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Document 32003R1452

Regulamento (CE) n.° 1452/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que mantém a derrogação prevista no n.° 3, alínea a), do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação

JO L 206 de 15.8.2003, p. 17–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008R0889

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1452/oj

32003R1452

Regulamento (CE) n.° 1452/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que mantém a derrogação prevista no n.° 3, alínea a), do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação

Jornal Oficial nº L 206 de 15/08/2003 p. 0017 - 0021


Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão

de 14 de Agosto de 2003

que mantém a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 599/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, segundo e terceiro travessões da alínea b), do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, os Estados-Membros podem autorizar, a título de derrogação e durante um período transitório que termina em 31 de Dezembro de 2003, a utilização, no modo de produção biológico, de sementes e material de propagação vegetativa não produzidos segundo o modo de produção biológico, caso os produtores não possam obter material de propagação produzido segundo o modo de produção biológico.

(2) A legislação comunitária em matéria de sementes e material de propagação vegetativa é também aplicável em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(3) A conservação da biodiversidade constitui um importante princípio da agricultura biológica, sendo necessário, por conseguinte, assegurar que os agricultores tenham à sua escolha uma ampla gama de cultivares e variedades, incluindo cultivares e variedades locais.

(4) É evidente que, para determinadas espécies cultivadas na Comunidade, a quantidade de sementes e material de propagação vegetativa produzidos segundo o modo de produção biológico, disponível após 31 de Dezembro de 2003, não será suficiente.

(5) É necessário, por conseguinte, manter a possibilidade de utilizar sementes e material de propagação vegetativa não produzidos segundo o modo de produção biológico, se não for possível obter sementes ou material de propagação vegetativa produzidos segundo o modo de produção biológico.

(6) No respeitante às espécies para as quais a disponibilidade de sementes ou material de propagação vegetativa produzidos segundo o modo de produção biológico venha a ser suficiente para um número significativo de variedades, não deve ser permitida a utilização de sementes ou de material de propagação vegetativa não produzidos segundo o modo de produção biológico. Consequentemente, deve ser estabelecida uma lista das espécies excluídas do âmbito da derrogação.

(7) A aplicação da derrogação no que se refere ao material de propagação vegetativa, com excepção da batata-semente, deve ficar à discrição dos Estados-Membros, até poderem ser adoptados critérios adequados a nível comunitário.

(8) Importa assegurar uma maior transparência na oferta e na procura das sementes e do material de propagação vegetativa produzidos segundo o modo de produção biológico, a fim de estimular a produção e utilização das sementes e do material de propagação vegetativa produzidos deste modo.

(9) Cada Estado-Membro deve, por conseguinte, assegurar a criação e a colocação à disposição dos utilizadores de uma base de dados em que possam ser registadas as sementes e a batata-semente produzidas segundo o modo de produção biológico e conformes às normas gerais de produção de sementes e de material de propagação vegetativa. Neste contexto, é conveniente, a fim de facilitar o acesso à informação, criar um modelo harmonizado para o formulário de registo a utilizar pelo fornecedor de sementes aquando do registo de sementes e de batata-semente nas bases de dados.

(10) Cada Estado-Membro deve assegurar a publicação de um relatório sobre as autorizações que tiver concedido, para informação de todos os interessados, dos Estados-Membros e da Comissão.

(11) O sistema deve ser reexaminado atentamente após os dois primeiros anos de experiência, a fim de avaliar em que medida as sementes e o material de propagação vegetativa produzidos segundo o modo de produção biológico foram utilizados pelos agricultores. Neste contexto, a Comissão deve estudar a oportunidade da criação de uma base de dados a nível comunitário.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I REGRAS GERAIS

Artigo 1.o

Manutenção da derrogação

1. A derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, que permite aos Estados-Membros autorizar, nas condições definidas no mesmo artigo, a utilização de sementes ou de material de propagação vegetativa não produzidos segundo o modo de produção biológico, é mantida após 31 de Dezembro de 2003 relativamente às espécies que não constem do anexo do presente regulamento.

Para efeitos da aplicação da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo às sementes e à batata-semente, são aplicáveis as regras processuais e critérios constantes dos artigos 3.o a 14.o

2. As espécies relativamente às quais tenha sido determinado, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, que para um número significativo de variedades se encontram disponíveis em quantidade suficiente, em toda a Comunidade, sementes ou batata-semente produzidas segundo o modo de produção biológico constam do anexo do presente regulamento.

As espécies que constam do anexo não podem ser objecto das autorizações nos termos da derrogação a que se refere o n.o 1, a não ser nos casos justificados por um dos objectivos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 5.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento:

a) São aplicáveis as definições do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

b) Entende-se por "fornecedor" um operador que comercializa sementes ou batata-semente junto de outros operadores.

