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Document 32003R1950

Regulamento (CE) n.° 1950/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1918/2003 que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 287 de 5.11.2003, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1950/oj

32003R1950

Regulamento (CE) n.° 1950/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 1918/2003 que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 287 de 05/11/2003 p. 0017 - 0017


Regulamento (CE) n.o 1950/2003 da Comissão

de 4 de Novembro de 2003

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 1918/2003 que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1918/2003 da Comissão(3) fixou as restituições aplicáveis à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos; uma verificação revelou que o anexo não corresponde às medidas apresentadas para parecer ao Comité de Gestão é necessário rectificar o regulamento em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1918/2003, os montantes relativos ao "Código do produto" 0406 20 90 99/15 e 0406 90 15 91/00 são substituídos pelos seguintes montantes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 31 de Outubro de 2003 para o código do produto 0406 90 15 91/00.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 270 de 21.10.2003, p. 121.

(3) JO L 283 de 31.10.2003, p. 37.

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