Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1715

Regulamento (CE) n.° 1715/2003 da Comissão, de 26 de Setembro de 2003, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

JO L 243 de 27.9.2003, p. 104–105 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1715/oj

32003R1715

Regulamento (CE) n.° 1715/2003 da Comissão, de 26 de Setembro de 2003, que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

Jornal Oficial nº L 243 de 27/09/2003 p. 0104 - 0105


Regulamento (CE) n.o 1715/2003 da Comissão

de 26 de Setembro de 2003

que fixa a taxa de restituição definitiva e a percentagem de emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1061/2003 da Comissão(5) fixou as quantidades indicativas para as quais podem ser emitidos certificados de exportação do sistema B.

(2) Atendendo às informações de que a Comissão dispõe na presente data, essas quantidades indicativas foram superadas no que se refere às uvas de mesa e às maçãs.

(3) Essas superações não prejudicam a observância dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. É conveniente, relativamente aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho e 16 de Setembro de 2003, para os tomates, as laranjas, as uvas de mesa e as maçãs, fixar a taxa de restituição definitiva ao nível da taxa indicativa e fixar a percentagem de emissão para as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de exportação do sistema B apresentados a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1061/2003 entre 1 de Julho e 16 de Setembro de 2003, as percentagens de emissão e as taxas de restituição aplicáveis são fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 30 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

(3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

(5) JO L 154 de 21.6.2003, p. 44.

ANEXO

Percentagens de emissão para as quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B pedidos entre 1 de Julho e 16 de Setembro de 2003 (tomates, laranjas, uvas de mesa e maçãs)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top