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Document 32003R1865

    Regulamento (CE) n.° 1865/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    JO L 273 de 24.10.2003, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1865/oj

    32003R1865

    Regulamento (CE) n.° 1865/2003 da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    Jornal Oficial nº L 273 de 24/10/2003 p. 0009 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 1865/2003 da Comissão

    de 23 de Outubro de 2003

    que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(4) e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 e com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 740/2003(6), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou pelo anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

    (3) Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

    (4) Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

    (5) Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho(7), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

    (6) Nos termos do n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1786/2001(9), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

    (7) As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

    (8) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1039/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Estónia e à exportação de determinados produtos agrícolas para a Estónia(10), o Regulamento (CE) n.o 1086/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Eslovénia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Eslovénia(11), o Regulamento (CE) n.o 1087/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Letónia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Letónia(12), o Regulamento (CE) n.o 1088/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Lituânia e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Lituânia(13), o Regulamento (CE) n.o 1089/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Eslovaca e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Eslovaca(14), e o Regulamento (CE) n.o 1090/2003 do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da República Checa e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a República Checa(15) com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, os produtos agrícolas transformados não enumerados no anexo I do Tratado exportados para a Estónia, a Eslovénia, a Letónia, a Lituânia, a República Eslovaca, ou a República Checa não beneficiam de restituições à exportação.

    (9) Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2003 do Conselho, de 2 de Junho de 2003, que adopta medidas autónomas e transitórias relativas à importação de certos produtos agrícolas transformados originários da Hungria e à exportação de certos produtos agrícolas transformados para a Hungria(16), com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003, as mercadorias referidas no n.o 2 do seu artigo 1.o, quando exportadas para a Hungria, não beneficiam de restituições à exportação.

    (10) É necessário continuar a garantir uma gestão rigorosa que tenha em conta, por um lado, as previsões de despesas e, por outro, as disponibilidades orçamentais.

    (11) O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo B do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 ou no anexo B do Regulamento (CE) n.o 3072/95, são fixadas como indicado no anexo.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 24 de Outubro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (4) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

    (5) JO L 117 de 15.7.2000, p. 1.

    (6) JO L 106 de 29.4.2003, p. 12.

    (7) JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

    (8) JO L 159 de 1.7.1993, p. 112.

    (9) JO L 242 de 12.9.2001, p. 3.

    (10) JO L 151 de 19.6.2003, p. 1.

    (11) JO L 163 de 1.7.2003, p. 1.

    (12) JO L 163 de 1.7.2003, p. 19.

    (13) JO L 163 de 1.7.2003, p. 38.

    (14) JO L 163 de 1.7.2003, p. 56.

    (15) JO L 163 de 1.7.2003, p. 73.

    (16) JO L 146 de 13.6.2003, p. 10.

    ANEXO

    do regulamento da Comissão, de 23 de Outubro de 2003, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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