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Document 32003R1847
Commission Regulation (EC) No 1847/2003 of 20 October 2003 concerning the provisional authorisation of a new use of an additive and the permanent authorisation of an additive already authorised in feedingstuffs (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 1847/2003 da Comissão, de 20 de Outubro de 2003, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização definitiva de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1847/2003 da Comissão, de 20 de Outubro de 2003, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização definitiva de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 269 de 21.10.2003, pp. 3–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version:
29/03/2018
Regulamento (CE) n.° 1847/2003 da Comissão, de 20 de Outubro de 2003, relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização definitiva de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2003 p. 0003 - 0005
Regulamento (CE) n.o 1847/2003 da Comissão de 20 de Outubro de 2003 relativo à autorização provisória de uma nova utilização de um aditivo e à autorização definitiva de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/7/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, o n.o 1 do seu artigo 9.oD e o n.o 1 do seu artigo 9.oE, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 70/524/CEE determina que uma nova utilização de um aditivo já autorizado deve ser objecto de uma autorização comunitária. (2) No caso dos aditivos referidos no anexo C, parte II, da Directiva 70/524/CEE, onde se incluem os enzimas, poderá ser concedida uma autorização provisória a uma nova utilização de um aditivo em alimentos para animais desde que estejam satisfeitas as condições previstas naquela directiva e seja legítimo pressupor que, tendo em conta os resultados disponíveis, quando usado na alimentação dos animais, tem um dos efeitos referidos na alínea a) do artigo 2.o da mesma directiva. Essa autorização provisória pode ser concedida por um período não superior a quatro anos. (3) O enzima referido no anexo I do presente regulamento ("o enzima") foi autorizado provisoriamente pela primeira vez, para os frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98 da Comissão(3), na sequência de um parecer favorável do Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) em particular no que se refere à segurança do produto. A autorização provisória do referido aditivo foi prorrogada até 30 de Junho de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001 da Comissão(4). (4) A empresa produtora apresentou novos dados em complemento ao pedido para ampliar a autorização da utilização do enzima aos perus de engorda. (5) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente à nova utilização do enzima revela que são satisfeitas as condições previstas na Directiva 70/524/CEE em matéria de autorização provisória. (6) Em 27 de Março de 2003, o CCAA emitiu um parecer favorável relativo à segurança do enzima para os perus de engorda, nas condições estabelecidas no presente regulamento. (7) A Directiva 70/524/CEE determina que os aditivos referidos na parte II do anexo C da mesma directiva podem ser autorizados por um período ilimitado desde que estejam satisfeitas as condições previstas no artigo 3.oA. (8) O microrganismo referido no anexo II do presente regulamento ("o microrganismo") foi autorizado provisoriamente pela primeira vez pelo Regulamento (CE) n.o 1436/98, na sequência de um parecer favorável do CCAA em particular no que se refere à segurança do produto. A autorização provisória do microrganismo foi prorrogada até 30 de Junho de 2004 pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2001. (9) A empresa produtora apresentou novos dados em complemento ao pedido de autorização do microrganismo por um período ilimitado. (10) A avaliação do pedido de autorização apresentado relativamente ao referido microrganismo revela que são satisfeitas todas as condições exigidas para uma autorização por um período ilimitado, tal como previsto na Directiva 70/524/CEE. (11) Em 2 de Dezembro de 2002, o CCAA emitiu um parecer favorável relativo à eficácia do microrganismo em determinadas condições estabelecidas no presente regulamento. (12) Consequentemente, é adequado autorizar a utilização do enzima em perus de engorda por um período de quatro anos e a utilização do microrganismo nos leitões até 35 kg por um período ilimitado. (13) A avaliação dos dois pedidos revela que devem ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição ao enzima e ao microrganismo. Contudo, essa protecção é assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(5). (14) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O aditivo pertencente ao grupo "Enzimas" referido no anexo I é autorizado para utilização como aditivo em alimentos para animais nas condições indicadas no mesmo anexo. Artigo 2.o O aditivo pertencente ao grupo "Microrganismos" referido no anexo II é autorizado para utilização como aditivo em alimentos para animais nas condições indicadas no mesmo anexo. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. (2) JO L 22 de 25.1.2003, p. 28. (3) JO L 191 de 7.7.1998, p. 15. (4) JO L 299 de 15.11.2001, p. 1. (5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. ANEXO I ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"