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Document 32003R2197
Commission Regulation (EC) No 2197/2003 of 16 December 2003 apportioning, for the 2003/04 marketing year, 5000 tonnes of short flax fibre and hemp fibre as national guaranteed quantities between Denmark, Greece, Ireland, Italy and Luxembourg
Regulamento (CE) n.° 2197/2003 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo
Regulamento (CE) n.° 2197/2003 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo
JO L 328 de 17.12.2003, p. 19–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2004
Regulamento (CE) n.° 2197/2003 da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo
Jornal Oficial nº L 328 de 17/12/2003 p. 0019 - 0019
Regulamento (CE) n.o 2197/2003 da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 que determina, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão(2), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, prevê que a repartição de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 seja efectuada antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso. (2) Para esse efeito, a Dinamarca e a Itália transmitiram à Comissão os elementos sobre as superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda, bem como estimativas do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo. (3) Por seu turno, a Grécia, a Irlanda e o Luxemburgo comunicaram que não produziriam fibras de linho ou de cânhamo no âmbito da campanha de 2003/2004. (4) Com base nas estimativas de produção decorrentes das referidas comunicações, verifica-se que a produção global dos cinco Estados-Membros em causa não atingirá a quantidade de 5000 toneladas que lhes é globalmente atribuída, pelo que importa determinar as quantidades nacionais garantidas adiante indicadas. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de comercialização de 2003/2004, a repartição em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será fixada do seguinte modo: - Dinamarca: 7 toneladas - Grécia: 0 toneladas - Irlanda: 0 toneladas - Itália: 399 toneladas - Luxemburgo: 0 toneladas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 16 de Novembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1). (2) JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1401/2003 (JO L 199 de 7.8.2003, p. 3).