do Atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum albacora |
YFT |
Thunnus albacares |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Atum voador |
ALB |
Thunnus alalunga |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Bacalhau polar |
POC |
Boreogadus saida |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão árctico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões «Penaeus» |
PEN |
Penaeus spp |
Cantarilhos do Norte |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejo |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos das neves do Pacífico |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Carapau |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim azul do Atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim branco do Atlântico |
WHM |
Tetrapturus alba |
Faneca da Noruega |
NOP |
Trisopterus esmarki |
Galeota |
SAN |
Ammodytidae |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Goraz |
SBR |
Pagellus bogaraveo |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Krill do Antárctico |
KRI |
Euphausia superba |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Lagartixa da rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixa do mar |
RHG |
Macrourus berglax |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea solea |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha |
ETR |
Etmopterus princeps |
Lixinha da fundura |
ETX |
Etmopterus spinax |
Marlonga do Antárctico |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Marlonga negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Maruca da pedra |
SLI |
Molva macrophthalmus |
Milandre |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Nototénia cabeça-chata |
NOG |
Gobionotothen gibberifrons |
Nototénia escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Nototénia marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Olho-de-vidro laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-espada-preto |
BSF |
Aphanopus carbo |
Peixe-gelo austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Peixe-gelo bicudo |
LIC |
Channichthys rhinoceratus |
Peixe-gelo da Geórgia do Sul |
SGI |
Pseudochaenichthys georgianus |
Peixe-gelo do Antárctico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixe-lanterna |
LAC |
Lampanyctus achirus |
Peixe-lobo riscado |
CAT |
Anarhichas lupus |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pota do Norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raias |
SRX-RAJ |
Rajidae |
Robalo legítimo |
BSS |
Dicentrarchus labrax |
Salmão do Atlântico |
SAL |
Salmo salar |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha das pedras |
FLX |
Platichthys flesus |
Solha dos mares do Norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha escura do mar do Norte |
DAB |
Limanda limanda |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão sardo |
POR |
Lamna nasus |
Tubarão-frade |
BSK |
Cetorhinus maximus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
ANEXO IA
MAR BÁLTICO
Os TAC nesta zona, com excepção do da solha, são todos adoptados no âmbito da IBSFC.
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Unidade de gestão 3 HER/MU3 |
Finlândia |
50 175 |
|
|
Suécia |
11 025 |
|
|
CE |
61 200 |
|
|
TAC |
61 200 |
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
IIIbcd (águas da CE), excepto unidade de gestão 3 (1) HER/3BCD-C |
Dinamarca |
|
|
|
Alemanha |
|
|
|
Estónia |
|
|
|
Finlândia |
|
|
|
Letónia |
|
|
|
Lituânia |
|
|
|
Polónia |
28 870 (5) |
|
|
Suécia |
|
|
|
CE |
135 080 (8) |
|
|
TAC |
171 350 |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Subdivisões 25-32 (águas da CE) (9) COD/25/32- |
Dinamarca |
|
|
|
Alemanha |
|
|
|
Estónia |
|
|
|
Finlândia |
|
|
|
Letónia |
|
|
|
Lituânia |
|
|
|
Polónia |
|
|
|
Suécia |
|
|
|
CE |
28 920 (17) |
|
|
TAC |
32 000 (19) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
|
Espécie: |
Solha Gadus morhua |
Zona: |
Subdivisões 22-24 (águas da CE) (20) COD/22/24- |
Dinamarca |
8 557 (26) |
|
|
Alemanha |
3 742 (26) |
|
|
Estónia |
|
|
|
Finlândia |
444 (26) |
|
|
Letónia |
|
|
|
Lituânia |
|
|
|
Polónia |
|
|
|
Suécia |
6 233 (26) |
|
|
CE |
29 600 (25) |
|
|
TAC |
29 600 (27) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
IIIbcd (águas da CE) (28) PLE/3BCD-C |
Dinamarca |
2 697 |
|
|
Alemanha |
300 |
|
|
Suécia |
203 |
|
|
Polónia |
565 (29) |
|
|
CE |
3 766 (30) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
|
Espécie: |
Salmão do Atlântico Salmo salar |
Zona: |
IIIbcd (águas da CE), com exclusão da subdivisão 32 (31) SAL/3BCD-C |
Dinamarca |
|
|
|
Alemanha |
|
|
|
Estónia |
|
|
|
Finlândia |
|
|
|
Letónia |
|
|
|
Lituânia |
|
|
|
Polónia |
|
|
|
Suécia |
|
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
460 000 (32) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Salmão do Atlântico Salmo salar |
Zona: |
Subdivisão 32 da IBSFC (39) SAL/03D-32 |
Finlândia |
28 490 (40) |
|
|
Estónia |
|
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
35 000 (40) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
IIIbcd (águas da CE) (43) SPR/3BCD-C |
Dinamarca |
|
|
|
Alemanha |
|
|
|
Estónia |
43 260 (48) |
|
|
Finlândia |
|
|
|
Letónia |
52 249 (47) |
|
|
Lituânia |
18 901 (45) |
|
|
Polónia |
110 880 (48) |
|
|
Suécia |
|
|
|
CE |
377 665 (49) |
|
|
TAC |
420 000 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
(1) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(2) Das quotas atribuídas à Estónia e à Letónia, pelo menos 11 260 toneladas devem ser pescadas no golfo de Riga (HER/03D-RG).
(3) Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 500 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Lituânia (HER/03D-LI) no âmbito de uma quota total para a CE de 500 toneladas.
(4) Das quais 500 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE.
(5) Não podem ser pescados nas águas da CE.
(6) Com exclusão de 500 toneladas transferidas para a Dinamarca, a Alemanha, a Finlândia e a Suécia.
(7) Incluindo a transferência da Lituânia.
(8) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 78 770 toneladas.
As notas de pé-de-página 3, 4 e 5 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.
(9) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(10) Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 1 100 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Lituânia (COD/03D-LI) no âmbito de uma quota total para a CE de 1 100 toneladas.
(11) Podem ser pescados nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 100 toneladas para as subdivisões 22-32.
(12) Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 650 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Estónia (COD/03D-E) no âmbito de uma quota total para a CE de 650 toneladas.
(13) Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 650 toneladas para as subdivisões 22-32.
(14) Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 1 450 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Letónia (COD/03D-LA) no âmbito de uma quota total para a CE de 1 450 toneladas.
(15) Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 450 toneladas para as subdivisões 22-32.
(16) Não podem ser pescados nas águas da CE.
(17) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 18 539 toneladas.
(18) Pode ser pescado nas subdivisões 22-24.
(19) TAC a rever em função das previsões de novas capturas fornecidas pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar.
As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.
(20) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE e as águas da Polónia.
(21) Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 650 toneladas para as subdivisões 22-24.
(22) Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 450 toneladas para as subdivisões 22-32.
(23) Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 100 toneladas para as subdivisões 22-32.
(24) Não podem ser pescadas nas águas da CE.
(25) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros a quota da CE é de 18 975 toneladas.
(26) Pode ser pescado nas subdivisões 25-32.
(27) TAC a rever em função das previsões de novas capturas fornecidas pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar.
As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.
(28) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE e da Polónia.
(29) Não podem ser pescados nas águas da CE.
(30) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 3 200 toneladas.
A nota de pé-de-página 2 é aplicável até à data de adesão dos novos Estados-Membros.
(31) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(32) Número de peixes.
(33) Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 2 000 indivíduos que podem ser pescados nas águas da Estónia (SAL/03DE.) no âmbito de uma quota total para a CE de 2 000 indivíduos.
(34) Dos quais 2 000 indivíduos podem ser pescados nas águas da CE.
(35) Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 3 000 indivíduos que podem ser pescados nas águas da Letónia (SAL/03DLA) no âmbito de uma quota total para a CE de 3 000 indivíduos.
(36) Dos quais 3 000 indivíduos podem ser pescados nas águas da CE.
(37) Não podem ser pescados nas águas da CE.
(38) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 346 918 indivíduos.
As notas de pé-de-página 3, 4, 5, 6 e 7 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.
(39) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE e da Estónia.
(40) Número de peixes.
(41) Não podem ser pescados nas águas da CE.
(42) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 28 490 indivíduos.
A nota de pé-de-página 3 é aplicável até à data de adesão dos novos Estados-Membros.
(43) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(44) Só podem ser pescadas nas águas da CE, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Lituânia (SPR/03D-LI) no âmbito de uma quota total para a CE de 3 000 toneladas.
(45) Das quais 3 000 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE.
(46) Só podem ser pescadas nas águas da CE, com excepção de 6 000 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Letónia (SPR/03D-LA) no âmbito de uma quota total para a CE de 6 000 toneladas.
(47) Das quais 6 000 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE.
(48) Não podem ser pescadas nas águas da CE.
(49) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 152 376 toneladas.
As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5 e 6 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.
ANEXO IB
SKAGERRAK, KATTEGAT, MAR DO NORTE E ÁGUAS OCIDENTAIS COMUNITÁRIAS
Zonas CIEM Vb (Águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, CECAF (Águas da CE) e Guiana Francesa
Espécie: |
Galeota Ammodytidae |
Zona: |
IV (águas norueguesas) SAN/04-N. |
Dinamarca |
124 450 |
|
|
Reino Unido |
6 550 |
|
|
CE |
131 000 (1) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Galeota Ammodytidae |
Zona: |
IIa (2), Skagerrak, Kattegat, mar do Norte (2) SAN/24. |
Dinamarca |
727 472 |
|
|
Reino Unido |
15 901 |
|
|
Todos os Estados-Membros |
27 826 (3) |
|
|
CE |
771 200 (6) |
|
|
Noruega |
|
|
|
Ilhas Faroé |
|
|
|
TAC |
826 200 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
|
Espécie: |
Tubarão-frade Cetorhinus maximus |
Zona: |
Águas comunitárias das zonas IV, VI e VII BSK/467 |
CE |
0 |
|
|
TAC |
0 |
|
|
Espécie: |
Arenque (7) Clupea harengus |
Zona: |
Skagerrak e Kattegat HER/03A. |
Dinamarca |
29 177 |
|
|
Alemanha |
467 |
|
|
Suécia |
30 521 |
|
|
CE |
60 164 |
|
|
Ilhas Faroé |
500 (8) |
|
|
TAC |
70 000 (9) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Arenque (10) Clupea harengus |
Zona: |
Mar do norte ao norte de 56°30′ de latitude norte. HER/4AB. |
||
Dinamarca |
77 196 |
|
|
||
Alemanha |
48 208 |
|
|
||
França |
18 250 |
|
|
||
Países Baixos |
50 068 |
|
|
||
Suécia |
4 680 |
|
|
||
Reino Unido |
62 100 |
|
|
||
CE |
260 502 |
|
|
||
Noruega |
50 000 (11) |
|
|
||
TAC |
460 000 (12) |
|
|
||
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N HER/04-N. |
Suécia |
|
|
|
CE |
910 (14) |
|
|
TAC |
460 000 (14) |
|
|
Espécie: |
Arenque (15) Clupea harengus |
Zona: |
IVc (16), VIId HER/4CXB7D |
Bélgica |
9 159 (17) |
|
|
Dinamarca |
1 526 (17) |
|
|
Alemanha |
953 (17) |
|
|
França |
17 178 (17) |
|
|
Países Baixos |
30 621 (17) |
|
|
Reino Unido |
6 662 (17) |
|
|
CE |
66 098 |
|
|
TAC |
460 000 (18) |
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Vb, VIaN (19), VIb HER/5B6ANB |
Alemanha |
3 280 |
|
|
França |
621 |
|
|
Irlanda |
4 432 |
|
|
Países Baixos |
3 280 |
|
|
Reino Unido |
17 727 |
|
|
CE |
29 340 |
|
|
Ilhas Faroé |
660 (20) |
|
|
TAC |
30 000 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VIaS (21),VIIbc HER/6AS7BC |
Irlanda |
12 727 |
|
|
Países Baixos |
1 273 |
|
|
CE |
14 000 |
|
|
TAC |
14 000 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VIa Clyde (22) HER/06ACL. |
Reino Unido |
1 000 |
|
|
CE |
1 000 |
|
|
TAC |
1 000 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VIIa (23) HER/07A/MM |
Irlanda |
1 250 |
|
|
Reino Unido |
3 550 |
|
|
CE |
4 800 |
|
|
TAC |
4 800 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VIIe,f HER/7EF. |
França |
500 |
|
|
Reino Unido |
500 |
|
|
CE |
1 000 |
|
|
TAC |
1 000 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VIIg,h,j,k (24) HER/7GK. |
Alemanha |
144 |
|
|
França |
802 |
|
|
Irlanda |
11 235 |
|
|
Países Baixos |
802 |
|
|
Reino Unido |
16 |
|
|
CE |
13 000 |
|
|
TAC |
13 000 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
VIII ANE/08. |
Espanha |
29 700 |
|
|
França |
3 300 |
|
|
CE |
33 000 |
|
|
TAC |
33 000 (25) |
|
|
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) ANE/9/3411 |
Espanha |
3 826 |
|
|
Portugal |
4 174 |
|
|
CE |
8 000 |
|
|
TAC |
8 000 |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Skagerrak COD/03AN. |
Bélgica |
10 |
|
|
Dinamarca |
3 119 |
|
|
Alemanha |
78 |
|
|
Países Baixos |
20 |
|
|
Suécia |
546 |
|
|
CE |
3 773 |
|
|
TAC |
3 900 (26) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Kattegat COD/03AS. |
Dinamarca |
841 |
|
|
Alemanha |
17 |
|
|
Suécia |
505 |
|
|
CE |
1 363 |
|
|
TAC |
1 363 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte COD/2AC4. |
||
Bélgica |
807 |
|
|
||
Dinamarca |
4 635 |
|
|
||
Alemanha |
2 939 |
|
|
||
França |
997 |
|
|
||
Países Baixos |
2 619 |
|
|
||
Suécia |
31 |
|
|
||
Reino Unido |
10 631 |
|
|
||
CE |
22 659 |
|
|
||
Noruega |
4 641 (27) |
|
|
||
TAC |
27 300 (28) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N COD/04-N. |
Suécia |
426 (29) |
|
|
CE |
426 (29) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Vb (águas da CE), VI, XII, XIV COD/561214 |
||||||||||||||||
Bélgica |
1 |
|
|
||||||||||||||||
Alemanha |
13 |
|
|
||||||||||||||||
França |
135 |
|
|
||||||||||||||||
Irlanda |
191 |
|
|
||||||||||||||||
Reino Unido |
508 |
|
|
||||||||||||||||
CE |
848 |
|
|
||||||||||||||||
TAC |
848 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||||||||||||||||
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Vb (zona da CE), VIa (COD/5BC6A.) Bélgica 3 Alemanha 24 França 258 Irlanda 101 Reino Unido 428 CE 814 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
VIIa COD/07A. |
Bélgica |
29 |
|
|
França |
79 |
|
|
Irlanda |
1 416 |
|
|
Países Baixos |
7 |
|
|
Reino Unido |
620 |
|
|
CE |
2 150 |
|
|
TAC |
