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Document 32003R1771

    Regulamento (CE) n.° 1771/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2803/2000 em relação à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

    JO L 258 de 10.10.2003, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/10/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1771/oj

    32003R1771

    Regulamento (CE) n.° 1771/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2803/2000 em relação à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 258 de 10/10/2003 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 1771/2003 do Conselho

    de 7 de Outubro de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 em relação à abertura e ao aumento de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos da pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Actualmente, o abastecimento da Comunidade em determinados produtos da pesca depende de importações provenientes de países terceiros. Por conseguinte, é do interesse da Comunidade suspender total ou parcialmente os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos em questão a fim de não pôr em risco as perspectivas de desenvolvimento desta produção na Comunidade, assegurando simultaneamente um abastecimento satisfatório das indústrias utilizadoras. Assim, o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para certos produtos da pesca(1), suspendeu os contingentes pautais para certos produtos da pesca durante um período determinado.

    (2) Os serviços da Comissão analisaram os mercados e as necessidades de abastecimento das indústrias utilizadoras em 2003. Devido a imperativos das políticas interna e externa da Comunidade, deverão ser abertos uma série de novos contingentes pautais para os produtos em questão e aumentados certos contingentes existentes, para assegurar a continuidade da indústria comunitária.

    (3) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2803/2000 deve ser alterado nesse sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2803/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. São aditados os contingentes pautais enumerados no anexo do presente regulamento para os produtos e períodos do contingente que dele constam.

    2. Para o período do contingente compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003:

    a) O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2785 é fixado em 20000 toneladas;

    b) O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2786 é fixado em 1500 toneladas;

    c) O volume do contingente pautal com o número de ordem 09.2794 é fixado em 7000 toneladas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Tremonti

    (1) JO L 331 de 27.12.2000, p. 61.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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