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Document 32003R1629
Commission Regulation (EC) No 1629/2003 of 17 September 2003 on the issue of import licences for rice originating in the ACP States and the overseas countries and territories against applications submitted in the first five working days of September 2003 pursuant to Regulation (EC) No 638/2003
Regulamento (CE) n.° 1629/2003 da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 638/2003
Regulamento (CE) n.° 1629/2003 da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 638/2003
JO L 232 de 18.9.2003, p. 50–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1629/2003 da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 638/2003
Jornal Oficial nº L 232 de 18/09/2003 p. 0050 - 0051
Regulamento (CE) n.o 1629/2003 da Comissão de 17 de Setembro de 2003 relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(1), Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão da Associação Ultramarina")(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)(3), é, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o, Considerando o seguinte: O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Setembro de 2003 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas eventualmente de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo. 2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 18 de Setembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5. (2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. (3) JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. ANEXO Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Setembro de 2003 e quantidades transitadas para a fracção seguinte >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>