2 150 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) COD/7X7A34 |
Bélgica |
242 |
|
|
França |
4 149 |
|
|
Irlanda |
824 |
|
|
Países Baixos |
35 |
|
|
Reino Unido |
450 |
|
|
CE |
5 700 |
|
|
TAC |
5 700 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Tubarão sardo Lamna nasus |
Zona: |
Águas comunitárias das zonas IV, VI e VII POR/467. |
CE |
Nenhuma restrição |
|
|
Noruega |
pm |
|
|
Ilhas Faroé |
125 (30) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) LEZ/2AC4-C |
Bélgica |
6 |
|
|
Dinamarca |
5 |
|
|
Alemanha |
5 |
|
|
França |
31 |
|
|
Países Baixos |
24 |
|
|
Reino Unido |
1 819 |
|
|
CE |
1 890 |
|
|
TAC |
1 890 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
Vb (águas da CE), VI, XII, XIV LEZ/561214 |
Espanha |
409 |
|
|
França |
1 596 |
|
|
Irlanda |
466 |
|
|
Reino Unido |
1 129 |
|
|
CE |
3 600 |
|
|
TAC |
3 600 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
VII LEZ/07. |
Bélgica |
489 |
|
|
Espanha |
5 430 |
|
|
França |
6 589 |
|
|
Irlanda |
2 996 |
|
|
Reino Unido |
2 595 |
|
|
CE |
18 099 |
|
|
TAC |
18 099 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
VIIIabde LEZ/8ABDE. |
Espanha |
1 163 |
|
|
França |
938 |
|
|
CE |
2 101 |
|
|
TAC |
2 101 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) LEZ/8C3411 |
Espanha |
1 233 |
|
|
França |
62 |
|
|
Portugal |
41 |
|
|
CE |
1 336 |
|
|
TAC |
1 336 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Solha escura do mar do Norte e Solha das pedras Limanda limanda e Platichthys flesus |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) D/F/2AC4-C |
Bélgica |
533 |
|
|
Dinamarca |
2 003 |
|
|
Alemanha |
3 004 |
|
|
França |
208 |
|
|
Países Baixos |
12 112 |
|
|
Suécia |
7 |
|
|
Reino Unido |
1 684 |
|
|
CE |
19 551 |
|
|
TAC |
19 551 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) ANF/2AC4-C |
Bélgica |
247 |
|
|
Dinamarca |
546 |
|
|
Alemanha |
266 |
|
|
França |
51 |
|
|
Países Baixos |
187 |
|
|
Suécia |
6 |
|
|
Reino Unido |
5 697 |
|
|
CE |
7 000 |
|
|
TAC |
7 000 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
Vb (águas da CE), VI, XII, XIV ANF/561214 |
Bélgica |
114 |
|
|
Alemanha |
130 |
|
|
Espanha |
122 |
|
|
França |
1 408 |
|
|
Irlanda |
318 |
|
|
Países Baixos |
110 |
|
|
Reino Unido |
978 |
|
|
CE |
3 180 |
|
|
TAC |
3 180 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
VII ANF/07. |
Bélgica |
1 931 |
|
|
Alemanha |
215 |
|
|
Espanha |
768 |
|
|
França |
12 395 |
|
|
Irlanda |
1 584 |
|
|
Países Baixos |
250 |
|
|
Reino Unido |
3 759 |
|
|
CE |
20 902 |
|
|
TAC |
20 902 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
VIIIa,b,d,e ANF/8ABDE. |
Espanha |
883 |
|
|
França |
4 915 |
|
|
CE |
5 798 |
|
|
TAC |
5 798 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) ANF/8C3411 |
Espanha |
1 917 |
|
|
França |
2 |
|
|
Portugal |
381 |
|
|
CE |
2 300 |
|
|
TAC |
2 300 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE) HAD/3A/BCD |
Bélgica |
11 |
|
|
Dinamarca |
1 802 |
|
|
Alemanha |
115 |
|
|
Países Baixos |
2 |
|
|
Suécia |
213 |
|
|
CE |
2 143 (31) |
|
|
TAC |
4 940 (32) |
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte HAD/2AC4. |
||
Bélgica |
694 |
|
|
||
Dinamarca |
4 773 |
|
|
||
Alemanha |
3 037 |
|
|
||
França |
5 294 |
|
|
||
Países Baixos |
521 |
|
|
||
Suécia |
337 |
|
|
||
Reino Unido |
50 811 (33) |
|
|
||
CE |
65 467 (34) |
|
|
||
Noruega |
11 899 (35) |
|
|
||
TAC |
80 000 (35) |
|
|
||
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62.o de latitude norte HAD/04-N. |
Suécia |
789 (36) |
|
|
CE |
789 (36) |
|
|
TAC |
80 000 (36) |
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
VIb, XII, XIV HAD/61214. |
Bélgica |
2 |
|
|
Alemanha |
2 |
|
|
França |
77 |
|
|
Irlanda |
55 |
|
|
Reino Unido |
566 |
|
|
CE |
702 |
|
|
TAC |
702 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Vb, VIa (águas da CE) HAD/5BC6A. |
Bélgica |
12 |
|
|
Alemanha |
14 |
|
|
França |
571 |
|
|
Irlanda |
1 010 |
|
|
Reino Unido |
4 897 |
|
|
CE |
6 503 |
|
|
TAC |
6 503 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) HAD/7/3411 |
||
Bélgica |
107 |
|
|
||
França |
6 400 |
|
|
||
Irlanda |
2 133 |
|
|
||
Reino Unido |
960 |
|
|
||
CE |
9 600 |
|
|
||
TAC |
9 600 (37) |
|
|
||
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
Skagerrak e Kattegat WHG/03A. |
Dinamarca |
651 |
|
|
Países Baixos |
2 |
|
|
Suécia |
70 |
|
|
CE |
723 (38) |
|
|
TAC |
1 500 (39) |
|
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte WHG/2AC4. |
||
Bélgica |
376 |
|
|
||
Dinamarca |
1 626 |
|
|
||
Alemanha |
423 |
|
|
||
França |
2 443 |
|
|
||
Países Baixos |
940 |
|
|
||
Suécia |
2 |
|
|
||
Reino Unido |
6 484 |
|
|
||
CE |
12 294 (40) |
|
|
||
Noruega |
1 600 (41) |
|
|
||
TAC |
16 000 (42) |
|
|
||
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
Vb (águas da CE), VI, XII, XIV WHG/561214 |
Alemanha |
5 |
|
|
França |
98 |
|
|
Irlanda |
466 |
|
|
Reino Unido |
1 032 |
|
|
CE |
1 600 |
|
|
TAC |
1 600 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
VIIa WHG/07A. |
Bélgica |
1 |
|
|
França |
18 |
|
|
Irlanda |
296 |
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
Reino Unido |
199 |
|
|
CE |
514 |
|
|
TAC |
514 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
VIIb-k WHG/7X7A. |
Bélgica |
263 |
|
|
França |
16 200 |
|
|
Irlanda |
7 507 |
|
|
Países Baixos |
132 |
|
|
Reino Unido |
2 898 |
|
|
CE |
27 000 |
|
|
TAC |
27 000 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
VIII WHG/08. |
Espanha |
1 800 |
|
|
França |
2 700 |
|
|
CE |
4 500 |
|
|
TAC |
4 500 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) WHG/9/3411 |
Portugal |
1 020 |
|
|
CE |
1 020 |
|
|
TAC |
1 020 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Badejo e Juliana Merlangius merlangus e Pollachius pollachius |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62.o de latitude norte W/F/04-N. |
Suécia |
190 (43) |
|
|
CE |
190 (43) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE) HKE/3A/BCD |
Dinamarca |
1 086 |
|
|
Suécia |
92 |
|
|
CE |
1 178 |
|
|
TAC |
1 178 (44) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) HKE/2AC4-C |
Bélgica |
20 |
|
|
Dinamarca |
792 |
|
|
Alemanha |
91 |
|
|
França |
176 |
|
|
Países Baixos |
46 |
|
|
Reino Unido |
248 |
|
|
CE |
1 373 |
|
|
TAC |
1 373 (45) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV HKE/571214 |
||
Bélgica |
202 |
|
|
||
Espanha |
6 463 |
|
|
||
França |
9 982 |
|
|
||
Irlanda |
1 209 |
|
|
||
Países Baixos |
130 |
|
|
||
Reino Unido |
3 940 |
|
|
||
CE |
21 926 |
|
|
||
TAC |
21 926 (46) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
VIIIa,b,d,e HKE/8ABDE. |
||
Bélgica |
7 |
|
|
||
Espanha |
4 499 |
|
|
||
França |
10 104 |
|
|
||
Países Baixos |
13 |
|
|
||
CE |
14 623 |
|
|
||
TAC |
14 623 (47) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) HKE/8C3411 |
Espanha |
3 807 |
|
|
França |
366 |
|
|
Portugal |
1 777 |
|
|
CE |
5 950 |
|
|
TAC |
5 950 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) WHB/2AC4-C |
Dinamarca |
52 365 |
|
|
Alemanha |
86 |
|
|
Países Baixos |
159 |
|
|
Suécia |
169 |
|
|
Reino Unido |
1 155 |
|
|
CE |
53 934 (49) |
|
|
Noruega |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
IV (águas norueguesas) |
Dinamarca |
18 050 |
|
|
Reino Unido |
950 |
|
|
CE |
19 000 (50) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
V, VI, VII, XII e XIV WHB/571214 |
||
Dinamarca |
4 333 |
|
|
||
Alemanha |
16 772 |
|
|
||
Espanha |
27 954 (51) |
|
|
||
França |
23 341 |
|
|
||
Irlanda |
33 544 |
|
|
||
Países Baixos |
52 693 |
|
|
||
Portugal |
2 097 (51) |
|
|
||
Reino Unido |
48 919 |
|
|
||
CE |
209 653 (56) |
|
|
||
Noruega |
|
|
|||
Ilhas Faroé |
|
|
|||
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
VIIIa,b,d,e WHB/8ABDE. |
Espanha |
10 787 |
|
|
França |
8 370 |
|
|
Portugal |
1 618 |
|
|
Reino Unido |
7 811 |
|
|
CE |
28 585 (57) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
VIIIc, IX, X, COPACE 34.1.1 (águas da CE) WHB/8C3411 |
Espanha |
47 462 |
|
|
Portugal |
11 866 |
|
|
CE |
59 328 (58) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Solha-limão e solhão Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) L/W/2AC4-C |
Bélgica |
380 |
|
|
Dinamarca |
1 048 |
|
|
Alemanha |
135 |
|
|
França |
287 |
|
|
Países Baixos |
872 |
|
|
Suécia |
12 |
|
|
Reino Unido |
4 289 |
|
|
CE |
7 023 |
|
|
TAC |
7 023 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Maruca azul Molva dypterigia |
Zona: |
Águas da CE das zonas VIa (a norte de 56°30′N), VIb BLI/6AN6B. |
Ilhas Faroé |
900 (59) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII LIN/2A47-C |
Noruega |
|
|
|
Ilhas Faroé |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Skagerrak e Kattegat (águas da CE), IIIbcd (águas da CE) NEP/3A/BCD |
Dinamarca |
3 380 |
|
|
Alemanha |
10 |
|
|
Suécia |
1 210 |
|
|
CE |
4 600 |
|
|
TAC |
4 600 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
IIa (águas de CE), mar do Norte (águas de CE) NEP/2AC4-C |
Bélgica |
993 |
|
|
Dinamarca |
993 |
|
|
Alemanha |
15 |
|
|
França |
29 |
|
|
Países Baixos |
511 |
|
|
Reino Unido |
16 446 |
|
|
CE |
18 987 |
|
|
TAC |
18 987 (65) |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Vb (águas de CE), VI NEP/5BC6. |
Espanha |
23 |
|
|
França |
92 |
|
|
Irlanda |
153 |
|
|
Reino Unido |
11 032 |
|
|
CE |
11 300 |
|
|
TAC |
11 300 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
VII NEP/07. |
Espanha |
1 047 |
|
|
França |
4 243 |
|
|
Irlanda |
6 436 |
|
|
Reino Unido |
5 724 |
|
|
CE |
17 450 |
|
|
TAC |
17 450 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
VIIIa,b,d,e NEP/8ABDE. |
Espanha |
189 |
|
|
França |
2 961 |
|
|
CE |
3 150 |
|
|
TAC |
3 150 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
VIIIc NEP/08C. |
Espanha |
173 |
|
|
França |
7 |
|
|
CE |
180 |
|
|
TAC |
180 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
IX, X, CECAF 34.1.1 (águas de CE) NEP/9/3411 |
Espanha |
150 |
|
|
Portugal |
450 |
|
|
CE |
600 |
|
|
TAC |
600 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: |
Skagerrak e Kattegat PRA/03A. |
Dinamarca |
3 717 |
|
|
Suécia |
2 002 |
|
|
CE |
5 719 |
|
|
TAC |
10 710 (66) |
|
|
Espécie: |
Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: |
IIa (águas de CE), mar do Norte (águas de CE) PRA/2AC4-C |
Dinamarca |
3 626 |
|
|
Países Baixos |
34 |
|
|
Suécia |
146 |
|
|
Reino Unido |
1 074 |
|
|
CE |
4 880 |
|
|
Noruega |
|
|
|
TAC |
4 980 |
|
|
Espécie: |
Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62.o de latitude norte PRA/04-N. |
Dinamarca |
900 |
|
|
Suécia |
140 (70) |
|
|
CE |
1 040 (69) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Camarões «Penaeus» Penaeus spp |
Zona: |
Guiana francesa PEN/FGU. |
França |
4 000 (71) |
|
|
CE |
4 000 (71) |
|
|
Barbados |
24 (71) |
|
|
Guiana |
24 (71) |
|
|
Suriname |
0 (71) |
|
|
Trindade e Tobago |
60 (71) |
|
|
TAC |
4 108 (71) |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Skagerrak PLE/03AN. |
Bélgica |
57 |
|
|
Dinamarca |
7 397 |
|
|
Alemanha |
38 |
|
|
Países Baixos |
1 422 |
|
|
Suécia |
396 |
|
|
CE |
9 310 |
|
|
TAC |
9 500 (72) |
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Kattegat PLE/03AS. |
Dinamarca |
1 658 |
|
|
Alemanha |
19 |
|
|
Suécia |
186 |
|
|
CE |
1 863 |
|
|
TAC |
1 863 |
|
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
IIa (águas de CE), mar do Norte PLE/2AC4. |
||
Bélgica |
3 564 |
|
|
||
Dinamarca |
11 585 |
|
|
||
Alemanha |
3 342 |
|
|
||
França |
668 |
|
|
||
Países Baixos |
22 278 |
|
|
||
Reino Unido |
16 486 |
|
|
||
CE |
57 923 |
|
|
||
Noruega |
3 077 |
|
|
||
TAC |
61 000 (73) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Vb (águas de CE), VI, XII, XIV PLE/561214 |
França |
34 |
|
|
Irlanda |
447 |
|
|
Reino Unido |
746 |
|
|
CE |
1 227 |
|
|
TAC |
1 227 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIIa PLE/07A. |
Bélgica |
34 |
|
|
França |
15 |
|
|
Irlanda |
876 |
|
|
Países Baixos |
10 |
|
|
Reino Unido |
404 |
|
|
CE |
1 340 |
|
|
TAC |
1 340 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIIb,c PLE/7BC. |
França |
16 |
|
|
Irlanda |
144 |
|
|
CE |
160 |
|
|
TAC |
160 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIId,e PLE/7DE. |
Bélgica |
992 |
|
|
França |
3 305 |
|
|
Reino Unido |
1 763 |
|
|
CE |
6 060 |
|
|
TAC |
6 060 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIIf,g PLE/7FG. |
Bélgica |
139 |
|
|
França |
251 |
|
|
Irlanda |
39 |
|
|
Reino Unido |
131 |
|
|
CE |
560 |
|
|
TAC |
560 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIIh,j,k PLE/7HJK. |
Bélgica |
29 |
|
|
França |
58 |
|
|
Irlanda |
203 |
|
|
Países Baixos |
117 |
|
|
Reino Unido |
58 |
|
|
CE |
466 |
|
|
TAC |
466 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) PLE/8/3411 |
Espanha |
75 |
|
|
França |
298 |
|
|
Portugal |
75 |
|
|
CE |
448 |
|
|
TAC |
448 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
Vb (águas da CE), VI, XII, XIV POL/561214 |
Espanha |
10 |
|
|
França |
337 |
|
|
Irlanda |
99 |
|
|
Reino Unido |
258 |
|
|
CE |
704 |
|
|
TAC |
704 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
VII POL/07. |
Bélgica |
529 |
|
|
Espanha |
32 |
|
|
França |
12 177 |
|
|
Irlanda |
1 298 |
|
|
Reino Unido |
2 964 |
|
|
CE |
17 000 |
|
|
TAC |
17 000 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
VIIIa,b,d,e POL/8ABDE. |
Espanha |
286 |
|
|
França |
1 394 |
|
|
CE |
1 680 |
|
|
TAC |
1 680 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
VIIIc POL/08C. |
Espanha |
369 |
|
|
França |
41 |
|
|
CE |
410 |
|
|
TAC |
410 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) POL/9/3411 |
Espanha |
348 |
|
|
Portugal |
12 |
|
|
CE |
360 |
|
|
TAC |
360 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE), mar do Norte POK/2A34- |
||
Bélgica |
66 |
|
|
||
Dinamarca |
7 879 |
|
|
||
Alemanha |
19 896 |
|
|
||
França |
46 823 |
|
|
||
Países Baixos |
199 |
|
|
||
Suécia |
1 083 |
|
|
||
Reino Unido |
15 254 |
|
|
||
CE |
91 200 |
|
|
||
Noruega |
98 800 (74) |
|
|
||
TAC |
190 000 (75) |
|
|
||
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas noruegesas a sul de 62° de latitude norte POK/04-N. |
Suécia |
982 |
|
|
CE |
982 |
|
|
TAC |
190 000 (76) |
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Vb (águas da CE), VI, XII, XIV POK/561214 |
Alemanha |
1 441 |
|
|
França |
14 307 |
|
|
Irlanda |
478 |
|
|
Reino Unido |
3 488 |
|
|
CE |
19 713 |
|
|
TAC |
19 713 (77) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) POK/7X1034 |
Bélgica |
18 |
|
|
França |
3 921 |
|
|
Irlanda |
1 960 |
|
|
Reino Unido |
1 069 |
|
|
CE |
6 968 |
|
|
TAC |
6 968 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Pregado e rodovalho Psetta maxima e Scopthalmus rhombus |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) T/B/2AC4-C |
Bélgica |
358 |
|
|
Dinamarca |
764 |
|
|
Alemanha |
195 |
|
|
França |
92 |
|
|
Países Baixos |
2 710 |
|
|
Suécia |
5 |
|
|
Reino Unido |
753 |
|
|
CE |
4 877 |
|
|
TAC |
4 877 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Raias Rajidae |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) SRX/2AC4-C |
Bélgica |
590 |
|
|
Dinamarca |
23 |
|
|
Alemanha |
29 |
|
|
França |
92 |
|
|
Países Baixos |
503 |
|
|
Reino Unido |
2 266 |
|
|
CE |
3 503 |
|
|
TAC |
3 503 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
IIa (águas da CE), VI GHL/2AC6- |
CE |
