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Document 32003R2151

    Regulamento (CE) n.° 2151/2003 da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 329 de 17.12.2003, p. 1–270 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2151/oj

    32003R2151

    Regulamento (CE) n.° 2151/2003 da Comissão de 16 de Dezembro de 2003 que altera o Regulamento (CE) n.° 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 329 de 17/12/2003 p. 0001 - 0270


    Regulamento (CE) n.o 2151/2003 da Comissão

    de 16 de Dezembro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2195/2002 estabeleceu um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos para unificar as referências utilizadas pelas entidades adjudicantes para a descrição do objecto dos contratos.

    (2) A estrutura e códigos do CPV podem ter de ser adaptados ou alterados à luz da evolução dos mercados e das necessidades dos utilizadores.

    (3) A estrutura e códigos do CPV devem ser actualizados, de modo a ter em conta necessidades específicas expressas pelos Estados-Membros e pelos utilizadores do CPV e a corrigir erros materiais que sejam detectados nas várias versões linguísticas.

    (4) Melhorias e ajustamentos técnicos identificados durante o processo legislativo que levou à adopção do Regulamento (CE) n.o 2195/2002 mas que não puderam ser tidos em conta nesse regulamento devem ser introduzidos nos anexos a esse regulamento.

    (5) No seu parecer(2) sobre a proposta de regulamento relativo ao CPV, o Comité das Regiões assinalou que a classificação dos medicamentos necessitava de melhorias e recomendou a utilização do sistema de classificação "Anatomic Therapeutic Chemical" (ATC) elaborado pela Organização Mundial de Saúde para completar a estrutura e códigos do CPV para produtos medicinais.

    (6) As partes interessadas e os utilizadores do CPV fizeram sugestões específicas de melhorias ao vocabulário CPV.

    (7) A actualização dos códigos e estruturas do CPV deve reflectir-se nos quadros ilustrativos que mostram a correspondência entre o CPV e a "Classificação Central dos Produtos" (CPC Prov.) das Nações Unidas, a "Nomenclatura Estatística das Actividades Económicas na Comunidade Europeia" (NACE Rev. 1) e a "Nomenclatura Combinada" (NC).

    (8) Por razões de clareza, o CPV e o quadro de correspondência entre o CPV e a CPC Prov. devem ser inteiramente substituídos. Todas as alterações aos códigos do CPV ou às suas descrições devem ser indicadas numa lista num novo anexo, em separado, do Regulamento (CE) n.o 2195/2002.

    (9) A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 204/2002 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2001, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho relativo à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA) na Comunidade Económica Europeia(3) tornou obsoleta a informação contida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2195/2002, que mostra a correspondência entre o CPV e a CPA 96.

    (10) Na Posição Comum (CE) n.o 33/2003, de 20 de Março de 2003, adoptada pelo Conselho, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços(4) e na Posição Comum (CE) n.o 34/2003, de 20 de Março de 2003, adoptada pelo Conselho, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos no sector da água, da energia e dos transportes e dos serviços postais(5), os grupos de produtos não são estabelecidos por meio de referência à classificação estatística dos produtos por actividade (CPA).

    (11) Por estas razões, não é apropriado actualizar o quadro de correspondência entre o CPV e a CPA 96 estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2195/2002. Esse anexo deve, pois, ser eliminado.

    (12) O Regulamento (CE) n.o 2195/2002 deve, assim, ser alterado em conformidade.

    (13) As medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2195/2002 é alterado como segue:

    O anexo I é substituído pelo texto estabelecido no anexo I do presente regulamento.

    O anexo II é substituído pelo texto estabelecido no anexo II do presente regulamento.

    O anexo III é substituído pelo texto estabelecido no anexo III do presente regulamento.

    O anexo IV é alterado de acordo com o anexo IV do presente regulamento.

    O anexo V é alterado de acordo com o anexo V do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    Frederik Bolkestein

    Membro da Comissão

    (1) JO L 340 de 16.12.2002, p. 1.

    (2) JO C 192 de 12.8.2002, p. 50.

    (3) JO L 36 de 6.2.2002, p. 1.

    (4) JO C 147 E de 24.6.2003, p. 1.

    (5) JO C 147 E de 24.6.2003, p. 137.

    ANEXO I

    VOCABULÁRIO COMUM PARA OS CONTRATOS PÚBLICOS (CPV)

    Estrutura do sistema de classificação

    1. O CPV contém um vocabulário principal e um vocabulário suplementar.

    2. O vocabulário principal assenta numa estrutura de códigos em árvore, até nove algarismos, aos quais corresponde uma designação que descreve os fornecimentos, as obras ou os serviços objecto do contrato.

    O código numérico comporta 8 algarismos e subdivide-se em:

    - divisões, identificadas pelos dois primeiros algarismos do código (XX000000-Y);

    - grupos, identificados pelos três primeiros algarismos do código (XXX00000-Y);

    - classes, identificadas pelos quatro primeiros algarismos do código (XXXX0000-Y);

    - categorias, identificadas pelos cinco primeiros algarismos do código (XXXXX000-Y).

    Cada um dos três algarismos finais acrescenta um grau de precisão suplementar dentro de cada categoria.

    A existência de um nono algarismo serve para a verificação dos algarismos precedentes.

    3. O vocabulário suplementar pode ser utilizado para completar a descrição do objecto dos contratos. É constituído por um código alfanumérico, ao qual corresponde uma designação que permite acrescentar precisões adicionais sobre a natureza ou o destino específicos do bem a comprar.

    O código alfanumérico contém:

    - um primeiro nível, constituído por uma letra que corresponde a uma secção;

    - um segundo nível, constituído por quatro algarismos, correspondendo os três primeiros a uma subdivisão e o último a um algarismo de controlo.

    VOCABULÁRIO PRINCIPAL

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    VOCABULÁRIO SUPLEMENTAR

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    ALTERAÇÕES AOS CÓDIGOS CPV OU DESCRIÇÕES DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N.o 2195/2002

    II.A - TABELA DOS CÓDIGOS CPV (NOVOS E EXISTENTES) LIGADOS A UMA NOVA DESCRIÇÃO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    II.B - TABELA DOS CÓDIGOS CPV (NOVOS E REVISTOS) LIGADOS A UMA DESCRIÇÃO EXISTENTE

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    II.C - TABELA DOS CÓDIGOS CPV DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.o 2195/2002 ELIMINADOS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    II.D - TABELA DAS DESCRIÇÕES DO ANEXO I DO REGULAMENTO (CE) N.o 2195/2002 ELIMINADAS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CPV E A CPC PROV.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IV

    ALTERAÇÕES AO ANEXO IV DO REGULAMENTO (CE) N.o 2195/2002

    Tabela de correspondência entre o CPV e a NACE Rev. 1

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO V

    ALTERAÇÕES AOS CÓDIGOS CPV OU DESCRIÇÕES DO ANEXO DO REGULAMENTO (CE) N.o 2195/2002

    Tabela de correspondência entre o CPV e a NC

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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