EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1869

Regulamento (CE) n.° 1869/2003 do Conselho, de 20 de Outubro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

JO L 275 de 25.10.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1869/oj

32003R1869

Regulamento (CE) n.° 1869/2003 do Conselho, de 20 de Outubro de 2003, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

Jornal Oficial nº L 275 de 25/10/2003 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 1869/2003 do Conselho

de 20 de Outubro de 2003

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 12.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da ilha Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias(3), antes do termo do período de validade do protocolo anexo ao acordo, as partes contratantes encetam negociações com vista a determinar, de comum acordo, os termos do protocolo para o período seguinte e, se for caso disso, quaisquer alterações ou aditamentos a introduzir no anexo.

(2) Dado que, na falta das esperadas informações, a parte mauriciana não estava pronta para encetar as negociações, as duas partes decidiram prorrogar o protocolo actual(4), aprovado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2001(5), por um período de um ano, por acordo sob forma de troca de cartas, na pendência da realização das negociações relativas às alterações do protocolo.

(3) A aprovação da referida prorrogação é do interesse da Comunidade.

(4) Há que confirmar a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à prorrogação, pelo período compreendido entre 3 de Dezembro de 2002 e 2 de Dezembro de 2003(6), do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo da Maurícia relativo à pesca nas águas maurícias.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no artigo 1.o do protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

- atuneiros cercadores: França 20, Espanha 20, Itália 2, Reino Unido 1,

- palangreiros de superfície: Espanha 19, França 13, Portugal 8,

- navios de pesca à linha: França 25 TAB/mês, em média anual.

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pesquem ao abrigo do Acordo sob forma de troca de cartas notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca da Maurícia, de acordo com as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão(7).

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 20 de Outubro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

P. Maroni

(1) Proposta de 8 de Maio de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial)

(2) Parecer emitido em 24 de Setembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 159 de 10.6.1989, p. 2.

(4) JO L 180 de 19.7.2000, p. 30.

(5) JO L 64 de 6.3.2001, p. 1.

(6) JO L 147 de 14.6.2003, p. 40.

(7) JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

Top