Nenhuma restrição |
|
|
Noruega |
950 (78) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIb,c,d (águas da CE), mar do Norte MAC/2A34- |
||||||
Bélgica |
453 |
|
|
||||||
Dinamarca |
11 951 |
|
|
||||||
Alemanha |
473 |
|
|
||||||
França |
1 428 |
|
|
||||||
Países Baixos |
1 437 |
|
|
||||||
Suécia |
|
|
|||||||
Reino Unido |
1 331 |
|
|
||||||
CE |
|
|
|||||||
Noruega |
|
|
|||||||
TAC |
545 500 (85) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||||||
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
IIa (águas não comunitárias), Vb(águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV MAC/2CX14- |
||
Alemanha |
18 965 |
|
|
||
Espanha |
20 |
|
|
||
Estónia |
150 |
|
|
||
França |
12 644 |
|
|
||
Irlanda |
63 216 |
|
|
||
Países Baixos |
27 656 |
|
|
||
Polónia |
1 096 |
|
|
||
Reino Unido |
173 848 |
|
|
||
CE |
|
|
|||
Noruega |
|
|
|||
Ilhas Faroé |
4 314 (88) |
|
|
||
TAC |
545 500 (89) |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) MAC/8C3411 |
||
Espanha |
26 625 (94) |
|
|
||
França |
177 (94) |
|
|
||
Portugal |
5 503 (94) |
|
|
||
CE |
32 305 |
|
|
||
TAC |
32 305 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
||
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE) SOL/3A/BCD |
Dinamarca |
436 |
|
|
Alemanha |
25 |
|
|
Países Baixos |
42 |
|
|
Suécia |
16 |
|
|
CE |
520 |
|
|
TAC |
520 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
II, mar do Norte SOL/24. |
Bélgica |
1 417 |
|
|
Dinamarca |
648 |
|
|
Alemanha |
1 133 |
|
|
França |
283 |
|
|
Países Baixos |
12 790 |
|
|
Reino Unido |
729 |
|
|
CE |
17 000 |
|
|
TAC |
17 000 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
Vb (águas da CE), VI, XII, XIV SOL/561214 |
Irlanda |
68 |
|
|
Reino Unido |
17 |
|
|
CE |
85 |
|
|
TAC |
85 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIa SOL/07A. |
Bélgica |
394 |
|
|
França |
5 |
|
|
Irlanda |
98 |
|
|
Países Baixos |
125 |
|
|
Reino Unido |
178 |
|
|
CE |
800 |
|
|
TAC |
800 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIb,c SOL/7BC. |
França |
10 |
|
|
Irlanda |
55 |
|
|
CE |
65 |
|
|
TAC |
65 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
VIId SOL/07D. |
Bélgica |
1 588 |
|
|
França |
3 177 |
|
|
Reino Unido |
1 135 |
|
|
CE |
5 900 |
|
|
TAC |
5 900 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIe SOL/07E. |
Bélgica |
11 |
|
|
França |
113 |
|
|
Reino Unido |
176 |
|
|
CE |
300 |
|
|
TAC |
300 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIf,g SOL/7FG. |
Bélgica |
656 |
|
|
França |
66 |
|
|
Irlanda |
33 |
|
|
Reino Unido |
295 |
|
|
CE |
1 050 |
|
|
TAC |
1 050 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIh,j,k SOL/7HJK. |
Bélgica |
32 |
|
|
França |
65 |
|
|
Irlanda |
176 |
|
|
Países Baixos |
52 |
|
|
Reino Unido |
65 |
|
|
CE |
390 |
|
|
TAC |
390 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguado legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIIa,b SOL/8AB. |
Bélgica |
45 |
|
|
Espanha |
8 |
|
|
França |
3 300 |
|
|
Países Baixos |
247 |
|
|
CE |
3 600 |
|
|
TAC |
3 600 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Linguados Solea spp. |
Zona: |
VIIIc,d,e, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE) SOX/8CDE34 |
Espanha |
572 |
|
|
Portugal |
948 |
|
|
CE |
1 520 |
|
|
TAC |
1 520 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
Skagerrak e Kattegat SPR/03A. |
Dinamarca |
33 504 (95) |
|
|
Alemanha |
70 (95) |
|
|
Suécia |
12 676 (95) |
|
|
CE |
46 250 (95) |
|
|
TAC |
50 000 (96) |
|
|
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) SPR/2AC4-C |
Bélgica |
2 738 |
|
|
Dinamarca |
216 683 |
|
|
Alemanha |
2 738 |
|
|
França |
2 738 |
|
|
Países Baixos |
2 738 |
|
|
Suécia |
1 330 (97) |
|
|
Reino Unido |
9 035 |
|
|
CE |
238 000 (100) |
|
|
Noruega |
|
|
|
Ilhas Faroé |
4 000 (99) |
|
|
TAC |
257 000 |
|
|
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
VIIde SPR/7DE. |
Bélgica |
50 |
|
|
Dinamarca |
3 120 |
|
|
Alemanha |
50 |
|
|
França |
670 |
|
|
Países Baixos |
670 |
|
|
Reino Unido |
5 040 |
|
|
CE |
9 600 |
|
|
TAC |
9 600 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Galhudo malhado Squalus acanthias |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) DGS/2AC4-C |
Bélgica |
76 |
|
|
Dinamarca |
435 |
|
|
Alemanha |
79 |
|
|
França |
139 |
|
|
Países Baixos |
119 |
|
|
Suécia |
6 |
|
|
Reino Unido |
3 618 |
|
|
CE |
4 472 (102) |
|
|
Noruega |
|
|
|
TAC |
4 672 |
|
|
Espécie: |
Carapau Trachurus spp. |
Zona: |
IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE) JAX/2AC4-C |
Bélgica |
74 |
|
|
Dinamarca |
31 811 |
|
|
Alemanha |
2 399 |
|
|
França |
51 |
|
|
Irlanda |
1 846 |
|
|
Países Baixos |
5 161 |
|
|
Suécia |
750 |
|
|
Reino Unido |
4 696 |
|
|
CE |
46 788 (105) |
|
|
Noruega |
|
|
|
Ilhas Faroé |
7 000 (104) |
|
|
TAC |
50 267 |
|
|
Espécie: |
Carapau Trachurus spp. |
Zona: |
Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV JAX/578/14 |
Dinamarca |
11 966 |
|
|
Alemanha |
9 564 |
|
|
Espanha |
13 062 |
|
|
França |
6 320 |
|
|
Irlanda |
31 137 |
|
|
Países Baixos |
45 631 |
|
|
Portugal |
1 264 |
|
|
Reino Unido |
12 935 |
|
|
CE |
131 879 |
|
|
Ilhas Faroé |
|
|
|
TAC |
137 000 |
|
TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Carapau Trachurus spp. |
Zona: |
VIIIc, IX JAX/8C9. |
Espanha |
29 587 (108) |
|
|
França |
377 (108) |
|
|
Portugal |
25 036 (108) |
|
|
CE |
55 000 |
|
|
TAC |
55 000 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Carapau Trachurus spp. |
Zona: |
X, CECAF (109) JAX/X34PRT |
Portugal |
3 200 |
|
|
CE |
3 200 |
|
|
TAC |
3 200 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Carapau Trachurus spp. |
Zona: |
CECAF (águas da CE) (110) JAX/341PRT |
Portugal |
1 600 |
|
|
CE |
1 600 |
|
|
TAC |
1 600 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Carapau Trachurus spp. |
Zona: |
CECAF (águas da CE) (111) JAX/341SPN |
Espanha |
1 600 |
|
|
CE |
1 600 |
|
|
TAC |
1 600 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Faneca da Noruega Trisopterus esmarki |
Zona: |
IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, mar do Norte (águas da CE) NOP/2A3A4- |
Dinamarca |
172 840 |
|
|
Alemanha |
33 |
|
|
Países Baixos |
127 |
|
|
CE |
173 000 (116) |
|
|
Noruega |
|
|
|
Ilhas Faroé |
|
|
|
TAC |
198 000 |
|
TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.
|
Espécie: |
Faneca da Noruega Trisopterus esmarki |
Zona: |
IV (águas norueguesas) NOP/04-N. |
Dinamarca |
|
|
|
Reino Unido |
|
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Peixes industriais |
Zona: |
IV (águas norueguesas) I/F/04-N. |
Suécia |
|
|
|
CE |
800 (122) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Quota combinada |
Zona: |
Águas da CE das zonas Vb, VI, VII R/G/5B67-C |
CE |
Nenhuma restrição |
|
|
Noruega |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
IV (águas norueguesas) OTH/04-N. |
Bélgica |
60 |
|
|
Dinamarca |
5 500 |
|
|
Alemanha |
620 |
|
|
França |
255 |
|
|
Países Baixos |
440 |
|
|
Suécia |
pm (125) |
|
|
Reino Unido |
4 125 |
|
|
CE |
11 000 (126) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da CE das zonas IIa, IV, VIa a norte de 56° 30′ N OTH/2A46AN |
CE |
Nenhuma restrição |
|
|
Noruega |
|
|
|
Ilhas Faroé |
400 (128) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
(1) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(2) Águas da CE, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(3) Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.
(4) A capturar no mar do Norte.
(5) Inclui faneca norueguesa e um máximo de 4 000 toneladas de espadilha. A espadilha e um máximo de 6 000 toneladas de faneca norueguesa podem ser pescadas na divisão VIa a norte de 56°30′ de latitude norte.
(6) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(7) Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.
(8) A capturar no Skagerrak.
(9) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(10) Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, com distinção entre divisões CIEM IVa e IVb (zonas HER/04A. e HER/04B.).
(11) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(12) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/04-NFS) |
CE |
50 000 () |
(13) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(14) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(15) Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.
(16) Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai do verdadeiro sul «Landguard Point» (51° 56′ N, 1° 19.1′ E) ao ponto situado a 51° 33′ de latitude norte e, em seguida, do verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(17) Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a divisão CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(18) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(19) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a norte de 56° 00′ N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00′ W e a norte de 55° 00′ N, excluindo Clyde.
(20) Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56° 30′ N.
(21) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.
(22) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.
(23) A divisão CIEM VIIa é diminuída da zona acrescentada à divisão CIEM VIIg,h,j,k, delimitada:
— |
a norte por 52° 30′ de latitude N, |
— |
a sul por 52° 00′ de latitude N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(24) A divisão CIEM VIIg,h,j,k é aumentada da zona delimitada:
— |
a norte por 52° 30′ de latitude N, |
— |
a sul por 52° 00′ de latitude N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(25) A rever em 2004 em função de novos pareceres científicos.
(26) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(27) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(28) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas (COD/04-NFS) |
CE |
19 694 () |
(29) Enquanto não se concluírem as consultas entre a Comunidade Europeia, em nome da Suécia, e a Noruega para 2004.
(30) A pescar exclusivamente com palangre.
(31) Com exclusão de cerca de 874 toneladas de capturas acessórias industriais.
(32) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(33) Dos quais 40 649 toneladas que devem ser capturadas e desembarcadas por navios que possuam autorizações de pesca especiais nos termos do ponto 17 do anexo IV.
(34) Com exclusão de cerca de 2 634 toneladas de capturas acessórias industriais.
(35) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas (HAD/04-NFS) |
CE |
31 357 () |
(36) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(37) A rever em 2004, em função de novos pareceres científicos.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na divisão VIIa, quantidades superiores às adiante indicadas.
|
VIIa (HAD/07A.): |
Bélgica |
24 |
França |
109 |
Irlanda |
649 |
Reino Unido |
718 |
CE |
1 500 |
Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão VIIa quando a totalidade dos desembarques exceder 1 008 toneladas. |
|
(38) Com exclusão de cerca de 750 toneladas de capturas acessórias industriais.
(39) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(40) Com exclusão de cerca de 2 106 toneladas de capturas acessórias industriais.
(41) Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(42) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.
|
Águas norueguesas (WHG/04-NFS) |
CE |
9 756 () |
(43) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(44) No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(45) No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(46) No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
VIIIabde (HKE/8ABDE.) |
Bélgica |
26 |
Espanha |
1 043 |
França |
1 043 |
Irlanda |
130 |
Países Baixos |
13 |
Reino Unido |
586 |
CE |
2 841 |
(47) No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV (HKE/571214) |
Bélgica |
1 |
Espanha |
1 303 |
França |
2 346 |
Países Baixos |
4 |
CE |
3 655 |
(48) No âmbito de uma quota total de 120 000 toneladas nas águas da CE.
(49) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(50) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(51) Das quais podem ser capturadas até 75 % nas zonas VIIIc, IX, X, COPACE 34.1.1 (águas da CE)
(52) Podem ser pescadas em águas da CE nas zonas II, IVa, VIa a Norte de 56° 30′ N, VIb, VII a Oeste de 12° W.
(53) Das quais até 500 toneladas podem ser de argentinas (Argentina spp.).
(54) As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).
(55) Podem ser pescadas em águas da CE nas zonas VIa a Norte de 56° 30′ N, VIb, VII a Oeste de 12° W.
(56) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
IVa WHB/04A-C |
Noruega |
40 000 () |
(57) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Todas as partes das quotas supramencionadas podem ser pescadas na Divisão CIEM Vb (águas da CE), subzonas VI, VII, XII e XIV.
(58) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(59) Devem ser pescadas com rede de arrasto; As capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.
(60) Em qualquer momento, são autorizadas, nas subzonas VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar pm toneladas nas subzonas VI e VII.
(61) Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 9 500 toneladas; bolota: 5 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII.
(62) Incluindo a maruca azul e a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas subzonas VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb.
(63) Em qualquer momento, são autorizadas, na subzona VI, capturas ocasionais de outras espécies de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na subzona VI.
(64) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(65) TAC a rever para 21 350 toneladas e a atribuir aos Estados-Membros quando o Conselho decidir do sistema de gestão dos controlos das capturas nas pescas que envolvam captura de Nephrops e de bacalhau.
(66) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(67) A pescar na zona IV.
(68) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(69) TAC provisório, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(70) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(71) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidade inferior a 30 metros.
(72) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(73) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas (PLE/04-NFS) |
CE |
30 000 () |
(74) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE) e no Skagerrak. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(75) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
Águas norueguesas (POK/04-NFS) |
CE |
91 200 () |
(76) TAC provisório, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(77) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(78) A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres.
(79) Incluindo a pesca por este Estado-Membro de 1 865 toneladas de sarda na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE da divisão CIEM IVab (MAC/3A/4AB).
(80) Incluindo 260 toneladas a capturar nas águas norueguesas da subzona CIEM IV (MAC/04-N).
(81) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo, serão imputadas às quotas para estas espécies.
(82) Incluindo 1 865 toneladas resultantes das condições definidas na nota de pé-de-página n.o 2 do anexo das Actas Acordadas das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega, Bruxelas, 9 de Dezembro de 1995.