CAPÍTULO II APLICAÇÃO DA DERROGAÇÃO

Artigo 3.o

Uso de sementes ou de batata-semente não produzidas segundo o modo de produção biológico

Os Estados-Membros podem, em conformidade com o procedimento definido no artigo 5.o, autorizar o uso de sementes ou de batata-semente não produzidas segundo o modo de produção biológico, desde que as sementes e a batata-semente:

a) Não tenham sido tratadas com produtos fitofarmacêuticos, excepto os aceites para tratamento de sementes na parte B do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, salvo se tiver sido prescrito pela autoridade competente do Estado-Membro, por razões fitossanitárias, em conformidade com a Directiva 2000/29/CE do Conselho(3), o tratamento químico de todas as variedades de determinada espécie na área em que as sementes e a batata-semente irão ser utilizadas; e

b) Tenham sido produzidas sem utilização de organismos geneticamente modificados nem de quaisquer produtos derivados desses organismos.

Artigo 4.o

Autoridades ou organismos responsáveis pela concessão das autorizações

As autoridades ou organismos de controlo referidos no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 são responsáveis pela concessão das autorizações referidas no artigo 5.o do presente regulamento, excepto se o Estado-Membro designar outras autoridades ou organismos supervisados pelo Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

Condições de concessão das autorizações

1. A autorização de utilização de sementes ou de batata-semente não produzidas segundo o modo de produção biológico só pode ser concedida:

a) Se não estiver registada, na base de dados prevista no artigo 6.o, nenhuma variedade da espécie que o utilizador deseja obter;

b) Se nenhum fornecedor puder entregar as sementes ou a batata-semente antes da sementeira ou plantação, embora o utilizador tenha encomendado as sementes ou a batata-semente com uma antecedência razoável;

c) Se a variedade que o utilizador deseja adquirir não estiver registada na base de dados, e o utilizador puder demonstrar que nenhuma das alternativas registadas da mesma espécie é adequada, e que a autorização é, por conseguinte, importante para a sua produção;

d) Se tal se justificar para utilização em actividades de investigação, para experimentação em pequenos ensaios de campo ou para fins de conservação varietal aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro.

2. A autorização será concedida antes da sementeira da cultura.

3. A autorização será concedida apenas a utilizadores individuais e por uma época de produção de cada vez, devendo a autoridade ou organismo responsável pelas autorizações registar as quantidades de sementes ou de batata-semente autorizadas.

4. Em derrogação do n.o 3, a autoridade competente do Estado-Membro pode conceder a todos os utilizadores uma autorização geral para uma determinada:

- espécie quando, e na medida em que, a condição prevista na alínea a) do n.o 1 for respeitada, ou

- variedade quando, e na medida em que, as condições previstas na alínea c) do n.o 1 forem respeitadas.

Tais autorizações serão claramente indicadas na base de dados.

5. A autorização só pode ser concedida durante períodos relativamente aos quais a base de dados estiver actualizada, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o

CAPÍTULO III REGRAS RELATIVAS AO REGISTO DE SEMENTES OU DE BATATA-SEMENTE PRODUZIDAS SEGUNDO O MODO DE PRODUÇÃO BIOLÓGICO

Artigo 6.o

Base de dados

1. Cada Estado-Membro assegurará a criação de uma base de dados informatizada, para inventário das variedades para as quais estão disponíveis, no respectivo território, sementes ou batata-semente produzidas segundo o modo de produção biológico prescrito no n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

2. A base de dados será gerida quer pela autoridade competente do Estado-Membro quer por uma autoridade ou organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro, a seguir designado "gestor da base de dados". Os Estados-Membros podem também designar uma autoridade ou um organismo privado noutro país.

3. Os Estados-Membros informarão a Comissão e os restantes Estados-Membros da autoridade ou organismo privado que tiverem designado para gerir a base de dados.

Artigo 7.o

Registo

1. As variedades para as quais exista disponibilidade de sementes ou de batata-semente produzidas segundo o modo de produção biológico serão registadas na base, a pedido do fornecedor.

2. As variedades que não tenham sido registadas na base de dados serão consideradas não disponíveis, para efeitos da aplicação do artigo 5.o do presente regulamento.

3. Cada Estado-Membro determinará o período do ano em que deve ser efectuada a actualização periódica da base de dados relativamente a cada espécie ou grupo de espécies cultivados no seu território. A base de dados conterá informações a esse respeito.

