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Document 32003R2174
Commission Regulation (EC) No 2174/2003 of 12 December 2003 amending Regulation (EC) No 466/2001 as regards aflatoxins (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 2174/2003 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no respeitante às aflatoxinas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 2174/2003 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no respeitante às aflatoxinas (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 326 de 13.12.2003, pp. 12–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007
Regulamento (CE) n.° 2174/2003 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no respeitante às aflatoxinas (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 326 de 13/12/2003 p. 0012 - 0015
Regulamento (CE) n.o 2174/2003 da Comissão de 12 de Dezembro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no respeitante às aflatoxinas (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2003(3), estabelece teores máximos para a aflatoxina B1 e para o total de aflatoxinas em determinados géneros alimentícios. (2) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 prevê que, desde que até 1 de Julho de 2003 não tivessem sido fixados teores específicos para o milho destinado a ser submetido a triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou da utilização como ingrediente em géneros alimentícios, aplicar-se-iam após essa data os teores fixados para os cereais destinados a consumo directo. O motivo foi que, no caso do milho, não se pode excluir que os métodos de triagem ou outros tratamentos físicos reduzam o nível de contaminação com aflatoxinas, mas a eficácia real destes métodos continua por demonstrar. Previa-se igualmente que, na ausência de dados que justifiquem a fixação de um teor máximo específico para cereais não transformados, se deviam aplicar os teores de 2 μg/kg de aflatoxina B1 e de 4 μg/kg de total de aflatoxinas. (3) Neste contexto, foram apresentados dados respeitantes ao milho. Com base nestes dados, torna-se evidente que, através dos diversos métodos de triagem e tratamentos físicos, o teor em aflatoxinas do milho não transformado pode ser significativamente reduzido, após limpeza, no produto final para consumo (sêmola para transformação em flocos, outras sêmolas). A contaminação com aflatoxinas concentrava-se principalmente no farelo (resíduos) e no germe de milho, na sêmea e no milho partido (produtos para a alimentação animal). Embora não seja possível avaliar quantitativamente com precisão e rigor em que medida esta redução pode ser alcançada, torna-se evidente, a partir dos dados disponíveis, que as diversas fases de limpeza e transformação são suficientemente eficazes na eliminação de aflatoxinas nos produtos à base de milho destinados ao consumo humano, uma vez que, a partir de milho não transformado com teores de 5 μg/kg de aflatoxina B1 e 10 μg/kg de total de aflatoxinas, permitem obter produtos à base de milho destinados ao consumo humano conformes com os teores máximos previstos, designadamente 2 μg/kg de aflatoxina B1 e 4 μg/kg de total de aflatoxinas, assegurando um nível elevado de protecção dos consumidores. (4) Verifica-se que alguns analistas e certas entidades responsáveis pelo controlo dos alimentos utilizam, no registo dos resultados de análise, o mesmo número de algarismos significativos com que é expresso o teor máximo na legislação. (5) Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo: 1. O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "3. Os amendoins, frutos de casca rija e frutos secos não conformes com os teores máximos de aflatoxinas fixados no ponto 2.1.1.1 do anexo I e o milho não conforme com os teores máximos fixados no ponto 2.1.2.1 do mesmo anexo podem ser colocados no mercado, desde que esses produtos: a) Não se destinem ao consumo humano directo nem a ser utilizados como ingrediente de géneros alimentícios; b) Sejam conformes com os teores máximos fixados no ponto 2.1.1.2 do anexo I, no tocante aos amendoins, no ponto 2.1.1.3 do anexo I, no tocante aos frutos de casca rija e frutos secos, e no ponto 2.1.2.3 do anexo I, no tocante ao milho; c) Sejam submetidos a um tratamento posterior de triagem ou a outros métodos físicos, na sequência dos quais os teores máximos fixados nos pontos 2.1.1.1 e 2.1.2.1 do anexo I não sejam superados e que não provoquem outros resíduos nocivos; d) Sejam rotulados de forma a demonstrar claramente o seu destino, incluindo a menção: 'produto destinado a ser obrigatoriamente submetido a um tratamento de triagem ou a outros métodos físicos destinados a reduzir o nível de contaminação por aflatoxinas antes de qualquer consumo humano ou utilização como ingrediente de géneros alimentícios'.". 2. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. (2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. (3) JO L 203 de 12.8.2003, p. 1. ANEXO O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo: 1. O ponto 2.1 (Aflatoxinas) da secção 2 (Micotoxinas) passa a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. É suprimida a nota de rodapé n.o 9.