(83) Incluindo 636 toneladas resultantes do convénio entre a Comunidade Europeia e a Noruega para 2004 relativo à gestão da parte conjunta da UE/Noruega na quota da NEAFC.
(84) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode exclusivamente ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.
(85) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte
(86) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida ():
|
IIIa MAC/03A. |
IIIa, IVb,c MAC/3A/4BC |
IVb MAC/04B. |
IVc MAC/04C. |
IIa (águas não comunitárias), VI, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004 MAC/2A6. |
Dinamarca |
|
4 130 |
|
|
4 020 |
França |
|
440 |
|
|
|
Países Baixos |
|
440 |
|
|
|
Suécia |
|
|
340 |
10 |
|
Reino Unido |
|
440 |
|
|
|
Noruega |
3 000 |
|
|
|
|
(87) Só podem ser pescadas nas zonas IIa, IVa, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIId,e,f,h.
(88) Das quais 1 301 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IVa ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 3 589 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (ao norte de 56°30′ N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe,f,h, e/ou na divisão CIEM IVa.
(89) TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.
(90) Incluindo 9 784 toneladas resultantes do convénio entre a Noruega e a Comunidade Europeia para 2004 relativo à gestão da parte conjunta da UE/Noruega na quota da NEAFC.
(91) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 296 349 toneladas.
(92) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida
|
IVa (águas da CE) MAC/04A-C. |
Alemanha |
5 690 |
França |
3 794 |
Irlanda |
18 966 |
Países Baixos |
8 297 |
Reino Unido |
52 158 |
Noruega |
12 020 () |
Ilhas Faroé |
1 301 () |
() Ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. |
(93) Ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.
(94) As quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membros podem ser pescadas até 25 % da quota do Estado-Membro dador, na zona CIEM VIIIa,b,d (MAC/8ABD).
Condições especiais:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.
|
VIIIb (MAC/08B.) |
Espanha |
3 000 |
França |
20 |
Portugal |
5 000 |
(95) Esta quota pode ser pescada com artes rebocadas de malhagem não inferior a 16 mm e não está sujeita às condições definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98.
(96) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(97) Incluindo galeota.
(98) Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).
(99) A imputar à quota de galeota no mar do Norte.
(100) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(101) Incluindo capturas com palangre de milandre, lixa, lixinha da fundura, xarinha preta, carocho. Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VI e VII.
(102) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(103) Só podem ser capturados na subzona IV (águas da CE).
(104) No âmbito de uma quota de 7 000 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′ de latitude Norte) e VIIe,f,h.
(105) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(106) Esta quota só pode ser pescada nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIIe,f,h.
(107) No âmbito de uma quota total de 7 000 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′ de latitude norte) e VIIe,f,h.
(108) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente de 1,2.
(109) Águas adjacentes aos Açores sob a soberania ou jurisdição de Portugal.
(110) Águas adjacentes ao arquipélago da Madeira sob a soberania ou jurisdição de Portugal.
(111) Águas adjacentes às Ilhas Canárias sob a soberania ou jurisdição de Espanha.
(112) Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56°30′ de latitude norte.
(113) Até 5 000 toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de galeota.
(114) A imputar à quota de galeota na subdivisão IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE).
(115) Até 6 000 toneladas podem ser pescadas na divisão VIa, a norte de 56°30′ de latitude norte.
(116) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(117) Incluindo carapau misturado de forma inextricável.
(118) 80 % desta quota podem ser pescados no âmbito da quota de galeota.
(119) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(120) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(121) Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.
(122) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(123) Capturada exclusivamente com palangre; incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.
(124) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(125) Quota atribuída à Suécia pela Noruega, no nível tradicional para «outras espécies».
(126) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(127) Limitada às zonas IIa e IV. Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas; não está prevista nenhuma pescaria dirigida ao linguado.
(128) Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa.
(129) Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
ANEXO IC
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA,
zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)
Espécie: |
Lagartixa da rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
V, XIV (águas da Gronelândia) RNG/514GRN |
Alemanha |
1 629 |
|
|
Reino Unido |
86 |
|
|
CE |
2 000 (1) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Lagartixa da rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia) RNG/N01GRN |
Alemanha |
1 035 |
|
|
CE |
1 350 (2) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
I, II (águas da CE, águas internacionais ) HER/1/2. |
Bélgica |
25 |
|
|
Dinamarca |
24 945 |
|
|
Alemanha |
4 368 |
|
|
Espanha |
82 |
|
|
França |
1 076 |
|
|
Irlanda |
6 458 |
|
|
Países Baixos |
8 927 |
|
|
Portugal |
82 |
|
|
Finlândia |
366 |
|
|
Suécia |
9 244 |
|
|
Reino Unido |
15 948 |
|
|
CE |
71 542 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
I, II (águas norueguesas) COD/1N2AB- |
Alemanha |
2 431 |
|
|
Grécia |
301 |
|
|
Espanha |
2 712 |
|
|
Irlanda |
301 |
|
|
França |
2 232 |
|
|
Portugal |
2 712 |
|
|
Reino Unido |
9 431 |
|
|
CE |
20 120 (3) |
|
|
TAC |
486 000 |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
I, II b COD/1/2B. |
Alemanha |
3 216 |
|
|
Espanha |
8 313 |
|
|
França |
1 372 |
|
|
Polónia |
1 507 |
|
|
Portugal |
1 755 |
|
|
Reino Unido |
2 059 |
|
|
Todos os Estados-Membros |
100 (4) |
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
486 000 |
|
|
Espécie: |
Bacalhau e arinca Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Vb (ilhas Faroé) C/H/05B-F. |
Alemanha |
10 |
|
|
França |
60 |
|
|
Reino Unido |
430 |
|
|
CE |
500 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote do Atlântico Hippoglossus hippoglossus |
Zona: |
V, XIV (águas da Gronelândia) HAL/514GRN |
CE |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote do Atlântico Hippoglossus hippoglossus |
Zona: |
NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia) HAL/N01GRN |
CE |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
IIb CAP/02B. |
CE |
0 (11) |
|
|
TAC |
0 (12) |
|
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
V, XIV (águas da Gronelândia) CAP/514GRN |
Todos os Estados-Membros |
49 285 |
|
|
CE |
95 985 (13) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
I, II (águas norueguesas) HAD/1N2AB- |
Alemanha |
471 |
|
|
França |
283 |
|
|
Reino Unido |
1 446 |
|
|
CE |
2 200 (14) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
I, II (águas internacionais) |
CE |
20 000 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
I, II (águas norueguesas) WHB/1/2-N. |
Alemanha |
500 |
|
|
França |
500 |
|
|
CE |
1 000 (15) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Vb (ilhas Faroé) WHB/05B-F. |
Dinamarca |
7 040 |
|
|
Reino Unido |
7 040 |
|
|
Todos os Estados-Membros |
1 920 |
|
|
CE |
16 000 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Maruca e maruca azul Molva molva e Molva dypterigia |
Zona: |
Vb (ilhas Faroé) B/L/05B-F. |
Alemanha |
950 (16) |
|
|
França |
2 106 (16) |
|
|
Reino Unido |
184 (16) |
|
|
CE |
3 240 (16) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: |
V, XIV (águas da Gronelândia) PRA/514GRN |
Dinamarca |
1 012 |
|
|
França |
1 012 |
|
|
CE |
5 675 (17) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
I, II (águas norueguesas) POK/1N2AB- |
Alemanha |
2 880 |
|
|
França |
463 |
|
|
Reino Unido |
257 |
|
|
CE |
3 600 (18) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
I, II (águas internacionais) POK/1/2INT |
CE |
0 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Vb (ilhas Faroé) POK/05B-F. |
Bélgica |
50 |
|
|
Alemanha |
310 |
|
|
França |
1 510 |
|
|
Países Baixos |
50 |
|
|
Reino Unido |
580 |
|
|
CE |
2 500 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
I, II (águas norueguesas) GHL/1N2AB- |
Alemanha |
50 |
|
|
Reino Unido |
50 |
|
|
CE |
100 (19) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
I, II (águas internacionais) GHL/1/2INT |
CE |
0 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
V, XIV (águas da Gronelândia) GHL/514GRN |
Alemanha |
4 038 |
|
|
Reino Unido |
213 |
|
|
CE |
4 800 (20) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
NAFO 0,1 (águas da Gronelândia) GHL/N01GRN |
Alemanha |
550 |
|
|
CE |
1 500 (21) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
IIa (águas norueguesas) MAC/02A-N. |
Dinamarca |
12 020 (22) |
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
Vb (ilhas Faroé) MAC/05B-F |
Dinamarca |
3 589 (24) |
|
|
CE |
3 589 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: |
RED/51214. |
Estónia |
350 |
|
|
Alemanha |
11 175 (26) |
|
|
Espanha |
1 963 (26) |
|
|
França |
1 044 (26) |
|
|
Irlanda |
4 (26) |
|
|
Países Baixos |
5 (26) |
|
|
Polónia |
1 007 (26) |
|
|
Portugal |
2 346 (26) |
|
|
Reino Unido |
27 (26) |
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
120 000 (26) |
|
|
Espécie: |
Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: |
I, II (águas norueguesas) RED/1N2AB- |
Alemanha |
512 |
|
|
Espanha |
63 |
|
|
França |
56 |
|
|
Portugal |
269 |
|
|
Reino Unido |
100 |
|
|
CE |
1 000 (28) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: |
V, XIV (águas da Gronelândia) RED/514GRN |
Alemanha |
21 168 |
|
|
França |
107 |
|
|
Reino Unido |
150 |
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: |
Va (águas islandesas) RED/05A-IS |
Bélgica |
|
|
|
Alemanha |
|
|
|
França |
|
|
|
Reino Unido |
|
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: |
Vb (ilhas Faroé) RED/05B-F. |
Bélgica |
45 |
|
|
Alemanha |
5 796 |
|
|
França |
392 |
|
|
Reino Unido |
67 |
|
|
CE |
6 300 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Outras espécies (34) |
Zona: |
I, II (águas norueguesas) OTH/1N2AB- |
Alemanha |
150 (34) |
|
|
França |
60 (34) |
|
|
Reino Unido |
240 (34) |
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Outras espécies (36) |
Zona: |
Vb (ilhas Faroé) OTH/05B-F. |
Alemanha |
305 |
|
|
França |
275 |
|
|
Reino Unido |
180 |
|
|
CE |
760 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Peixes chatos |
Zona: |
Vb (ilhas Faroé) FLX/05B-F. |
Alemanha |
180 |
|
|
França |
140 |
|
|
Reino Unido |
680 |
|
|
CE |
1 000 (37) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
(1) Das quais 285 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas com este país para 2004.
(2) Das quais 315 toneladas são atribuídas à Noruega,enquanto não se concluírem as consultas com este país para 2004.
(3) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(4) Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.
(5) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(6) Até à data da adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 18 618 toneladas.
(7) Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004.
(8) Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.
(9) Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004.
(10) Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.
(11) Sem prejuízo dos direitos da Comunidade.
(12) Sob reserva de revisão à luz dos pareceres científicos.
(13) Das quais 6 700 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, 30 000 toneladas à Islândia e 10 000 toneladas às ilhas Faroé. A parte comunitária representa 70 % da parte do TAC de capelim para a campanha. Se o TAC for revisto no decurso de 2004, a quota da Comunidade será revista em conformidade.
(14) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(15) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(16) As capturas acessórias, até uma quantidade de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.
(17) Das quais 2 500 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.
(18) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(19) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(20) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, e 150 toneladas às ilhas Faroé.
(21) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, e 150 toneladas às ilhas Faroé.
(22) Também podem ser capturadas na subzona IV (águas norueguesas) e na divisão IIa (águas não comunitárias).
(23) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(24) Podem ser pescadas na divisão IIa (águas da CE).
(25) Águas da CE e águas internacionais.
(26) Podem ser capturadas nas divisões IF e 3K da subzona 2 da Área de Regulamentação NAFO, mas serão imputadas à quota para V, XII, XIV, no âmbito de uma quota total de 25 000 toneladas.
(27) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 16 563 toneladas.
(28) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(29) Um máximo de 20 000 toneladas pode ser pescado com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas tanto na parte oriental como na parte ocidental.
(30) 3 575 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com este país, para 2004.
(31) 500 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.
(32) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).
(33) A pescar entre Julho e Dezembro.
(34) Apenas enquanto capturas acessórias.
(35) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(36) Com exclusão das espécies sem valor comercial.
(37) Incluindo alabote da Gronelândia.
ANEXO ID
ZONA ATLÂNTICO NOROESTE DA NAFO
Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 2J3KL COD/N2J3KL |
CE |
0 (1) |
|
|
TAC |
0 (1) |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3NO COD/N3NO. |
CE |
0 (2) |
|
|
TAC |
0 (2) |
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3M COD/N3M. |
CE |
0 (3) |
|
|
TAC |
0 (3) |
|
|
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 2J3KL WIT/N2J3KL |
CE |
0 (4) |
|
|
TAC |
0 (4) |
|
|
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 3NO WIT/N3NO. |
CE |
0 (5) |
|
|
TAC |
0 (5) |
|
|
Espécie: |
Solha americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3M PLA/N3M. |
CE |
0 (6) |
|
|
TAC |
0 (6) |
|
|
Espécie: |
Solha americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3LNO PLA/N3LNO. |
CE |
0 (7) |
|
|
TAC |
0 (7) |
|
|
Espécie: |
Pota do Norte Ilex illecebrosus |
Zona: |
subzonas NAFO 3 e 4 SQI/N34. |
Estónia |
128 (9) |
|
|
Letónia |
128 (9) |
|
|
Lituânia |
128 (9) |
|
|
Polónia |
227 (9) |
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
34 000 |
|
|
Espécie: |
Solha dos mares do Norte Limanda ferruginea |
Zona: |
NAFO 3LNO YEL/N3LNO. |
Estónia |
|
|
|
Letónia |
|
|
|
Lituânia |
|
|
|
Polónia |
|
|
|
CE |
290 (10) |
|
|
TAC |
14 500 |
|
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
NAFO 3NO CAP/N3NO. |
CE |
0 (13) |
|
|
TAC |
0 (13) |
|
|
Espécie: |
Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: |
NAFO 3L (14) PRA/N3L. |
Estónia |
144 (15) |
|
|
Letónia |
144 (15) |
|
|
Lituânia |
144 (15) |
|
|
Polónia |
144 (15) |
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
13 000 |
|
|
Espécie: |
Camarão árctico Pandalus borealis |
Zona: |
NAFO 3M (17) PRA/N3M. |
TAC |
|
|
Espécie: |
Alabote da Gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
NAFO 3LMNO GHL/N3LMNO |
Estónia |
|
|
|
Alemanha |
408 |
|
|
Letónia |
|
|
|
Lituânia |
|
|
|
Polónia |
|
|
|
Espanha |
5 482 |
|
|
Portugal |
2 313 |
|
|
CE |
8 203 |
|
|
TAC |
14 820 |
|
|
Espécie: |
Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3M RED/N3M. |
Estónia |
1 571 (21) |
|
|
Alemanha |
513 (21) |
|
|
Espanha |
233 (21) |
|
|
Letónia |
1 571 (21) |
|
|
Lituânia |
1 571 (21) |
|
|
Portugal |
2 354 (21) |
|
|
CE |
|
|
|
Polónia |
|
|
|
TAC |
5 000 (21) |
|
|
Espécie: |
Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3LN RED/N3LN. |
CE |
0 (25) |
|
|
TAC |
0 (25) |
|
|
Espécie: |
Cantarilhos do Norte Sebastes spp. |
Zona: |
Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO RED/N1F3K. |
Estónia |
|
|
|
Letónia |
|
|
|
Lituânia |
|
|
|
TAC |
32 500 |
|
|
(1) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.
(2) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.
(3) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.
(4) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.
(5) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.
(6) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.
(7) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.
(8) Nenhuma parte comunitária especificada. Está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.
(9) A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.
(10) Todos os Estados-Membros excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia e a pescar apenas como capturas acessórias. Esta pescaria será encerrada uma vez esgotada a totalidade da quota.
(11) Um total de 73 toneladas está disponível para os navios de pesca desses novos Estados-Membros, e apenas como capturas acessórias.
(12) As autoridades competentes da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia informam o Secretário Executivo da NAFO, pelo menos 48 horas antes da entrada dos seus navios na Área de Regulamentação da NAFO, da intenção de entrar na Área da NAFO e de pescar no âmbito desta quota em conformidade com as regras da NAFO. As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, em intervalos de 48 horas.
