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Document 32003R1629

Regulamento (CE) n.° 1629/2003 da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 638/2003

JO L 232 de 18.9.2003, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1629/oj

32003R1629

Regulamento (CE) n.° 1629/2003 da Comissão, de 17 de Setembro de 2003, relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.° 638/2003

Jornal Oficial nº L 232 de 18/09/2003 p. 0050 - 0051


Regulamento (CE) n.o 1629/2003 da Comissão

de 17 de Setembro de 2003

relativo à emissão dos certificados de importação de arroz originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU) pedidos nos primeiros cinco dias úteis do mês de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98(1),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão da Associação Ultramarina")(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)(3), é, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

O exame das quantidades para as quais foram apresentados pedidos a título da fracção de Setembro de 2003 leva a prever a emissão dos certificados para as quantidades pedidas, afectadas eventualmente de uma percentagem de redução, e a fixar as quantidades transitadas para a fracção seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para os pedidos de certificados de importação de arroz, apresentados durante os cinco primeiros dias úteis de Setembro de 2003 em aplicação do Regulamento (CE) n.o 638/2003 e comunicados à Comissão, os certificados são emitidos para as quantidades constantes dos pedidos afectadas eventualmente das percentagens de redução fixada no anexo.

2. As quantidades transitadas para a fracção seguinte são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(2) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(3) JO L 93 de 10.4.2003, p. 3.

ANEXO

Percentagens de redução a aplicar às quantidades pedidas a título da fracção do mês de Setembro de 2003 e quantidades transitadas para a fracção seguinte

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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