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Document 32003R2101
Commission Regulation (EC) No 2101/2003 of 28 November 2003 fixing the maximum aid for cream, butter and concentrated butter for the 131st individual invitation to tender under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EC) No 2571/97
Regulamento (CE) n.° 2101/2003 da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 131.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
Regulamento (CE) n.° 2101/2003 da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 131.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
JO L 316 de 29.11.2003, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 2101/2003 da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 131.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.° 2571/97
Jornal Oficial nº L 316 de 29/11/2003 p. 0007 - 0008
Regulamento (CE) n.o 2101/2003 da Comissão de 28 de Novembro de 2003 que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 131.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003(2) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 635/2000(4), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade. (2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação ao 131.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 29 de Novembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. (3) JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. (4) JO L 76 de 25.3.2000, p. 9. ANEXO do regulamento da Comissão, de 28 de Novembro de 2003, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 131.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97 >POSIÇÃO NUMA TABELA>