(13) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.
(14) Não incluindo a box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47°20′0 |
46°40′0 |
2 |
47°20′0 |
46°30′0 |
3 |
46°00′0 |
46°30′0 |
4 |
46°00′0 |
46°40′0 |
(15) A pesca de 1 de Janeiro a 31 de Março, de 1 de Julho a 14 de Setembro e de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro.
(16) Todos os Estados-Membros excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.
(17) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47°20′0 |
46°40′0 |
2 |
47°20′0 |
46°30′0 |
3 |
46°00′0 |
46°30′0 |
4 |
46°00′0 |
46°40′0 |
Quando pescarem camarão nesta box, independentemente de atravessarem ou não a linha de separação entre as divisões NAFO 3L e 3M, os navios deverão fazer relatório nos termos do ponto 1.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 189/92 (JO L 21 de 30.1.1992, p. 4).
Além disso, será proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2004 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47°55′0 |
45°00′0 |
2 |
47°30′0 |
44°15′0 |
3 |
46°55′0 |
44°15′0 |
4 |
46°35′0 |
44°30′0 |
5 |
46°35′0 |
45°40′0 |
6 |
47°30′0 |
45°40′0 |
7 |
47°55′0 |
45°00′0 |
(18) Sem efeito. Pescaria gerida com limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa estabelecerão autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificá-las-ão à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o do mesmo regulamento, as autorizações só passarão a ser válidas se a Comissão não tiver formulado objecção no prazo de cinco dias úteis após a sua notificação.
O número máximo de navios e de tempo de pesca autorizados será de:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Número máximo de dias de pesca |
Dinamarca |
2 |
131 |
Estónia |
8 |
1 667 |
Espanha |
10 |
257 |
Letónia |
4 |
490 |
Lituânia |
7 |
579 |
Polónia |
1 |
100 |
Portugal |
1 |
69 |
Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunicará à Comissão o número de dias de pesca passados na divisão 3M e na zona definida na nota (1) acima.
(19) Um total de 985 toneladas está disponível para os navios de pesca desses novos Estados-Membros.
(20) As autoridades competentes da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia informam o Secretário Executivo da NAFO, pelo menos 48 horas antes da entrada dos seus navios na Área de Regulamentação da NAFO, da intenção de navios seus com uma autorização de pesca especial nos termos do n.o 2 do artigo 32.o pescarem no âmbito da quota dos outros para alabote da Gronelândia em conformidade com as regras da NAFO. As capturas efectuadas por estes navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, em intervalos de 48 horas.
(21) Esta quota está sujeita à observância do TAC de 5 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa independentemente do nível das capturas.
(22) Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 3 100 toneladas.
(23) Podem ser capturadas no âmbito de uma quota total de 124 toneladas.
(24) As autoridades competentes da Polónia informam o Secretário Executivo da NAFO, pelo menos 48 horas antes da entrada dos seus navios na Área de Regulamentação da NAFO, da intenção de entrar na Área da NAFO e de pescar no âmbito desta quota segundo as regras da NAFO. As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, em intervalos de 48 horas.
(25) É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.
(26) A pescar no âmbito de uma quota total de 7 500 toneladas a partilhar com o Canadá, Cuba, França (St. Pierre et Miquelon), Japão, Coreia, Ucrânia e EUA.
ANEXO IE
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES
Todas as zonas
Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.
Espécie: |
Atum rabilho Thunnus thynnus |
Zona: |
Oceano Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste e Mediterrâneo BFT/AE045W |
Chipre |
|
|
|
Grécia |
326 |
|
|
Espanha |
6 317 |
|
|
França |
6 233 |
|
|
Itália |
4 920 |
|
|
Malta |
|
|
|
Portugal |
594 |
|
|
Todos os Estados-Membros |
60 (2) |
|
|
CE |
18 450 |
|
|
TAC |
32 000 |
|
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° de latitude norte SWO/AN05N |
Espanha |
5 682,4 |
|
|
Portugal |
1 010,4 |
|
|
Todos os Estados-Membros |
148,5 (3) |
|
|
CE |
6 841,3 |
|
|
TAC |
14 000 |
|
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° de latitude norte SWO/AS05N |
Espanha |
5 488,5 |
|
|
Portugal |
361,5 |
|
|
CE |
5 850 |
|
|
TAC |
15 776 |
|
|
Espécie: |
Atum voador do Norte Germo alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° de latitude norte ALB/AN05N |
Irlanda |
|
|
|
Espanha |
|
|
|
França |
|
|
|
Reino Unido |
|
|
|
Portugal |
|
|
|
CE |
|
|
|
TAC |
34 500 |
|
|
Espécie: |
Atum voador do Sul Germo alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° de latitude norte ALB/AS05N |
Espanha |
1 216,6 |
|
|
França |
223,6 |
|
|
Portugal |
474,5 |
|
|
CE |
1 914,7 |
|
|
TAC |
29 200 |
|
|
Espécie: |
Atum patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Oceano Atlântico BET/ATLANT |
Espanha |
18 838,2 |
|
|
França |
8 177 |
|
|
Portugal |
8 922 |
|
|
CE |
35 937,2 |
|
|
TAC |
Capturas médias no período de 1 991-1 992 |
|
|
Espécie: |
Espadim azul do Atlântico Makaira nigricans |
Zona: |
Oceano Atlântico BUM/ATLANT |
CE |
103 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
Espécie: |
Espadim branco do Atlântico Tetrapturus alba |
Zona: |
Oceano Atlântico WHM/ATLANT |
CE |
46,5 |
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
|
(1) Chipre e Malta podem pescar no âmbito da quota «Outros» da ICCAT, de acordo com os quadros de cumprimento adoptados na reunião anual da ICCAT de 2003.
(2) Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.
(3) Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.
(4) É proibido o uso de redes de emalhar, redes de emalhar fundeadas, tresmalhos e redes de enredar.
(5) O número de navios de pesca comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001.
(6) Repartição pelos Estado-Membro do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Reino Unido |
12 |
Portugal |
310 |
CE |
1 253 |
ANEXO IF
ANTÁRCTICO
Zona da CCAMLR
Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
Espécie: |
Peixe-gelo austral Chaenocephalus aceratus |
Zona: |
FAO 48.3 Antárctico SSI/F483. |
TAC |
2 200 (1) |
|
|
Espécie: |
Peixe-gelo bicudo Channichthys rhinoceratus |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antárctico LIC/F5852. |
TAC |
150 (2) |
|
|
Espécie: |
Peixe-gelo do Antárctico Champsocephalus gunnari |
Zona: |
FAO 48.3 Antárctico ANI/F483. |
TAC |
2 887 (3) |
|
|
Espécie: |
Peixe-gelo do Antárctico Champsocephalus gunnari |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antárctico (5) ANI/F5852. |
TAC |
292 (4) |
|
|
Espécie: |
Marlonga do Antárctico Dissostichus eleginoides |
Zona: |
FAO 48.3 Antárctico TOP/F483. |
TAC |
|
|
Espécie: |
Marlonga do Antárctico Dissostichus eleginoides |
Zona: |
FAO 48.4 Antárctico TOP/F484. |
TAC |
|
|
Espécie: |
Marlonga do Antárctico Dissostichus eleginoides |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antárctico TOP/F5852. |
TAC |
|
|
Espécie: |
Krill do Antárctico Euphausia superba |
Zona: |
FAO 48 KRI/F48. |
||
TAC |
4 000 000 (12) |
|
|
||
Espécie: |
Krill do Antárctico Euphausia superba |
Zona: |
FAO 58.4.1 Antárctico KRI/F5841. |
||
TAC |
440 000 (13) |
|
|
||
Espécie: |
Krill do Antárctico Euphausia superba |
Zona: |
FAO 58.4.2 Antárctico KRI/F5842. |
TAC |
450 000 (14) |
|
|
Espécie: |
Nototénia cabeça-chata Gobionotothen gibberifrons |
Zona: |
FAO 48.3 Antárctico NOG/F483. |
TAC |
1 470 (15) |
|
|
Espécie: |
Nototénia escamuda Lepidonotothen squamifrons |
Zona: |
FAO 48.3 Antárctico NOS/F483. |
TAC |
300 (16) |
|
|
Espécie: |
Nototénia escamuda Lepidonotothen squamifrons |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antárctico NOS/F5852. |
TAC |
80 (17) |
|
|
Espécie: |
Nototénia marmoreada Notothenia rossii |
Zona: |
FAO 48.3 Antárctico NOR/F483. |
TAC |
300 (18) |
|
|
Espécie: |
Caranguejo Paralomis spp. |
Zona: |
FAO 48.3 Antárctico PAI/F483. |
TAC |
1 600 (19) |
|
|
Espécie: |
Peixe-gelo da Geórgia do Sul Pseudochaenichthus georgianus |
Zona: |
FAO 48.3 Antárctico SFI/F483. |
TAC |
300 (20) |
|
|
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antárctico GRV/F5852. |
TAC |
360 (21) |
|
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antárctico OTH/F5852. |
TAC |
50 (22) |
|
|
Espécie: |
Raias Rajae |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antárctico SRX/F5852. |
TAC |
|
|
Espécie: |
Pota do Antárctico Martialia hyadesi |
Zona: |
FAO 48.3 Antárctico SQS/F483. |
TAC |
2 500 (25) |
|
|
(1) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(2) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.
(3) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 2004 é limitada a 722 toneladas.
(4) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.
(5) Para efeitos deste TAC, a zona autorizada à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:
a) |
Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72°15′ de longitude este e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53°25′ de latitude sul; |
b) |
Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° de longitude este; |
c) |
Em seguida, para nordeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 52°40′ de latitude sul e do meridiano de 76° de longitude este; |
d) |
Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° de latitude sul; |
e) |
Em seguida, para noroeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 51° de latitude sul e do meridiano de 76°30′ de longitude este; e |
f) |
Em seguida, para sudoeste, a longo do geodésico até ao ponto inicial. |
(6) Este TAC é aplicável à pescaria com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004 e à pescaria com nassas de 1 de Dezembro de 2003 a 30 de Novembro de 2004.
(7) Incluindo 221 toneladas de raias e 221 toneladas de Macrorus spp., enquanto capturas acessórias.
(8) A pescar exclusivamente com palangres.
(9) Este TAC é aplicável durante uma campanha de pesca definida como a aplicada na subárea 48.3 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subárea 48.4 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subárea 48.3, como especificado acima.
(10) Este TAC é aplicável à pesca de arrasto de 1 de Dezembro de 2003 a 30 de Novembro de 2004 e à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004.
(11) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79°20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo XV).
(12) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.
Condições especiais:
Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Subárea 48.1 (KRI/F481.) |
1 008 000 |
Subárea 48.2 (KRI/F482.) |
1 104 000 |
Subárea 48.3 (KRI/F483.) |
1 056 000 |
Subárea 48.4 (KRI/F484.) |
832 000 |
(13) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.
Condições especiais:
Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas áreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E (KRI/F5841W) |
277 000 |
Divisão 58.4.1 a leste de 115° E (KRI/F5841E) |
163 000 |
(14) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.
(15) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(16) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(17) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(18) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(19) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.
(20) TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.
(21) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.
(22) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.
(23) TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.
(24) Para efeitos deste TAC, as raias contarão como uma única espécie.
(25) Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.
ANEXO II
POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS EM 2004 RELATIVAMENTE AO ARENQUE A DESEMBARCAR NÃO SEPARADO PARA EFEITOS DIFERENTES DO CONSUMO HUMANO (EM TONELADAS DE PESO VIVO)
Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 3.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas ao Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente aos seus artigos 14.o e 15.o.
Espécie: |
Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: |
Skagerrak e Kattegat HER/03A-BC |
Dinamarca |
17 950 |
|
|
Alemanha |
160 |
|
|
Suécia |
2 890 |
|
|
EC |
21 000 |
|
|
TAC |
21 000 (2) |
|
|
Espécie: |
Arenque (3) Clupea harengus |
Zona: |
IIa(águas da CE), mar do Norte, VIId HER/2A47DX |
Bélgica |
189 |
|
|
Dinamarca |
36 377 |
|
|
Alemanha |
189 |
|
|
França |
189 |
|
|
Países Baixos |
189 |
|
|
Suécia |
178 |
|
|
Reino Unido |
691 |
|
|
EC |
38 000 |
|
|
TAC |
38 000 (4) |
|
|
(1) Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.
(2) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(3) Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.
(4) Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
ANEXO III
MEDIDAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO ARENQUE DO MAR DO NORTE
1. |
Os Estados-Membros devem adoptar medidas especiais de captura, separação e desembarque de arenque capturado no mar do Norte ou no Skagerrak e Kattegat, a fim de garantir a observância das limitações de capturas, nomeadamente das fixadas no anexo II. As medidas devem incluir, nomeadamente:
|
2. |
Nos casos de desembarques de arenque não separado das restantes capturas, os Estados-Membros devem velar por que existam programas de amostragem adequados para controlar eficazmente todos os desembarques de capturas acessórias de arenque. É proibido desembarcar capturas que contenham arenque não separado em portos em que não existam programas de amostragem. |
3. |
Os inspectores da Comissão devem realizar, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e sempre que a Comissão o considere necessário para efeitos dos pontos 1 e 2, inspecções independentes, a fim de controlar a aplicação pelas autoridades competentes dos programas de amostragem e das regras de execução enunciadas no ponto 1. |
4. |
A Comissão proíbe os desembarques de arenque sempre que se considerar que a aplicação das medidas mencionadas nos pontos 1 e 2 não constitui uma garantia suficiente para o controlo estrito da mortalidade por pesca de arenque em todas as pescarias. |
5. |
Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId por navios que mantêm a bordo exclusivamente redes rebocadas de malhagem igual ou superior a 32 mm durante as operações de captura nas referidas zonas, são imputadas à quota pertinente definida no anexo I. |
6. |
Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIIb por navios que mantêm a bordo redes rebocadas de malhagem inferior a 32 mm durante as operações de captura nas referidas zonas, são imputadas à quota pertinente definida no anexo II. O arenque desembarcado por navios que operam nestas condições não deve ser colocado à venda para consumo humano. |
ANEXO IV
MEDIDAS TÉCNICAS DE TRANSIÇÃO
1. Tipo de artes autorizadas na pesca do bacalhau no Mar Báltico
1.1. Redes rebocadas
1.1.1. Redes rebocadas sem janelas de saída
São proibidas as redes rebocadas sem janela de saída.
1.1.2. Redes rebocadas com janelas de saída
Em derrogação das disposições relativas aos dispositivos especiais de selectividade constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 88/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.
1.2. Redes de emalhar
Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 88/98, a malhagem mínima das redes de emalhar é de 110 mm.
Nos navios de comprimento de fora a fora até 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 12 km.
Nos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 24 km.
As redes não devem ser caladas por um período superior a 48 horas, a contar do momento em que as redes são imersas na água até ao momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca.
2. Capturas acessórias de bacalhau no Mar Báltico
Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, não pode ser mantido a bordo bacalhau subdimensionado. Todavia, em derrogação do disposto no n.o 5 do artigo 3.o do mesmo regulamento, as capturas acessórias de bacalhau realizadas na pesca do arenque e da espadilha com malhagens inferiores ou iguais a 32 mm não devem exceder 3 % em peso. Dessas capturas acessórias de bacalhau, não devem ser mantidos a bordo mais de 5 % de bacalhau subdimensionado.
As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 10 % na pesca de outras espécies, com excepção do arenque e da espadilha, com redes de arrasto e redes de cerco dinamarquesas diferentes das referidas no ponto 1.1.2.
3. Tamanho mínimo do bacalhau
Em derrogação do disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, o tamanho mínimo do bacalhau é de 38 cm.
4. Proibição estival para o bacalhau do Mar Báltico
A pesca do bacalhau é proibida no Mar Báltico, nos seus estreitos Belts e no Øresund de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004 inclusive.