Artigo 8.o

Condições de registo

1. Para fins de registo, o fornecedor deve poder:

a) Demonstrar que ele ou o último operador, no caso de o fornecedor lidar apenas com sementes ou batata-semente pré-embaladas, foi submetido ao regime de controlo referido no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

b) Demonstrar que as sementes ou a batata-semente a colocar no mercado respeitam os requisitos gerais aplicáveis às sementes e ao material de propagação vegetativa;

c) Fornecer todas as informações exigidas no artigo 9.o do presente regulamento e comprometer-se a actualizar estas informações, a pedido do gestor da base de dados ou sempre que tal actualização seja necessária para que a informação permaneça fiável.

2. O gestor da base de dados pode, com a aprovação da autoridade competente do Estado-Membro, rejeitar um pedido de registo ou suprimir um registo previamente aceite caso o fornecedor não cumpra os requisitos do n.o 1.

Artigo 9.o

Informações registadas

1. A base de dados deve incluir, para cada variedade registada e para cada fornecedor, pelo menos as seguintes informações:

a) O nome científico da espécie e a denominação da variedade;

b) O nome e as coordenadas do fornecedor ou do seu representante;

c) A zona na qual o fornecedor pode entregar as sementes ou a batata-semente aos utilizadores no prazo normal de entrega;

d) O país ou região em que a variedade é ensaiada e aprovada para inscrição no catálogo comum de variedades de espécies agrícolas e hortícolas;

e) A data a partir da qual as sementes ou a batata-semente estarão disponíveis;

f) O nome e/ou o número de código da autoridade ou organismo de controlo responsável pelo controlo do operador, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

2. O fornecedor informará imediatamente o gestor da base de dados caso qualquer das variedades registadas deixe de estar disponível. As alterações serão registadas na base de dados.

3. Além das informações especificadas no n.o 1, a base de dados incluirá uma lista das espécies constantes do anexo.

Artigo 10.o

Acesso às informações

1. As informações da base de dados estarão acessíveis aos utilizadores de sementes ou de batata-semente e ao público, gratuitamente, através da internet. Os Estados-Membros podem determinar que os utilizadores registados em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 possam obter, mediante pedido ao gestor da base de dados, um extracto da base respeitante a um ou vários grupos de espécies.

2. Os Estados-Membros velarão por que todos os utilizadores registados em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 sejam informados, pelo menos uma vez por ano, sobre o sistema e a forma de obter informações da base de dados.

Artigo 11.o

Taxa de registo

O registo pode ser sujeito à cobrança de uma taxa, cujo montante representará o custo da introdução e manutenção das informações na base de dados. A autoridade competente do Estado-Membro aprovará o nível da taxa a cobrar pelo gestor da base de dados.

CAPÍTULO IV RELATÓRIO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Relatório anual

1. A autoridades ou os organismos designados para conceder autorizações nos termos do artigo 4.o procederão ao registo de todas as autorizações e porão essa informação à disposição da autoridade competente do Estado-Membro e do gestor da base de dados, na forma de relatório.

Do relatório constarão, para cada uma das espécies objecto de uma autorização a título do n.o 1 do artigo 5.o, as seguintes informações:

a) O nome científico da espécie e a denominação da variedade;

b) A justificação da autorização, indicada por referência ao n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), do artigo 5.o;

c) O número total de autorizações;

d) A quantidade total de sementes ou de batata-semente em causa;

e) O tratamento químico aplicado por razões fitossanitárias, tal como referido na alínea a) do artigo 3.o

2. Relativamente às autorizações a título do n.o 4 do artigo 5.o, o relatório deve conter as informações referidas na alínea a) do n.o 1 e indicar o período durante o qual a autorização esteve em vigor.

Artigo 13.o

Relatório de síntese

A autoridade competente do Estado-Membro procederá anualmente, antes de 31 de Março, à recolha dos relatórios e ao envio à Comissão e aos restantes Estados-Membros de um relatório de síntese com todas as autorizações do Estado-Membro no ano civil precedente. O relatório incluirá as informações especificadas no artigo 12.o As informações serão publicadas na base de dados. A autoridade competente pode delegar no gestor da base de dados a recolha dos relatórios.

Artigo 14.o

Informações mediante pedido

A pedido de um Estado-Membro ou da Comissão, serão postas à disposição dos restantes Estados-Membros ou da Comissão informações pormenorizadas relativas a autorizações específicas.

Artigo 15.o

Revisão

Antes de 31 de Julho de 2006, a Comissão examinará a disponibilidade e a utilização de sementes ou de material de propagação vegetativa produzidos segundo o modo de produção biológico e a aplicação efectiva do presente regulamento e efectuará, se necessário, as alterações adequadas.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

(2) JO L 85 de 2.4.2003, p. 15.

(3) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

ANEXO

A Comissão está a investigar actualmente esta questão com os Estados-Membros a fim de estabelecer uma lista de espécies a incluir no anexo, em conformidade com o parecer do comité estabelecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

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