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Document 32003R1462
Commission Regulation (EC) No 1462/2003 of 18 August 2003 fixing Community producer and import prices for carnations and roses with a view to the application of the arrangements governing imports of certain floricultural products originating in Cyprus, Israel, Jordan, Morocco and the West Bank and the Gaza Strip
Regulamento (CE) n.° 1462/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
Regulamento (CE) n.° 1462/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
JO L 208 de 19.8.2003, p. 17–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2003
Regulamento (CE) n.° 1462/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza
Jornal Oficial nº L 208 de 19/08/2003 p. 0017 - 0018
Regulamento (CE) n.o 1462/2003 da Comissão de 18 de Agosto de 2003 que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia e Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: Em aplicação do n.o 2 do artigo 2.o, e do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 acima referido, os preços comunitários de importação e os preços comunitários de produção são fixados de 15 em 15 dias para os cravos unifloros (standard) e cravos multiflores (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável na importação na Comunidade de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97(4), estes preços são fixados para períodos de duas semanas com base nos dados ponderados fornecidos pelos Estados-Membros. É importante que os referidos preços sejam fixados sem atrasos a fim de determinar os direitos alfandegários a aplicar. Para o efeito, é oportuno prever a aplicação imediata do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88, relativos a um período de duas semanas, são fixados em anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2003. É aplicável de 20 de Agosto a 2 de Setembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2003. Pela Comissão J. M. Silva Rodríguez Director-Geral da Agricultura (1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. (2) JO L 177 de 5.7.1997, p. 1. (3) JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. (4) JO L 289 de 22.10.1997, p. 1. ANEXO do regulamento da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza Período: de 20 de Agosto a 2 de Setembro de 2003 >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>