5. Encerramento da fossa de Bornholm
É proibida a pesca na fossa de Bornholm de 15 de Maio a 31 de Agosto de 2004, na zona marítima definida pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
— |
55°30′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste, |
— |
55°30′ de latitude norte, 16°30′ de longitude leste, |
— |
55°00′ de latitude norte, 16°30′ de longitude leste, |
— |
55°00′ de latitude norte, 16°00′ de longitude leste, |
— |
55°15′ de latitude norte, 16°00′ de longitude leste, |
— |
55°15′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste, |
— |
55°30′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste, |
6. Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat
Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as seguintes disposições em 2004:
a) |
Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis), deve ser utilizada uma malhagem de 35 mm; |
b) |
Na pesca das argentinas (Argentina spp.), deve ser utilizada uma malhagem de 30 mm; |
c) |
Na pesca do badejo com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 30 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, solha escura do Mar do Norte, escamudo e lagosta; |
d) |
Na pesca do lagostim com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 60 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do Mar do Norte, escamudo e lagosta; |
e) |
Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis) com uma malhagem de 35 a 69 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 50 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do Mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta; |
f) |
Em todas as pescarias que não as referidas nas alíneas c), d) e e) exercidas com uma malhagem inferior a 90 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 10 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do Mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta. |
7. Box da arinca (águas de Rockall)
É proibida qualquer pesca, excepto com palangres, nas águas comunitárias e nas águas internacionais na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude |
Longitude |
1 |
57°00′N |
15°00′W |
2 |
57°00′N |
14°00′W |
3 |
56°30′N |
14°00′W |
4 |
56°30′N |
15°00′W |
8. Pesca do arenque na divisão IIa (águas da CE)
Na divisão IIa (águas da CE), a pesca com artes rebocadas de malhagem inferior a 54 mm ou com redes de cerco com retenida só é autorizada entre 1 de Março e 15 de Maio.
9. Medidas técnicas de conservação no Mediterrâneo
As pescarias actualmente praticadas ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 1A do artigo 3.o e nos n.os 1 e 1A do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho podem prosseguir temporariamente em 2004.
10. Encerramento de uma zona de pesca da galeota
É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e por uma linha que une sequencialmente as seguintes coordenadas:
— |
costa oriental de Inglaterra a 55°30′ de latitude norte, |
— |
55°30′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste, |
— |
58°00′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste, |
— |
58°00′ de latitude norte, 2°00′ de longitude oeste, |
— |
costa oriental da Escócia a 2°00′ de longitude oeste, |
— |
costa oriental da Escócia a 2°00′ de longitude oeste. |
É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento.
11. Disposições específicas aplicáveis ao Golfo de Riga
11.1. Autorização de pesca especial
1. |
Para poder exercer actividades de pesca no Golfo de Riga, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94. |
2. |
Os Estados-Membros devem garantir que os navios para os quais foi emitida a autorização de pesca especial referida no n.o 1 sejam incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número de registo internacional, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro. Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:
|
11.2. Substituição de navios ou de motores
1. |
Qualquer navio constante da lista referida no ponto 11.1.2. pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:
|
2. |
O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 11.1.2. pode ser substituído, desde que:
|
12. Processos de pesagem do arenque, da sarda e do carapau
12.1. |
Aplicam-se os procedimentos a seguir indicados aos desembarques na Comunidade Europeia, por navios da Comunidade e de países terceiros, de quantidades por desembarque superiores a 10 toneladas de arenque, sarda e carapau, ou de uma combinação dos mesmos, capturados:
|
12.2. |
Os desembarques a que se refere o ponto 12.1 apenas são permitidos nos portos designados. |
12.3. |
Cada um dos Estados-Membros interessados deve transmitir à Comissão, antes de 15 de Janeiro de 2004, a lista dos portos designados em que podem ser realizados desembarques de arenque, sarda e carapau e comunicar, nos trinta dias seguintes, os processos de inspecção e vigilância relativos a esses portos, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades, em cada desembarque, de qualquer das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 12.1. A Comissão deve transmitir estas informações, bem como a lista de portos designados pelos países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados. |
12.4. |
O capitão de um dos navios de pesca a que se refere o ponto 12.1 deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro em que deverá ser realizado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro interessado, sobre:
As autoridades competentes do Estado-Membro interessado devem exigir que o desembarque não seja encetado antes de ter sido autorizado. |
12.5. |
Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, o capitão de um navio de pesca deve apresentar, logo no momento da chegada ao porto, a página ou páginas pertinentes do diário de bordo, conforme solicitado pela autoridade competente no porto de desembarque. As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque, tal como referido na alínea c) do ponto 12.4, devem ser iguais às quantidades registadas no diário de bordo após a sua conclusão. Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância permitida nas estimativas registadas no diário de bordo das quantidades dos peixes a bordo, em quilogramas, será de 7 %. |
12.6. |
Os compradores que adquirem peixes frescos devem pesar todas as quantidades recebidas. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto frigorífico, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. Ao determinar o peso, as deduções relativas ao teor de água não podem ser superiores a 2 %. Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador das quantidades desembarcadas deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro interessado uma cópia da factura ou do documento que a substitui, como referido no n.o 3 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1). Essa factura ou documento deve incluir as informações exigidas pelo disposto no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 e ser apresentada mediante pedido ou no prazo de 48 horas a seguir à conclusão da pesagem. |
12.7. |
Os compradores ou detentores de peixe congelado devem pesar as quantidades desembarcadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto frigorífico, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. A tara igual ao peso das caixas, plásticos ou outros recipientes em que esteja embalado o peixe a pesar pode ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas. Em alternativa, o peso do peixe congelado embalado em caixas pode ser determinado multiplicando o peso médio de uma amostra representativa, obtida com base na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem de plástico, quer tenha ou não derretido a camada de gelo existente à superfície do peixe. Os Estados-Membros devem notificar, antes de 31 de Janeiro de 2004, o método de amostragem aplicado, que será aprovado pela Comissão. |
12.8. |
As autoridades competentes de um Estado-Membro garantem que o peixe seja pesado na presença de um inspector. |
13. Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau a oeste da Escócia
Até 31 de Dezembro de 2004, é proibido exercer qualquer actividade de pesca na zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:
|
59°05′N, 06°45′W |
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59°30′N, 06°00′W |
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59°40′N, 05°00′W |
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60°00′N, 04°00′W |
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59°30′N, 04°00′W |
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59°05′N, 06°45′W. |
14. Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis, no Skagerrak e no Kattegat, à utilização de uma categoria de malhagem única nas redes rebocadas
Em derrogação das disposições relativas às artes rebocadas no Skagerrak e no Kattegat, constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis, a partir de 1 de Março de 2004, as disposições constantes do apêndice 2 do presente anexo.
15. Redes de cerco com retenida no Leste do Oceano Pacífico [Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAAT)].
De 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2004, é proibida a pesca de atum albacora (Thunnus albacares), atum patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis), por cercadores com rede de cerco com retenida, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
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costa pacífica das Américas, |
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Longitude 150°W, |
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Latitude 40°N, |
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Latitude 40°S. |
A partir da data de aplicação do presente regulamento, os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical devem reter a bordo todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. Todavia, esta disposição não se aplica ao último lanço da viagem.
Na medida do possível, os cercadores com rede de cerco com retenida devem soltar rapidamente indemnes todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dourados do mar e outras espécies não-alvo. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer um destes animais.
Aplicam-se as seguintes medidas específicas às tartarugas cercadas ou enredadas:
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sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para salvar a tartaruga antes que esta fique enredada, incluindo, se necessário, o recurso a uma lancha, |
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se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa logo que a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta, |
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se uma tartaruga for trazida para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar, |
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os atuneiros ficam proibidos de deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos. |
16. Medidas técnicas de conservação no Mar da Irlanda
As medidas técnicas de conservação referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 são provisoriamente aplicáveis em 2004.
17. Condições especiais para a pesca da Arinca no Mar do Norte
a) |
Para efeitos do presente ponto, entende-se por «zona de protecção do bacalhau» a parte das divisões IV do CIEM incluídas nos seguintes rectângulos do CIEM situados a mais de 12 milhas marinhas a contar das linhas costeiras de base: 49E6, 48E6, 47E6, 46E6, 50E7, 49E7, 48E7, 50E8, 49E8, 51E9, 50E9, 49E9, 48E9, 47E9, 50F0, 49F0, 48F0, 47F0, 51F1, 50F1, 49F1, 50F2, 49F2, 46F3, 45F3, 45F4, 44F4, 43F5, 43F6, 43F7, 42F7, 38E9, 37E9, 37F0, 46E8, 45E8, 47E9, 46E9, 45E9, 44E9, 47F0, 46F0, 45F0, 44F0, 47F1, 46F1, 45F1, 44F1. |
b) |
Os navios aos quais um Estado-Membro tenha concedido uma autorização especial para a pesca dirigida à arinca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 devem preencher as seguintes condições:
|
c) |
As autorizações de pesca especiais a que se refere a alínea b) não serão concedidas por um período superior a três meses. |
d) |
Não será concedida qualquer autorização de pesca especial que seja válida para o período de três meses subsequente à data de caducidade de uma autorização de pesca especial anterior concedida ao mesmo navio, se tiver ocorrido qualquer uma das situações abaixo indicadas durante o período de validade da autorização:
|
(1) JO L 145 de 13.6.1977 p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE do Conselho (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).
Apêndice 1 do anexo IV
Características da janela superior do saco «BACOMA»
Janela de malha quadrada de 110 mm, medidos como diâmetro interior da malha aberta, num saco de malhagem igual ou superior a 105 mm em redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares.
A janela é constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.
Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto
O saco é constituído por dois panos de dimensões idênticas, reunidos por porfios de cada lado.
É proibida a manutenção a bordo de redes com mais de 100 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios.
O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior da cuada stricto sensu e na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, excluindo as malhas dos cabos de porfio (figura 1).
Posição da janela
A janela é inserida na face superior do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 2).
Dimensões da janela
A largura da janela, expressa em número de lados de malha, é igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, é permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente pelos dois lados da face da janela (figura 3).
A janela tem um comprimento mínimo de 3,5 metros.
Pano de rede da janela
As malhas têm uma abertura mínima de 110 milímetros. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede é constituído por fio entrançado simples sem nós ou por um pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. O fio simples tem um diâmetro mínimo de 4,9 milímetros.
Outras características
As características de montagem são definidas nas figuras 4a, 4b e 4c. O comprimento do estropo do saco não deve ser inferior a 4 m.
Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função. O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica, de comprimento frequentemente compreendido entre 10 e 40 m. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede com um comprimento de 49,5 malhas, cujo comprimento estirado é compreendido entre 6 ou 12 m. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. O comprimento do saco é frequentemente de 49,5 malhas, ou seja, cerca de 6 metros, apesar de existirem sacos mais curtos (2 a 4 metros) nas embarcações de menores dimensões. A parte posterior ao estropo do cu do saco é designada por cu do saco.
A face da janela fica a uma distância de 4 malhas do estropo do cu do saco. Há 3,5 malhas em losango na face superior e uma fiada trançada à mão com 0,5 malhas de altura no estropo do cu do saco.
Podem ser mantidos vinte por cento de malhas em losango na face superior ao longo de uma fiada perpendicular que vai de um cabo de porfio até ao outro. Por exemplo (ver figura 3), se a face superior tiver uma largura de 30 malhas abertas, 20 % seriam 6 malhas, que darão, pois, três malhas abertas em cada um dos dois lados da face da janela. Em consequência, a largura da face da janela será de 12 lados de malha (30 - 6 = 24 malhas em losango divididas por dois, ou seja 12 lados de malha).
Configuração da face inferior, confeccionada com 49,5 malhas de altura.
Configuração da face superior, tamanho e posição da face da janela nos casos em que a janela de saída vai de um cabo de porfio até ao outro.
Configuração da face superior no caso de serem mantidos 20 % das malhas em losango na face superior, repartidos uniformemente pelos dois lados da janela.
Apêndice 2 do anexo IV
Artes rebocadas: Skagerrak e Kattegat
Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única
Espécies |
Categoria de malhagem (milímetros) |
||||||
<16 |
16-31 |
32-69 |
70-89 (5) |
≥90 |
|||
Percentagem mínima de espécies-alvo |
|||||||
50 % |
50 % |
20 % |
50 % |
20 % |
30 % |
nenhuma |
|
Galeotas (Ammodytidae) (3) |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
x |
Galeotas (Ammodytidae) (4) |
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x |
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x |
x |
x |
x |
Faneca-noruega (Trisopterus esmarkii) |
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x |
|
x |
x |
x |
x |
Verdinho (Micromesistius poutassou) |
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x |
|
x |
x |
x |
x |
Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1) |
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x |
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x |
x |
x |
x |
Moluscos (excepto Sepia) (1) |
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x |
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x |
x |
x |
x |
Agulha (Belone belone) (1) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1) |
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x |
|
x |
x |
x |
x |
Argentinas (Argentina spp.) |
|
x |
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x |
x |
x |
x |
Espadilha (Sprattus sprattus) |
|
x |
|
x |
x |
x |
x |
Enguia (Anguilla, anguilla) |
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2) |
|
|
x |
x |
x |
x |
x |
Sardas/cavalas (Scomber spp.) |
|
|
|
x |
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x |
x |
Carapaus (Trachurus spp.) |
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|
|
x |
|
x |
x |
Arenque (Clupea harengus) |
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|
|
x |
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x |
x |
Camarão árctico (Pandalus borealis) |
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|
|
|
x |
x |
x |
Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1) |
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|
|
x |
x |
x |
Badejo (Merlangius merlangus) |
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|
|
x |
x |
Lagostim (Nephrops norvegicus) |
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|
|
|
x |
x |
Todos os outros organismos marinhos |
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|
|
|
|
|
x |
(1) Apenas na zona das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.
(2) Fora da zona das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.
(3) De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31de Julho no Kattegat.
(4) De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro no Kattegat.
(5) Sempre que for aplicada esta malhagem, depois de 1 de Março de 2004, a cuada e a boca devem ser constituídas por pano de malha quadrada.
ANEXO V
LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO ESFORÇO DE PESCA E CONDIÇÕES SUPLEMENTARES DE CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA NO CONTEXTO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PEIXES
Disposições gerais
1. |
As condições previstas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros. |
2. |
Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:
|
3. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por um dia de presença na zona e por um dia de ausência do porto, respectivamente:
Os Estados-Membros que pretendam utilizar a definição de dia de presença na zona e de ausência do porto estabelecida na alínea b) devem notificar a Comissão dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b). |
4. |
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
|
Esforço de pesca
5. |
Os Estados-Membros garantem que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6. |
6. |
|
7. |
Antes do primeiro dia de cada período de gestão, o capitão de um navio ou o seu representante deve comunicar às autoridades do Estado-Membro do pavilhão qual a arte ou artes de pesca que tenciona utilizar durante o período de gestão seguinte. Enquanto essa notificação não for efectuada, o navio não terá o direito de pescar nas zonas definidas no ponto 2. Sempre que o capitão de um navio ou o seu representante comunique a utilização de dois dos grupos de artes de pesca definidos no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o período de gestão seguinte não será superior a metade da soma dos dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondado por defeito ao dia inteiro mais próximo. Não é autorizada a utilização de nenhuma das artes em causa por um número de dias superior ao número de dias fixado para essa arte no quadro I. A possibilidade de utilizar duas artes de pesca só deve ser concedida se forem cumpridas as seguintes disposições suplementares em matéria de controlo:
As autoridades competentes devem realizar operações de inspecção e vigilância no mar e no porto, para verificação do cumprimento dos dois requisitos acima referidos. Os navios que se verifique não cumprirem estes requisitos deixam imediatamente de ser autorizados a utilizar dois grupos de artes de pesca. |
8. |
Os navios presentes numa das zonas definidas no ponto 2 que tenham a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não podem ter simultaneamente a bordo qualquer uma das outras artes referidas no ponto 4. |
9. |
|
10. |
|
11. |
Os navios sem registo de pescas numa das zonas definidas no ponto 2 podem transitar por essas zonas, desde que tenham notificado previamente as suas autoridades da sua intenção de o fazer. Enquanto esses navios se encontrarem em qualquer das zonas definidas no ponto 2, todas as artes de pesca a bordo devem estar amarradas e arrumadas, nas condições do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
12. |
Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca com qualquer uma das artes definidas no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 a qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002 ou 2003 nessa zona, salvo se garantirem que uma capacidade equivalente, medida em quilowatts, seja impedida de pescar na zona regulamentada. |
Controlo, inspecção e vigilância
13. |
Em derrogação do artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oJ desse regulamento são aplicáveis aos navios que utilizam as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam nas zonas definidas no ponto 2. |
14. |
Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações de comunicação referidas no ponto 13 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes como essas obrigações. As medidas alternativas são notificadas à Comissão antes da sua aplicação. |
15. |
Antes da entrada, no porto de um Estado-Membro, de um navio de pesca que tenha estado presente numa zona referida no quadro II e tenha a bordo quantidades superiores às indicadas nesse quadro relativamente a qualquer uma das espécies, o capitão, ou o seu representante, deve informar, pelo menos quatro horas antes da entrada, as autoridades competentes desse Estado-Membro sobre:
|
16. |
As autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado um desembarque que implique notificação prévia podem exigir que o desembarque se inicie apenas após a sua autorização. Quadro III — Quantidades de desembarque, expressas em toneladas, por zona e espécie, para além das quais são aplicáveis condições especiais
|
17. |
É proibido a qualquer navio de pesca que tenha permanecido numa das zonas definidas no quadro III (na rubrica PD) desembarcar fora de um porto designado quantidades superiores às definidas no quadro relativamente a qualquer uma das espécies. No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo, em relação a esses portos, as regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais, referidas no artigo 12.o do presente regulamento, em cada desembarque. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros. |
18. |
Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), a margem de tolerância autorizada aquando da estimativa das quantidades mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 13, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. |
19. |
É proibido manter a bordo de um navio de pesca, em qualquer tipo de contentor, qualquer quantidade de bacalhau misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com bacalhau devem ser estivados no porão, por forma a ficar separados dos outros contentores. |
20. |
As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau, capturada em qualquer uma das zonas especificadas no ponto 2 e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro, seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. Relativamente ao bacalhau desembarcado pela primeira vez num porto designado nos termos do ponto 17, devem ser pesadas na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros, antes de serem propostas para primeira venda e vendidas, amostras representativas equivalentes, pelo menos, a 20 % dos desembarques. Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pormenores do regime de amostragem a aplicar. |
21. |
Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies referidas no artigo 12.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93. |
22. |
Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das unidades populacionais referidas no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. |
(1) Tal como verificado pelo diário de bordo CE — desembarque anual médio em peso vivo.
