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Document 32003R1903

Regulamento (CE) n.° 1903/2003 da Comissão, de 29 de Outubro de 2003, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha 2002/2003

JO L 280 de 30.10.2003, p. 6–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1903/oj

32003R1903

Regulamento (CE) n.° 1903/2003 da Comissão, de 29 de Outubro de 2003, que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha 2002/2003

Jornal Oficial nº L 280 de 30/10/2003 p. 0006 - 0019


Regulamento (CE) n.o 1903/2003 da Comissão

de 29 de Outubro de 2003

que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha 2002/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite, referidos no n.o 7 do artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores. As zonas de produção foram delimitadas pelo Regulamento (CE) n.o 2138/97 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1885/2003(6). Tendo em conta os dados recebidos, há que fixar esses rendimentos como indicado em anexo.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os rendimentos em azeitonas e em azeite, em relação à campanha de 2002/2003, são fixados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(2) JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

(3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

(4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

(5) JO L 297 de 31.10.1997, p. 3.

(6) JO L 277 de 28.10.2003, p. 5.

ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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