(2) Apesar desta disposição a derrogação também é aplicável a um máximo de seis navios que arvorem pavilhão francês, estejam registados na Comunidade e tenham um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros. Antes de 1 de Fevereiro de 2004, será submetida uma lista desses navios à Comissão.
(3) Tal como verificado pelo diário de bordo CE — desembarque anual médio em peso vivo.
(4) Apesar desta disposição a derrogação também é aplicável a um máximo de seis navios que arvorem pavilhão francês, estejam registados na Comunidade e tenham um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros. Antes de 1 de Fevereiro de 2004, será submetida uma lista desses navios à Comissão.
(5) JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).
ANEXO VI
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NO MAR DO NORTE E NO SKAGERRAK
1. |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, as condições do presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários que pescam no mar do Norte e no Skagerrak com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. |
2. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por um dia de ausência do porto:
|
3. |
Os Estados-Membros devem estabelecer, até 1 de Março de 2004, uma base de dados que contenha, em relação ao mar do Norte e ao Skagerrak, e a cada um dos anos 2001, 2002 e 2003 e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:
|
4. |
Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades:
|
5. |
Cada Estado-Membro garante que o número de quilowatt-dias em 2004 relativo aos navios que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade não seja superior ao número de 2003, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4. |
6. |
O número máximo de quilowatts-dias referido no ponto 5 é revisto pela Comissão o mais cedo possível, o mais tardar até 15 de Junho de 2004, com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) sobre a abundância da classe anual 2003 de galeota do mar do Norte, segundo as regras seguintes:
|
(1) JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).
ANEXO VII
PARTE I
LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de licenças |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas (1) e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62°00′ N |
75 |
55 |
Águas da Estónia (2) |
Bacalhau, arenque, salmão e espadilha |
250 |
70 |
Águas das ilhas Faroé |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé |
26 |
13 |
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada a uma zona a sul de 62°28′ N e a leste de 6°30′ W |
8 |
4 |
|
Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61°20′ N e 62°00′N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base |
70 |
26 |
|
Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61°30′ N e a oeste de 9°00′ W e na zona situada entre 7°00′ W e 9°00′ W a sul de 60°30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60°30′ N, 7°00′ W e 60°00′ N, 6°00′ W. |
70 |
20 |
|
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco |
70 |
22 |
|
Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho» |
34 |
20 |
|
Pesca com palangre |
10 |
6 |
|
Pesca da sarda |
12 |
12 |
|
Pesca do arenque a norte de 62° N |
21 |
21 |
|
Islândia |
Todas as pescarias |
18 |
5 |
Águas da Estónia (2) |
Pesca do bacalhau, arenque e espadilha |
130 |
38 |
Pesca do salmão |
40 |
15 |
|
Águas da Lituânia (2) |
Todas as pescarias |
300 |
60 |
Águas da Federação da Rússia |
Todas as pescarias |
pm |
pm |
Pesca do bacalhau |
pm |
pm |
|
Pesca da espadilha |
pm |
pm |
PARTE II
LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de licenças |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega (3) |
Arenque, a norte de 62°00′ N |
18 |
18 |
Estónia (4) |
Arenque, salmão, espadilha |
106 |
63 |
Bacalhau |
30 |
15 |
|
Ilhas Faroé |
Sarda, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe,f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe,f,h; arenque, VIa (a norte de 56° 30′ N) |
14 |
14 |
Arenque, a norte de 62°00′ N |
21 |
21 |
|
Arenque, IIIa |
4 |
4 |
|
Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
15 |
15 |
|
Maruca e bolota |
20 |
10 |
|
Verdinho, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W) |
20 |
20 |
|
Maruca azul |
16 |
16 |
|
Tubarão-sardo (todas as zonas excepto NAFO 3PS) |
3 |
3 |
|
Letónia (4) |
Bacalhau, arenque, espadilha, IIId |
90 |
45 |
Salmão, IIId |
4 |
2 |
|
Lituânia (4) |
Bacalhau, arenque, espadilha, salmão, IIId |
70 |
40 (5) |
Arenque, espadilha, IIId (navios refrigeradores de transporte) |
5 |
4 |
|
Federação da Rússia |
Arenque, IIId (águas suecas) |
pm |
pm |
Arenque, IIId (águas suecas, navios-mãe que não exerçam actividades de pesca) |
pm |
pm |
|
Barbados |
Camarões Penaeus (6) (águas da Guiana francesa) |
5 |
pm (7) |
Lutjanídeos (8) (águas da Guiana francesa) |
5 |
pm |
|
Guiana |
Camarões Penaeus (4) (águas da Guiana francesa) |
pm |
pm (4) |
Suriname |
Camarões Penaeus (4) (águas da Guiana francesa) |
5 |
pm (9) |
Trindade e Tobago |
Camarões Penaeus (4) (águas da Guiana francesa) |
8 |
pm (10) |
Japão |
Atum (11) (águas da Guiana francesa) |
pm |
|
Coreia |
Atum (7) (águas da Guiana francesa) |
pm |
pm (6) |
Venezuela |
Lutjanídeos (4) (águas da Guiana francesa) |
41 |
pm |
Tubarões (4) (águas da Guiana francesa) |
4 |
pm |
PARTE III
DECLARAÇÃO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 15.o
(1) Na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(2) Aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004.
(3) Enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.
(4) Aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004.
(5) Dos quais, em qualquer momento, um máximo de 10 navios poderá pescar bacalhau com redes de emalhar.
(6) As licenças relativas à pesca do camarão nas águas do departamento francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país terceiro em causa, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada licença será limitado ao período de pesca estabelecido no plano de pesca, em cuja base foi emitida a licença.
(7) O número anual de dias no mar é limitado a 200.
(8) A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento para transformação no estabelecimento de transformação interessado.
O contrato supramencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Será anexa ao pedido de licença uma cópia do contrato devidamente aprovado.
Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.
(9) O número anual de dias no mar é limitado a pm.
(10) O número anual de dias no mar é limitado a 350.
(11) A pescar exclusivamente com palangres.
ANEXO VIII
PARTE I
INFORMAÇÕES A REGISTAR NO DIÁRIO DE BORDO
Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:
Após cada operação de pesca:
1.1. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada; |
1.2. |
a data e a hora da operação de pesca; |
1.3. |
a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas; |
1.4. |
o método de pesca utilizado. |
Após cada transbordo de ou para outro navio:
2.1. |
a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»; |
2.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada; |
2.3. |
o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo; |
2.4. |
não é autorizado o transbordo de bacalhau. |
Após cada desembarque num porto da Comunidade:
3.1. |
o nome do porto; |
3.2. |
as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada. |
Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:
4.1. |
a data e a hora da transmissão; |
4.2. |
o tipo da mensagem: IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL; |
4.3. |
em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio. |
PARTE II
LOG-BOOK MODEL
ANEXO IX
CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:
1.1. |
Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas:
Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da primeira entrada. |
1.2. |
Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1:
Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da última saída. |
1.3. |
De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e das cavalas e sardas, e todas as semanas a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1 em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas:
|
1.4. |
Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra:
|
1.5. |
|
2.1. |
As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex: 24189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4. |
2.2. |
Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro. |
3. |
|
4. Formas das comunicações
As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os elementos e serem dadas pela seguinte ordem:
— |
nome do navio; |
— |
indicativo de chamada rádio; |
— |
letras e números exteriores de identificação; |
— |
número cronológico da mensagem relativa à campanha em causa; |
— |
indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código:
|
— |
data, hora e posição geográfica; |
— |
divisão/subzona CIEM em que está previsto começar a pesca; |
— |
data em que está previsto começar a pesca; |
— |
quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5; |
— |
quantidades capturadas, após a informação anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5; |
— |
divisões/subzonas CIEM em que foram efectuadas as capturas; |
— |
quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior; |
— |
nome e indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo; |
— |
quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a informação anterior; |
— |
nome do capitão. |
5. |
|
ANEXO X
LISTA DAS ESPÉCIES
Designação comum |
Designação científica |
Código 3-alfa |
Peixes de fundo |
||
Bacalhau do Atlântico |
Gadus morhua |
COD |
Arinca |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Peixes-vermelho do Atlântico |
Sebastes sp. |
RED |
Peixe-vermelho |
Sebastes marinus |
REG |
Peixe-vermelho da fundura |
Sebastes mentella |
REB |
Cantarilho americano |
Sebastes fasciatus |
REN |
Pescada prateada |
Merluccius bilinearis |
HKS |
Abrótea vermelha (1) |
Urophycis chuss |
HKR |
Escamudo |
Pollachius virens |
POK |
Solha americana |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solhão |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solha dos mares do Norte |
Limanda ferruginea |
YEL |
Bacalhau polar |
Boreogadus saida |
POC |
Lagartixa da rocha |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa do mar |
Macrourus berglax |
RHG |
Galeotas (sandilhos) |
Ammodytes sp. |
SAN |
Escorpiões |
Myoxocephalus sp. |
SCU |
Sargo-da-América-do-Norte |
Stenotomus chrysops |
SCP |
Bodião-da-ostra |
Tautoga onitis |
TAU |
Peixe-paleta-camelo |
Lopholatilus chamaeleonticeps |
TIL |
Abrótea branca (1) |
Urophycis tenuis |
HKW |
Peixes-lobo (não especificados) |
Anarhicas sp. |
CAT |
Peixe lobo riscado |
Anarhichas lupus |
CAA |
Peixe lobo malhado |
Anarhichas minor |
CAS |
Alabote da Gronelândia |
Reinharditius hippoglossoides |
GHL |
Alabote do Atlântico |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Solha de Inverno |
Pseudopleuronectes americanus |
FLW |
Carta de Verão |
Paralichthys dentatus |
FLS |
Rodovalho americano |
Scophthalmus aquosus |
FLD |
Peixes-chatos (não especificados) |
Pleuronectiformes |
FLX |
Tamboril americano |
Lophius americanus |
ANG |
Ruivos americanos |
Prionotus sp. |
SRA |
Tomecode |
Microgadus tomcod |
TOM |
Mora azul |
Antimora rostrata |
ANT |
Verdinho |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Bodião do Norte |
Tautogolabrus adspersus |
CUN |
Bolota |
Brosme brosme |
USK |
Bacalhau da Gronelândia |
Gadus ogac |
GRC |
Maruca azul |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca |
Molva molva |
LIN |
Peixe de fundo (não especificado) |
|
GRO |
Peixes pelágicos |
||
Arenque |
Clupea harengus |
HER |
Sarda |
Scomber scombrus |
MAC |
Peixe-manteiga americano |
Peprilus triacanthus |
BUT |
Menhadem escamudo |
Brevoortia tyrannus |
MHA |
Agullhão |
Scomberesox saurus |
SAU |
Biqueirão de baía |
Anchoa mitchilli |
ANB |
Anchova |
Pomatomus saltatrix |
BLU |
Xaréu-macoa |
Caranx hippos |
CVJ |
Judeu liso |
Auxis thazard |
FRI |
Serra leal |
Scomberomourus cavalla |
KGM |
Serra espanhola |
Scomberomourus maculatus |
SSM |
Veleiro do Pacífico |
Istiophorus platypterus |
SAI |
Espadim branco do Atlântico |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim azul do Atlântico |
Makaira nigricans |
BUM |
Peixe-lapa |
Cyclopterus lumpus |
LUM |
Cangueira-zorra |
Menticirrhus saxatilis |
KGF |
Peixe bola do Norte |
Sphoeroides maculatus |
PUF |
Peixe carneiro do Árctico |
Lycodes sp. |
ELZ |
Peixe carneiro americano |
Macrozoarces americanus |
OPT |
Espadarte |
Xiphias gladius |
SWO |
Atum voador |
Thunnus alalunga |
ALB |
Sarrajão |
Sarda sarda |
BON |
Merma |
Euthynnus alletteratus |
LTA |
Atum patudo |
Thunnus obesus |
BET |
Atum rabilho |
Thunnus thynnus |
BFT |
Gaiado |
Katsuwonus pelamis |
SKJ |
Atum albacora |
Thunnus albacares |
YFT |
Escombrídeos (não especificados) |
Scombridae |
TUN |
Peixes pelágicos (não especificados) |
|
PEL |
Invertebrados |
||
Lula pálida |
Loligo pealei |
SQL |
Pota do Norte |
Illex illecebrosus |
SQI |
Lulas, potas (não especificadas) |
Loliginidae, Ommastrephidae |
SQU |
Longueirão da América do Norte |
Ensis directus |
CLR |
Clame |
Mercenaria mercenaria |
CLH |
Vermes marinhos (não especificados) |
Polycheata |
WOR |
Límulo |
Limulus polyphemus |
HSC |
Invertebrados marinhos (não especificados) |
Invertebrados |
INV |
Outros peixes |
||
Alosa cinzenta |
Alosa pseudoharengus |
ALE |
Charuteiros |
Conger oceanicus |
COA |
Enguia americana |
Anguilla rostrata |
ELA |
Enguia de casulo |
Myxine glutinosa |
MYG |
Sável americano |
Alosa sapidissima |
SHA |
Argentinas (não especificadas) |
Argentina sp. |
ARG |
Clame islandesa |
Arctica islandica |
CLQ |
Clame da areia |
Mya arenaria |
CLS |
Amêijoa branca |
Spisula solidissima |
CLB |
Amêijoa de Stimpson |
Spisula polynyma |
CLT |
Amêijoas (não especificadas) |
Prionodesmacea, Teleodesmacea |
CLX |
Vieira de baía |
Argopecten irradians |
SCB |
Vieira-percal |
Argopecten gibbus |
SCC |
Leque islandês |
Chylamys islandica |
ISC |
Vieira americana |
Placopecten magellanicus |
SCA |
Vieiras e leques (não especificados) |
Pectinidae |
SCX |
Ostra americana |
Crassostrea virginica |
OYA |
Mexilhão vulgar |
Mytilus edulis |
MUS |
Cornetinhas (não especificadas) |
Busycon sp. |
WHX |
Borrelhos (não especificados) |
Littorina sp. |
PER |
Moluscos marinhos (não especificados) |
Mollusca |
MOL |
Rabeta brasileira |
Micropogonias undulatus |
CKA |
Agulheta verde |
Strongylura marina |
NFA |
Salmão do Atlântico |
Salmo salar |
SAL |
Peixe-rei verde |
Menidia menidia |
SSA |
Machete do Atlântico |
Opisthonema oglinum |
THA |
Celindra |
Alepocephalus bairdii |
ALC |
Corvinão negro |
Pogonias cromis |
BDM |
Serrano estriado |
Centropristis striata |
BSB |
Alosa azul |
Alosa aestivalis |
BBH |
Capelim |
Mallotus villosus |
CAP |
Salvelinos |
Salvelinus sp. |
CHR |
Fogueteiro-galego |
Rachycentron canadum |
CBA |
Sereia da Florida |
Trachinotus carolinus |
POM |
Sável de papo |
Dorosoma cepedianum |
SHG |
Roncadores |
Pomadasyidae |
GRX |
Sapateira da rocha do Atlântico |
Cancer irroratus |
CRK |
Navalheira azul |
Callinectes sapidus |
CRB |
Caranguejo verde |
Carcinus maenas |
CRG |
Sapateira boreal |
Cancer borealis |
CRJ |
Caranguejo das neves |
Chionoecetes opilio |
CRQ |
Caranguejo vermelho da fundura |
Geryon quinquedens |
CRR |
Caranguejo real da pedra |
Lithodes maia |
KCT |
Caranguejos marinhos (não especificados) |
Reptantia |
CRA |
Lavagante americano |
Homarus americanus |
LBA |
Camarão árctico |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão boreal |
Pandalus montagui |
AES |
Camarões penaeus (não especificados) |
Penaeus sp. |
PEN |
Camarões pandalídeos |
Pandalus sp. |
PAN |
Crustáceos marinhos (não especificados) |
Crustacea |
CRU |
Ouriços-do-mar |
Strongylocentrotus sp. |
URC |
Sável de salto |
Alosa mediocris |
SHH |
Peixes-lanterna |
Notoscopelus sp. |
LAX |
Tainhas (não especificadas) |
Mugilidae |
MUL |
Pâmpano-lua |
Peprilus alepidotus (= paru) |
HVF |
Roncador mexicano |
Orthopristis chrysoptera |
PIG |
Eperlano arco-íris |
Osmerus mordax |
SMR |
Corvinão-de-pintas |
Sciaenops ocellatus |
RDM |
Pargo |
Pagrus pagrus |
RPG |
Carapau rugoso |
Trachurus lathami |
RSC |
Serrano-da-areia |
Diplectrum formosum |
PES |
Sargo-choupa |
Archosargus probatocephalus |
SPH |
Roncadeira de pinta |
Leiostomus xanthurus |
SPT |
Corvinata pintada |
Cynoscion nebulosus |
SWF |
Corvinata real |
Cynoscion regalis |
STG |
Robalo-muge |
Morone saxatilis |
STB |
Esturjões (não especificados) |
Acipenseridae |
STU |
Tarpão do Atlântico |
Tarpon (= megalops) atlanticus |
TAR |
Trutas (não especificadas) |
Salmo sp. |
TRO |
Robalo do Norte |
Morone americana |
PEW |
Imperadores (não especificados) |
Beryx sp. |
ALF |
Galhudo malhado |
Squalus acantias |
DGS |
Esqualídeos (não especificados) |
Squalidae |
DGX |
Tubarão-toiro |
Odontaspis taurus |
CCT |
Tubarão sardo |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-anequim |
Isurus oxyrinchus |
SMA |
Tubarão-faqueta |
Carcharhinus obscurus |
DUS |
Tintureira |
Prionace glauca |
BSH |
Esqualiformes (não especificados) |
Squaliformes |
SHX |
Tubarão bicudo |
Rhizoprionodon terraenova |
RHT |
Cação-torto |
Centroscyllium fabricii |
CFB |
Tubarão da Gronelândia |
Sonmnousus microcephalus |
GSK |
Tubarão-frade |
Cetorhinus maximus |
BSK |
Raias (não especificadas) |
Raja sp. |
SKA |
Raia de Verão |
Leucoraja erinacea |
RJD |
Raia do Árctico |
Amblyraja hyperborea |
RJG |
Raia grande |
Dipturus laevis |
RJL |
Raia inverneira |
Leucoraja ocellata |
RJT |
Raia repregada |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia lisa |
Malcoraja senta |
RJS |
Raia da Gronelândia |
Bathyraja spinicauda |
RJO |
Peixes de barbatanas (não especificados) |
|
FIN |
(1) De acordo com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo como foram capturadas, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tennuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss.
ANEXO XI
FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS
1. Forra superior do tipo ICNAF
A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:
a) |
Ter um malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 10.o; |
b) |
Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e que não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), a forra não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco; |
c) |
Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo as larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada. |
2. Forra múltipla (multiple flap)
A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:
i) |
cada um destes panos:
|
ii) |
O comprimento total das forras ligadas deste modo não ultrapassar dois terços do da cuada. |
FORRA POLACA
3. Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)
A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à parte traseira da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.
ANEXO XII
TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES (1)
Espécie |
Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele; frescos ou refrigerados, congelados ou salgados |
|||
Inteiros |
Descabeçados |
Descabeçados e sem barbatana caudal |
Descabeçados e cortados |
|
Bacalhau do Atlântico |
41 cm |
27 cm |
22 cm |
27/25 cm (2) |
Alabote da Gronelândia |
30 cm |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Solha americana |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
Não aplicável |
Solha dos mares do Norte |
25 cm |
19 cm |
15 cm |
Não aplicável |
(1) O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total.
(2) Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.
ANEXO XIII
REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE BORDO)
REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA
Elemento de informação |
Código normalizado |
Nome do navio |
01 |
Nacionalidade do navio |
02 |
Número de registo do navio |
03 |
Porto de registo |
04 |
Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes) |
10 |
Tipo de arte |
|
Data |
|
— dia |
20 |
— mês |
21 |
— ano |
22 |
Posição |
|
— latitude |
31 |
— longitude |
32 |
— zona estatística |
33 |
N.o de lanços por período de 24 horas (1) |
40 |
N.o de horas de pesca por período de 24 horas (1) |
41 |
Nomes das espécies (anexo II) |
|
Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo) |
50 |
Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes |
61 |
Capturas diárias de cada espécie para redução |
62 |
Devoluções diárias de cada espécie |
63 |
Local ou locais de transbordo |
70 |
Data(s) de transbordo |
71 |
Assinatura do capitão |
80 |
CÓDIGOS DAS ARTES
Categorias de artes |
Abreviatura normalizada código |
Redes de cercar |
|
Com retenida (rede de cerco com retenida) |
PS |
— Redes de cerco com retenida manobradas por uma embarcação |
PS1 |
— Redes de cerco com retenida manobradas por duas embarcações |
PS2 |
Sem retenida (lâmparas) |
LA |
Redes envolventes arrastantes |
SB |
Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo |
SV |
— Redes de cerco dinamarquesas |
SDN |
— Redes envolventes-arrastantes escocesas |
SSC |
— Redes envolventes-arrastantes de parelha |
SPR |
Redes envolventes-arrastantes (não especificadas) |
SX |
Redes de arrasto |
|
Nassas |
FPO |
Redes de arrasto pelo fundo |
|
— Rede de arrasto de vara |
TBB |
— Redes de arrasto com portas (1) |
OTB |
— Redes de arrasto de parelha |
PTB |
— Redes de arrasto para lagostim |
TBN |
— Redes de arrasto para camarão |
TBS |
— Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas) |
TB |
Redes de arrasto pelágico |
|
— Redes de arrasto com portas |
OTM |
— Redes de arrasto de parelha |
PTM |
— Redes de arrasto para camarão |
TMS |
— Redes de arrasto pelágico (não especificadas) |
TM |
Redes de arrasto geminadas com portas |
OTT |
Redes de arrasto com portas (não especificadas) |
OT |
Redes de arrasto de parelha (não especificadas) |
PT |
Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas) |
TX |
Dragas |
|
Dragas rebocadas por embarcação |
DRB |
Dragas de mão |
DRH |
Redes de sacada |
|
Redes de sacada portáteis |
LNP |
Redes de sacada manobradas de embarcações |
LNB |
Redes de sacada manobradas de terra |
LNS |
Redes de sacada (não especificadas) |
LN |
Artes de pesca de arremeço |
|
Tarrafas de mão |
FCN |
Artes de pesca de arremeço (não especificadas) |
FG |
Redes de emalhar e redes de enredar |
|
Redes de emalhar fundeadas |
GNS |
Redes de emalhar de deriva |
GND |
Redes de emalhar envolventes |
GNC |
Tapa-esteiros (em estacas), |
GNF |
Tresmalhos |
GTR |
Redes mistas de emalhar-tresmalho |
GTN |
Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas) |
GEN |
Rede de emalhar (não especificada) |
GN |
Armadilhas |
|
Almadravas |
FPN |
Galrichos |
FYK |
Butirões |
FSN |
Barreiras, barragens, estacadas, etc. |
FWR |
Armadilhas aéreas |
FAR |
Armadilhas (não especificadas) |
FIX |
Anzóis e aparelhos de anzol |
|
Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (3) |
LHP |
Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) (3) |
LHM |
Aparelhos de anzol fundeados |
LLS |
Aparelhos de anzol de deriva |
LLD |
Aparelhos de anzol (não especificados) |
LL |
Corricos |
LTL |
Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (4) |
LX |
Arpões e instrumentos para causar ferimentos |
|
Arpões |
HAR |
Dispositivos de recolha |
|
Bombas |
HMP |
Dragas mecanizadas |
HMD |
Dispositivos de recolha (não especificados) |
HMX |
Artes diversas (5) |
MIS |
Artes de pesca de lazer |
RG |
Artes desconhecidas ou não especificadas |
NK |
CÓDIGOS DOS NAVIOS PESCA
A. Principais tipos de navios
Código da FAO |
Tipo de navio |
BO |
Navio de fiscalização |
CO |
Navio de formação da pesca |
DB |
Navio de draga não contínua |
DM |
Navio de draga contínua |
DO |
Navio de draga |
DOX |
Navio de draga NINL |
FO |
Navio de transporte de peixe |
FX |
Navio de pesca NINL |
GO |
Navio de pesca com rede de emalhar |
HOX |
Navio-mãe NINL |
HSF |
Navio-mãe fábrica |
KO |
Navio hospital |
LH |
Navio de pesca à linha de mão |
LL |
Palangreiro |
LO |
Navio de pesca à linha |
LP |
Navio de pesca com canas |
LT |
Embarcação de pesca ao corrico |
MO |
Navio polivalente |
MSN |
Cercador de pesca à linha de mão |
MTG |
Arrastão-navio de redes de deriva |
MTS |
Arrastão-cercador |
NB |
Navio de pesca com redes de sacada manobradas de bordo |
NO |
Navio de pesca com rede de sacada |
NOX |
Navio de pesca de rede de sacada NINL |
PO |
Navio de pesca por sucção |
SN |
Cercador envolvente-arrastante |
SO |
Cercador |
SOX |
Cercador NINL |
SP |
Cercador com rede de cerco com retenida |
SPE |
Cercador com rede de cerco com retenida europeu |
SPT |
Atuneiro cercador com rede de cerco com retenida |
TO |
Arrastão |
TOX |
Arrastões NINL |
TS |
Arrastão lateral |
TSF |
Arrastão lateral congelador |
TSW |
Arrastão lateral de pesca fresca |
TT |
Arrastão pela popa |
TTF |
Arrastão pela popa congelador |
TTP |
Arrastão-fábrica |
TU |
Arrastão de retrancas |
WO |
Navio para fundear armadilhas |
WOP |
Navio que cala covos |
WOX |
Navio para fundear armadilhas NINL |
ZO |
Navio de investigação da pesca |
DRN |
Navio de pesca com redes de deriva |
NINL = Não identificado noutro lugar. |
B. Principais actividades do navio
Código alfa |
Categoria |
ANC |
Ancoragem |
DRI |
Deriva |
FIS |
Pesca |
HAU |
Alagem |
PRO |
Transformação |
STE |
Deslocação |
TRX |
Transbordo (carregamento ou descarregamento) |
OTH |
Outros — a especificar |
(1) Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte.
(2) Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo lateral e pela popa e as redes de arrasto pelágico lateral e pela popa com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2.
(3) Inclui as toneiras.
(4) O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas.
(5) Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica.
ANEXO XIV
Área de regulamentação da NAFO
A lista que se segue é uma lista parcial das unidades populacionais que devem ser comunicadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o.
ANG/N3NO. |
Lophius americanus |
Tamboril americano |
CAA/N3LMN. |
Anarhichas lupus |
Peixe lobo riscado |
CAT/N3LMN. |
Anarhichas spp. |
Peixes-lobo |
HAD/N3NO. |
Melanogrammus aeglefinus |
Arinca |
HAL/N23KL. |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HAL/N3M. |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HAL/N3NO. |
Hippoglossus hippoglossus |
Alabote do Atlântico |
HKR/N2J3KL |
Urophycis chuss |
Abrótea vermelha |
HKR/N3MNO. |
Urophycis chuss |
Abrótea vermelha |
HKS/N3NLMO |
Merlucius bilinearis |
Pescada prateada |
HKW/N2J3KL |
Urophycis tenuis |
Abrótea branca |
RED/N3O. |
Sebastes spp. |
Peixes-vermelho do Atlântico |
RHG/N23. |
Macrourus berglax |
Lagartixa do mar |
SKA/N2J3KL |
Raja spp. |
Raias |
SKA/N3M. |
Raja spp. |
Raias |
SKA/N3NO. |
Raja spp. |
Raias |
VFF/N3LMN. |
— |
Peixes não separados, não identificados |
WIT/N3M. |
Glyptocephalus cynoglossus |
Solhão |
YEL/N3M. |
Limanda ferruginea |
Solha dos mares do Norte |
ANEXO XV
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR
Espécies-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Notothenia rossii |
FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular |
Todo o ano |
FAO 48.2 Antárctico, à volta das Órcades do Sul |
||
FAO 48.3 Antárctico, à volta da Geórgia do Sul |
||
Peixes de barbatanas |
FAO 48.1 Antárctico (1) |
Todo o ano |
FAO 48.2 Antárctico (1) |
||
Gobionotothen gibberifrons |
FAO 48.3 |
Todo o ano |
Chaenocephalus aceratus |
||
Pseudochaenichthys georgianus |
||
Lepidonotothen squamifrons |
||
Patagonotothen guntheri |
||
Dissostichus spp |
FAO 48.5 Antárctico |
1.12.2003 a 30.11.2004 |
Dissostichus spp |
FAO 88.3 Antárctico (1) |
Todo o ano |
FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79°20′E e fora da ZEE a oeste de 79°20′E (1) |
||
FAO 88.2 Antárctico a norte de 65°S (1) |
||
FAO 58.4.4 Antárctico (1) |
||
FAO 58.6 Antárctico (1) |
||
FAO 58.7 Antárctico (1) |
||
Lepidonotothen squamifrons |
FAO 58.4.4 (1) |
Todo o ano |
Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2 Antárctico |
1.12.2003 a 30.11.2004 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48.4 Antárctico (2) |
Todo o ano |
(1) Excepto para fins de investigação científica.
(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
ANEXO XVI
LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E DAS CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ÁREA DA CCAMLR EM 2003/2004
Subárea/divisão |
Região |
Campanha |
SSRU |
Dissostichus spp. Limitações das capturas (em toneladas) |
Limitações das capturas acessórias (em toneladas) |
||
Raias |
Macrourus spp. |
Outras espécies |
|||||
48.6 |
Norte de 60°S |
1.3 a 31.8.2004 |
A |
455 |
50 |
73 |
20 |
Sul de 60°S |
15.2 a 15.10.2004 |
Todas |
455 |
50 |
73 |
20 |
|
88.1 |
Todas as subáreas |
1.12.2003 a 31.8.2004 |
A |
0 |
0 |
||
B |
80 |
20 |
|||||
C |
223 |
20 |
|||||
D |
0 |
0 |
|||||
E |
57 |
20 |
|||||
F |
0 |
0 |
|||||
G |
83 |
20 |
|||||
H |
786 |
20 |
|||||
I |
776 |
20 |
|||||
J |
316 |
20 |
|||||
K |
749 |
20 |
|||||
L |
180 |
20 |
|||||
Total Subárea |
3 250 |
163 |
520 |
|
Regras em matéria de limitações das capturas para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito de limitações globais das capturas acessórias por subzona:
— Raias: |
5 % da limitação das capturas para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. |
— Macrourus spp.: |
16 % da limitação das capturas de Dissostichus spp. |
— Outras espécies: |
20 toneladas por SSRU. |